0027226-66.2023.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Cataguases
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0027226-66.2023.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO LUIZ DIAS CPF: 063.942.236-54 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Carlos Eduardo Luiz Dias, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 e 330 do Código Penal, em concurso material. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 17 de julho de 2023, por volta das 08h17min, no "Sítio Sombra e Água Fresca", zona rural do município de Astolfo Dutra, o denunciado, de forma livre e consciente, causou poluição de qualquer natureza em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. Consta que, em continuidade a uma fiscalização anterior registrada no Boletim de Ocorrência nº 2023-032894521-001, datado de 14 de julho de 2023, policiais militares compareceram ao local e constataram o descumprimento da penalidade administrativa de suspensão das atividades de "bota-fora" que havia sido imposta ao réu. Verificou-se que o acusado mantinha o depósito de materiais contendo óleo, graxa e recipiente de produtos químicos, ocasionando a contaminação do solo e do curso d'água adjacente, além de gerar focos de proliferação de mosquitos vetores da dengue, causando dano a saúde humana. A denúncia foi recebida 13 de junho de 2024 (ID 10243843728). Citado (ID 10248097773), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído (ID 10267023402). Através da Decisão saneadora (ID 10383743973), as preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas, sendo, na oportunidade, designada a audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória, foram inquiridas as testemunhas Fernando Luiz Maciel e Sargento Hernani Machado Milani, ambos policiais militares ambientais. O acusado, por sua vez, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial (ID 10698257415). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 10699301928). Já a Defesa reiterou as teses de impossibilidade material da conduta em razão do encarceramento do réu no dia dos fatos, a parcialidade e contradição dos depoimentos dos policiais militares, a ausência de prova material do agravamento do dano ambiental e a inexistência de liame subjetivo com terceiros, pugnando pela absolvição com fulcro no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal (ID 10705420658). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades que pudessem macular a sua validade, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas imputadas ao acusado com todas as suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, que foram devidamente observados. Passa-se ao exame do mérito. A denúncia atribui ao acusado Carlos Eduardo Luiz Dias a prática do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material com o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. I. Do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos Boletins de Ocorrência (ID 10239213668, p. 03/08 e 12/19), pelo Auto de Infração n.º 318531/2023 (ID 10239213668, p. 09/11), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10239213669, p. 01/28) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial Oficial (ID 10239213669, p. 30 a ID 10239213670, p. 01/10). A autoria delitiva também restou demonstrada de forma segura e coerente pelo conjunto da prova oral produzida em Juízo. A testemunha Sargento Fernando Luiz Maciel, policial miliar ambientar, relatou que, em fiscalização realizada em 17 de julho de 2023, no “Sítio Sombra e Água Fresca”, em Astolfo Dutra, em continuidade a um REDS anterior, constatou que a determinação de suspensão das atividades no local não havia sido cumprida. Relatou que o réu mantinha em funcionamento uma atividade de “bota-fora”, com recolhimento e depósito de diversos materiais em terreno sem piso impermeável e sem cobertura. Esclareceu que eram depositados materiais contendo óleo, graxa e produtos químicos, ocasionando contaminação do solo e do curso d’água adjacente, além de haver risco de danos decorrentes das águas pluviais e proliferação de mosquitos vetores da dengue. Confirmou que, mesmo após a fiscalização e a ordem de suspensão das atividades pela Polícia Militar, a determinação continuou sendo descumprida. Reconheceu as fotografias exibidas em audiência, afirmando que retratavam fielmente o local, com área de preservação permanente impactada, resíduos expostos sem cobertura e piso de terra batida. Confirmou integralmente o teor do REDS elaborado por ele e pelo Sargento Hernani Machado Milani, esclarecendo apenas que o sítio compreende dois terrenos distintos, um às margens do Rio Pomba e outro próximo a uma nascente. Confirmou que materiais como eletrônicos, pneus, eletrodomésticos, carcaças de veículos e produtos químicos eram lançados diariamente no local e que o réu afirmou continuar exercendo a atividade por depender financeiramente dela e não possuir condições de retirar os materiais já depositados. Acrescentou que os resíduos eletrônicos, expostos à chuva, liberavam contaminantes que escorriam para o solo desprotegido. Em resposta à defesa, informou que participou de duas ou três ocorrências envolvendo os lotes pertencentes ao réu e ao pai deste e que, posteriormente, retornou ao local em cumprimento a requisição do Ministério Público, ocasião em que verificou o início da limpeza de parte do material. Esclareceu que, embora o réu estivesse preso, as atividades continuaram sendo desenvolvidas, possivelmente pelo pai ou pelo irmão, ressaltando que a ordem era para cessar completamente o depósito de materiais, o que não ocorreu, sendo constatado, inclusive pelas fotografias, o ingresso de novos resíduos entre uma fiscalização e outra. Afirmou que o local deveria ter sido isolado, mas a atividade permaneceu em funcionamento. No mesmo sentido, o Sargento Hernani Machado Milani, confirmou que participou da fiscalização realizada em 17 de julho de 2023 no “Sítio Sombra e Água Fresca”, ocasião em que foi constatado o descumprimento da suspensão das atividades anteriormente determinada, verificando-se deposição de óleo, graxa e produtos químicos às margens do curso d’água, bem como focos de dengue. Reconheceu as fotografias exibidas em audiência, afirmando que, embora estivessem em preto e branco, identificava tanto o terreno situado às margens da estrada quanto aquele localizado próximo ao Rio Pomba, nos quais havia embalagens de produtos químicos, pneus e recipientes de óleo. Relatou que existia histórico de problemas ambientais causados pela família do réu naquela localidade, esclarecendo que o pai do acusado, conhecido como “José da Bicicleta”, trabalhava com reciclagem, porém acumulava materiais de forma irregular, inclusive em área urbana. Informou que o depósito existente na zona rural, dividido em dois pontos, não possuía qualquer condição adequada de armazenamento, havendo mistura de materiais recicláveis com lixo comum, acumulados sem destinação correta. Acrescentou que, em razão da inclinação do terreno e da ausência de impermeabilização, ocorria infiltração dos poluentes no solo e carreamento para o Rio Pomba e para a nascente existente no local. Em resposta à defesa, afirmou recordar que o réu foi preso em 14 de julho de 2023 e que acredita ter sido o responsável por sua condução naquela data, embora não tenha acompanhado o período de custódia após sua apresentação à autoridade policial. Esclareceu que a determinação de suspensão das atividades e de limpeza do local não havia sido dada no dia 14 de julho, mas aproximadamente um mês antes, em junho, havendo tempo suficiente para regularização da situação, o que não ocorreu, sendo constatado, em 17 de julho, que a atividade de despejo de materiais permanecia em funcionamento. O policiais prestaram depoimentos firmes, convergentes e harmônicos. As pequenas divergências pontuais quanto a aspectos periféricos, como datas ou detalhes secundários da fiscalização, não comprometem a credibilidade da prova oral. Ao contrário, reforçam a espontaneidade dos relatos, afastando qualquer alegação de versão previamente ajustada. O acusado, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio, prerrogativa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O exercício desse direito, evidentemente, não autoriza qualquer presunção desfavorável. Todavia, também não tem o condão de enfraquecer o consistente conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que permaneceu íntegro e convergente quanto à autoria delitiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando prestado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção, situação verificada no presente caso. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de animosidade entre os agentes públicos e o acusado, tampouco circunstância capaz de sugerir perseguição pessoal ou interesse na produção de falsa imputação. Ao contrário, seus relatos encontram integral respaldo nos boletins de ocorrência, no Auto de Infração n.º 318531/2023 e, principalmente, no laudo pericial oficial, formando conjunto probatório coeso e harmônico. Nessa perspectiva, extrai-se do laudo pericial (ID 10239213669, p. 30 e ID 10239213670, p. 01/10), que o imóvel denominado "Sítio Sombra e Água Fresca" era utilizado como depósito irregular de entulhos variados, dentre eles pneus, máquina de lavar roupas, TV’s, materiais plásticos e metálicos, garrafas, arames, papelão e eletrônicos diversos. A perícia constatou, ainda, que o empreendimento funcionava em dois terrenos inseridos em Área de Preservação Permanente, sendo um localizado às margens do Rio Pomba e outro nas proximidades de uma nascente, circunstância que eleva significativamente o risco de contaminação do solo e dos recursos hídricos. Em resposta aos quesitos formulados pela autoridade policial, o expert concluiu que os resíduos eram depositados em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação ambiental, inexistindo qualquer tratamento apto a impedir a infiltração de contaminantes ou o carreamento de substâncias poluentes pelas águas pluviais. A prova técnica evidencia, portanto, que a conduta do acusado extrapolou a esfera da mera irregularidade administrativa decorrente do funcionamento de atividade sem licenciamento ambiental. O conjunto probatório demonstra que o empreendimento era destinado ao recebimento, armazenamento e disposição de resíduos sólidos potencialmente poluentes, inclusive recipientes contendo óleos, graxas, equipamentos eletrônicos, pneus, sucatas metálicas e outros materiais capazes de liberar substâncias contaminantes, todos depositados diretamente sobre solo natural, sem impermeabilização, drenagem ou qualquer sistema de contenção ambiental. Essa circunstância amolda-se precisamente à hipótese prevista no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. A qualificadora incide porque a poluição decorre do lançamento ou da disposição de resíduos sólidos, detritos, óleos e outras substâncias em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. O núcleo da reprovação penal reside justamente na forma ilícita de disposição dos resíduos, realizada sem qualquer controle ambiental e em condições aptas a permitir a infiltração de contaminantes no solo e o carreamento de poluentes para os recursos hídricos. O local escolhido para o desenvolvimento da atividade agrava sobremaneira a potencialidade lesiva da conduta. Conforme demonstrado pela perícia e confirmado pelas testemunhas, o depósito funcionava em Área de Preservação Permanente, às margens do Rio Pomba e nas proximidades de nascente, circunstância que favorece a propagação dos contaminantes para os corpos hídricos superficiais e subterrâneos. A ausência de impermeabilização do solo, aliada à exposição permanente dos resíduos às águas pluviais, potencializa a lixiviação e o transporte de substâncias poluentes, comprometendo a qualidade ambiental e ampliando o risco de degradação dos ecossistemas protegidos. A conclusão pericial revela, ainda, violação às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que impõe a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e veda sua disposição em desconformidade com as normas ambientais. Do mesmo modo, evidencia o descumprimento das normas regulamentares estaduais incidentes sobre a atividade potencialmente poluidora, circunstância que satisfaz o elemento normativo do tipo penal consistente na disposição de resíduos "em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos". Também restou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal. As sucessivas fiscalizações realizadas no local, as autuações administrativas anteriormente lavradas, a inequívoca ciência da ordem de suspensão das atividades e a continuidade da exploração econômica do empreendimento revelam que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. própria declaração prestada aos policiais ambientais, no sentido de que continuaria exercendo a atividade por depender economicamente dela, evidencia que a manutenção do empreendimento decorreu de escolha consciente, e não de mero descuido ou desconhecimento das normas ambientais. Não se trata, portanto, de irregularidade administrativa decorrente de negligência ou erro técnico. O conjunto probatório demonstra que o acusado, mesmo ciente da determinação para cessação das atividades, deliberadamente optou por manter empreendimento destinado à disposição irregular de resíduos potencialmente poluentes em Área de Preservação Permanente, assumindo voluntariamente a permanência da situação lesiva ao meio ambiente. Há teses defensivas a serem analisadas. Inicialmente, ao contrário do que alega a defesa, a prisão cautelar do acusado entre os dias 14 e 17 de julho de 2023 não afasta sua responsabilidade penal. A denúncia não lhe atribui a prática de um ato isolado de descarte de resíduos em data específica, mas a manutenção de empreendimento irregular destinado ao recebimento e à disposição de resíduos sólidos em desconformidade com a legislação ambiental. Nessas circunstâncias, a conduta assume natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto persistir, por vontade do agente, a situação antijurídica criada. A ordem administrativa de suspensão das atividades havia sido expedida aproximadamente um mês antes da fiscalização objeto da denúncia, mais precisamente em 16/06/2023, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 10239213668, p. 04) e confirmado em Juízo pela testemunha Hernani Machado Milani. Desse modo, o acusado dispôs de tempo suficiente para interromper a atividade potencialmente poluidora e promover a regularização do empreendimento perante os órgãos ambientais competentes, providências que, contudo, deliberadamente deixou de adotar. A posterior prisão não descaracteriza a permanência do delito nem rompe o vínculo de responsabilidade daquele que instituiu e manteve o empreendimento irregular. A responsabilidade penal decorre da manutenção da fonte potencialmente poluidora e da persistência da situação de risco ao meio ambiente, e não da presença física do agente no local no momento da fiscalização. Também não procede a alegação de inexistência de prova quanto à continuidade da atividade. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que, na nova fiscalização, constataram não apenas a permanência dos resíduos anteriormente identificados, mas também o ingresso de novos materiais no local. A própria declaração do acusado aos policiais, reconhecendo que continuava explorando a atividade por depender economicamente dela, reforça essa conclusão. Ainda que familiares tenham comparecido ao imóvel durante o período em que o acusado permaneceu custodiado, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pela manutenção do empreendimento, inexistindo qualquer elemento indicativo de transferência da gestão da atividade ou de rompimento do vínculo entre o acusado e a fonte potencialmente poluidora. Igualmente improcede a alegação de insuficiência da prova pericial. O laudo oficial descreveu minuciosamente as características do empreendimento, a natureza dos resíduos depositados, a ausência de impermeabilização do solo, a localização em Área de Preservação Permanente e o potencial de contaminação ambiental. A fiscalização posterior destinou-se apenas a verificar o cumprimento da ordem administrativa de suspensão, sendo desnecessária nova perícia para constatar situação técnica já devidamente documentada. Por fim, também não prospera a tese de inexistência de dano ambiental efetivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.377, firmou entendimento de que o delito previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza de crime formal e de perigo abstrato, bastando a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, independentemente da comprovação de efetivo dano ambiental ou à saúde humana. Embora o precedente tenha examinado o caput do dispositivo, sua fundamentação é plenamente aplicável ao caso concreto, por evidenciar o caráter preventivo da tutela penal ambiental. No caso dos autos, essa potencialidade lesiva foi amplamente demonstrada pela perícia oficial e corroborada pela prova oral, que evidenciaram a disposição irregular de resíduos sólidos potencialmente contaminantes diretamente sobre solo natural, em Área de Preservação Permanente, às margens de curso d'água e nas proximidades de nascente, em manifesta desconformidade com a legislação ambiental, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal qualificado. Diante desse conjunto probatório, restam plenamente comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade da conduta, evidenciando-se que o acusado promoveu e manteve a disposição irregular de resíduos sólidos potencialmente poluentes em desacordo com as exigências legais e regulamentares, em condições aptas a ocasionar poluição ambiental. Impõe-se, assim, sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. II. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, sob o fundamento de que, mesmo após regularmente cientificado da suspensão das atividades desenvolvidas no denominado "Sítio Sombra e Água Fresca", teria continuado explorando o empreendimento em desacordo com a determinação emanada pela Polícia Militar de Meio Ambiente. A materialidade do fato encontra-se demonstrada através do Boletim de Ocorrência n.º 2023-033308842-001 (ID 10239213668, p. 03/08) e Auto de Infração n.º 318531/2023 (ID 10239213668 p. 09/11). A autoria igualmente restou comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os Sargentos Fernando Luiz Maciel e Hernani Machado Milani afirmaram, de forma firme e convergente, que o acusado tinha plena ciência da ordem administrativa de suspensão das atividades e que, quando retornaram ao local em 17 de julho de 2023, verificaram que o empreendimento permanecia em funcionamento. Fernando Luiz Maciel relatou, inclusive, que o próprio acusado declarou continuar exercendo a atividade por dela retirar seu sustento, reconhecendo não possuir condições financeiras de regularizar o empreendimento ou promover a retirada dos resíduos já depositados. Hernani Machado Milani esclareceu que a ordem de suspensão havia sido expedida aproximadamente um mês antes da nova fiscalização, período suficiente para seu cumprimento, o que, todavia, não ocorreu. Os depoimentos revelam-se coerentes entre si e encontram integral respaldo na prova documental produzida nos autos, demonstrando que o acusado tinha inequívoca ciência da determinação administrativa e, de forma voluntária, deixou de observá-la. Com efeito, consta do boletim de ocorrência (ID 10239213668, p. 03/08) que a fiscalização realizada em 17 de julho de 2023 teve por finalidade verificar o cumprimento da ordem administrativa de suspensão anteriormente imposta, oportunidade em que se constatou que o empreendimento permanecia em funcionamento. Registrou-se, ainda, que a diligência ocorreu em continuidade ao REDS n.º 2023-032894521-001, sendo verificado que o acusado não havia cessado as atividades, apesar da penalidade de suspensão aplicada em fiscalização anterior. O Auto de Infração n.º 318531/2023 (ID 10239213668 p. 09/11), por sua vez, consigna que a atividade continuava sendo desenvolvida sem a devida regularização ambiental, em afronta à determinação administrativa de paralisação, circunstância que ensejou a aplicação de novas sanções administrativas. Não obstante a comprovação da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia, a conduta imputada ao acusado não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal. Isso porque o delito de desobediência possui natureza subsidiária, incidindo apenas quando o descumprimento da ordem legal não estiver sujeito a consequência jurídica específica prevista pelo próprio ordenamento. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configura o crime de desobediência quando a legislação estabelece sanção administrativa ou civil específica para o descumprimento da ordem, ressalvadas as hipóteses em que haja expressa autorização legal para cumulação das sanções. Nesse sentido: "Inexiste o crime de desobediência se para o descumprimento da ordem legal há previsão legislativa de sanção civil ou administrativa, salvo se há expressa admissibilidade da cumulação das sanções extrapenal e penal." (STJ, RHC 14.341/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). "O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual." (STJ, HC 489.368/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/05/2019). "Para a configuração do delito de desobediência (...) não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica para o caso de descumprimento." (STJ, AgRg no AREsp 1.472.255/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/08/2019). Na hipótese dos autos, o próprio descumprimento da ordem administrativa de suspensão ensejou a lavratura do Auto de Infração n.º 318531/2023, mediante aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação ambiental. A Lei n.º 9.605/1998, em seu artigo 72, prevê expressamente sanções administrativas para as infrações ambientais, dentre elas advertência, multa, embargo e suspensão de atividades, as quais se mostram aptas a reprimir o descumprimento das determinações expedidas no exercício do poder de polícia ambiental. Assim, o mesmo comportamento atribuído ao acusado — prosseguir na atividade após a determinação administrativa de suspensão — já foi objeto de resposta sancionatória específica na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, admitir a incidência simultânea do artigo 330 do Código Penal importaria atribuir relevância penal autônoma a conduta já especificamente disciplinada pela legislação ambiental, em desacordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza subsidiária do delito de desobediência. Desse modo, embora reste demonstrado que o acusado descumpriu a ordem administrativa de suspensão das atividades, tal conduta revela-se penalmente atípica, porquanto já sujeita às sanções administrativas especificamente previstas na Lei n.º 9.605/1998, inexistindo previsão legal que autorize a cumulação dessas penalidades com a imputação do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO LUIZ DIAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998; e b) ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, diante da incidência da orientação jurisprudencial segundo a qual o crime de desobediência possui natureza subsidiária, não se configurando quando o descumprimento da ordem administrativa já se encontra sujeito a sanção administrativa específica. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que autorizem exasperação da pena-base. Os antecedentes são favoráveis, porquanto o acusado é primário e portador de bons antecedentes, inexistindo condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar sua vida pregressa (ID 10698288828). No que tange à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos concretos que permitam aferir aspectos negativos, razão pela qual tais vetores devem ser valorados de forma neutra. Os motivos do crime são os ordinários da espécie, mostrando-se inerentes ao próprio tipo penal, não revelando especial censurabilidade. As circunstâncias do crime também não evidenciam peculiaridades que extrapolem aquelas normalmente verificadas na prática do delito imputado. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, porquanto os efeitos lesivos considerados encontram-se compreendidos na própria estrutura típica do delito ambiental em exame, inexistindo demonstração de repercussões extraordinárias que justifiquem maior recrudescimento da resposta penal, sob pena de indevido bis in idem. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal, razão pela qual referido vetor permanece neutro. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de o acusado ser primário, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Consigno, ainda, que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não ensejaria a fixação de regime mais brando, ainda que considerado eventual período de prisão provisória, porquanto o regime ora estabelecido já se mostra o mais benéfico dentre os legalmente previstos. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — notadamente por se tratar de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, aplicada em razão de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo reincidência em crime doloso e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais —, e observando-se o disposto no § 2º do referido dispositivo legal, segundo o qual a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano pode ser substituída por uma única pena restritiva de direitos, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. As penas restritivas de direitos deverão ser cumpridas conforme determinação do Juízo da Vara de Execuções Criminais, nos termos do artigo 61, V, “a”, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (LC nº 59/01). Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise do cabimento do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. Considerando o regime inicial aberto fixado, a substituição da pena privativa de liberdade e a ausência de elementos concretos que indiquem risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por demandar instrução específica e a prévia oportunidade de manifestação das partes — sobretudo do réu — quanto ao montante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 28/02/2023, publ. 01/03/2023). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual alegação de hipossuficiência para fins de isenção ou suspensão de exigibilidade a ser analisada pelo Juízo da execução penal, mediante comprovação idônea. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, nos termos da legislação de regência; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública. Após, em nada sendo requerido nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpram-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO LUIZ DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROQUE DA SILVA
OAB: 128813/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0027226-66.2023.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO LUIZ DIAS CPF: 063.942.236-54 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Carlos Eduardo Luiz Dias, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 e 330 do Código Penal, em concurso material. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 17 de julho de 2023, por volta das 08h17min, no "Sítio Sombra e Água Fresca", zona rural do município de Astolfo Dutra, o denunciado, de forma livre e consciente, causou poluição de qualquer natureza em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. Consta que, em continuidade a uma fiscalização anterior registrada no Boletim de Ocorrência nº 2023-032894521-001, datado de 14 de julho de 2023, policiais militares compareceram ao local e constataram o descumprimento da penalidade administrativa de suspensão das atividades de "bota-fora" que havia sido imposta ao réu. Verificou-se que o acusado mantinha o depósito de materiais contendo óleo, graxa e recipiente de produtos químicos, ocasionando a contaminação do solo e do curso d'água adjacente, além de gerar focos de proliferação de mosquitos vetores da dengue, causando dano a saúde humana. A denúncia foi recebida 13 de junho de 2024 (ID 10243843728). Citado (ID 10248097773), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído (ID 10267023402). Através da Decisão saneadora (ID 10383743973), as preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas, sendo, na oportunidade, designada a audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória, foram inquiridas as testemunhas Fernando Luiz Maciel e Sargento Hernani Machado Milani, ambos policiais militares ambientais. O acusado, por sua vez, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial (ID 10698257415). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 10699301928). Já a Defesa reiterou as teses de impossibilidade material da conduta em razão do encarceramento do réu no dia dos fatos, a parcialidade e contradição dos depoimentos dos policiais militares, a ausência de prova material do agravamento do dano ambiental e a inexistência de liame subjetivo com terceiros, pugnando pela absolvição com fulcro no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal (ID 10705420658). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades que pudessem macular a sua validade, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas imputadas ao acusado com todas as suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, que foram devidamente observados. Passa-se ao exame do mérito. A denúncia atribui ao acusado Carlos Eduardo Luiz Dias a prática do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material com o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. I. Do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos Boletins de Ocorrência (ID 10239213668, p. 03/08 e 12/19), pelo Auto de Infração n.º 318531/2023 (ID 10239213668, p. 09/11), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10239213669, p. 01/28) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial Oficial (ID 10239213669, p. 30 a ID 10239213670, p. 01/10). A autoria delitiva também restou demonstrada de forma segura e coerente pelo conjunto da prova oral produzida em Juízo. A testemunha Sargento Fernando Luiz Maciel, policial miliar ambientar, relatou que, em fiscalização realizada em 17 de julho de 2023, no “Sítio Sombra e Água Fresca”, em Astolfo Dutra, em continuidade a um REDS anterior, constatou que a determinação de suspensão das atividades no local não havia sido cumprida. Relatou que o réu mantinha em funcionamento uma atividade de “bota-fora”, com recolhimento e depósito de diversos materiais em terreno sem piso impermeável e sem cobertura. Esclareceu que eram depositados materiais contendo óleo, graxa e produtos químicos, ocasionando contaminação do solo e do curso d’água adjacente, além de haver risco de danos decorrentes das águas pluviais e proliferação de mosquitos vetores da dengue. Confirmou que, mesmo após a fiscalização e a ordem de suspensão das atividades pela Polícia Militar, a determinação continuou sendo descumprida. Reconheceu as fotografias exibidas em audiência, afirmando que retratavam fielmente o local, com área de preservação permanente impactada, resíduos expostos sem cobertura e piso de terra batida. Confirmou integralmente o teor do REDS elaborado por ele e pelo Sargento Hernani Machado Milani, esclarecendo apenas que o sítio compreende dois terrenos distintos, um às margens do Rio Pomba e outro próximo a uma nascente. Confirmou que materiais como eletrônicos, pneus, eletrodomésticos, carcaças de veículos e produtos químicos eram lançados diariamente no local e que o réu afirmou continuar exercendo a atividade por depender financeiramente dela e não possuir condições de retirar os materiais já depositados. Acrescentou que os resíduos eletrônicos, expostos à chuva, liberavam contaminantes que escorriam para o solo desprotegido. Em resposta à defesa, informou que participou de duas ou três ocorrências envolvendo os lotes pertencentes ao réu e ao pai deste e que, posteriormente, retornou ao local em cumprimento a requisição do Ministério Público, ocasião em que verificou o início da limpeza de parte do material. Esclareceu que, embora o réu estivesse preso, as atividades continuaram sendo desenvolvidas, possivelmente pelo pai ou pelo irmão, ressaltando que a ordem era para cessar completamente o depósito de materiais, o que não ocorreu, sendo constatado, inclusive pelas fotografias, o ingresso de novos resíduos entre uma fiscalização e outra. Afirmou que o local deveria ter sido isolado, mas a atividade permaneceu em funcionamento. No mesmo sentido, o Sargento Hernani Machado Milani, confirmou que participou da fiscalização realizada em 17 de julho de 2023 no “Sítio Sombra e Água Fresca”, ocasião em que foi constatado o descumprimento da suspensão das atividades anteriormente determinada, verificando-se deposição de óleo, graxa e produtos químicos às margens do curso d’água, bem como focos de dengue. Reconheceu as fotografias exibidas em audiência, afirmando que, embora estivessem em preto e branco, identificava tanto o terreno situado às margens da estrada quanto aquele localizado próximo ao Rio Pomba, nos quais havia embalagens de produtos químicos, pneus e recipientes de óleo. Relatou que existia histórico de problemas ambientais causados pela família do réu naquela localidade, esclarecendo que o pai do acusado, conhecido como “José da Bicicleta”, trabalhava com reciclagem, porém acumulava materiais de forma irregular, inclusive em área urbana. Informou que o depósito existente na zona rural, dividido em dois pontos, não possuía qualquer condição adequada de armazenamento, havendo mistura de materiais recicláveis com lixo comum, acumulados sem destinação correta. Acrescentou que, em razão da inclinação do terreno e da ausência de impermeabilização, ocorria infiltração dos poluentes no solo e carreamento para o Rio Pomba e para a nascente existente no local. Em resposta à defesa, afirmou recordar que o réu foi preso em 14 de julho de 2023 e que acredita ter sido o responsável por sua condução naquela data, embora não tenha acompanhado o período de custódia após sua apresentação à autoridade policial. Esclareceu que a determinação de suspensão das atividades e de limpeza do local não havia sido dada no dia 14 de julho, mas aproximadamente um mês antes, em junho, havendo tempo suficiente para regularização da situação, o que não ocorreu, sendo constatado, em 17 de julho, que a atividade de despejo de materiais permanecia em funcionamento. O policiais prestaram depoimentos firmes, convergentes e harmônicos. As pequenas divergências pontuais quanto a aspectos periféricos, como datas ou detalhes secundários da fiscalização, não comprometem a credibilidade da prova oral. Ao contrário, reforçam a espontaneidade dos relatos, afastando qualquer alegação de versão previamente ajustada. O acusado, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio, prerrogativa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O exercício desse direito, evidentemente, não autoriza qualquer presunção desfavorável. Todavia, também não tem o condão de enfraquecer o consistente conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que permaneceu íntegro e convergente quanto à autoria delitiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando prestado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção, situação verificada no presente caso. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de animosidade entre os agentes públicos e o acusado, tampouco circunstância capaz de sugerir perseguição pessoal ou interesse na produção de falsa imputação. Ao contrário, seus relatos encontram integral respaldo nos boletins de ocorrência, no Auto de Infração n.º 318531/2023 e, principalmente, no laudo pericial oficial, formando conjunto probatório coeso e harmônico. Nessa perspectiva, extrai-se do laudo pericial (ID 10239213669, p. 30 e ID 10239213670, p. 01/10), que o imóvel denominado "Sítio Sombra e Água Fresca" era utilizado como depósito irregular de entulhos variados, dentre eles pneus, máquina de lavar roupas, TV’s, materiais plásticos e metálicos, garrafas, arames, papelão e eletrônicos diversos. A perícia constatou, ainda, que o empreendimento funcionava em dois terrenos inseridos em Área de Preservação Permanente, sendo um localizado às margens do Rio Pomba e outro nas proximidades de uma nascente, circunstância que eleva significativamente o risco de contaminação do solo e dos recursos hídricos. Em resposta aos quesitos formulados pela autoridade policial, o expert concluiu que os resíduos eram depositados em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação ambiental, inexistindo qualquer tratamento apto a impedir a infiltração de contaminantes ou o carreamento de substâncias poluentes pelas águas pluviais. A prova técnica evidencia, portanto, que a conduta do acusado extrapolou a esfera da mera irregularidade administrativa decorrente do funcionamento de atividade sem licenciamento ambiental. O conjunto probatório demonstra que o empreendimento era destinado ao recebimento, armazenamento e disposição de resíduos sólidos potencialmente poluentes, inclusive recipientes contendo óleos, graxas, equipamentos eletrônicos, pneus, sucatas metálicas e outros materiais capazes de liberar substâncias contaminantes, todos depositados diretamente sobre solo natural, sem impermeabilização, drenagem ou qualquer sistema de contenção ambiental. Essa circunstância amolda-se precisamente à hipótese prevista no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. A qualificadora incide porque a poluição decorre do lançamento ou da disposição de resíduos sólidos, detritos, óleos e outras substâncias em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. O núcleo da reprovação penal reside justamente na forma ilícita de disposição dos resíduos, realizada sem qualquer controle ambiental e em condições aptas a permitir a infiltração de contaminantes no solo e o carreamento de poluentes para os recursos hídricos. O local escolhido para o desenvolvimento da atividade agrava sobremaneira a potencialidade lesiva da conduta. Conforme demonstrado pela perícia e confirmado pelas testemunhas, o depósito funcionava em Área de Preservação Permanente, às margens do Rio Pomba e nas proximidades de nascente, circunstância que favorece a propagação dos contaminantes para os corpos hídricos superficiais e subterrâneos. A ausência de impermeabilização do solo, aliada à exposição permanente dos resíduos às águas pluviais, potencializa a lixiviação e o transporte de substâncias poluentes, comprometendo a qualidade ambiental e ampliando o risco de degradação dos ecossistemas protegidos. A conclusão pericial revela, ainda, violação às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que impõe a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e veda sua disposição em desconformidade com as normas ambientais. Do mesmo modo, evidencia o descumprimento das normas regulamentares estaduais incidentes sobre a atividade potencialmente poluidora, circunstância que satisfaz o elemento normativo do tipo penal consistente na disposição de resíduos "em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos". Também restou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal. As sucessivas fiscalizações realizadas no local, as autuações administrativas anteriormente lavradas, a inequívoca ciência da ordem de suspensão das atividades e a continuidade da exploração econômica do empreendimento revelam que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. própria declaração prestada aos policiais ambientais, no sentido de que continuaria exercendo a atividade por depender economicamente dela, evidencia que a manutenção do empreendimento decorreu de escolha consciente, e não de mero descuido ou desconhecimento das normas ambientais. Não se trata, portanto, de irregularidade administrativa decorrente de negligência ou erro técnico. O conjunto probatório demonstra que o acusado, mesmo ciente da determinação para cessação das atividades, deliberadamente optou por manter empreendimento destinado à disposição irregular de resíduos potencialmente poluentes em Área de Preservação Permanente, assumindo voluntariamente a permanência da situação lesiva ao meio ambiente. Há teses defensivas a serem analisadas. Inicialmente, ao contrário do que alega a defesa, a prisão cautelar do acusado entre os dias 14 e 17 de julho de 2023 não afasta sua responsabilidade penal. A denúncia não lhe atribui a prática de um ato isolado de descarte de resíduos em data específica, mas a manutenção de empreendimento irregular destinado ao recebimento e à disposição de resíduos sólidos em desconformidade com a legislação ambiental. Nessas circunstâncias, a conduta assume natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto persistir, por vontade do agente, a situação antijurídica criada. A ordem administrativa de suspensão das atividades havia sido expedida aproximadamente um mês antes da fiscalização objeto da denúncia, mais precisamente em 16/06/2023, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 10239213668, p. 04) e confirmado em Juízo pela testemunha Hernani Machado Milani. Desse modo, o acusado dispôs de tempo suficiente para interromper a atividade potencialmente poluidora e promover a regularização do empreendimento perante os órgãos ambientais competentes, providências que, contudo, deliberadamente deixou de adotar. A posterior prisão não descaracteriza a permanência do delito nem rompe o vínculo de responsabilidade daquele que instituiu e manteve o empreendimento irregular. A responsabilidade penal decorre da manutenção da fonte potencialmente poluidora e da persistência da situação de risco ao meio ambiente, e não da presença física do agente no local no momento da fiscalização. Também não procede a alegação de inexistência de prova quanto à continuidade da atividade. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que, na nova fiscalização, constataram não apenas a permanência dos resíduos anteriormente identificados, mas também o ingresso de novos materiais no local. A própria declaração do acusado aos policiais, reconhecendo que continuava explorando a atividade por depender economicamente dela, reforça essa conclusão. Ainda que familiares tenham comparecido ao imóvel durante o período em que o acusado permaneceu custodiado, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pela manutenção do empreendimento, inexistindo qualquer elemento indicativo de transferência da gestão da atividade ou de rompimento do vínculo entre o acusado e a fonte potencialmente poluidora. Igualmente improcede a alegação de insuficiência da prova pericial. O laudo oficial descreveu minuciosamente as características do empreendimento, a natureza dos resíduos depositados, a ausência de impermeabilização do solo, a localização em Área de Preservação Permanente e o potencial de contaminação ambiental. A fiscalização posterior destinou-se apenas a verificar o cumprimento da ordem administrativa de suspensão, sendo desnecessária nova perícia para constatar situação técnica já devidamente documentada. Por fim, também não prospera a tese de inexistência de dano ambiental efetivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.377, firmou entendimento de que o delito previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza de crime formal e de perigo abstrato, bastando a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, independentemente da comprovação de efetivo dano ambiental ou à saúde humana. Embora o precedente tenha examinado o caput do dispositivo, sua fundamentação é plenamente aplicável ao caso concreto, por evidenciar o caráter preventivo da tutela penal ambiental. No caso dos autos, essa potencialidade lesiva foi amplamente demonstrada pela perícia oficial e corroborada pela prova oral, que evidenciaram a disposição irregular de resíduos sólidos potencialmente contaminantes diretamente sobre solo natural, em Área de Preservação Permanente, às margens de curso d'água e nas proximidades de nascente, em manifesta desconformidade com a legislação ambiental, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal qualificado. Diante desse conjunto probatório, restam plenamente comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade da conduta, evidenciando-se que o acusado promoveu e manteve a disposição irregular de resíduos sólidos potencialmente poluentes em desacordo com as exigências legais e regulamentares, em condições aptas a ocasionar poluição ambiental. Impõe-se, assim, sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. II. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, sob o fundamento de que, mesmo após regularmente cientificado da suspensão das atividades desenvolvidas no denominado "Sítio Sombra e Água Fresca", teria continuado explorando o empreendimento em desacordo com a determinação emanada pela Polícia Militar de Meio Ambiente. A materialidade do fato encontra-se demonstrada através do Boletim de Ocorrência n.º 2023-033308842-001 (ID 10239213668, p. 03/08) e Auto de Infração n.º 318531/2023 (ID 10239213668 p. 09/11). A autoria igualmente restou comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os Sargentos Fernando Luiz Maciel e Hernani Machado Milani afirmaram, de forma firme e convergente, que o acusado tinha plena ciência da ordem administrativa de suspensão das atividades e que, quando retornaram ao local em 17 de julho de 2023, verificaram que o empreendimento permanecia em funcionamento. Fernando Luiz Maciel relatou, inclusive, que o próprio acusado declarou continuar exercendo a atividade por dela retirar seu sustento, reconhecendo não possuir condições financeiras de regularizar o empreendimento ou promover a retirada dos resíduos já depositados. Hernani Machado Milani esclareceu que a ordem de suspensão havia sido expedida aproximadamente um mês antes da nova fiscalização, período suficiente para seu cumprimento, o que, todavia, não ocorreu. Os depoimentos revelam-se coerentes entre si e encontram integral respaldo na prova documental produzida nos autos, demonstrando que o acusado tinha inequívoca ciência da determinação administrativa e, de forma voluntária, deixou de observá-la. Com efeito, consta do boletim de ocorrência (ID 10239213668, p. 03/08) que a fiscalização realizada em 17 de julho de 2023 teve por finalidade verificar o cumprimento da ordem administrativa de suspensão anteriormente imposta, oportunidade em que se constatou que o empreendimento permanecia em funcionamento. Registrou-se, ainda, que a diligência ocorreu em continuidade ao REDS n.º 2023-032894521-001, sendo verificado que o acusado não havia cessado as atividades, apesar da penalidade de suspensão aplicada em fiscalização anterior. O Auto de Infração n.º 318531/2023 (ID 10239213668 p. 09/11), por sua vez, consigna que a atividade continuava sendo desenvolvida sem a devida regularização ambiental, em afronta à determinação administrativa de paralisação, circunstância que ensejou a aplicação de novas sanções administrativas. Não obstante a comprovação da materialidade e da autoria do fato narrado na denúncia, a conduta imputada ao acusado não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal. Isso porque o delito de desobediência possui natureza subsidiária, incidindo apenas quando o descumprimento da ordem legal não estiver sujeito a consequência jurídica específica prevista pelo próprio ordenamento. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configura o crime de desobediência quando a legislação estabelece sanção administrativa ou civil específica para o descumprimento da ordem, ressalvadas as hipóteses em que haja expressa autorização legal para cumulação das sanções. Nesse sentido: "Inexiste o crime de desobediência se para o descumprimento da ordem legal há previsão legislativa de sanção civil ou administrativa, salvo se há expressa admissibilidade da cumulação das sanções extrapenal e penal." (STJ, RHC 14.341/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). "O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual." (STJ, HC 489.368/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/05/2019). "Para a configuração do delito de desobediência (...) não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica para o caso de descumprimento." (STJ, AgRg no AREsp 1.472.255/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/08/2019). Na hipótese dos autos, o próprio descumprimento da ordem administrativa de suspensão ensejou a lavratura do Auto de Infração n.º 318531/2023, mediante aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação ambiental. A Lei n.º 9.605/1998, em seu artigo 72, prevê expressamente sanções administrativas para as infrações ambientais, dentre elas advertência, multa, embargo e suspensão de atividades, as quais se mostram aptas a reprimir o descumprimento das determinações expedidas no exercício do poder de polícia ambiental. Assim, o mesmo comportamento atribuído ao acusado — prosseguir na atividade após a determinação administrativa de suspensão — já foi objeto de resposta sancionatória específica na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, admitir a incidência simultânea do artigo 330 do Código Penal importaria atribuir relevância penal autônoma a conduta já especificamente disciplinada pela legislação ambiental, em desacordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza subsidiária do delito de desobediência. Desse modo, embora reste demonstrado que o acusado descumpriu a ordem administrativa de suspensão das atividades, tal conduta revela-se penalmente atípica, porquanto já sujeita às sanções administrativas especificamente previstas na Lei n.º 9.605/1998, inexistindo previsão legal que autorize a cumulação dessas penalidades com a imputação do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO LUIZ DIAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998; e b) ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, diante da incidência da orientação jurisprudencial segundo a qual o crime de desobediência possui natureza subsidiária, não se configurando quando o descumprimento da ordem administrativa já se encontra sujeito a sanção administrativa específica. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que autorizem exasperação da pena-base. Os antecedentes são favoráveis, porquanto o acusado é primário e portador de bons antecedentes, inexistindo condenação criminal transitada em julgado apta a desabonar sua vida pregressa (ID 10698288828). No que tange à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos concretos que permitam aferir aspectos negativos, razão pela qual tais vetores devem ser valorados de forma neutra. Os motivos do crime são os ordinários da espécie, mostrando-se inerentes ao próprio tipo penal, não revelando especial censurabilidade. As circunstâncias do crime também não evidenciam peculiaridades que extrapolem aquelas normalmente verificadas na prática do delito imputado. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, porquanto os efeitos lesivos considerados encontram-se compreendidos na própria estrutura típica do delito ambiental em exame, inexistindo demonstração de repercussões extraordinárias que justifiquem maior recrudescimento da resposta penal, sob pena de indevido bis in idem. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal, razão pela qual referido vetor permanece neutro. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de o acusado ser primário, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Consigno, ainda, que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não ensejaria a fixação de regime mais brando, ainda que considerado eventual período de prisão provisória, porquanto o regime ora estabelecido já se mostra o mais benéfico dentre os legalmente previstos. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — notadamente por se tratar de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, aplicada em razão de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo reincidência em crime doloso e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais —, e observando-se o disposto no § 2º do referido dispositivo legal, segundo o qual a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano pode ser substituída por uma única pena restritiva de direitos, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. As penas restritivas de direitos deverão ser cumpridas conforme determinação do Juízo da Vara de Execuções Criminais, nos termos do artigo 61, V, “a”, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (LC nº 59/01). Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise do cabimento do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. Considerando o regime inicial aberto fixado, a substituição da pena privativa de liberdade e a ausência de elementos concretos que indiquem risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por demandar instrução específica e a prévia oportunidade de manifestação das partes — sobretudo do réu — quanto ao montante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 28/02/2023, publ. 01/03/2023). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual alegação de hipossuficiência para fins de isenção ou suspensão de exigibilidade a ser analisada pelo Juízo da execução penal, mediante comprovação idônea. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, nos termos da legislação de regência; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública. Após, em nada sendo requerido nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpram-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases