0027225-09.2010.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0027225-09.2010.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA CPF: 067.313.326-58 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, indicada na petição inicial como Bradesco Seguros S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2008, que teria resultado em invalidez permanente, conforme petição inicial e documentos de IDs 9694047664, pg 02. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, conforme ID 9694055753, pg 01. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação, ID 9694056105, pg 04, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da petição inicial por ausência de laudo do Instituto Médico-Legal e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões descritas, bem como a exclusão da cobertura securitária em razão de o autor estar conduzindo motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação. Subsidiariamente, requereu a graduação da indenização de acordo com a extensão da invalidez e com a tabela aplicável ao seguro obrigatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 9694033732, pg 09. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo foi confeccionado pelo perito judicial e juntado sob o ID 9694044727. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A seguradora ré, nas alegações finais de ID 10665977212, reiterou as teses defensivas e questionou o enquadramento anatômico da sequela, sustentando que o laudo teria feito referências ao punho e ao antebraço. Subsidiariamente, apresentou a tabela aplicável aos sinistros ocorridos até 15/12/2008, na qual constam os percentuais de 70% para a perda total do uso de um membro superior, 30% para fratura não consolidada de um segmento rádio-ulnar e 20% para anquilose total de um dos punhos. A parte autora, em manifestação de ID 10672799832, pugnou pela procedência integral do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescido dos consectários legais. É o relatório, passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 e art. 489, §1º do CPC/15. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da legitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, as sociedades seguradoras integrantes do consórcio destinado à operacionalização do seguro obrigatório possuem legitimidade para responder pelo pagamento das indenizações legalmente previstas, sem prejuízo dos posteriores ajustes internos e de eventual direito de regresso. A concentração da administração operacional do sistema na antiga Seguradora Líder não afastava a legitimidade das demais seguradoras consorciadas para responder judicialmente pelas indenizações relativas aos sinistros ocorridos durante o funcionamento do consórcio. A ré, portanto, possui legitimidade para integrar o polo passivo. 2.1.2. Da alegada inépcia da petição inicial Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia. A petição inicial contém a identificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A ausência de laudo prévio do Instituto Médico-Legal não constitui defeito formal capaz de tornar inepta a inicial. A existência e a extensão da alegada invalidez configuram questões probatórias, passíveis de demonstração mediante perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório, como efetivamente ocorreu no caso. 2.1.3. Da falta de interesse de agir Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo em determinadas demandas, mas modulou os efeitos da decisão quanto às ações anteriormente ajuizadas. A presente demanda foi distribuída em 2010, antes do julgamento concluído em 03/09/2014. Além disso, a petição inicial informa que houve procedimento administrativo, com negativa comunicada em 12/08/2008. A seguradora também apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão. Está presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do regime jurídico aplicável O acidente ocorreu em 26/07/2008, durante a vigência da redação conferida à Lei nº 6.194/1974 pela Lei nº 11.482/2007, que estabeleceu em até R$ 13.500,00 o valor da indenização por invalidez permanente. O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que o pagamento da indenização deve ser realizado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Como o sinistro é anterior a 16/12/2008, não se aplica retroativamente, como norma material, a tabela posteriormente incorporada à Lei nº 6.194/1974 pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Isso não impede, contudo, a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados — CNSP/SUSEP como critério técnico de graduação da indenização. A Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida a utilização da tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, inclusive nos sinistros anteriores a 16/12/2008. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2005 - LEI Nº 6.194/1974 (REDAÇÃO ORIGINAL) - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA CNSP/SUSEP - SÚMULA 544 DO STJ - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 14.905/2024 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Tratando-se de acidente ocorrido antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, deve ser aplicada a redação original da Lei nº 6.194/1974, que fixa a indenização por invalidez permanente em até 40 salários mínimos, tomando-se como base o salário mínimo vigente à época do sinistro. É válida a utilização da tabela do CNSP/SUSEP como critério técnico para aferição da proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT, mesmo para sinistros anteriores à vigência das alterações legislativas posteriores, nos termos da Súmula 544 do STJ. Comprovada, por laudo pericial, a invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento de segmento da coluna vertebral e grau intenso de incapacidade funcional, impõe-se a majoração da indenização até o limite legal. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.192085-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026). Embora o precedente trate de acidente ocorrido em 2005, submetido ao limite de quarenta salários mínimos previsto na redação original da Lei nº 6.194/1974, sua fundamentação é aplicável ao presente caso no ponto em que reconhece a validade da Tabela CNSP/SUSEP como critério técnico para a proporcionalização da indenização, inclusive nos sinistros anteriores às alterações legislativas posteriores. 2.2.2. Do nexo causal A alegação de ausência de nexo de causalidade não encontra respaldo no conjunto probatório. A documentação médica juntada aos autos demonstra que o autor sofreu fratura do rádio esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação por placa e parafusos e apresentou evolução compatível com pseudoartrose e limitação funcional permanente. Mais relevante, o perito judicial, após o exame direto da parte autora e a análise dos documentos existentes, respondeu expressamente que havia nexo causal entre o acidente narrado e as lesões diagnosticadas. A perícia identificou fratura e pseudoartrose do antebraço esquerdo, além de limitação funcional permanente da flexão e da extensão do punho esquerdo. Constatou, ainda, dificuldade para a realização de tarefas que exigem maior agilidade e mobilidade do punho e do antebraço. Não foi produzido parecer técnico divergente ou outro elemento probatório capaz de desconstituir as conclusões do perito judicial. O intervalo entre o acidente e a confecção de alguns documentos médicos, isoladamente considerado, não rompe o nexo causal, sobretudo porque a evolução clínica, os procedimentos cirúrgicos e as sequelas constatadas atingem o mesmo segmento corporal e apresentam coerência entre si. Reconheço, portanto, a existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 26/07/2008 e a invalidez permanente apurada. 2.2.3. Da condução sem CNH e da alegada exclusão da cobertura A seguradora sustenta que a condução da motocicleta sem habilitação configuraria agravamento intencional do risco e excluiria o direito à indenização. A tese não procede. A condução de veículo automotor sem a correspondente habilitação configura irregularidade sujeita às sanções próprias da legislação de trânsito. Essa circunstância, entretanto, não comprova automaticamente a existência de dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco. Também não permite presumir que a ausência de habilitação tenha sido a causa determinante do acidente. A respeito da necessidade de comprovação do nexo causal entre a irregularidade referente à habilitação e o sinistro, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VEICULAR. DECLARAÇÃO INEXATA DE PERFIL. CNH DA CONDUTORA PRINCIPAL VENCIDA. SINISTRO OCORRIDO COM CONDUTOR DIVERSO E HABILITADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, sob o fundamento de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ausência de prova do fato constitutivo do direito, em razão de suposta declaração inexata do perfil de risco na contratação do seguro veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada inexatidão na declaração do perfil de risco, consistente na indicação de condutora principal com CNH vencida, configura má-fé apta a ensejar a perda do direito à indenização; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a informação inexata e o sinistro, de modo a caracterizar agravamento do risco nos termos do art. 766 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDI. A perda do direito à indenização securitária exige a comprovação simultânea de má-fé do segurado e de que a declaração inexata tenha sido determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do sinistro. O sinistro ocorreu quando o veículo era conduzido pelo próprio segurado, devidamente habilitado, sendo incontroverso que a condutora principal indicada na apólice não estava ao volante no momento do acidente. A CNH vencida da condutora principal constitui mera infração administrativa e não guarda relação causal com o evento danoso. A cláusula de perfil não impõe exclusividade absoluta de condução, sendo legítimo o uso eventual do veículo por outro condutor habilitado, inexistente previsão contratual de exclusão de cobertura. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar má-fé ou agravamento intencional do risco por parte do segurado. A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, configura enriquecimento ilícito da seguradora e afronta a função social do contrato de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração inexata no perfil do seguro somente enseja a perda da indenização quando comprovada a má-fé do segurado e o nexo causal entre a informação prestada e o agravamento do risco. A condução do veículo por segurado habilitado, ainda que diverso do condutor principal indicado na apólice, não afasta a cobertura securitária na ausência de cláusula de exclusividade e de agravamento do risco. A CNH vencida de condutor que não participou do sinistro constitui mera infração administrativa e não justifica a negativa de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 766 e 768; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432904-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026). Embora o precedente trate de seguro facultativo e de hipótese em que a pessoa cuja CNH estava vencida não conduzia o veículo no momento do acidente, sua orientação é pertinente quanto à necessidade de demonstração concreta da má-fé, do agravamento intencional e do nexo causal entre a irregularidade e o evento danoso. No presente caso, a circunstância de o próprio autor conduzir a motocicleta sem habilitação não autoriza, isoladamente, a perda da indenização. Por se tratar de seguro obrigatório de origem legal, a indenização é devida mediante comprovação do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Para afastar a cobertura, competia à seguradora demonstrar que a ausência de habilitação foi causa determinante do acidente ou que o autor atuou intencionalmente para produzir o sinistro ou agravar suas consequências. A ré, entretanto, limitou-se a extrair da falta de CNH uma presunção genérica de imperícia, sem produzir prova concreta da dinâmica do acidente ou de comportamento doloso do autor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Rejeito a tese de agravamento intencional do risco e de exclusão da cobertura securitária. 2.2.4. Da invalidez permanente e de sua quantificação O laudo pericial demonstra que o autor apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta. No exame físico, o perito constatou limitação funcional da extensão e da flexão do punho esquerdo, em caráter parcial e permanente, registrando que não houve a restauração integral da funcionalidade do segmento anatômico afetado. Consignou, ainda, que a sequela dificulta a execução de tarefas que exigem maior agilidade e mobilidade funcional do punho e do antebraço. Ao responder aos quesitos, o perito classificou a incapacidade como parcial e permanente e atribuiu-lhe o grau de 50%, correspondente a dano corporal segmentar de média repercussão. Na conclusão, reiterou tratar-se de invalidez permanente, parcial e incompleta, no percentual de 50%. A indenização deve observar a proporcionalidade determinada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula nº 474, Segunda Seção, julgada em 13/06/2012, DJe de 19/06/2012). O enunciado e sua data de publicação constam do repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da proporcionalidade demanda duas operações sucessivas: primeiro, identifica-se o percentual correspondente à perda total da função do segmento anatômico atingido; depois, aplica-se sobre esse percentual o grau de redução funcional constatado pela perícia. Quanto ao enquadramento anatômico, embora o histórico médico mencione fratura e pseudoartrose do antebraço, a sequela funcional residual efetivamente individualizada pelo perito consiste na limitação de extensão e flexão do punho esquerdo. Não foi constatada perda total ou redução funcional global de todo o membro superior. O laudo não descreve comprometimento relevante do ombro, do cotovelo, da mão ou dos dedos que justifique a aplicação do percentual de 70%, correspondente à perda total do uso de um membro superior. Também não há exame radiológico contemporâneo à perícia que demonstre, com a necessária segurança, a persistência de fratura não consolidada de todo o segmento rádio-ulnar, hipótese para a qual a tabela prevê o percentual-base de 30%. Os testes clínicos, a descrição das limitações e a conclusão pericial concentram a repercussão funcional no punho. O item mais específico e adequado da Tabela CNSP/SUSEP é, portanto, aquele relativo à anquilose ou perda funcional total de um dos punhos, para o qual se estabelece o percentual-base de 20%. A própria tabela apresentada pela seguradora nas alegações finais contém esse percentual. Não se está afirmando que o autor apresenta anquilose total do punho. A rubrica é utilizada como parâmetro para a perda completa da função do segmento, sobre a qual deve incidir o grau parcial de 50% apurado pelo perito. Desse modo: Percentual correspondente à perda total da função do punho: 20%. Grau de redução funcional apurado pela perícia: 50%. Percentual indenizatório final: 20% × 50% = 10%. Valor máximo previsto para invalidez permanente: R$ 13.500,00. Indenização devida: R$ 13.500,00 × 10% = R$ 1.350,00. A utilização do percentual-base de 25% e o resultado de R$ 1.687,50, mencionados subsidiariamente pela ré, decorrem da tabela posteriormente incorporada ao texto da Lei nº 6.194/1974. A própria tabela CNSP/SUSEP juntada pela seguradora e indicada como aplicável aos sinistros ocorridos até 15/12/2008 estabelece o percentual de 20% para a perda total da função do punho. O autor faz jus, portanto, à indenização de R$ 1.350,00, e não ao valor integral de R$ 13.500,00. Somente poderá ser deduzido eventual montante que a ré comprove ter sido efetivamente pago ao autor, administrativa ou judicialmente, a título de indenização DPVAT pelo mesmo sinistro. 2.2.5. Dos consectários legais A correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (Súmula nº 580, Segunda Seção, julgada em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016). O teor do enunciado consta do repositório oficial do STJ. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Devem ser preservados, assim, os termos iniciais próprios de cada encargo: correção monetária desde 26/07/2008 e juros moratórios desde a citação. Quanto ao índice aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, estabeleceu que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic é a taxa legal aplicável às dívidas civis regidas pelo art. 406 do Código Civil e engloba juros de mora e atualização monetária, não podendo ser cumulada com outro índice no mesmo período. A orientação possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, desde a data do evento danoso até a citação, período em que ainda não incidem juros moratórios, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A partir da citação, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, abrangendo os juros de mora e a atualização monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 2.3. Dos ônus sucumbenciais A parte autora formulou pedido de condenação no valor de R$ 13.500,00 e obteve o reconhecimento do direito a R$ 1.350,00, correspondente a 10% da quantia pretendida. A seguradora foi vencida quanto à existência do acidente, ao nexo causal, à invalidez permanente e à cobertura securitária. O autor, por outro lado, decaiu de parcela substancial do valor pretendido. Não se verifica sucumbência mínima de qualquer das partes, estando caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, a necessidade de produção de prova pericial e o prolongado tempo de tramitação, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde o evento danoso, ocorrido em 26/07/2008, e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios definidos na fundamentação. Deverá ser abatido eventual valor comprovadamente pago ao autor a título de indenização DPVAT referente ao mesmo sinistro. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 90% para o autor e 10% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 15%, cabendo: a) à ré pagar aos procuradores do autor 15% sobre o valor atualizado da condenação; b) ao autor pagar aos procuradores da ré 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA
OAB: 95708/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
ANDRE LUIZ CARDOSO SPYER
OAB: 100823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0027225-09.2010.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA CPF: 067.313.326-58 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, indicada na petição inicial como Bradesco Seguros S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2008, que teria resultado em invalidez permanente, conforme petição inicial e documentos de IDs 9694047664, pg 02. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, conforme ID 9694055753, pg 01. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação, ID 9694056105, pg 04, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da petição inicial por ausência de laudo do Instituto Médico-Legal e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões descritas, bem como a exclusão da cobertura securitária em razão de o autor estar conduzindo motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação. Subsidiariamente, requereu a graduação da indenização de acordo com a extensão da invalidez e com a tabela aplicável ao seguro obrigatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 9694033732, pg 09. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo foi confeccionado pelo perito judicial e juntado sob o ID 9694044727. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A seguradora ré, nas alegações finais de ID 10665977212, reiterou as teses defensivas e questionou o enquadramento anatômico da sequela, sustentando que o laudo teria feito referências ao punho e ao antebraço. Subsidiariamente, apresentou a tabela aplicável aos sinistros ocorridos até 15/12/2008, na qual constam os percentuais de 70% para a perda total do uso de um membro superior, 30% para fratura não consolidada de um segmento rádio-ulnar e 20% para anquilose total de um dos punhos. A parte autora, em manifestação de ID 10672799832, pugnou pela procedência integral do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescido dos consectários legais. É o relatório, passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 e art. 489, §1º do CPC/15. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da legitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, as sociedades seguradoras integrantes do consórcio destinado à operacionalização do seguro obrigatório possuem legitimidade para responder pelo pagamento das indenizações legalmente previstas, sem prejuízo dos posteriores ajustes internos e de eventual direito de regresso. A concentração da administração operacional do sistema na antiga Seguradora Líder não afastava a legitimidade das demais seguradoras consorciadas para responder judicialmente pelas indenizações relativas aos sinistros ocorridos durante o funcionamento do consórcio. A ré, portanto, possui legitimidade para integrar o polo passivo. 2.1.2. Da alegada inépcia da petição inicial Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia. A petição inicial contém a identificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A ausência de laudo prévio do Instituto Médico-Legal não constitui defeito formal capaz de tornar inepta a inicial. A existência e a extensão da alegada invalidez configuram questões probatórias, passíveis de demonstração mediante perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório, como efetivamente ocorreu no caso. 2.1.3. Da falta de interesse de agir Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo em determinadas demandas, mas modulou os efeitos da decisão quanto às ações anteriormente ajuizadas. A presente demanda foi distribuída em 2010, antes do julgamento concluído em 03/09/2014. Além disso, a petição inicial informa que houve procedimento administrativo, com negativa comunicada em 12/08/2008. A seguradora também apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão. Está presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do regime jurídico aplicável O acidente ocorreu em 26/07/2008, durante a vigência da redação conferida à Lei nº 6.194/1974 pela Lei nº 11.482/2007, que estabeleceu em até R$ 13.500,00 o valor da indenização por invalidez permanente. O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que o pagamento da indenização deve ser realizado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Como o sinistro é anterior a 16/12/2008, não se aplica retroativamente, como norma material, a tabela posteriormente incorporada à Lei nº 6.194/1974 pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Isso não impede, contudo, a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados — CNSP/SUSEP como critério técnico de graduação da indenização. A Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida a utilização da tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, inclusive nos sinistros anteriores a 16/12/2008. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2005 - LEI Nº 6.194/1974 (REDAÇÃO ORIGINAL) - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA CNSP/SUSEP - SÚMULA 544 DO STJ - PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 14.905/2024 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Tratando-se de acidente ocorrido antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, deve ser aplicada a redação original da Lei nº 6.194/1974, que fixa a indenização por invalidez permanente em até 40 salários mínimos, tomando-se como base o salário mínimo vigente à época do sinistro. É válida a utilização da tabela do CNSP/SUSEP como critério técnico para aferição da proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT, mesmo para sinistros anteriores à vigência das alterações legislativas posteriores, nos termos da Súmula 544 do STJ. Comprovada, por laudo pericial, a invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento de segmento da coluna vertebral e grau intenso de incapacidade funcional, impõe-se a majoração da indenização até o limite legal. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.192085-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026). Embora o precedente trate de acidente ocorrido em 2005, submetido ao limite de quarenta salários mínimos previsto na redação original da Lei nº 6.194/1974, sua fundamentação é aplicável ao presente caso no ponto em que reconhece a validade da Tabela CNSP/SUSEP como critério técnico para a proporcionalização da indenização, inclusive nos sinistros anteriores às alterações legislativas posteriores. 2.2.2. Do nexo causal A alegação de ausência de nexo de causalidade não encontra respaldo no conjunto probatório. A documentação médica juntada aos autos demonstra que o autor sofreu fratura do rádio esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação por placa e parafusos e apresentou evolução compatível com pseudoartrose e limitação funcional permanente. Mais relevante, o perito judicial, após o exame direto da parte autora e a análise dos documentos existentes, respondeu expressamente que havia nexo causal entre o acidente narrado e as lesões diagnosticadas. A perícia identificou fratura e pseudoartrose do antebraço esquerdo, além de limitação funcional permanente da flexão e da extensão do punho esquerdo. Constatou, ainda, dificuldade para a realização de tarefas que exigem maior agilidade e mobilidade do punho e do antebraço. Não foi produzido parecer técnico divergente ou outro elemento probatório capaz de desconstituir as conclusões do perito judicial. O intervalo entre o acidente e a confecção de alguns documentos médicos, isoladamente considerado, não rompe o nexo causal, sobretudo porque a evolução clínica, os procedimentos cirúrgicos e as sequelas constatadas atingem o mesmo segmento corporal e apresentam coerência entre si. Reconheço, portanto, a existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 26/07/2008 e a invalidez permanente apurada. 2.2.3. Da condução sem CNH e da alegada exclusão da cobertura A seguradora sustenta que a condução da motocicleta sem habilitação configuraria agravamento intencional do risco e excluiria o direito à indenização. A tese não procede. A condução de veículo automotor sem a correspondente habilitação configura irregularidade sujeita às sanções próprias da legislação de trânsito. Essa circunstância, entretanto, não comprova automaticamente a existência de dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco. Também não permite presumir que a ausência de habilitação tenha sido a causa determinante do acidente. A respeito da necessidade de comprovação do nexo causal entre a irregularidade referente à habilitação e o sinistro, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VEICULAR. DECLARAÇÃO INEXATA DE PERFIL. CNH DA CONDUTORA PRINCIPAL VENCIDA. SINISTRO OCORRIDO COM CONDUTOR DIVERSO E HABILITADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, sob o fundamento de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ausência de prova do fato constitutivo do direito, em razão de suposta declaração inexata do perfil de risco na contratação do seguro veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada inexatidão na declaração do perfil de risco, consistente na indicação de condutora principal com CNH vencida, configura má-fé apta a ensejar a perda do direito à indenização; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a informação inexata e o sinistro, de modo a caracterizar agravamento do risco nos termos do art. 766 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDI. A perda do direito à indenização securitária exige a comprovação simultânea de má-fé do segurado e de que a declaração inexata tenha sido determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do sinistro. O sinistro ocorreu quando o veículo era conduzido pelo próprio segurado, devidamente habilitado, sendo incontroverso que a condutora principal indicada na apólice não estava ao volante no momento do acidente. A CNH vencida da condutora principal constitui mera infração administrativa e não guarda relação causal com o evento danoso. A cláusula de perfil não impõe exclusividade absoluta de condução, sendo legítimo o uso eventual do veículo por outro condutor habilitado, inexistente previsão contratual de exclusão de cobertura. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar má-fé ou agravamento intencional do risco por parte do segurado. A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, configura enriquecimento ilícito da seguradora e afronta a função social do contrato de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração inexata no perfil do seguro somente enseja a perda da indenização quando comprovada a má-fé do segurado e o nexo causal entre a informação prestada e o agravamento do risco. A condução do veículo por segurado habilitado, ainda que diverso do condutor principal indicado na apólice, não afasta a cobertura securitária na ausência de cláusula de exclusividade e de agravamento do risco. A CNH vencida de condutor que não participou do sinistro constitui mera infração administrativa e não justifica a negativa de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 766 e 768; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432904-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026). Embora o precedente trate de seguro facultativo e de hipótese em que a pessoa cuja CNH estava vencida não conduzia o veículo no momento do acidente, sua orientação é pertinente quanto à necessidade de demonstração concreta da má-fé, do agravamento intencional e do nexo causal entre a irregularidade e o evento danoso. No presente caso, a circunstância de o próprio autor conduzir a motocicleta sem habilitação não autoriza, isoladamente, a perda da indenização. Por se tratar de seguro obrigatório de origem legal, a indenização é devida mediante comprovação do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Para afastar a cobertura, competia à seguradora demonstrar que a ausência de habilitação foi causa determinante do acidente ou que o autor atuou intencionalmente para produzir o sinistro ou agravar suas consequências. A ré, entretanto, limitou-se a extrair da falta de CNH uma presunção genérica de imperícia, sem produzir prova concreta da dinâmica do acidente ou de comportamento doloso do autor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Rejeito a tese de agravamento intencional do risco e de exclusão da cobertura securitária. 2.2.4. Da invalidez permanente e de sua quantificação O laudo pericial demonstra que o autor apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta. No exame físico, o perito constatou limitação funcional da extensão e da flexão do punho esquerdo, em caráter parcial e permanente, registrando que não houve a restauração integral da funcionalidade do segmento anatômico afetado. Consignou, ainda, que a sequela dificulta a execução de tarefas que exigem maior agilidade e mobilidade funcional do punho e do antebraço. Ao responder aos quesitos, o perito classificou a incapacidade como parcial e permanente e atribuiu-lhe o grau de 50%, correspondente a dano corporal segmentar de média repercussão. Na conclusão, reiterou tratar-se de invalidez permanente, parcial e incompleta, no percentual de 50%. A indenização deve observar a proporcionalidade determinada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula nº 474, Segunda Seção, julgada em 13/06/2012, DJe de 19/06/2012). O enunciado e sua data de publicação constam do repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da proporcionalidade demanda duas operações sucessivas: primeiro, identifica-se o percentual correspondente à perda total da função do segmento anatômico atingido; depois, aplica-se sobre esse percentual o grau de redução funcional constatado pela perícia. Quanto ao enquadramento anatômico, embora o histórico médico mencione fratura e pseudoartrose do antebraço, a sequela funcional residual efetivamente individualizada pelo perito consiste na limitação de extensão e flexão do punho esquerdo. Não foi constatada perda total ou redução funcional global de todo o membro superior. O laudo não descreve comprometimento relevante do ombro, do cotovelo, da mão ou dos dedos que justifique a aplicação do percentual de 70%, correspondente à perda total do uso de um membro superior. Também não há exame radiológico contemporâneo à perícia que demonstre, com a necessária segurança, a persistência de fratura não consolidada de todo o segmento rádio-ulnar, hipótese para a qual a tabela prevê o percentual-base de 30%. Os testes clínicos, a descrição das limitações e a conclusão pericial concentram a repercussão funcional no punho. O item mais específico e adequado da Tabela CNSP/SUSEP é, portanto, aquele relativo à anquilose ou perda funcional total de um dos punhos, para o qual se estabelece o percentual-base de 20%. A própria tabela apresentada pela seguradora nas alegações finais contém esse percentual. Não se está afirmando que o autor apresenta anquilose total do punho. A rubrica é utilizada como parâmetro para a perda completa da função do segmento, sobre a qual deve incidir o grau parcial de 50% apurado pelo perito. Desse modo: Percentual correspondente à perda total da função do punho: 20%. Grau de redução funcional apurado pela perícia: 50%. Percentual indenizatório final: 20% × 50% = 10%. Valor máximo previsto para invalidez permanente: R$ 13.500,00. Indenização devida: R$ 13.500,00 × 10% = R$ 1.350,00. A utilização do percentual-base de 25% e o resultado de R$ 1.687,50, mencionados subsidiariamente pela ré, decorrem da tabela posteriormente incorporada ao texto da Lei nº 6.194/1974. A própria tabela CNSP/SUSEP juntada pela seguradora e indicada como aplicável aos sinistros ocorridos até 15/12/2008 estabelece o percentual de 20% para a perda total da função do punho. O autor faz jus, portanto, à indenização de R$ 1.350,00, e não ao valor integral de R$ 13.500,00. Somente poderá ser deduzido eventual montante que a ré comprove ter sido efetivamente pago ao autor, administrativa ou judicialmente, a título de indenização DPVAT pelo mesmo sinistro. 2.2.5. Dos consectários legais A correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (Súmula nº 580, Segunda Seção, julgada em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016). O teor do enunciado consta do repositório oficial do STJ. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Devem ser preservados, assim, os termos iniciais próprios de cada encargo: correção monetária desde 26/07/2008 e juros moratórios desde a citação. Quanto ao índice aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, estabeleceu que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic é a taxa legal aplicável às dívidas civis regidas pelo art. 406 do Código Civil e engloba juros de mora e atualização monetária, não podendo ser cumulada com outro índice no mesmo período. A orientação possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, desde a data do evento danoso até a citação, período em que ainda não incidem juros moratórios, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A partir da citação, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, abrangendo os juros de mora e a atualização monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 2.3. Dos ônus sucumbenciais A parte autora formulou pedido de condenação no valor de R$ 13.500,00 e obteve o reconhecimento do direito a R$ 1.350,00, correspondente a 10% da quantia pretendida. A seguradora foi vencida quanto à existência do acidente, ao nexo causal, à invalidez permanente e à cobertura securitária. O autor, por outro lado, decaiu de parcela substancial do valor pretendido. Não se verifica sucumbência mínima de qualquer das partes, estando caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, a necessidade de produção de prova pericial e o prolongado tempo de tramitação, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde o evento danoso, ocorrido em 26/07/2008, e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios definidos na fundamentação. Deverá ser abatido eventual valor comprovadamente pago ao autor a título de indenização DPVAT referente ao mesmo sinistro. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 90% para o autor e 10% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 15%, cabendo: a) à ré pagar aos procuradores do autor 15% sobre o valor atualizado da condenação; b) ao autor pagar aos procuradores da ré 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras