Detalhe do processo

0027232-26.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0027232-26.2024.8.16.0001 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jackson Francisco Toti em face de Empresa Hoteleira Mabu Ltda., em razão do furto de veículo descrito na petição inicial, de sua propriedade, ocorrido no final do ano de 2023 no estacionamento do estabelecimento réu. A ré apresentou contestação, requerendo a denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, e, no mérito, impugnando os valores pleiteados, especialmente quanto à avaliação do veículo acima da Tabela FIPE e à existência e ao valor dos bens que estariam no interior do automóvel, além de sustentar culpa exclusiva da vítima. Deferida a denunciação à lide (seq. 52), a ré Mapfre passou a integrar o polo passivo, e apresentou contestação, na qual reconheceu a cobertura contratual limitada, invocou franquia de 20% (mínimo de R$ 8.000,00) e exclusões expressas quanto a danos morais e bens deixados no interior do veículo, aderindo, no mais, à tese de mérito do hotel. O autor impugnou as contestações. As partes especificaram as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade das rés e sua extensão, bem como eventual excludente de responsabilidade; b) a existência de características especiais no veículo do autor capazes de justificar valor de mercado superior ao indicado pela Tabela FIPE, e, em caso positivo, qual o valor real de mercado do bem à época do furto; c) danos materiais e sua extensão; d) danos morais e sua extensão. Em relação ao ônus probatório, entendo que deve ser distribuído da seguinte forma: ao autor incumbe comprovar o valor de mercado do veículo superior à Tabela FIPE, mediante demonstração das adaptações e reformas alegadas; e às rés, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima. Considerando a controvérsia entre as partes acerca do valor do bem furtado, entendo que é cabível o deferimento da produção de prova pericial, conforme requerido pela ré Mapfre. Isso porque o autor trouxe aos autos documentos que entende que seriam aptos a comprovar o valor diante das alterações por ele promovidas no veículo, mas, a ré os impugna. Deste modo, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica a fim de dirimir o ponto controvertido ‘b’. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Klecius de Macedo Batista (tel. 43 98401-3440), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se a ré Mapfre para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos demais pontos controvertidos, entendo que a prova oral não seria pertinente para dirimi-los, motivo pelo qual a indefiro, sendo suficiente o conjunto probatório que já faz parte dos autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.

Autor JACKSON FRANCISCO TOTI

T MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE

OAB: 73690/RJ

DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS

OAB: 44555/PR

GIOVANNA AZEVEDO PEREIRA

OAB: 105271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0027232-26.2024.8.16.0001 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jackson Francisco Toti em face de Empresa Hoteleira Mabu Ltda., em razão do furto de veículo descrito na petição inicial, de sua propriedade, ocorrido no final do ano de 2023 no estacionamento do estabelecimento réu. A ré apresentou contestação, requerendo a denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, e, no mérito, impugnando os valores pleiteados, especialmente quanto à avaliação do veículo acima da Tabela FIPE e à existência e ao valor dos bens que estariam no interior do automóvel, além de sustentar culpa exclusiva da vítima. Deferida a denunciação à lide (seq. 52), a ré Mapfre passou a integrar o polo passivo, e apresentou contestação, na qual reconheceu a cobertura contratual limitada, invocou franquia de 20% (mínimo de R$ 8.000,00) e exclusões expressas quanto a danos morais e bens deixados no interior do veículo, aderindo, no mais, à tese de mérito do hotel. O autor impugnou as contestações. As partes especificaram as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade das rés e sua extensão, bem como eventual excludente de responsabilidade; b) a existência de características especiais no veículo do autor capazes de justificar valor de mercado superior ao indicado pela Tabela FIPE, e, em caso positivo, qual o valor real de mercado do bem à época do furto; c) danos materiais e sua extensão; d) danos morais e sua extensão. Em relação ao ônus probatório, entendo que deve ser distribuído da seguinte forma: ao autor incumbe comprovar o valor de mercado do veículo superior à Tabela FIPE, mediante demonstração das adaptações e reformas alegadas; e às rés, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima. Considerando a controvérsia entre as partes acerca do valor do bem furtado, entendo que é cabível o deferimento da produção de prova pericial, conforme requerido pela ré Mapfre. Isso porque o autor trouxe aos autos documentos que entende que seriam aptos a comprovar o valor diante das alterações por ele promovidas no veículo, mas, a ré os impugna. Deste modo, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica a fim de dirimir o ponto controvertido ‘b’. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Klecius de Macedo Batista (tel. 43 98401-3440), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se a ré Mapfre para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos demais pontos controvertidos, entendo que a prova oral não seria pertinente para dirimi-los, motivo pelo qual a indefiro, sendo suficiente o conjunto probatório que já faz parte dos autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito