0027248-77.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0027248-77.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A ROBERTO DE OLIVEIRA MESQUITA ajuizou ação de indenização por danos morais contra LIGHT S.A. Narra, inicialmente, que herdou de sua tia o imóvel situado na Rua Turquesa 193 apartamento 101 e que, após o falecimento, o imóvel permaneceu fechado, sendo utilizada a energia elétrica apenas uma vez por semana, quando ocorria a limpeza do imóvel. Neste contexto, sustenta que, por conta da drástica redução no consumo, a ré aplicou uma multa de ajuste de cobrança de consumo em 15/06/2021 no valor de R$ 677,41, a qual foi paga pelo autor. Afirma que, no mês seguinte, a ré efetuou outra cobrança na quantia de R$ 994,06. Alega que efetuou um acordo com a ré, tendo sido essa a condição imposta para que pudesse transferir a conta para seu nome e que, após a transferência, a ré trocou o relógio, tendo sido instalado em um poste do outro lado da rua. Informa que formulou reclamação acerca da instalação, porém que não ocorreu visita técnica para consertar o erro. Diante do exposto, requer (SIC): A)...A citação do representante legal da empresa ré para, querendo, apresentar defesa sob pena de revelia; b) A inversão do ônus da prova, c) seja decretado o cancelamento da referida multa. d) Seja condenado o Réu ao pagamento da quantia de 60 (cinqüenta) salários mínios a título de reparação indenizatória pelos danos morais sofridos pela parte Autora; e) Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça; f) Seja deferido o pedido de Perícia Técnica. g) Honorários advocatícios, estes arbitrados na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, custas judiciais, juros e correção monetária onde couber. Protesta o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental suplementar, depoimento pessoal dos representantes legais dos Réus, sob pena de confesso e testemunhal. O juízo, à fl. 41, deferiu a gratuidade de justiça. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 51 a 83, que não é necessária a realização de perícia por ser o TOI ato administrativo legítimo e revestido da presunção de veracidade. Afirma que o autor não trouxe qualquer prova apta a comprovar que não residia no imóvel e que a tia do autor faleceu em 2012, o que retira a verossimilhança das alegações autorais. Informa que em 10/06/2021 constatou irregularidade que foi registrada através do TOI nº 8951495, referente ao período de novembro de 2020 a junho de 2021, o que acarretou a cobrança de R$ 677,41. Alega que possibilitou o contraditório ao usuário durante todo o procedimento, que agiu em exercício regular do direito, que é descabível o pedido de devolução em dobro em razão da inexistência de má-fé e que inexistem danos morais. Argumenta que a parte autora não teve o serviço de energia elétrica interrompido e que tampouco incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Defende que o medidor se encontra devidamente instalado, sem irregularidade e em local seguro. Nesse sentido, requer (SIC): Por todos os motivos expostos, a LIGHT confia na decretação da improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Protesta pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, ora, documental superveniente. O juízo, à fl. 117, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A parte ré, à fl. 124, manifesta o desinteresse na produção de outras provas e argumenta pela desnecessidade de prova pericial. A parte autora permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 127. O juízo, à fl. 129, proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, na qual fixou o ponto controvertido, determinou a produção de prova pericial e indeferiu a inversão do ônus da prova. O perito apresenta o laudo pericial às fls. 213 a 236. A ré, à fl. 243, afirma que a perícia corrobora integralmente com a defesa. O autor manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 253. O juízo, à fl. 255, declarou encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Há a incidência das normas consumeristas à presente demanda, por se tratar de prestação de serviços de energia elétrica à consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula nº 254, TJRJ. Pretende o autor que seja decretado o cancelamento da multa aplicada pela ré, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de 60 salários-mínimos a título de compensação por danos morais. Incontroversa a relação de consumo entre as partes, bem como incontroversa a lavratura do TOI pela ré com a respectiva cobrança de R$ 677,41, porquanto alegadas na inicial e confessadas em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge- se a controvérsia, portanto, acerca da regularidade do TOI lavrado pela concessionária ré e do débito dele decorrente, bem como do dever de indenizar por danos morais. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza do atributo da presunção de legitimidade conferido aos atos administrativos em geral, nos termos da Súmula nº 256, TJRJ. Portanto, recai o ônus probatório da regularidade na lavratura e da consequente cobrança do valor constatado no TOI, em razão de irregularidades constatadas no medidor, à concessionária. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova em demanda proposta em face da LIGHT, visando o refaturamento de consumo oriundo da aplicação de TOI. 2. Cabimento do recurso. Artigo 1.015, inciso XI do CPC que estabelece ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. Resp 1729110/CE. 3. A natureza da relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Súmula 254 do TJRJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa em juízo dos direitos dos consumidores, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, plenamente aplicável à hipótese dos autos. 5. Ademais, recai sobre a concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do TOI que não possui presunção de legitimidade. Súmula 256 do TJRJ. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0053376-61.2021.8.19.0000 - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/09/2021 - 2ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AMPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR NÃO COMPROVADAS. CORTE NO FORNECIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMÓVEL COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 20 (VINTE) DIAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inexistência de presunção de legitimidade do TOI. Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 2. Inversão do ônus da prova. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção da prova pericial a fim de atestar as irregularidades apontadas, afigurando-se correta, portanto, a declaração de inexigibilidade da multa aplicada. Consumo sem variação anormal antes ou após a lavratura do TOI com troca do medidor. 3.Dano moral configurado. Não decorre da lavratura do TOI, mas sim da interrupção indevida do fornecimento do serviço. 4. Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 (sete mil reais). Imóvel comercial. Interrupção do serviço por 20 (vinte) dias. Descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência. Valor que se revela condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades do caso. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (AC 0843528-77.2022.8.19.0001 - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 31/08/2023 - 13ª DCP) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA ABUSIVA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora questiona a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 142185) pela concessionária de serviço público de abastecimento de água. A autora pleiteia a anulação do débito apurado no valor de R$ 7.044,65 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interposto recurso pela ré visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade e legitimidade da lavratura do TOI; (ii) apurar a existência de defeito na prestação do serviço por parte da concessionária; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 254 do TJRJ. 4. A concessionária não apresentou prova da regularidade do TOI, tampouco requereu prova pericial, deixando de demonstrar a origem e a metodologia do cálculo do débito cobrado, o que compromete a legitimidade da cobrança. 5. O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia regularidade no uso e pagamento, com consumo mínimo (15m³), inclusive após a lavratura do TOI, conferindo verossimilhança à alegação de inexistência de irregularidade. 6. A unilateralidade da lavratura do TOI retira-lhe presunção de legitimidade, nos termos da Súmula 256 do TJRJ. 7. A cobrança por estimativa, desacompanhada de critérios objetivos e de prova da irregularidade, configura prática abusiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV e X do CDC. 8. A concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de oferecer serviço adequado e seguro, conforme o art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95. 9. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço ou qualquer outro reflexo externo afasta o reconhecimento de abalo moral indenizável, conforme entendimento das Súmulas 199 e 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, sendo necessário que esta comprove de forma objetiva a irregularidade e os critérios da cobrança. 2. A cobrança estimada, sem critérios técnicos comprovados e sem demonstração do consumo efetivo, caracteriza prática abusiva e defeito na prestação do serviço. 3. A inexistência de repercussão externa relevante, como inscrição em cadastros negativos ou interrupção do serviço, afasta o dever de indenizar por danos morais em hipóteses de cobrança indevida. (AC 0875125-64.2022.8.19.0001 - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/06/2025 - 4ª CDP) Nesse sentido, o artigo 590, II, Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê que, uma vez constatada a irregularidade por meio de TOI, faz-se imprescindível a oportunização do contraditório ao consumidor, devendo ser realizada perícia a seu critério ou a pedido do consumidor, como adiante se vê: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. No caso em tela, foi realizada prova pericial de modo a dirimir a controvérsia, a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora. O perito demonstrou, notadamente à página 15 do laudo, que a média de consumo estimada da unidade consumidora do autor é de 162,2 kWh, tendo como base a carga instalada, população residente e hábitos de consumo. Ademais, constatou que o consumo médio no período imediatamente inferior ao questionado, entre janeiro de 2018 e outubro de 2020, era de 156 kWh. Já no período questionado, qual seja de novembro de 2020 a junho de 2021, reduziu para a média de 68 kWh. Posteriormente, a média foi de 143 kWh entre julho de 2021 a junho de 2024. Desse modo, concluiu que os períodos anterior e posterior são compatíveis com o consumo médio, porém que o consumo no período questionado se mostra incompatível, como adiante se vê: 12 CONSTATAÇÕES E ANÁLISE TÉCNICA A Ré encaminhou ao perito o histórico de consumo de energia da unidade consumidora objeto da lide. Estes documentos servem como importante parâmetro de análise para compreensão do comportamento médio de consumo da unidade. A parte Autora questiona que as faturas geradas pela Ré nos ciclos de novembro/2020 a junho/2021, têm valores incondizentes com a realidade de consumo no imóvel. O estudo limitou-se ao período janeiro/2018 até julho/2024 (último ciclo disponível). Analisando-se o histórico de consumo, constatou-se que de janeiro/2018 a outubro/2020 período anterior ao período questionado, o consumo médio mensal foi de 156 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 162,2 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 4%. Nos ciclos questionados, novembro/2020 a junho/2021, o consumo médio mensal foi de 68 kWh, mostrando-se incompatível em relação ao consumo médio mensal de 162,2 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 58%. No período posterior ao período questionado, julho/2021 a junho/2024, o consumo médio mensal foi de 147 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 162,2 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 9% Nesse sentido, o profissional, com o objetivo de ilustrar as constatações supramencionadas, realizou o gráfico demonstrativo de consumo mensal, à página 17, como adiante se vê: Vale ressaltar que o perito, às páginas 13, 14 e 18, concluiu pela regularidade do valor cobrado em relação aos retroativos, uma vez que foi utilizada a média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao período de início da irregularidade, em consonância com o artigo 130, inciso III, Resolução nº 414/2010, ANEEL. Conforme se depreende à página 8 do laudo, o medidor atual está funcionando regularmente. Além disso, a tia do autor faleceu em 15/11/2012, de acordo com a certidão de óbito à fl. 25 e o imóvel possuía consumo de energia pelo menos desde 2018, de acordo com a perícia, provas estas aptas a infirmar a alegação autoral de que o imóvel estaria vazio desde o falecimento de sua tia. Conclui-se, portanto, que a concessionária ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja comprovar a regularidade do TOI lavrado e a consequente legalidade na cobrança de R$ 677,41, nos termos do artigo 373, II, CPC. Desse modo, os pedidos autorais não merecem prosperar, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato ilícito praticado pela ré, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, CPC e Súmula nº 330, TJRJ. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. P.R.I. CUMPRA-SE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor ROBERTO DE OLIVEIRA MESQUITA
Autor TIAGO PEREIRA MOREIRA ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO BISPO
OAB: 132930/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0027248-77.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A ROBERTO DE OLIVEIRA MESQUITA ajuizou ação de indenização por danos morais contra LIGHT S.A. Narra, inicialmente, que herdou de sua tia o imóvel situado na Rua Turquesa 193 apartamento 101 e que, após o falecimento, o imóvel permaneceu fechado, sendo utilizada a energia elétrica apenas uma vez por semana, quando ocorria a limpeza do imóvel. Neste contexto, sustenta que, por conta da drástica redução no consumo, a ré aplicou uma multa de ajuste de cobrança de consumo em 15/06/2021 no valor de R$ 677,41, a qual foi paga pelo autor. Afirma que, no mês seguinte, a ré efetuou outra cobrança na quantia de R$ 994,06. Alega que efetuou um acordo com a ré, tendo sido essa a condição imposta para que pudesse transferir a conta para seu nome e que, após a transferência, a ré trocou o relógio, tendo sido instalado em um poste do outro lado da rua. Informa que formulou reclamação acerca da instalação, porém que não ocorreu visita técnica para consertar o erro. Diante do exposto, requer (SIC): A)...A citação do representante legal da empresa ré para, querendo, apresentar defesa sob pena de revelia; b) A inversão do ônus da prova, c) seja decretado o cancelamento da referida multa. d) Seja condenado o Réu ao pagamento da quantia de 60 (cinqüenta) salários mínios a título de reparação indenizatória pelos danos morais sofridos pela parte Autora; e) Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça; f) Seja deferido o pedido de Perícia Técnica. g) Honorários advocatícios, estes arbitrados na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, custas judiciais, juros e correção monetária onde couber. Protesta o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental suplementar, depoimento pessoal dos representantes legais dos Réus, sob pena de confesso e testemunhal. O juízo, à fl. 41, deferiu a gratuidade de justiça. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 51 a 83, que não é necessária a realização de perícia por ser o TOI ato administrativo legítimo e revestido da presunção de veracidade. Afirma que o autor não trouxe qualquer prova apta a comprovar que não residia no imóvel e que a tia do autor faleceu em 2012, o que retira a verossimilhança das alegações autorais. Informa que em 10/06/2021 constatou irregularidade que foi registrada através do TOI nº 8951495, referente ao período de novembro de 2020 a junho de 2021, o que acarretou a cobrança de R$ 677,41. Alega que possibilitou o contraditório ao usuário durante todo o procedimento, que agiu em exercício regular do direito, que é descabível o pedido de devolução em dobro em razão da inexistência de má-fé e que inexistem danos morais. Argumenta que a parte autora não teve o serviço de energia elétrica interrompido e que tampouco incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Defende que o medidor se encontra devidamente instalado, sem irregularidade e em local seguro. Nesse sentido, requer (SIC): Por todos os motivos expostos, a LIGHT confia na decretação da improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Protesta pelos meios de prova em direito admitidos, em especial, ora, documental superveniente. O juízo, à fl. 117, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A parte ré, à fl. 124, manifesta o desinteresse na produção de outras provas e argumenta pela desnecessidade de prova pericial. A parte autora permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 127. O juízo, à fl. 129, proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, na qual fixou o ponto controvertido, determinou a produção de prova pericial e indeferiu a inversão do ônus da prova. O perito apresenta o laudo pericial às fls. 213 a 236. A ré, à fl. 243, afirma que a perícia corrobora integralmente com a defesa. O autor manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 253. O juízo, à fl. 255, declarou encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Há a incidência das normas consumeristas à presente demanda, por se tratar de prestação de serviços de energia elétrica à consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula nº 254, TJRJ. Pretende o autor que seja decretado o cancelamento da multa aplicada pela ré, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de 60 salários-mínimos a título de compensação por danos morais. Incontroversa a relação de consumo entre as partes, bem como incontroversa a lavratura do TOI pela ré com a respectiva cobrança de R$ 677,41, porquanto alegadas na inicial e confessadas em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge- se a controvérsia, portanto, acerca da regularidade do TOI lavrado pela concessionária ré e do débito dele decorrente, bem como do dever de indenizar por danos morais. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza do atributo da presunção de legitimidade conferido aos atos administrativos em geral, nos termos da Súmula nº 256, TJRJ. Portanto, recai o ônus probatório da regularidade na lavratura e da consequente cobrança do valor constatado no TOI, em razão de irregularidades constatadas no medidor, à concessionária. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova em demanda proposta em face da LIGHT, visando o refaturamento de consumo oriundo da aplicação de TOI. 2. Cabimento do recurso. Artigo 1.015, inciso XI do CPC que estabelece ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. Resp 1729110/CE. 3. A natureza da relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Súmula 254 do TJRJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa em juízo dos direitos dos consumidores, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, plenamente aplicável à hipótese dos autos. 5. Ademais, recai sobre a concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do TOI que não possui presunção de legitimidade. Súmula 256 do TJRJ. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0053376-61.2021.8.19.0000 - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/09/2021 - 2ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AMPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR NÃO COMPROVADAS. CORTE NO FORNECIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMÓVEL COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 20 (VINTE) DIAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inexistência de presunção de legitimidade do TOI. Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 2. Inversão do ônus da prova. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção da prova pericial a fim de atestar as irregularidades apontadas, afigurando-se correta, portanto, a declaração de inexigibilidade da multa aplicada. Consumo sem variação anormal antes ou após a lavratura do TOI com troca do medidor. 3.Dano moral configurado. Não decorre da lavratura do TOI, mas sim da interrupção indevida do fornecimento do serviço. 4. Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 (sete mil reais). Imóvel comercial. Interrupção do serviço por 20 (vinte) dias. Descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência. Valor que se revela condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades do caso. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (AC 0843528-77.2022.8.19.0001 - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 31/08/2023 - 13ª DCP) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA ABUSIVA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora questiona a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 142185) pela concessionária de serviço público de abastecimento de água. A autora pleiteia a anulação do débito apurado no valor de R$ 7.044,65 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interposto recurso pela ré visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade e legitimidade da lavratura do TOI; (ii) apurar a existência de defeito na prestação do serviço por parte da concessionária; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 254 do TJRJ. 4. A concessionária não apresentou prova da regularidade do TOI, tampouco requereu prova pericial, deixando de demonstrar a origem e a metodologia do cálculo do débito cobrado, o que compromete a legitimidade da cobrança. 5. O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia regularidade no uso e pagamento, com consumo mínimo (15m³), inclusive após a lavratura do TOI, conferindo verossimilhança à alegação de inexistência de irregularidade. 6. A unilateralidade da lavratura do TOI retira-lhe presunção de legitimidade, nos termos da Súmula 256 do TJRJ. 7. A cobrança por estimativa, desacompanhada de critérios objetivos e de prova da irregularidade, configura prática abusiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV e X do CDC. 8. A concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de oferecer serviço adequado e seguro, conforme o art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95. 9. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço ou qualquer outro reflexo externo afasta o reconhecimento de abalo moral indenizável, conforme entendimento das Súmulas 199 e 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, sendo necessário que esta comprove de forma objetiva a irregularidade e os critérios da cobrança. 2. A cobrança estimada, sem critérios técnicos comprovados e sem demonstração do consumo efetivo, caracteriza prática abusiva e defeito na prestação do serviço. 3. A inexistência de repercussão externa relevante, como inscrição em cadastros negativos ou interrupção do serviço, afasta o dever de indenizar por danos morais em hipóteses de cobrança indevida. (AC 0875125-64.2022.8.19.0001 - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/06/2025 - 4ª CDP) Nesse sentido, o artigo 590, II, Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê que, uma vez constatada a irregularidade por meio de TOI, faz-se imprescindível a oportunização do contraditório ao consumidor, devendo ser realizada perícia a seu critério ou a pedido do consumidor, como adiante se vê: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. No caso em tela, foi realizada prova pericial de modo a dirimir a controvérsia, a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora. O perito demonstrou, notadamente à página 15 do laudo, que a média de consumo estimada da unidade consumidora do autor é de 162,2 kWh, tendo como base a carga instalada, população residente e hábitos de consumo. Ademais, constatou que o consumo médio no período imediatamente inferior ao questionado, entre janeiro de 2018 e outubro de 2020, era de 156 kWh. Já no período questionado, qual seja de novembro de 2020 a junho de 2021, reduziu para a média de 68 kWh. Posteriormente, a média foi de 143 kWh entre julho de 2021 a junho de 2024. Desse modo, concluiu que os períodos anterior e posterior são compatíveis com o consumo médio, porém que o consumo no período questionado se mostra incompatível, como adiante se vê: 12 CONSTATAÇÕES E ANÁLISE TÉCNICA A Ré encaminhou ao perito o histórico de consumo de energia da unidade consumidora objeto da lide. Estes documentos servem como importante parâmetro de análise para compreensão do comportamento médio de consumo da unidade. A parte Autora questiona que as faturas geradas pela Ré nos ciclos de novembro/2020 a junho/2021, têm valores incondizentes com a realidade de consumo no imóvel. O estudo limitou-se ao período janeiro/2018 até julho/2024 (último ciclo disponível). Analisando-se o histórico de consumo, constatou-se que de janeiro/2018 a outubro/2020 período anterior ao período questionado, o consumo médio mensal foi de 156 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 162,2 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 4%. Nos ciclos questionados, novembro/2020 a junho/2021, o consumo médio mensal foi de 68 kWh, mostrando-se incompatível em relação ao consumo médio mensal de 162,2 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 58%. No período posterior ao período questionado, julho/2021 a junho/2024, o consumo médio mensal foi de 147 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 162,2 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 9% Nesse sentido, o profissional, com o objetivo de ilustrar as constatações supramencionadas, realizou o gráfico demonstrativo de consumo mensal, à página 17, como adiante se vê: Vale ressaltar que o perito, às páginas 13, 14 e 18, concluiu pela regularidade do valor cobrado em relação aos retroativos, uma vez que foi utilizada a média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao período de início da irregularidade, em consonância com o artigo 130, inciso III, Resolução nº 414/2010, ANEEL. Conforme se depreende à página 8 do laudo, o medidor atual está funcionando regularmente. Além disso, a tia do autor faleceu em 15/11/2012, de acordo com a certidão de óbito à fl. 25 e o imóvel possuía consumo de energia pelo menos desde 2018, de acordo com a perícia, provas estas aptas a infirmar a alegação autoral de que o imóvel estaria vazio desde o falecimento de sua tia. Conclui-se, portanto, que a concessionária ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja comprovar a regularidade do TOI lavrado e a consequente legalidade na cobrança de R$ 677,41, nos termos do artigo 373, II, CPC. Desse modo, os pedidos autorais não merecem prosperar, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato ilícito praticado pela ré, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, CPC e Súmula nº 330, TJRJ. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais, custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. P.R.I. CUMPRA-SE