Detalhe do processo

0027284-61.2017.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIAÇÃO MDUREIRA CANDELÁRIA LTDA em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a embargada, fundada em notas fiscais, instrumentos de protesto e contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, pelo valor total de R$ 7.697.436,78, apurado na data-base de 25 de janeiro de 2017. A embargante sustenta, em síntese, que o procedimento executivo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a exequente não instruiu a petição inicial da execução com as respectivas duplicatas, mas apenas com notas fiscais e instrumentos de protesto, o que, a seu ver, não satisfaz os requisitos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68. Alega, ainda, que a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso, por reconhecer na relação havida entre as partes a figura do consumidor. No mérito, impugna determinadas notas fiscais por ausência de carimbo ou identificação do recebedor e, em relação às notas de id 155/156 por desacompanhamento de instrumento de protesto. Sustenta, por fim, excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e que os índices de atualização monetária empregados são indevidos, declarando como valor que entende correto a quantia de R$ 5.325.331,25. Inicial instruída com documentos de id 32/280. A embargada apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído aos embargos (R$ 10.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido, equivalente ao total executado. No mérito, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação mercantil sem destinação final de consumo. Defendeu a validade do título executivo, composto pelo contrato de compra e venda mercantil assinado por duas testemunhas, pelas duplicatas virtuais protestadas por indicação e pelos comprovantes de entrega das mercadorias. Impugnou a alegação de não reconhecimento das notas fiscais, apontando que o mesmo preposto que recebeu as notas contestadas igualmente assinou e carimbou outras notas devidamente identificadas, configurando, a seu ver, má-fé processual. Quanto ao excesso de execução, sustentou que os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada título, por tratar-se de obrigação com prazo certo (artigo 397 do Código Civil), e que a correção monetária foi calculada conforme o índice eleito na cláusula de inadimplência do contrato (UFIR-RJ), acrescida de multa de 10% e de juros de 1% ao mês. Requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. Contestação instruída com documentos de id 308/316. O incidente de impugnação ao valor da causa foi acolhido por decisão de id 383/384, fixando-se o valor em R$ 7.697.436,78, correspondente ao montante total exequendo. O feito foi saneado por decisão de id 1321/1322, delimitando-se como questões controvertidas a legalidade dos títulos executivos, a eventual cobrança de juros abusivos e o excesso de execução. Deferida a prova pericial contábil, foi nomeado perito do Juízo, concedendo-se prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em sede de embargos de declaração, a decisão de saneamento foi retificada por decisão de id 1354 para precisar as questões delimitadas, excluindo referência autônoma à capitalização de juros. O laudo pericial foi apresentado no id 1398/1410 e complementado com esclarecimentos prestados pelo expert, encontrando-se o feito em condições de julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão dos embargos não merece acolhida. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes não se sustenta. A embargante é empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo que adquiria combustíveis como insumo essencial ao desempenho de sua atividade empresarial. Nessa condição, não se enquadra no conceito de consumidora, porquanto a aquisição não ocorreu com destinação final de consumo, mas como elemento intermediário de sua cadeia produtiva. A relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente mercantil, regendo-se pelo Código Civil e pela legislação comercial aplicável, circunstância que, aliás, a própria decisão de saneamento não elencou como questão controvertida relevante. No que se refere à existência de título executivo extrajudicial, a tese da embargante igualmente não prospera. O contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil firmado entre as partes em 17 de novembro de 2000, subscrito por duas testemunhas, constitui, por si só, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para lastrear a execução, de modo independente, em relação a todas as obrigações dele decorrentes. A esse fundamento autônomo somam-se as duplicatas virtuais, regularmente protestadas por indicação e acompanhadas das notas fiscais que documentam a entrega dos produtos, cumprindo, assim, os requisitos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68. A circunstância de que parte das notas não estaria acompanhada individualmente de instrumento de protesto não compromete a eficácia executiva do conjunto, haja vista que o próprio contrato, como título autônomo, abrange todas as obrigações nele fundadas. A impugnação às notas fiscais sem carimbo ou identificação expressa do recebedor também não tem como prosperar. O laudo pericial confirmou que as notas fiscais constantes dos autos registram o recebimento dos combustíveis pela embargante. A ausência de carimbo padronizado, por si só, não afasta a presunção de recebimento que decorre do conjunto documental, notadamente diante do caráter habitual e contínuo das operações de fornecimento - reforçado pela cláusula de exclusividade contratual - e da circunstância de que o mesmo preposto que subscreveu as notas impugnadas aparece identificado em outras notas regularmente recebidas, conforme demonstrado pela embargada. Cabia à embargante desconstituir essa presunção, ônus que não foi satisfeito, sendo que a apresentação do livro de registro de entrada de mercadorias poderia elucidar definitivamente a questão. A alegação de excesso de execução, ponto nuclear da controvérsia, foi enfrentada pela prova técnica com clareza e objetividade. O perito do Juízo constatou que a embargada calculou os valores devidos com base na UFIR-RJ como índice de correção monetária, acrescendo juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada título e aplicando a multa contratual de 10% sobre o total, nos exatos termos previstos na cláusula de inadimplência do contrato. O resultado apurado pelo expert na data-base de 25 de janeiro de 2017 - R$ 7.700.538,65 - supera em apenas R$ 3.101,87 o valor executado de R$ 7.697.436,78, diferença absolutamente insignificante e insuficiente para configurar excesso. O laudo foi igualmente categórico em afirmar a inexistência de capitalização de juros ou de cobrança cumulada de encargos remuneratórios e moratórios. A eleição da UFIR-RJ como índice de atualização monetária não encerra ilegalidade. O contrato prevê correção dos valores em atraso sem indicar expressamente o indexador. Diante dessa omissão, a utilização da UFIR-RJ pela credora revela-se razoável e compatível com a realidade econômica do período, conforme demonstra o próprio laudo pericial, que compara os principais índices de mercado e aponta a equivalência entre eles para o período considerado. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a pretensão da embargante de limitá-los à data da citação não encontra amparo na lei. Cuida-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, de modo que a mora se configurou de pleno direito pelo simples inadimplemento em cada vencimento, na forma do artigo 397 do Código Civil. O artigo 405 do mesmo diploma, invocado pela embargante, aplica-se às hipóteses em que a mora não resulta de inadimplemento em prazo certo, o que não é a situação dos autos. No que tange à atualização monetária do débito exequendo a partir de 29 de agosto de 2024, aplica-se o IPCA como índice de correção, em observância à Lei n.º 14.905/2024, que, ao reformar o regime de atualização das obrigações civis, elegeu o IPCA como referência para obrigações sem indexador contratualmente definido. Considerando que o contrato entre as partes não especificou o índice de correção monetária, incide, a partir da vigência da referida lei, a atualização pelo IPCA em substituição à UFIR-RJ anteriormente adotada. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé não comporta acolhimento. A impugnação de determinadas notas fiscais, ainda que de fundamento discutível, não alcança o patamar de má-fé processual nos termos taxativos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para tanto, a condenação nos ônus da sucumbência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução em apenso. O débito exequendo deverá ser atualizado monetariamente pela UFIR-RJ desde os respectivos vencimentos até 28 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 29 de agosto de 2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e de multa contratual de 10% sobre o total, observados os parâmetros fixados no contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil celebrado entre as partes. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, desapensem-se e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A

Autor VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS

OAB: 148512/RJ

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

OAB: 77857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIAÇÃO MDUREIRA CANDELÁRIA LTDA em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a embargada, fundada em notas fiscais, instrumentos de protesto e contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, pelo valor total de R$ 7.697.436,78, apurado na data-base de 25 de janeiro de 2017. A embargante sustenta, em síntese, que o procedimento executivo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a exequente não instruiu a petição inicial da execução com as respectivas duplicatas, mas apenas com notas fiscais e instrumentos de protesto, o que, a seu ver, não satisfaz os requisitos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68. Alega, ainda, que a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso, por reconhecer na relação havida entre as partes a figura do consumidor. No mérito, impugna determinadas notas fiscais por ausência de carimbo ou identificação do recebedor e, em relação às notas de id 155/156 por desacompanhamento de instrumento de protesto. Sustenta, por fim, excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e que os índices de atualização monetária empregados são indevidos, declarando como valor que entende correto a quantia de R$ 5.325.331,25. Inicial instruída com documentos de id 32/280. A embargada apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído aos embargos (R$ 10.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido, equivalente ao total executado. No mérito, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação mercantil sem destinação final de consumo. Defendeu a validade do título executivo, composto pelo contrato de compra e venda mercantil assinado por duas testemunhas, pelas duplicatas virtuais protestadas por indicação e pelos comprovantes de entrega das mercadorias. Impugnou a alegação de não reconhecimento das notas fiscais, apontando que o mesmo preposto que recebeu as notas contestadas igualmente assinou e carimbou outras notas devidamente identificadas, configurando, a seu ver, má-fé processual. Quanto ao excesso de execução, sustentou que os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada título, por tratar-se de obrigação com prazo certo (artigo 397 do Código Civil), e que a correção monetária foi calculada conforme o índice eleito na cláusula de inadimplência do contrato (UFIR-RJ), acrescida de multa de 10% e de juros de 1% ao mês. Requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. Contestação instruída com documentos de id 308/316. O incidente de impugnação ao valor da causa foi acolhido por decisão de id 383/384, fixando-se o valor em R$ 7.697.436,78, correspondente ao montante total exequendo. O feito foi saneado por decisão de id 1321/1322, delimitando-se como questões controvertidas a legalidade dos títulos executivos, a eventual cobrança de juros abusivos e o excesso de execução. Deferida a prova pericial contábil, foi nomeado perito do Juízo, concedendo-se prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em sede de embargos de declaração, a decisão de saneamento foi retificada por decisão de id 1354 para precisar as questões delimitadas, excluindo referência autônoma à capitalização de juros. O laudo pericial foi apresentado no id 1398/1410 e complementado com esclarecimentos prestados pelo expert, encontrando-se o feito em condições de julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão dos embargos não merece acolhida. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes não se sustenta. A embargante é empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo que adquiria combustíveis como insumo essencial ao desempenho de sua atividade empresarial. Nessa condição, não se enquadra no conceito de consumidora, porquanto a aquisição não ocorreu com destinação final de consumo, mas como elemento intermediário de sua cadeia produtiva. A relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente mercantil, regendo-se pelo Código Civil e pela legislação comercial aplicável, circunstância que, aliás, a própria decisão de saneamento não elencou como questão controvertida relevante. No que se refere à existência de título executivo extrajudicial, a tese da embargante igualmente não prospera. O contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil firmado entre as partes em 17 de novembro de 2000, subscrito por duas testemunhas, constitui, por si só, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para lastrear a execução, de modo independente, em relação a todas as obrigações dele decorrentes. A esse fundamento autônomo somam-se as duplicatas virtuais, regularmente protestadas por indicação e acompanhadas das notas fiscais que documentam a entrega dos produtos, cumprindo, assim, os requisitos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68. A circunstância de que parte das notas não estaria acompanhada individualmente de instrumento de protesto não compromete a eficácia executiva do conjunto, haja vista que o próprio contrato, como título autônomo, abrange todas as obrigações nele fundadas. A impugnação às notas fiscais sem carimbo ou identificação expressa do recebedor também não tem como prosperar. O laudo pericial confirmou que as notas fiscais constantes dos autos registram o recebimento dos combustíveis pela embargante. A ausência de carimbo padronizado, por si só, não afasta a presunção de recebimento que decorre do conjunto documental, notadamente diante do caráter habitual e contínuo das operações de fornecimento - reforçado pela cláusula de exclusividade contratual - e da circunstância de que o mesmo preposto que subscreveu as notas impugnadas aparece identificado em outras notas regularmente recebidas, conforme demonstrado pela embargada. Cabia à embargante desconstituir essa presunção, ônus que não foi satisfeito, sendo que a apresentação do livro de registro de entrada de mercadorias poderia elucidar definitivamente a questão. A alegação de excesso de execução, ponto nuclear da controvérsia, foi enfrentada pela prova técnica com clareza e objetividade. O perito do Juízo constatou que a embargada calculou os valores devidos com base na UFIR-RJ como índice de correção monetária, acrescendo juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada título e aplicando a multa contratual de 10% sobre o total, nos exatos termos previstos na cláusula de inadimplência do contrato. O resultado apurado pelo expert na data-base de 25 de janeiro de 2017 - R$ 7.700.538,65 - supera em apenas R$ 3.101,87 o valor executado de R$ 7.697.436,78, diferença absolutamente insignificante e insuficiente para configurar excesso. O laudo foi igualmente categórico em afirmar a inexistência de capitalização de juros ou de cobrança cumulada de encargos remuneratórios e moratórios. A eleição da UFIR-RJ como índice de atualização monetária não encerra ilegalidade. O contrato prevê correção dos valores em atraso sem indicar expressamente o indexador. Diante dessa omissão, a utilização da UFIR-RJ pela credora revela-se razoável e compatível com a realidade econômica do período, conforme demonstra o próprio laudo pericial, que compara os principais índices de mercado e aponta a equivalência entre eles para o período considerado. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a pretensão da embargante de limitá-los à data da citação não encontra amparo na lei. Cuida-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, de modo que a mora se configurou de pleno direito pelo simples inadimplemento em cada vencimento, na forma do artigo 397 do Código Civil. O artigo 405 do mesmo diploma, invocado pela embargante, aplica-se às hipóteses em que a mora não resulta de inadimplemento em prazo certo, o que não é a situação dos autos. No que tange à atualização monetária do débito exequendo a partir de 29 de agosto de 2024, aplica-se o IPCA como índice de correção, em observância à Lei n.º 14.905/2024, que, ao reformar o regime de atualização das obrigações civis, elegeu o IPCA como referência para obrigações sem indexador contratualmente definido. Considerando que o contrato entre as partes não especificou o índice de correção monetária, incide, a partir da vigência da referida lei, a atualização pelo IPCA em substituição à UFIR-RJ anteriormente adotada. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé não comporta acolhimento. A impugnação de determinadas notas fiscais, ainda que de fundamento discutível, não alcança o patamar de má-fé processual nos termos taxativos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para tanto, a condenação nos ônus da sucumbência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução em apenso. O débito exequendo deverá ser atualizado monetariamente pela UFIR-RJ desde os respectivos vencimentos até 28 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 29 de agosto de 2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e de multa contratual de 10% sobre o total, observados os parâmetros fixados no contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil celebrado entre as partes. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, desapensem-se e arquivem-se. P.R.I.