0027221-63.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027221-63.2026.8.16.0021 Processo: 0027221-63.2026.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$92.720,00 Exequente(s): ELISANDRA MARISA RENNER WELLINGTON SERGIO DE LIMA Executado(s): ADROALDO ANTONIO ZORZI LEANDRO DOS SANTOS SILVA VOSTRO CONSTRUTORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adroaldo Antonio Zorzi, Leandro dos Santos Silva e Vostro Construtora Ltda em face da decisão de evento 13.1, que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente opostos pelos exequentes e retificou o item 2 da decisão de evento 9.1, fixando em 90 dias, a contar da intimação pessoal dos executados, o prazo para cumprimento da obrigação de reparação integral dos vícios construtivos apontados no laudo pericial dos autos nº 0032930-26.2019.8.16.0021. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão de evento 17.1, que determinou também a intimação da parte contrária para manifestação, em razão da possibilidade de efeitos infringentes. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a promover o reexame do mérito da causa ou a substituir o recurso próprio, ainda que a parte irresignada apresente o inconformismo sob a roupagem de vício sanável pela via aclaratória. 4. No caso, os embargantes não questionam o prazo de 90 dias em si, tampouco a correção do rito aplicável, já esclarecidos pela decisão anterior. A insurgência recai sobre a compatibilidade entre esse prazo, contado da intimação, e a metodologia estabelecida no próprio laudo pericial que integra o título executivo, o qual consignou expressamente que as fissuras e trincas associadas ao recalque de fundação devem ser monitoradas ao longo de meses, por meio de fissurômetros e placas de gesso ou vidro, antes que se possa prescrever com exatidão o tratamento cabível. Assiste parcial razão aos embargantes. Explico. A decisão embargada, ao determinar a reparação integral dos vícios no prazo de 90 dias em estrita conformidade com o laudo pericial, gera obscuridade pontual quanto ao vício de recalque de fundação, item 6.2 do laudo, na medida em que o próprio documento técnico que baliza a execução condiciona a definição do tratamento a uma etapa de monitoramento cuja duração, por si só, pode exceder o prazo fixado para a conclusão dos reparos. Não se trata de reabrir o mérito da obrigação, mas de esclarecer a compatibilização temporal entre uma exigência técnica documentada no título e o prazo processual fixado para o seu cumprimento. Diversa é a situação quanto aos demais vícios construtivos catalogados no laudo, que não dependem de monitoramento prévio para a definição do reparo cabível. Em relação a eles, a decisão embargada é clara, e o prazo de 90 dias, a contar da intimação, permanece hígido, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a sanar. A pretensão de estender genericamente o debate sobre o cronograma de execução a todos os vícios, ou de reabrir a controvérsia sobre a estrutura faseada de cumprimento já enfrentada na decisão anterior, extrapola o âmbito próprio dos embargos de declaração. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para esclarecer que, exclusivamente quanto ao vício de recalque de fundação descrito no item 6.2 do laudo pericial, o prazo de 90 dias fixado para a respectiva correção estrutural terá termo inicial na data de conclusão da fase de monitoramento técnico ali determinada, e não na data da intimação dos executados. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, mantendo-se, para os vícios não sujeitos a monitoramento prévio, o prazo de 90 dias a contar da intimação, nos exatos termos fixados na decisão de evento 13.1. 6. Ficam mantidos, no mais, os termos da decisão embargada. 7. Registro que a petição de evento 22.1, na qual os executados suscitam conexão processual, impugnam o cronograma de execução apresentado pelos exequentes e indicam profissional para nomeação como perito, não integra o objeto destes embargos e não comporta apreciação nesta via, por envolver matéria que exige a prévia manifestação da parte contrária. Determino, pois, a intimação dos exequentes para que se manifestem sobre a referida petição no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, após, com as deliberações cabíveis. 8. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANDRA MARISA RENNER
Réu VOSTRO CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO CORDEIRO DE ÁVILA
OAB: 48153/PR
SERGIO ROBERTO SILVA
OAB: 88135/PR
TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI
OAB: 85223/PR
ELIANE APARECIDA DA COSTA SILVA
OAB: 49522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027221-63.2026.8.16.0021 Processo: 0027221-63.2026.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$92.720,00 Exequente(s): ELISANDRA MARISA RENNER WELLINGTON SERGIO DE LIMA Executado(s): ADROALDO ANTONIO ZORZI LEANDRO DOS SANTOS SILVA VOSTRO CONSTRUTORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adroaldo Antonio Zorzi, Leandro dos Santos Silva e Vostro Construtora Ltda em face da decisão de evento 13.1, que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente opostos pelos exequentes e retificou o item 2 da decisão de evento 9.1, fixando em 90 dias, a contar da intimação pessoal dos executados, o prazo para cumprimento da obrigação de reparação integral dos vícios construtivos apontados no laudo pericial dos autos nº 0032930-26.2019.8.16.0021. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão de evento 17.1, que determinou também a intimação da parte contrária para manifestação, em razão da possibilidade de efeitos infringentes. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a promover o reexame do mérito da causa ou a substituir o recurso próprio, ainda que a parte irresignada apresente o inconformismo sob a roupagem de vício sanável pela via aclaratória. 4. No caso, os embargantes não questionam o prazo de 90 dias em si, tampouco a correção do rito aplicável, já esclarecidos pela decisão anterior. A insurgência recai sobre a compatibilidade entre esse prazo, contado da intimação, e a metodologia estabelecida no próprio laudo pericial que integra o título executivo, o qual consignou expressamente que as fissuras e trincas associadas ao recalque de fundação devem ser monitoradas ao longo de meses, por meio de fissurômetros e placas de gesso ou vidro, antes que se possa prescrever com exatidão o tratamento cabível. Assiste parcial razão aos embargantes. Explico. A decisão embargada, ao determinar a reparação integral dos vícios no prazo de 90 dias em estrita conformidade com o laudo pericial, gera obscuridade pontual quanto ao vício de recalque de fundação, item 6.2 do laudo, na medida em que o próprio documento técnico que baliza a execução condiciona a definição do tratamento a uma etapa de monitoramento cuja duração, por si só, pode exceder o prazo fixado para a conclusão dos reparos. Não se trata de reabrir o mérito da obrigação, mas de esclarecer a compatibilização temporal entre uma exigência técnica documentada no título e o prazo processual fixado para o seu cumprimento. Diversa é a situação quanto aos demais vícios construtivos catalogados no laudo, que não dependem de monitoramento prévio para a definição do reparo cabível. Em relação a eles, a decisão embargada é clara, e o prazo de 90 dias, a contar da intimação, permanece hígido, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a sanar. A pretensão de estender genericamente o debate sobre o cronograma de execução a todos os vícios, ou de reabrir a controvérsia sobre a estrutura faseada de cumprimento já enfrentada na decisão anterior, extrapola o âmbito próprio dos embargos de declaração. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para esclarecer que, exclusivamente quanto ao vício de recalque de fundação descrito no item 6.2 do laudo pericial, o prazo de 90 dias fixado para a respectiva correção estrutural terá termo inicial na data de conclusão da fase de monitoramento técnico ali determinada, e não na data da intimação dos executados. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, mantendo-se, para os vícios não sujeitos a monitoramento prévio, o prazo de 90 dias a contar da intimação, nos exatos termos fixados na decisão de evento 13.1. 6. Ficam mantidos, no mais, os termos da decisão embargada. 7. Registro que a petição de evento 22.1, na qual os executados suscitam conexão processual, impugnam o cronograma de execução apresentado pelos exequentes e indicam profissional para nomeação como perito, não integra o objeto destes embargos e não comporta apreciação nesta via, por envolver matéria que exige a prévia manifestação da parte contrária. Determino, pois, a intimação dos exequentes para que se manifestem sobre a referida petição no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, após, com as deliberações cabíveis. 8. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito