0027278-80.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
- Classe
- Taxas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0027278-80.2023.8.26.0224 (processo principal 0532726-70.2006.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Taxas - João Sinhô Caliente Ivo - Diante do exposto, retifique-se o polo ativo para que passem a constar como exequentes Magali Amorosino Caliente Ivo e João Gustavo Amorosino Caliente Ivo, em cumprimento à decisão de fls. 50/51, excluindo-se do cadastro processual o advogado falecido João Sinhô Caliente Ivo. Defiro parcialmente o pedido relativo aos honorários periciais para dispensar os exequentes, beneficiários da gratuidade da justiça, do adiantamento da cota-parte que lhes foi atribuída, devendo o respectivo custeio observar o artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a tabela aplicável deste Tribunal, vedada a utilização de recursos do fundo da Defensoria Pública. Mantenho a realização da perícia contábil e a nomeação promovida às fls. 68/69, devendo o Município comprovar, no prazo de cinco dias, o depósito da cota-parte dos honorários periciais que lhe foi atribuída. Reconheço a preclusão da oportunidade concedida ao Município para apresentação de quesitos, sem prejuízo de sua posterior manifestação sobre o laudo pericial e da formulação de pedidos de esclarecimento estritamente relacionados ao conteúdo da prova produzida. Defiro o cumprimento imediato da parcela incontroversa e autorizo os exequentes a instaurarem incidente de precatório quanto ao valor de R$ 38.974,46, com data-base em 31/10/2023, sujeito à atualização até a expedição segundo os critérios legais aplicáveis, considerando-se o valor total da execução para a definição do regime de pagamento. O cumprimento de sentença prosseguirá quanto à parcela controvertida, cujo valor será definido após a apresentação do laudo pericial e o exercício do contraditório pelas partes, ficando reservada para esse momento a homologação do cálculo definitivo. Ciência às partes desta decisão. Intimem-se. - ADV: IVONILDO DA MOTTA IVO (OAB 315029/SP), JOÃO SINHÔ CALIENTE IVO (OAB 162614/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO SINHô CALIENTE IVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO SINHÔ CALIENTE IVO
OAB: 162614/SP
IVONILDO DA MOTTA IVO
OAB: 315029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0027278-80.2023.8.26.0224 (processo principal 0532726-70.2006.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Taxas - João Sinhô Caliente Ivo - Diante do exposto, retifique-se o polo ativo para que passem a constar como exequentes Magali Amorosino Caliente Ivo e João Gustavo Amorosino Caliente Ivo, em cumprimento à decisão de fls. 50/51, excluindo-se do cadastro processual o advogado falecido João Sinhô Caliente Ivo. Defiro parcialmente o pedido relativo aos honorários periciais para dispensar os exequentes, beneficiários da gratuidade da justiça, do adiantamento da cota-parte que lhes foi atribuída, devendo o respectivo custeio observar o artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a tabela aplicável deste Tribunal, vedada a utilização de recursos do fundo da Defensoria Pública. Mantenho a realização da perícia contábil e a nomeação promovida às fls. 68/69, devendo o Município comprovar, no prazo de cinco dias, o depósito da cota-parte dos honorários periciais que lhe foi atribuída. Reconheço a preclusão da oportunidade concedida ao Município para apresentação de quesitos, sem prejuízo de sua posterior manifestação sobre o laudo pericial e da formulação de pedidos de esclarecimento estritamente relacionados ao conteúdo da prova produzida. Defiro o cumprimento imediato da parcela incontroversa e autorizo os exequentes a instaurarem incidente de precatório quanto ao valor de R$ 38.974,46, com data-base em 31/10/2023, sujeito à atualização até a expedição segundo os critérios legais aplicáveis, considerando-se o valor total da execução para a definição do regime de pagamento. O cumprimento de sentença prosseguirá quanto à parcela controvertida, cujo valor será definido após a apresentação do laudo pericial e o exercício do contraditório pelas partes, ficando reservada para esse momento a homologação do cálculo definitivo. Ciência às partes desta decisão. Intimem-se. - ADV: IVONILDO DA MOTTA IVO (OAB 315029/SP), JOÃO SINHÔ CALIENTE IVO (OAB 162614/SP)