Detalhe do processo

0027265-06.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027265-06.2026.8.16.0014 Recurso: 0027265-06.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): EDNEIA MARQUINE MUNHOZ Requerido(s): EMANUEL ESTEVAN DE SOUZA YELUM SEGUROS S.A I - EDNEIA MARQUINE MUNHOZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 768 do Código Civil sustentando que o acórdão recorrido considerou configurado agravamento intencional do risco e afastou a responsabilidade da seguradora porque seu filho, maior de idade e não habilitado, conduzia o veículo no momento do acidente. Afirma que não entregou as chaves nem autorizou a utilização do automóvel, tendo o filho retirado as chaves reserva sem seu conhecimento. b) 945 do Código Civil pois o acórdão reconheceu que o recorrido trafegava em velocidade superior ao limite da via e que essa conduta contribuiu para a extensão dos danos, mas fixou a culpa concorrente em apenas 10%. Argumenta que o redutor aplicado é desproporcional diante da gravidade da conduta da vítima, evidenciada pelo excesso de velocidade e pela possibilidade técnica de evitar ou minimizar o acidente, conforme laudo pericial. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Não bastassem a conversão ilegal e a fuga do local sem prestar possuía habilitação para dirigir, socorro ao apelado EMANUEL ESTEVAN DE SOUZA, reitero que o motorista não o que é incontroverso nos autos. Diante de todo esse contexto (conversão sem a cautela necessária, não acionamento da seta para sinalizar a manobra, invasão de contramão, violação à preferencial), é certa a culpa do condutor João Victor Marquine pelo acidente em questão, pois agiu em desacordo com o que determinam os artigos 34, 35, 38, inciso II e parágrafo único, e 44, além da infração do artigo 161 e 162, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro” (fl. 8). Nesse sentido, a pretensão de rever a decisão recorrida quanto ao agravamento intencional da conduta bem como a culpa concorrente, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC). NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo especial, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida por morte em acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 768 do CC, por suposto agravamento intencional do risco pelo segurado; e (ii) se o acórdão contrariou o art. 373, II, do CPC ao valorar as provas sobre culpa do segurado e nexo causal com o sinistro. 3. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave do segurado, além de nexo causal entre a conduta e o sinistro; imprudência comum não basta, sobretudo em seguro de vida, cuja cobertura é ampla. Conclusão estadual em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para afirmar a ocorrência de agravamento intencional do risco e rediscutir a distribuição do ônus probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido”. (AREsp n. 2.789.117/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, rever o grau de culpa das partes no evento danoso faz necessária a revisão dos autos, o que é impedido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso”. (AgInt no AREsp n. 2.529.151/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNEIA MARQUINE MUNHOZ

Réu EMANUEL ESTEVAN DE SOUZA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BALBINO BORDIGNON

OAB: 65766/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

MARYLISA LEONOR FRANCISCO BALBINO

OAB: 10110/PR

CIBELY COSTA DE QUEIROZ

OAB: 53538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027265-06.2026.8.16.0014 Recurso: 0027265-06.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): EDNEIA MARQUINE MUNHOZ Requerido(s): EMANUEL ESTEVAN DE SOUZA YELUM SEGUROS S.A I - EDNEIA MARQUINE MUNHOZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 768 do Código Civil sustentando que o acórdão recorrido considerou configurado agravamento intencional do risco e afastou a responsabilidade da seguradora porque seu filho, maior de idade e não habilitado, conduzia o veículo no momento do acidente. Afirma que não entregou as chaves nem autorizou a utilização do automóvel, tendo o filho retirado as chaves reserva sem seu conhecimento. b) 945 do Código Civil pois o acórdão reconheceu que o recorrido trafegava em velocidade superior ao limite da via e que essa conduta contribuiu para a extensão dos danos, mas fixou a culpa concorrente em apenas 10%. Argumenta que o redutor aplicado é desproporcional diante da gravidade da conduta da vítima, evidenciada pelo excesso de velocidade e pela possibilidade técnica de evitar ou minimizar o acidente, conforme laudo pericial. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Não bastassem a conversão ilegal e a fuga do local sem prestar possuía habilitação para dirigir, socorro ao apelado EMANUEL ESTEVAN DE SOUZA, reitero que o motorista não o que é incontroverso nos autos. Diante de todo esse contexto (conversão sem a cautela necessária, não acionamento da seta para sinalizar a manobra, invasão de contramão, violação à preferencial), é certa a culpa do condutor João Victor Marquine pelo acidente em questão, pois agiu em desacordo com o que determinam os artigos 34, 35, 38, inciso II e parágrafo único, e 44, além da infração do artigo 161 e 162, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro” (fl. 8). Nesse sentido, a pretensão de rever a decisão recorrida quanto ao agravamento intencional da conduta bem como a culpa concorrente, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC). NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo especial, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida por morte em acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 768 do CC, por suposto agravamento intencional do risco pelo segurado; e (ii) se o acórdão contrariou o art. 373, II, do CPC ao valorar as provas sobre culpa do segurado e nexo causal com o sinistro. 3. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave do segurado, além de nexo causal entre a conduta e o sinistro; imprudência comum não basta, sobretudo em seguro de vida, cuja cobertura é ampla. Conclusão estadual em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para afirmar a ocorrência de agravamento intencional do risco e rediscutir a distribuição do ônus probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido”. (AREsp n. 2.789.117/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, rever o grau de culpa das partes no evento danoso faz necessária a revisão dos autos, o que é impedido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso”. (AgInt no AREsp n. 2.529.151/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09