0027290-77.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027290-77.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801012-06.2025.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00333028 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: ZULEICA RAMPINI OAB/RJ-232437 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por entender inviável o exame, em segundo grau, das alegações de redistribuição do ônus da prova, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência, por não terem sido apreciadas na decisão agravada. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, com fundamento no Tema 1387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por deixar de apreciar a alegação de prescrição, suscitada como matéria de ordem pública, em agravo de instrumento cuja decisão recorrida não examinou esse tema. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que a decisão agravada limitou-se à homologação do laudo pericial e ao encerramento da instrução processual, sem apreciar as alegações relativas à prescrição, razão pela qual seu exame, em sede de agravo de instrumento, configuraria indevida supressão de instância. 6. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta os limites da devolutividade do agravo de instrumento, nem autoriza o Tribunal a apreciar originariamente questão não submetida ao juízo de primeiro grau. 7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e buscam atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, hipótese não configurada no caso concreto. 8. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu MARIA DA GLORIA DE CARVALHO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ZULEICA RAMPINI
OAB: 232437/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027290-77.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801012-06.2025.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00333028 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: ZULEICA RAMPINI OAB/RJ-232437 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por entender inviável o exame, em segundo grau, das alegações de redistribuição do ônus da prova, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência, por não terem sido apreciadas na decisão agravada. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, com fundamento no Tema 1387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por deixar de apreciar a alegação de prescrição, suscitada como matéria de ordem pública, em agravo de instrumento cuja decisão recorrida não examinou esse tema. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que a decisão agravada limitou-se à homologação do laudo pericial e ao encerramento da instrução processual, sem apreciar as alegações relativas à prescrição, razão pela qual seu exame, em sede de agravo de instrumento, configuraria indevida supressão de instância. 6. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta os limites da devolutividade do agravo de instrumento, nem autoriza o Tribunal a apreciar originariamente questão não submetida ao juízo de primeiro grau. 7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e buscam atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, hipótese não configurada no caso concreto. 8. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."