Detalhe do processo

0027249-69.2018.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0027249-69.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEIVISSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT ajuizada por DEIVISSON FERREIRA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que foi vítima de acidente automobilístico, em 08/11/2016, vindo a sofrer múltiplas lesões graves, as quais resultaram em debilidade permanente. Em razão disso, alega atrair hipótese da Lei nº 6.194/74, fazendo jus ao recebimento da integralidade do valor da indenização do seguro DPVAT, na forma do art. 3º, alínea “b” do referido diploma normativo. Todavia, o autor relata que embora tenha requerido administrativamente a percepção da integralidade do seguro, o valor não lhe foi pago nesses termos, tendo ele recebido R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em vez dos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que reputa devidos. Dessa feita, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativo ao complemento da indenização, perfazendo a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) quando do ajuizamento da ação, com juros de 1% a.m. contados desde a data do evento e atualizados à data da efetiva liquidação, com fulcro no art. 3, alínea “b”, da Lei n 6.194/74. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça – que restou deferida pelo Juízo ao ID 9462906307. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citada a ré. A ré apresentou contestação, ao ID 9462906307, na qual suscitou questão preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, sustentou que já foi pago o devido montante à parte autora, na proporcionalidade da perda funcional por ela sofrida, nos termos da lei. Argumenta que, já tendo sido a verba indenizatória totalmente adimplida, o pleito exordial não merece acolhimento. Requereu, então, a total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, no caso de condenação, que seja abatida a quantia paga administrativamente (R$ 2.362,50 – dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Na oportunidade, foram juntados documentos que acompanham a contestação. Impugnação à contestação, ao ID 9462915796, pág. 6 e seguintes. Em decisão de saneamento de ID 9462915796, pág. 20, foi rejeitada a questão preliminar arguida pela ré, e designada a realização de prova pericial médica. Realizada a perícia, foi juntado o Laudo técnico pericial, ao ID 10337060137. Intimadas as partes do teor do laudo, ambas registraram ciência (IDs 10337192348 e 10340678394). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Partes legítimas e devidamente representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em condições de ser julgado (art. 355 do CPC), pelo que passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao reclamado direito da parte autora ao recebimento de complementação da indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, em razão das sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro, a indenização por invalidez permanente é devida até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo seu valor ser apurado de acordo com o grau da invalidez constatada, observada a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. Com efeito, consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 474, de que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Logo, é certo afirmar que não é devido o pagamento do valor máximo em toda e qualquer hipótese de invalidez. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial no joelho direito do autor, estimada em 50%, decorrente do acidente narrado na inicial (ID 10337060137). Desse modo, o valor da indenização deve corresponder ao percentual da invalidez permanente efetivamente constatada, incidindo sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com abatimento da quantia já paga administrativamente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, o percentual devido à perda da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, há de se considerar o grau em que foi constatada a invalidez, que corresponde a 50%, nos termos da perícia. Assim, a porcentagem devida é de 50% de 25%, isto é, 12,5% do valor do teto, o que corresponde a R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Posto isso, verifica-se dos documentos acostados aos autos (ID 9462906307, pág. 22) que a seguradora efetuou administrativamente o pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor superior ao efetivamente devido segundo a perícia judicial. Desse modo, não apenas inexiste saldo indenizatório em favor da parte autora, como também o pagamento realizado extrajudicialmente excedeu o montante legalmente devido, circunstância que afasta por completo a pretensão de complementação formulada na inicial. Vejamos entendimento recente do eg. TJMG no sentido de que, quanto ao montante devido em razão do seguro DPVAT, prevalece a razão oriunda do percentual de incapacidade e/ou invalidez apurado em sede pericial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIO OBJETIVO - TABELA INSTITUÍDA PELA LEI 11.945/2009 - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - GRAU DE INVALIDEZ APONTADO EM PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Com o advento da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, a fórmula de cálculo da indenização devida em decorrência de invalidez parcial/incompleta restou estabelecida objetivamente no §1º, incisos I e II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/1974, devendo ser observada a tabela anexa à lei em comento. - Não se pode descurar que, tratando-se de invalidez parcial do beneficiário, aplica-se a Súmula n. 474 do STJ, segundo a qual: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". - Considerando que a perícia judicial aponta que a perda foi "parcial incompleta e leve", deve ser aplicado o percentual da intensidade da lesão em 25%, nos termos da legislação que rege a matéria. Tendo sido o valor da indenização pago pela seguradora na via administrativa correspondente ao percentual apurado na perícia técnica, a improcedência do pedido de complementação da verba indenizatória é medida que se impõe. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.149340-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Cumpre registrar que, embora constatado pagamento administrativo superior ao valor devido, tal circunstância não autoriza a condenação da parte autora à restituição da diferença, porquanto inexiste pedido nesse sentido formulado pela ré em sede de reconvenção, uma vez que é vedado ao Juízo proferir decisão que extrapole os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Diante desse cenário, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por DEIVISSON FERREIRA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, por força do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, posto que deferido o benefício da justiça gratuita. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEIVISSON FERREIRA DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 150401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0027249-69.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEIVISSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT ajuizada por DEIVISSON FERREIRA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que foi vítima de acidente automobilístico, em 08/11/2016, vindo a sofrer múltiplas lesões graves, as quais resultaram em debilidade permanente. Em razão disso, alega atrair hipótese da Lei nº 6.194/74, fazendo jus ao recebimento da integralidade do valor da indenização do seguro DPVAT, na forma do art. 3º, alínea “b” do referido diploma normativo. Todavia, o autor relata que embora tenha requerido administrativamente a percepção da integralidade do seguro, o valor não lhe foi pago nesses termos, tendo ele recebido R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em vez dos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que reputa devidos. Dessa feita, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativo ao complemento da indenização, perfazendo a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) quando do ajuizamento da ação, com juros de 1% a.m. contados desde a data do evento e atualizados à data da efetiva liquidação, com fulcro no art. 3, alínea “b”, da Lei n 6.194/74. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça – que restou deferida pelo Juízo ao ID 9462906307. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citada a ré. A ré apresentou contestação, ao ID 9462906307, na qual suscitou questão preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, sustentou que já foi pago o devido montante à parte autora, na proporcionalidade da perda funcional por ela sofrida, nos termos da lei. Argumenta que, já tendo sido a verba indenizatória totalmente adimplida, o pleito exordial não merece acolhimento. Requereu, então, a total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, no caso de condenação, que seja abatida a quantia paga administrativamente (R$ 2.362,50 – dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Na oportunidade, foram juntados documentos que acompanham a contestação. Impugnação à contestação, ao ID 9462915796, pág. 6 e seguintes. Em decisão de saneamento de ID 9462915796, pág. 20, foi rejeitada a questão preliminar arguida pela ré, e designada a realização de prova pericial médica. Realizada a perícia, foi juntado o Laudo técnico pericial, ao ID 10337060137. Intimadas as partes do teor do laudo, ambas registraram ciência (IDs 10337192348 e 10340678394). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Partes legítimas e devidamente representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em condições de ser julgado (art. 355 do CPC), pelo que passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao reclamado direito da parte autora ao recebimento de complementação da indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, em razão das sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro, a indenização por invalidez permanente é devida até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo seu valor ser apurado de acordo com o grau da invalidez constatada, observada a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. Com efeito, consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 474, de que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Logo, é certo afirmar que não é devido o pagamento do valor máximo em toda e qualquer hipótese de invalidez. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial no joelho direito do autor, estimada em 50%, decorrente do acidente narrado na inicial (ID 10337060137). Desse modo, o valor da indenização deve corresponder ao percentual da invalidez permanente efetivamente constatada, incidindo sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com abatimento da quantia já paga administrativamente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, o percentual devido à perda da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, há de se considerar o grau em que foi constatada a invalidez, que corresponde a 50%, nos termos da perícia. Assim, a porcentagem devida é de 50% de 25%, isto é, 12,5% do valor do teto, o que corresponde a R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Posto isso, verifica-se dos documentos acostados aos autos (ID 9462906307, pág. 22) que a seguradora efetuou administrativamente o pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor superior ao efetivamente devido segundo a perícia judicial. Desse modo, não apenas inexiste saldo indenizatório em favor da parte autora, como também o pagamento realizado extrajudicialmente excedeu o montante legalmente devido, circunstância que afasta por completo a pretensão de complementação formulada na inicial. Vejamos entendimento recente do eg. TJMG no sentido de que, quanto ao montante devido em razão do seguro DPVAT, prevalece a razão oriunda do percentual de incapacidade e/ou invalidez apurado em sede pericial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIO OBJETIVO - TABELA INSTITUÍDA PELA LEI 11.945/2009 - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - GRAU DE INVALIDEZ APONTADO EM PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Com o advento da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, a fórmula de cálculo da indenização devida em decorrência de invalidez parcial/incompleta restou estabelecida objetivamente no §1º, incisos I e II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/1974, devendo ser observada a tabela anexa à lei em comento. - Não se pode descurar que, tratando-se de invalidez parcial do beneficiário, aplica-se a Súmula n. 474 do STJ, segundo a qual: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". - Considerando que a perícia judicial aponta que a perda foi "parcial incompleta e leve", deve ser aplicado o percentual da intensidade da lesão em 25%, nos termos da legislação que rege a matéria. Tendo sido o valor da indenização pago pela seguradora na via administrativa correspondente ao percentual apurado na perícia técnica, a improcedência do pedido de complementação da verba indenizatória é medida que se impõe. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.149340-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Cumpre registrar que, embora constatado pagamento administrativo superior ao valor devido, tal circunstância não autoriza a condenação da parte autora à restituição da diferença, porquanto inexiste pedido nesse sentido formulado pela ré em sede de reconvenção, uma vez que é vedado ao Juízo proferir decisão que extrapole os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Diante desse cenário, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por DEIVISSON FERREIRA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, por força do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, posto que deferido o benefício da justiça gratuita. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco