0027293-96.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0027293-96.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.449,88 Autor(s): RICARDO SEITI GONDO Simone Watanabe Tomita Réu(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HAYASHI Vistos em saneamento. I – Não foram suscitadas questões de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. II – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) se os danos no pavimento asfáltico objeto da cobrança foram causados por ato imputável aos autores; b) se os danos apontados pelo condomínio decorreram de vícios preexistentes, desgaste, deficiência construtiva, falhas de execução ou de manutenção da pavimentação; c) se a infração atribuída aos autores quanto ao posicionamento e à pintura do tapume efetivamente ocorreu; d) se a alegada irregularidade relativa ao tapume foi regularizada pelos autores dentro do prazo concedido pelo condomínio. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) se os autores podem ser responsabilizados pelos danos imputados ao pavimento asfáltico e pelo respectivo ressarcimento ao condomínio; b) se a cobrança promovida pelo condomínio a título de reparação dos danos ao asfalto é válida e exigível; c) se a multa condominial foi aplicada em conformidade com a convenção condominial, o regimento interno e as garantias do contraditório e da ampla defesa; d) se eventual apreciação administrativa posterior da penalidade possui aptidão para sanar vícios do procedimento de aplicação da multa; e) se a multa aplicada é válida e exigível; f) subsidiariamente, se o valor da multa comporta redução por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. IV – Provas. Os autores requereram a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 87) e a ré pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 22). A controvérsia relativa aos danos imputados ao pavimento asfáltico demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio como perito engenheiro civil ISADORA DE FRANCA LOPES, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de qualquer providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Feita a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da integralidade dos honorários em juízo (já que foi quem pleiteou a prova pericial), no prazo preclusivo de 20 dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início a seus trabalhos, podendo ser levantado 50% dos honorários de imediato e 50% somente depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. A juntada de documentos novos deverá observar o art. 435 do CPC. A necessidade de produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Maringá, 19 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL HAYASHI
Autor RICARDO SEITI GONDO
Autor SIMONE WATANABE TOMITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO BOLFER FILHO
OAB: 85240/PR
VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES
OAB: 51194/PR
BRIAN MAEDA DE SOUZA
OAB: 87753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0027293-96.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.449,88 Autor(s): RICARDO SEITI GONDO Simone Watanabe Tomita Réu(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HAYASHI Vistos em saneamento. I – Não foram suscitadas questões de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. II – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) se os danos no pavimento asfáltico objeto da cobrança foram causados por ato imputável aos autores; b) se os danos apontados pelo condomínio decorreram de vícios preexistentes, desgaste, deficiência construtiva, falhas de execução ou de manutenção da pavimentação; c) se a infração atribuída aos autores quanto ao posicionamento e à pintura do tapume efetivamente ocorreu; d) se a alegada irregularidade relativa ao tapume foi regularizada pelos autores dentro do prazo concedido pelo condomínio. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) se os autores podem ser responsabilizados pelos danos imputados ao pavimento asfáltico e pelo respectivo ressarcimento ao condomínio; b) se a cobrança promovida pelo condomínio a título de reparação dos danos ao asfalto é válida e exigível; c) se a multa condominial foi aplicada em conformidade com a convenção condominial, o regimento interno e as garantias do contraditório e da ampla defesa; d) se eventual apreciação administrativa posterior da penalidade possui aptidão para sanar vícios do procedimento de aplicação da multa; e) se a multa aplicada é válida e exigível; f) subsidiariamente, se o valor da multa comporta redução por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. IV – Provas. Os autores requereram a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 87) e a ré pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 22). A controvérsia relativa aos danos imputados ao pavimento asfáltico demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio como perito engenheiro civil ISADORA DE FRANCA LOPES, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de qualquer providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Feita a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da integralidade dos honorários em juízo (já que foi quem pleiteou a prova pericial), no prazo preclusivo de 20 dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início a seus trabalhos, podendo ser levantado 50% dos honorários de imediato e 50% somente depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. A juntada de documentos novos deverá observar o art. 435 do CPC. A necessidade de produção da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Maringá, 19 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito