Detalhe do processo

0027267-34.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027267-34.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0864203-76.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00332808 IMPTE: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO OAB/MG-214977 PACIENTE: MICAEL RIBEIRO DA SILVA MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU CORREU: STAYNER DA SILVA BORGES DE SOUZA Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime de extorsão majorada, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. O paciente encontra-se preso desde setembro de 2024 e a instrução aguarda a juntada de laudo pericial de aparelhos celulares.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando a demora para a prolação da sentença decorre exclusivamente da pendência de prova pericial requerida pela própria defesa.III. Razões de decidir 3. A aferição de eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A instrução criminal desenvolveu-se de forma regular, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento. A pendência que obsta a prolação da sentença decorre exclusivamente de diligência requerida pela Defesa (perícia em aparelhos celulares). 5. O Juízo de origem não se manteve inerte, tendo adotado providências para o cumprimento da diligência, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial junto ao órgão competente. 6. Incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela Defesa. 7. A gravidade concreta da conduta (extorsão majorada mediante grave ameaça) evidencia a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando a demora na prolação da sentença decorre de diligência requerida pela própria Defesa, notadamente quando o Juízo adota as providências cabíveis para o regular andamento do feito"._____________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.173/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Quinta Turma, j. 09.08.2022; Súmula nº 64/STJ; Súmula nº 52/STJ. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da JDS Relatora. Usou da palavra, por videoconferência, a Dr. Pricila Rocha de Souza Machado
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU

Réu MICAEL RIBEIRO DA SILVA MOREIRA

Réu STAYNER DA SILVA BORGES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO

OAB: 214977/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027267-34.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0864203-76.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00332808 IMPTE: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO OAB/MG-214977 PACIENTE: MICAEL RIBEIRO DA SILVA MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU CORREU: STAYNER DA SILVA BORGES DE SOUZA Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime de extorsão majorada, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. O paciente encontra-se preso desde setembro de 2024 e a instrução aguarda a juntada de laudo pericial de aparelhos celulares.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando a demora para a prolação da sentença decorre exclusivamente da pendência de prova pericial requerida pela própria defesa.III. Razões de decidir 3. A aferição de eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A instrução criminal desenvolveu-se de forma regular, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento. A pendência que obsta a prolação da sentença decorre exclusivamente de diligência requerida pela Defesa (perícia em aparelhos celulares). 5. O Juízo de origem não se manteve inerte, tendo adotado providências para o cumprimento da diligência, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial junto ao órgão competente. 6. Incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela Defesa. 7. A gravidade concreta da conduta (extorsão majorada mediante grave ameaça) evidencia a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando a demora na prolação da sentença decorre de diligência requerida pela própria Defesa, notadamente quando o Juízo adota as providências cabíveis para o regular andamento do feito"._____________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.173/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Quinta Turma, j. 09.08.2022; Súmula nº 64/STJ; Súmula nº 52/STJ. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da JDS Relatora. Usou da palavra, por videoconferência, a Dr. Pricila Rocha de Souza Machado