0027279-10.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0027279-10.2024.8.16.0030 Processo: 0027279-10.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$6.178,28 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S.A. (Ref. mov. 158.1) em face da sentença proferida nos autos (Ref. mov. 155.1), sob a alegação de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta que o arbitramento em percentual sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória, requerendo a fixação por apreciação equitativa. A parte embargada apresentou manifestação (Ref. mov. 165.1), requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$6.178,28. A aplicação do percentual legal resulta em montante que não remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, caracterizando a hipótese de valor muito baixo prevista no art. 85, § 8º, do CPC. A demanda exigiu dilação probatória com a produção de laudo pericial (Ref. mov. 94.1) e a realização de audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 149.1), além de tramitar por período considerável. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 veda a fixação por equidade quando os valores da condenação ou do proveito econômico forem elevados, mas ressalva expressamente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para as hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, a fim de evitar o aviltamento da profissão do advogado. Constata-se a omissão na sentença quanto à aplicação da regra subsidiária. Impõe-se a integração do julgado para arbitrar os honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, com a atribuição de efeitos infringentes, medida que foi precedida da devida intimação da parte contrária (Ref. mov. 162.1 e 165.1). Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença (Ref. mov. 155.1), que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos ônus sucumbenciais: "Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a necessidade de dilação probatória pericial e oral, bem como o tempo de tramitação do feito." No mais, permanece inalterada a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
OAB: 93737/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0027279-10.2024.8.16.0030 Processo: 0027279-10.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$6.178,28 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S.A. (Ref. mov. 158.1) em face da sentença proferida nos autos (Ref. mov. 155.1), sob a alegação de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta que o arbitramento em percentual sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória, requerendo a fixação por apreciação equitativa. A parte embargada apresentou manifestação (Ref. mov. 165.1), requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$6.178,28. A aplicação do percentual legal resulta em montante que não remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, caracterizando a hipótese de valor muito baixo prevista no art. 85, § 8º, do CPC. A demanda exigiu dilação probatória com a produção de laudo pericial (Ref. mov. 94.1) e a realização de audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 149.1), além de tramitar por período considerável. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 veda a fixação por equidade quando os valores da condenação ou do proveito econômico forem elevados, mas ressalva expressamente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para as hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, a fim de evitar o aviltamento da profissão do advogado. Constata-se a omissão na sentença quanto à aplicação da regra subsidiária. Impõe-se a integração do julgado para arbitrar os honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, com a atribuição de efeitos infringentes, medida que foi precedida da devida intimação da parte contrária (Ref. mov. 162.1 e 165.1). Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença (Ref. mov. 155.1), que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos ônus sucumbenciais: "Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a necessidade de dilação probatória pericial e oral, bem como o tempo de tramitação do feito." No mais, permanece inalterada a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito