Detalhe do processo

0027216-14.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Autos nº 0008701-31.2020.8.16.0194 Requerente: BRUNO HENRIQUE KAJIWARA ARAUJO Requeridos: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Autos nº 0027216-14.2020.8.16.0001 Requerente: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA Requerida: AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. I – RELATÓRIO AUTOS Nº 0008701-31.2020.8.16.0194 Trata-se a presente demanda de ação condenatória manejada por BRUNO HENRIQUE KAJIWARA ARAUJO, qualificado na exordial, em face de ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a parte autora que, no dia 14/10/2019, transitava com seu veículo da marca Mercedes-Benz, modelo CLA 200, de placas AZZ-2A88, pela Rua João Havro, localizada no bairro Boa Vista, na cidade de Curitiba/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo da marca Volkswagen, modelo Jetta, de placas AZJ-1C47, conduzido pelo primeiro requerido, o qual trafegava pela Rua Vicente Ciccarino e cruzou a via preferencial sem as devidas cautelas, ocasionando uma colisão que atingiu a parte frontal do automóvel do requerente. Esclarece que o primeiro requerido reconheceu sua culpa pelo infortúnio no próprio local dos fatos e acionou sua seguradora, ora segunda requerida, para que esta arcasse com os prejuízos suportados pelo autor. Relata que a seguradora providenciou o serviço de guincho apenas para o veículo de seu segurado, obrigando o autor a custear a remoção de seu próprio automóvel, o que lhe gerou uma despesa no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais). Aduz que, após a abertura do aviso de sinistro e a realização de vistorias, a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que os danos constatados não seriam compatíveis com a narrativa do evento, imputando aos envolvidos uma suposta fraude e declarando a perda de direitos com fulcro nas condições gerais da Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível apólice. Diante da recusa da seguradora e da inércia do causador do dano, o autor afirma ter alienado a carcaça de seu veículo, que sofreu perda total, pelo valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos Reais). Requer, assim, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$94.020,00 (noventa e quatro mil e vinte Reais), montante este que engloba a diferença entre o valor do veículo na Tabela FIPE à época do sinistro e o valor obtido com a venda do salvado, acrescido das despesas com o serviço de guincho. A inicial veio instruída com os documentos dos movimentos 1.2 a 1.21. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente (ev. 12). Citada, a segunda requerida, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, apresentou contestação no evento 19.1. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a nulidade do contrato de seguro em razão de suposta fraude perpetrada pelo segurado e pelo terceiro envolvido. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura securitária, amparando-se em um laudo pericial administrativo elaborado de forma unilateral por empresa por ela contratada, o qual teria concluído pela inexistência de nexo causal entre as avarias apresentadas pelos veículos e a dinâmica do acidente narrada no aviso de sinistro. Alegou que os danos não se relacionam com a posição de contato relatada, que houve manipulação nos sistemas de proteção aos passageiros e que os dados eletrônicos armazenados demonstram inconsistências cronológicas. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos exordiais. Juntou os documentos dos movimentos 19.2 a 19.6. O primeiro requerido, ANDRÉ LUIZ DA SILVA ROSA, apresentou sua peça de defesa no movimento 34.1. Em sua manifestação, rechaçou as alegações de fraude e de simulação de sinistro levantadas pela seguradora, afirmando que o acidente ocorreu exatamente da forma como foi relatado às autoridades e à companhia de seguros. Sustentou que a seguradora se baseia em um laudo unilateral e eivado de parcialidade para se esquivar de sua obrigação contratual. Concordou com a dinâmica dos fatos apresentada pelo autor e defendeu que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais deve recair integralmente sobre a seguradora, em virtude da apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa vigente à época dos fatos. A parte autora apresentou impugnação às contestações no movimento 41.1, rebatendo as teses defensivas, em especial as alegações de fraude suscitadas pela seguradora, e reiterando os termos e os pedidos formulados na petição inicial. O feito foi saneado por meio da decisão proferida no movimento 65.1, oportunidade em que foram afastadas as questões preliminares, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial de engenharia mecânica. O laudo pericial judicial foi encartado no movimento 151.1. A seguradora requerida manifestou-se sobre o laudo pericial no movimento 154.1, apresentando parecer de seu assistente técnico e formulando quesitos complementares, demonstrando seu inconformismo com as conclusões do perito do juízo. O autor e o primeiro requerido concordaram com o laudo pericial nos movimentos 157.1 e 158.1. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos no movimento 162.1, rebatendo as críticas formuladas pelo assistente técnico da seguradora e ratificando integralmente as conclusões de seu laudo original. A seguradora voltou a se manifestar no movimento 166.1, reiterando sua discordância em relação ao trabalho pericial e pugnando pela produção de prova testemunhal. O pedido de reabertura da instrução processual foi indeferido pela decisão do movimento 256.1, que declarou o encerramento da fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – RELATÓRIO AUTOS Nº 0027216-14.2020.8.16.0001 Trata-se de ação de condenatória ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA, devidamente qualificado na exordial em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada. Narra a parte autor que firmou contrato de seguro de automóvel junto à requerida, com cobertura básica compreensiva, para o veículo de sua propriedade, marca Volkswagen, modelo Jetta Comfortline 2.0, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, de cor preta, placa AZJ-1C47. Relata que no dia 14 de outubro de 2019 trafegava pela Rua Vicente Ciccarino, no bairro Boa Vista, na cidade de Curitiba, quando, ao cruzar a Rua João Havro, colidiu com o veículo Mercedes Benz CLA 200, de cor branca, placa AZZ-2A88, de propriedade de terceiro. Afirma que acionou a seguradora requerida para a cobertura do sinistro e que, após a constatação de perda total do seu veículo, iniciou os trâmites para o recebimento da indenização, inclusive com o preenchimento do documento de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível transferência e do termo de quitação. Contudo, assevera que foi surpreendido com uma carta de recusa de cobertura enviada pela seguradora, a qual fundamentou a negativa na alegação de que, após análise técnica, os danos não seriam compatíveis com a narrativa do evento. Diante da recusa, o autor procedeu ao conserto do veículo por conta própria e, por conseguinte, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$37.161,75 (trinta e sete mil e cento e sessenta e um Reais e setenta e cinco centavos), montante que corresponde a 75% do valor do automóvel segundo a tabela FIPE à época do sinistro, limite para a caracterização de perda parcial, além da exibição de documentos relativos ao processo administrativo. Juntou procuração e documentos nos eventos 1.2 a 1.11. Deferida o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente (ev. 23). A requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação no evento 30.1. Em sede preliminar, defendeu a regularidade da negativa administrativa. No mérito, sustentou que a recusa de pagamento da indenização foi legítima e baseada em laudo técnico elaborado por empresa especializada contratada para a regulação do sinistro. Argumentou que a análise técnica constatou que as declarações prestadas pelos envolvidos não eram verdadeiras, havendo divergência entre a dinâmica narrada e os danos físicos apresentados pelos veículos. Alegou a inexistência de nexo de causalidade e a ocorrência de fraude, consubstanciada na manipulação do sistema de airbags do veículo do autor, os quais teriam sido acionados em momentos distintos e sem o correspondente acionamento dos cintos de segurança. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e rechaçou o valor pleiteado, argumentando que o autor não comprovou os gastos com o conserto e que o veículo já teria sido alienado a terceiro, não havendo prejuízo a ser reparado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos nos eventos 30.2 a 30.9. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 35.1, rechaçando as alegações de fraude e manipulação. Argumentou que o laudo apresentado pela seguradora é unilateral e tendencioso, produzido por seus próprios prepostos com o intuito de eximir a companhia do dever de indenizar. Reiterou os termos da inicial e a ocorrência do acidente conforme narrado, pugnando pela procedência dos pedidos. O juízo proferiu decisão saneadora no evento 47.1, oportunidade em que afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por entender que a controvérsia demandava dilação probatória técnica, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, nomeando perito engenheiro mecânico para a elucidação da dinâmica do acidente e da compatibilidade dos danos. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível O laudo pericial foi encartado no evento 154.1. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação e parecer de seu assistente técnico nos eventos 160.1 e 160.2, impugnando as conclusões do perito judicial. O assistente técnico da seguradora reiterou a tese de fraude, insistindo que a leitura dos dados eletrônicos do veículo comprovaria a manipulação dos airbags e a impossibilidade física da colisão nos termos narrados. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se no evento 178.1, rebatendo as críticas do assistente técnico. Esclareceu que os dados utilizados pela seguradora foram extraídos da Unidade de Controle do Motor e representam meros códigos de falha, não se confundindo com dados de telemetria de colisão que seriam registrados por um gravador de dados de acidente, equipamento este inexistente nos veículos envolvidos. Reafirmou a compatibilidade física dos danos com a dinâmica do acidente baseada na conservação da quantidade de movimento. A requerida apresentou nova impugnação e parecer técnico complementar nos eventos 187.1 e 187.2, mantendo sua discordância e tecendo críticas à capacidade técnica do perito nomeado pelo juízo. Após novas manifestações das partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AUTOS Nº 0008701-31.2020.8.16.0194 A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 14/10/2019, bem como na análise da legitimidade e da licitude da recusa de cobertura securitária perpetrada pela segunda requerida, Azul Companhia de Seguros Gerais, a qual imputa aos demais envolvidos a prática de fraude e a simulação do sinistro. Cumpre, portanto, perquirir se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana e se a seguradora logrou êxito Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada má-fé contratual. A responsabilidade civil extracontratual, consagrada no ordenamento jurídico pátrio, exige, para a sua configuração, a presença concomitante de quatro elementos essenciais, a saber: a conduta humana, consubstanciada em uma ação ou omissão voluntária; a culpa lato sensu, que abrange o dolo e a culpa stricto sensu, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia; o dano, que representa a lesão a um bem jurídico tutelado; e o nexo de causalidade, que é o liame lógico e fático que une a conduta ao resultado danoso. Tais preceitos encontram guarida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No âmbito das relações de trânsito, o legislador infraconstitucional estabeleceu um plexo de normas de conduta e de deveres de cuidado objetivo que devem ser rigorosamente observados por todos os usuários das vias terrestres, com o escopo precípuo de garantir a segurança e a incolumidade física e patrimonial da coletividade. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, o artigo 44 do mesmo diploma legal é cristalino ao dispor que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso vertente, a dinâmica do acidente restou incontroversa no que tange à inobservância da regra de preferência de passagem pelo primeiro requerido. O próprio condutor do veículo Volkswagen Jetta, Sr. André Luiz da Silva Rosa, admitiu expressamente, tanto no local dos fatos quanto em sua peça contestatória, que adentrou o cruzamento sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória do veículo Mercedes-Benz conduzido pelo autor, o qual trafegava pela via preferencial. A confissão do causador do dano, aliada aos elementos de convicção carreados aos autos, torna insofismável a sua culpa exclusiva pelo evento danoso, consubstanciada na modalidade de imprudência, ao desrespeitar a sinalização de trânsito e a regra básica de preferência em cruzamentos não sinalizados ou sinalizados com placa de parada obrigatória. Estabelecida a culpa do primeiro requerido, cumpre analisar a responsabilidade da segunda requerida, Azul Companhia de Seguros Gerais, na condição de seguradora do veículo causador do acidente. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos tem por escopo precípuo garantir o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível patrimônio do segurado contra eventuais obrigações pecuniárias que lhe sejam impostas em decorrência de danos involuntários, corporais ou materiais, causados a terceiros. Trata-se de um contrato de garantia, regido pelos princípios da probidade e da mais estrita boa-fé, conforme preceitua o artigo art. 1º da Lei nº 15.040/2024, a qual revogou o artigo 765 do Código Civil. A seguradora requerida, em sua defesa, buscou eximir-se de sua obrigação contratual sob a grave alegação de que o sinistro teria sido forjado pelas partes envolvidas, configurando uma fraude com o intuito de obter vantagem ilícita. Para sustentar sua tese, a companhia de seguros apresentou um laudo pericial administrativo, elaborado de forma unilateral por uma empresa de sindicância por ela própria contratada e remunerada. Segundo esse documento particular, as avarias apresentadas pelos veículos não seriam compatíveis com a dinâmica narrada, haveria indícios de manipulação nos sistemas de airbag e os dados eletrônicos dos módulos de controle apresentariam inconsistências cronológicas. Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de fraude e de má-fé contratual, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica e uníssona no sentido de que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada por quem a alega. A presunção que milita nas relações contratuais, especialmente nos contratos de seguro, é a da boa-fé objetiva e subjetiva dos contratantes. Nesse diapasão, o laudo administrativo produzido unilateralmente pela seguradora, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, possui valor probatório extremamente mitigado, não se prestando, por si só, a afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pelos envolvidos, tampouco a imputar a prática de um ilícito penal às partes. A elaboração de pareceres por assistentes técnicos contratados pelas partes reflete, invariavelmente, a visão parcial e interessada de quem os remunera, carecendo da isenção e da equidistância necessárias para a formação do convencimento motivado do magistrado. Foi exatamente com o propósito de espancar qualquer dúvida acerca da dinâmica do acidente e de garantir a busca da verdade real que este Juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nomeando um perito de sua confiança, profissional equidistante dos interesses das partes e dotado de conhecimento técnico especializado. O laudo pericial judicial, encartado no movimento 151.1, é uma peça técnica de inegável robustez, elaborada com rigor científico e metodológico, que analisou detidamente as Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível fotografias do local do acidente, as deformações apresentadas pelas carrocerias dos veículos e as leis da Física aplicáveis à cinemática das colisões. As conclusões do perito judicial foram contundentes e diametralmente opostas às ilações formuladas pelo assistente técnico da seguradora. O expert do Juízo atestou, de forma categórica, que a dinâmica da colisão evidenciada no estudo técnico é perfeitamente compatível com o relato do segurado na comunicação do sinistro. O perito explicou que a característica transversal da colisão e a energia cinética presente no veículo do autor, decorrente da velocidade desenvolvida no momento do impacto, produziram danos na área lateral esquerda do veículo segurado que são absolutamente correspondentes, em forma e intensidade, à deformação presente na parte frontal do veículo do autor. Ademais, o laudo judicial esclareceu que a posição final dos veículos, tal como verificada nas fotografias tiradas no sítio original da colisão logo após o evento, é fisicamente possível e esperada, considerando os vetores de força e a conservação da quantidade de movimento. O perito refutou as alegações de incompatibilidade de danos e de manipulação de componentes, demonstrando que as avarias são típicas de uma colisão em cruzamento em que um veículo intercepta a trajetória do outro. A tentativa da seguradora de desqualificar o laudo pericial judicial por meio de novas manifestações de seu assistente técnico não merece prosperar. As impugnações apresentadas pela requerida revelam mero inconformismo com o resultado da prova técnica que lhe foi desfavorável, não trazendo aos autos qualquer elemento científico capaz de infirmar as sólidas conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo Juízo, senão vejamos: Para a solução dessa questão foram produzidos três conjuntos probatórios distintos: o laudo administrativo elaborado pela empresa New Age por encomenda da seguradora, os pareceres técnicos posteriormente apresentados pelo mesmo assistente técnico e, por fim, a perícia judicial realizada por expert nomeado pelo Juízo. Inicialmente, verifica-se que o laudo administrativo da New Age foi elaborado logo após o sinistro, mediante inspeção direta dos veículos envolvidos e análise dos módulos eletrônicos dos sistemas de segurança. A conclusão alcançada pelo profissional contratado pela seguradora foi no sentido de que não seria possível afirmar que a interação entre os veículos ocorreu na forma narrada pelos envolvidos, pois as avarias, embora semelhantes, não guardariam correspondência compatível com a dinâmica descrita. Além disso, foram apontadas supostas irregularidades ligadas aos sistemas de airbag e divergências cronológicas nos registros eletrônicos armazenados nos módulos dos veículos. Com base nesses elementos, a seguradora concluiu pela existência de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível inconsistências incompatíveis com um evento regular de trânsito e recusou a cobertura securitária. Todavia, uma análise mais detida desse documento revela que suas conclusões se fundam predominantemente em inferências formuladas pelo próprio assistente técnico. Embora o laudo aponte divergências entre registros eletrônicos e a data do sinistro, não demonstra de forma objetiva a ocorrência de fraude. Em verdade, o parecer limita-se a afirmar que determinadas inconsistências seriam incompatíveis com a narrativa apresentada, sem estabelecer um nexo técnico inequívoco entre tais inconsistências e uma suposta montagem do acidente. Posteriormente, já no curso da instrução processual, o assistente técnico da seguradora apresentou extensos pareceres impugnando a perícia judicial. Nesses documentos, o foco argumentativo deslocou-se significativamente. Enquanto o laudo administrativo original procurava demonstrar a incompatibilidade física da colisão, os pareceres posteriores passaram a concentrar-se na tentativa de desqualificar a metodologia empregada pelo perito judicial e sua capacitação técnica, sustentando que este não possuiria conhecimento adequado sobre sistemas eletrônicos automotivos e dispositivos de airbag. Observa-se, contudo, que tais pareceres não apresentam nova reconstrução científica do acidente nem produzem cálculos alternativos capazes de infirmar concretamente as conclusões alcançadas pelo expert judicial. Grande parte das manifestações consiste em críticas pessoais ao perito nomeado pelo Juízo e na reiteração das conclusões já anteriormente expostas no laudo administrativo da própria seguradora. Embora insistam na relevância das inconsistências eletrônicas identificadas nos veículos, os pareceres particulares igualmente não conseguem demonstrar que tais registros traduzam efetivamente a ocorrência de fraude securitária. Em contraposição, a perícia judicial desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, observando-se a participação das partes e a fiscalização do Juízo. O perito nomeado realizou análise técnica da documentação constante dos autos, das fotografias produzidas logo após o acidente e das características geométricas das deformações existentes nos veículos envolvidos. A partir desses elementos, concluiu que a dinâmica apresentada pelos condutores era compatível com os danos observados, classificando a colisão como choque transversal perpendicular, circunstância compatível com o cenário descrito desde a origem da demanda. O aspecto central da perícia judicial reside justamente na compatibilização das avarias encontradas nos veículos. O expert verificou que os Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível danos existentes na parte frontal do Mercedes-Benz e aqueles presentes na lateral esquerda do Volkswagen Jetta apresentam correspondência de forma e intensidade, sendo compatíveis com uma colisão transversal em cruzamento. Além disso, por meio da aplicação dos princípios da conservação da quantidade de movimento, concluiu que as posições finais dos veículos retratadas nas fotografias obtidas ainda no local do acidente são fisicamente plausíveis e coerentes com a dinâmica narrada pelas partes. Importa ressaltar que, quando provocado a prestar esclarecimentos complementares, o perito judicial não apenas manteve suas conclusões originais, como também reafirmou categoricamente que a dinâmica apresentada nos autos é plenamente compatível com os danos observados e com a posição final dos veículos após o acidente. Segundo consignado no esclarecimento complementar, a energia cinética desenvolvida pelo veículo do autor produziu deformações compatíveis na lateral esquerda do automóvel segurado, circunstância que confirma a interação entre ambos os veículos. É verdade que a perícia judicial apresenta algumas limitações. O expert trabalhou predominantemente com documentação fotográfica e não realizou exame presencial dos veículos anos após o sinistro. Além disso, não aprofundou a análise dos registros eletrônicos dos módulos de airbag na mesma extensão realizada pelo assistente técnico da seguradora. Todavia, tais circunstâncias não retiram sua força probatória. Isso porque a controvérsia principal não consiste em determinar o funcionamento exato dos módulos eletrônicos, mas em verificar se a colisão narrada efetivamente ocorreu e se esta deu causa aos danos narrados pelo autor. E, sobre esse ponto específico, a perícia judicial forneceu resposta clara, coerente e fundamentada. De outro lado, os elementos produzidos pela seguradora não ultrapassam o plano das suspeitas. Tanto o laudo administrativo quanto os pareceres técnicos apontam inconsistências, mas não demonstram de forma cabal a existência de uma fraude. Em matéria de seguro, a má-fé não se presume. A imputação de conduta fraudulenta exige prova robusta, inequívoca e objetiva, especialmente quando utilizada para justificar a exclusão de cobertura contratualmente prevista. No presente caso, a seguradora não produziu elemento probatório capaz de ilidir as afirmações deduzidas do laudo pericial judicial ou que os danos derivam de outro evento ou que os envolvidos atuaram deliberadamente para forjar o sinistro. Por essa razão, a tendência natural do convencimento judicial é prestigiar a perícia produzida sob contraditório em detrimento dos pareceres unilaterais apresentados pela seguradora. A jurisprudência e a técnica processual conferem especial relevância à prova pericial judicial justamente porque ela é elaborada por auxiliar do Juízo, submetida ao contraditório e sujeita à fiscalização de todas as partes. Já os pareceres particulares, embora possam auxiliar na formação da convicção do julgador, constituem provas produzidas Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível unilateralmente por profissionais contratados pela própria parte interessada no desfecho da controvérsia. Diante do conjunto probatório produzido, este Juízo adota a perícia judicial que concluiu pela compatibilidade entre as avarias e a dinâmica narrada pelas partes, vez que a mesma demonstrou a plausibilidade física da posição final dos veículos mediante aplicação de princípios técnicos de reconstrução de acidentes. Assim, conquanto as inconsistências eletrônicas apontadas pela seguradora, embora suscitem dúvidas, não constituem prova suficiente de fraude nem permitem afastar a presunção de boa-fé dos envolvidos diante do laudo técnico judicial produzido no bojo destes autos. Destarte, é dizer que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada fraude ou a má-fé do segurado e do terceiro envolvido. A recusa de cobertura securitária, baseada em meras suspeitas e em um laudo unilateral fragilizado pela prova judicial, revela-se ilícita, configurando inadimplemento contratual. A apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa contratada pelo primeiro requerido prevê expressamente a cobertura para danos materiais causados a terceiros, devendo a seguradora responder solidariamente pela reparação dos prejuízos suportados pelo autor, nos limites do capital segurado. A solidariedade passiva entre o causador do dano e a sua seguradora, nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, é matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 537 do STJ é clara ao dispor: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". No caso em tela, a seguradora figura no polo passivo da demanda desde a exordial e contestou o mérito do pedido, atraindo para si a aplicação do referido verbete sumular. No que tange à quantificação dos danos materiais, o ordenamento jurídico consagra o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo suportado pela vítima, com o fito de restituir o seu patrimônio ao status quo ante, nos termos do artigo 944 do Código Civil. O autor logrou comprovar que o seu veículo sofreu danos de grande monta, caracterizando a perda total do bem, uma vez que os custos para a reparação ultrapassariam o percentual de viabilidade econômica estabelecido nas práticas de mercado e nas próprias condições gerais das apólices de seguro. O valor de mercado do veículo do autor, um Mercedes-Benz CLA 200, ano 2015, de acordo com a Tabela FIPE vigente à época do sinistro Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível (outubro de 2019), era de R$108.370,00 (cento e oito mil e trezentos e setenta Reais). Diante da recusa injustificada da seguradora em proceder à indenização e à consequente recolha do salvado, o autor, a fim de mitigar os seus prejuízos e evitar a depreciação total da carcaça, alienou o salvado a terceiros pelo valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos Reais), conforme contrato de compra e venda e comprovantes de transferência acostados aos autos. A dedução do valor obtido com a venda do salvado do montante total da indenização é medida de rigor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do autor, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, subtraindo-se o valor do salvado (R$ 14.800,00) do valor de mercado do veículo (R$ 108.370,00), chega-se ao montante de R$93.570,00 (noventa e três mil e quinhentos e setenta Reais) a título de indenização pela perda do automóvel. A esse valor devem ser acrescidas as despesas comprovadas com o serviço de guincho para a remoção do veículo do local do acidente, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais), totalizando um prejuízo material de R$94.020,00 (noventa e quatro mil e vinte Reais). Verifica-se que o valor total da condenação (R$ 94.020,00) encontra-se dentro do limite máximo de garantia contratado na apólice de seguro para a cobertura de Danos Materiais a Terceiros (RCF-V), que é de R$100.000,00 (cem mil Reais), razão pela qual a seguradora deverá responder integral e solidariamente pelo pagamento da referida quantia. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente, consoante o teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os juros de mora, por sua vez, também fluem a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Entretanto, a forma de cálculo e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária sofreram profunda alteração com o advento da Lei nº 14.905, publicada em 28 de junho de 2024, a qual conferiu nova redação aos artigos 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, uniformizando a taxa de juros legais e estabelecendo a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Em estrita observância às diretrizes fixadas por este Juízo e à nova sistemática legal, a atualização do débito deverá observar um marco temporal de transição fixado em 30/08/2024. Assim, no período compreendido Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível entre a data do evento danoso (14/10/2019) e o dia 29/08/2024, o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples. A partir de 30/08/2024, passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já engloba em sua composição tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Ressalta-se que, para a aplicação da taxa SELIC a partir do marco temporal, deverá ser efetuado o abatimento do índice de correção monetária (IPCA-E) que porventura já componha a referida taxa no período, a fim de evitar o indesejável bis in idem, conforme a metodologia de cálculo estabelecida pela nova legislação. Por derradeiro, restando amplamente demonstradas a culpa do primeiro requerido pelo acidente, a inexistência de qualquer fraude que macule o contrato de seguro e a extensão dos danos materiais suportados pelo autor, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, com a condenação solidária dos requeridos à reparação integral dos prejuízos, observados os limites da apólice em relação à seguradora. II. 2. AUTOS Nº 0027216-14.2020.8.16.0001 A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames da legislação consumerista. O autor enquadra-se no conceito de consumidor, por ser o destinatário final do serviço de seguro contratado, enquanto a parte requerida figura como fornecedora, desenvolvendo atividade de comercialização de apólices de seguro no mercado de consumo mediante remuneração. Tal premissa atrai a incidência dos princípios protetivos do consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao aderente e a observância estrita da boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases da contratação, desde as tratativas preliminares até a execução e conclusão do pacto. O cerne da presente lide reside na verificação da legitimidade da recusa da seguradora requerida em proceder ao pagamento da indenização securitária pleiteada pelo autor. A negativa administrativa fundamentou-se na alegação de que os danos apresentados pelos veículos envolvidos não seriam compatíveis com a dinâmica do acidente narrada no aviso de sinistro, imputando ao segurado, de forma oblíqua, a prática de fraude consubstanciada na manipulação do cenário do acidente e dos componentes eletrônicos de segurança do automóvel. O contrato de seguro é negócio jurídico de natureza aleatória, bilateral, oneroso e de execução continuada, pelo qual o segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível segurado contra riscos predeterminados. A pedra angular desse instituto é o princípio da mutualidade, aliado à mais estrita boa-fé, exigida de ambos os contratantes. A alegação de fraude por parte do segurado, por consubstanciar conduta de extrema gravidade que afasta o dever de indenizar e rompe a base de confiança do contrato, não pode ser presumida. Exige-se, para o seu acolhimento, prova robusta, cabal e irrefutável, cujo ônus de produção recai integralmente sobre a seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Analisando detidamente o acervo probatório, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A tese defensiva erigiu-se exclusivamente sobre um parecer técnico unilateral, elaborado por empresa contratada pela própria seguradora durante a fase de regulação administrativa do sinistro. Referido documento buscou desconstituir a narrativa do autor com base em supostas incompatibilidades geométricas dos danos e na leitura de dados eletrônicos extraídos do veículo. Conforme alhures analisado, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional equidistante do interesse das partes e da estrita confiança deste juízo, fulminou por completo as alegações da seguradora. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a dinâmica da colisão evidenciada no estudo técnico é perfeitamente compatível com o relato do segurado. O perito demonstrou, com base em princípios da física clássica, notadamente a conservação do momento linear e da quantidade de movimento, que a posição final dos veículos e a distribuição das avarias são fisicamente possíveis e esperadas para o tipo de impacto transversal descrito na inicial. A controvérsia técnica mais acalorada travada nos autos diz respeito à interpretação dos dados eletrônicos do veículo do autor. O assistente técnico da requerida sustentou que a leitura do módulo eletrônico comprovaria que os airbags foram acionados em momentos distintos e em quilometragens incompatíveis com a data do acidente, o que evidenciaria a manipulação fraudulenta. O perito judicial, de forma erudita e tecnicamente irrepreensível, esclareceu como equívoco crasso cometido pela assistência técnica da seguradora. Conforme elucidado pelo perito, os dados utilizados pela requerida para embasar a recusa foram extraídos da Unidade de Controle do Motor, equipamento que atua como o cérebro eletrônico do gerenciamento do motor e dos sistemas embarcados. A leitura realizada pelo assistente técnico resultou na obtenção de meros códigos de falha de diagnóstico, que servem precipuamente para orientar a manutenção e o conserto do veículo. O perito destacou que o assistente técnico tratou tais códigos de falha como se fossem dados extraídos de um gravador de dados de acidente, popularmente conhecido como caixa preta. Ocorre que os veículos envolvidos no sinistro sequer são equipados com essa tecnologia de telemetria de colisão, tornando as conclusões do Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível parecer unilateral da seguradora não apenas equivocadas, mas tecnicamente insustentáveis. Assim, nos moldes aqui esclarecidos e no tópico II.1, entendo inexorável o acolhimento do laudo pericial produzido em juízo. Eis que a recusa de cobertura baseada em suspeita de fraude não comprovada configura conduta abusiva da seguradora, que frustra a legítima expectativa do consumidor que pagou o prêmio para ter seu patrimônio resguardado. Superada a questão da responsabilidade da seguradora, cumpre analisar o quantum indenizatório. O autor pleiteia o pagamento da quantia de R$37.161,75 (trinta e sete mil e cento e sessenta e um Reais e setenta e cinco centavos), valor que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação do veículo na tabela FIPE à época do sinistro. A justificativa para tal pedido reside no fato de que, diante da recusa administrativa e da necessidade de utilização do bem, o autor procedeu ao conserto do veículo por sua própria conta, abdicando do recebimento da indenização integral que exigiria a entrega do salvado à seguradora. No caso concreto, observa-se que o próprio autor admite que não recebeu a indenização securitária e, posteriormente, promoveu o reparo do veículo por meios próprios, voltando o automóvel à circulação e, ao que consta dos autos, alienando-o posteriormente. Tal circunstância possui relevante consequência jurídica. Se o bem foi efetivamente consertado e continuou a existir economicamente no patrimônio do demandante, não se está diante da clássica hipótese de perda total do bem mediante simples pagamento do valor integral ou parcial da tabela FIPE. Ao contrário, o prejuízo efetivamente suportado passou a corresponder aos dispêndios realizados para a recomposição do veículo e aos demais prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes do sinistro, desde que devidamente comprovados. Noutras palavras, a partir do momento em que o autor optou por reparar o automóvel e mantê-lo em circulação, afastou-se a premissa fática de desaparecimento econômico do bem. O patrimônio do demandante não foi definitivamente privado do veículo; houve, isto sim, a necessidade de desembolsar recursos para recompor os danos decorrentes do acidente. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente adequado arbitrar a indenização tomando por base mera fração do valor de mercado do veículo, sobretudo porque tal critério poderia conduzir a situação de enriquecimento sem causa. Com efeito, admitir o pagamento de percentual da tabela FIPE sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo autor implicaria indenizá-lo por um prejuízo presumido, ao mesmo tempo em que este já usufruiu do veículo reparado e posteriormente o alienou. A indenização deve guardar correspondência com o dano efetivamente experimentado. Assim, uma vez demonstrada a indevida recusa de cobertura pela seguradora, surge para esta Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível o dever de ressarcir os prejuízos materiais efetivamente suportados pelo segurado. Contudo, a quantificação dessa obrigação exige prova idônea dos gastos realizados pelo autor – que detinha meios suficiente para demonstrar seu prejuízo -, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de peças, serviços de funilaria, mecânica, elétrica, bem como quaisquer outros desembolsos diretamente relacionados à recuperação do automóvel. Verifica-se, entretanto, que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com a necessária precisão, o montante efetivamente suportado pelo autor para recomposição do veículo. Dessa forma, a solução mais consentânea com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa consiste em reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos materiais, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser produzidos os elementos necessários à individualização dos prejuízos efetivamente experimentados pelo demandante. Assim, reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura securitária, a requerida deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais correspondentes exclusivamente aos valores efetivamente desembolsados pelo autor para o reparo dos danos ocasionados pelo sinistro, montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante prova documental idônea, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma da lei. Por fim, o pedido de exibição de documentos formulado na inicial restou prejudicado ou exaurido em sua finalidade, considerando que a instrução probatória, notadamente a perícia judicial, foi suficiente para o deslinde da causa com base nos elementos já constantes dos autos, bem como que a questão atinente aos danos materiais constitui matéria dirimida pela distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de provimento jurisdicional autônomo neste particular. III. DISPOSITIVO III.1. Autos nº 0008701-31.2020.8.16.0194 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE KAJIWARA ARAUJO em face de ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR, solidariamente, os requeridos André Luiz da Silva Rosa e Azul Companhia de Seguros Gerais (esta última, observado o limite máximo da cobertura para danos materiais a terceiros previsto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível na apólice) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, , no valor histórico de R$94.020,00 (noventa e quatro mil e vinte reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir os consectários legais da seguinte forma (i) no período compreendido entre a data do evento danoso (14/10/2019) e o dia 29/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ); (ii) a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, observada a metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, a fim de evitar a incidência cumulativa de correção monetária sobre o mesmo período. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais na proporção de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação no percentual justifica-se pelo grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora, pela complexidade da causa, que demandou dilação probatória e produção de prova pericial de engenharia mecânica, bem como pelo tempo exigido para a prestação do serviço, considerando a tramitação do feito desde o ano de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. III.2. Autos nº 0027216-14.2020.8.16.0001 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia atinente aos danos materiais, efetivamente suportados pelo autor, quantia a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação incidirão os consectários legais na forma da Lei 14.905/2024. Até o dia 29/08/2024, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da recusa administrativa do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), com o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível devido abatimento da correção monetária acumulada no período anterior, conforme a nova sistemática legal. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A fixação neste percentual justifica-se pelo elevado zelo profissional demonstrado, pela complexidade técnica da causa que exigiu acompanhamento de prova pericial e pelo tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 18 de 18
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

KALIL JORGE ABBOUD

OAB: 34670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Autos nº 0008701-31.2020.8.16.0194 Requerente: BRUNO HENRIQUE KAJIWARA ARAUJO Requeridos: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Autos nº 0027216-14.2020.8.16.0001 Requerente: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA Requerida: AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc. I – RELATÓRIO AUTOS Nº 0008701-31.2020.8.16.0194 Trata-se a presente demanda de ação condenatória manejada por BRUNO HENRIQUE KAJIWARA ARAUJO, qualificado na exordial, em face de ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a parte autora que, no dia 14/10/2019, transitava com seu veículo da marca Mercedes-Benz, modelo CLA 200, de placas AZZ-2A88, pela Rua João Havro, localizada no bairro Boa Vista, na cidade de Curitiba/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo da marca Volkswagen, modelo Jetta, de placas AZJ-1C47, conduzido pelo primeiro requerido, o qual trafegava pela Rua Vicente Ciccarino e cruzou a via preferencial sem as devidas cautelas, ocasionando uma colisão que atingiu a parte frontal do automóvel do requerente. Esclarece que o primeiro requerido reconheceu sua culpa pelo infortúnio no próprio local dos fatos e acionou sua seguradora, ora segunda requerida, para que esta arcasse com os prejuízos suportados pelo autor. Relata que a seguradora providenciou o serviço de guincho apenas para o veículo de seu segurado, obrigando o autor a custear a remoção de seu próprio automóvel, o que lhe gerou uma despesa no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais). Aduz que, após a abertura do aviso de sinistro e a realização de vistorias, a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que os danos constatados não seriam compatíveis com a narrativa do evento, imputando aos envolvidos uma suposta fraude e declarando a perda de direitos com fulcro nas condições gerais da Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível apólice. Diante da recusa da seguradora e da inércia do causador do dano, o autor afirma ter alienado a carcaça de seu veículo, que sofreu perda total, pelo valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos Reais). Requer, assim, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$94.020,00 (noventa e quatro mil e vinte Reais), montante este que engloba a diferença entre o valor do veículo na Tabela FIPE à época do sinistro e o valor obtido com a venda do salvado, acrescido das despesas com o serviço de guincho. A inicial veio instruída com os documentos dos movimentos 1.2 a 1.21. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente (ev. 12). Citada, a segunda requerida, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, apresentou contestação no evento 19.1. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a nulidade do contrato de seguro em razão de suposta fraude perpetrada pelo segurado e pelo terceiro envolvido. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura securitária, amparando-se em um laudo pericial administrativo elaborado de forma unilateral por empresa por ela contratada, o qual teria concluído pela inexistência de nexo causal entre as avarias apresentadas pelos veículos e a dinâmica do acidente narrada no aviso de sinistro. Alegou que os danos não se relacionam com a posição de contato relatada, que houve manipulação nos sistemas de proteção aos passageiros e que os dados eletrônicos armazenados demonstram inconsistências cronológicas. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos exordiais. Juntou os documentos dos movimentos 19.2 a 19.6. O primeiro requerido, ANDRÉ LUIZ DA SILVA ROSA, apresentou sua peça de defesa no movimento 34.1. Em sua manifestação, rechaçou as alegações de fraude e de simulação de sinistro levantadas pela seguradora, afirmando que o acidente ocorreu exatamente da forma como foi relatado às autoridades e à companhia de seguros. Sustentou que a seguradora se baseia em um laudo unilateral e eivado de parcialidade para se esquivar de sua obrigação contratual. Concordou com a dinâmica dos fatos apresentada pelo autor e defendeu que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais deve recair integralmente sobre a seguradora, em virtude da apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa vigente à época dos fatos. A parte autora apresentou impugnação às contestações no movimento 41.1, rebatendo as teses defensivas, em especial as alegações de fraude suscitadas pela seguradora, e reiterando os termos e os pedidos formulados na petição inicial. O feito foi saneado por meio da decisão proferida no movimento 65.1, oportunidade em que foram afastadas as questões preliminares, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial de engenharia mecânica. O laudo pericial judicial foi encartado no movimento 151.1. A seguradora requerida manifestou-se sobre o laudo pericial no movimento 154.1, apresentando parecer de seu assistente técnico e formulando quesitos complementares, demonstrando seu inconformismo com as conclusões do perito do juízo. O autor e o primeiro requerido concordaram com o laudo pericial nos movimentos 157.1 e 158.1. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos no movimento 162.1, rebatendo as críticas formuladas pelo assistente técnico da seguradora e ratificando integralmente as conclusões de seu laudo original. A seguradora voltou a se manifestar no movimento 166.1, reiterando sua discordância em relação ao trabalho pericial e pugnando pela produção de prova testemunhal. O pedido de reabertura da instrução processual foi indeferido pela decisão do movimento 256.1, que declarou o encerramento da fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – RELATÓRIO AUTOS Nº 0027216-14.2020.8.16.0001 Trata-se de ação de condenatória ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA, devidamente qualificado na exordial em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada. Narra a parte autor que firmou contrato de seguro de automóvel junto à requerida, com cobertura básica compreensiva, para o veículo de sua propriedade, marca Volkswagen, modelo Jetta Comfortline 2.0, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, de cor preta, placa AZJ-1C47. Relata que no dia 14 de outubro de 2019 trafegava pela Rua Vicente Ciccarino, no bairro Boa Vista, na cidade de Curitiba, quando, ao cruzar a Rua João Havro, colidiu com o veículo Mercedes Benz CLA 200, de cor branca, placa AZZ-2A88, de propriedade de terceiro. Afirma que acionou a seguradora requerida para a cobertura do sinistro e que, após a constatação de perda total do seu veículo, iniciou os trâmites para o recebimento da indenização, inclusive com o preenchimento do documento de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível transferência e do termo de quitação. Contudo, assevera que foi surpreendido com uma carta de recusa de cobertura enviada pela seguradora, a qual fundamentou a negativa na alegação de que, após análise técnica, os danos não seriam compatíveis com a narrativa do evento. Diante da recusa, o autor procedeu ao conserto do veículo por conta própria e, por conseguinte, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$37.161,75 (trinta e sete mil e cento e sessenta e um Reais e setenta e cinco centavos), montante que corresponde a 75% do valor do automóvel segundo a tabela FIPE à época do sinistro, limite para a caracterização de perda parcial, além da exibição de documentos relativos ao processo administrativo. Juntou procuração e documentos nos eventos 1.2 a 1.11. Deferida o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente (ev. 23). A requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação no evento 30.1. Em sede preliminar, defendeu a regularidade da negativa administrativa. No mérito, sustentou que a recusa de pagamento da indenização foi legítima e baseada em laudo técnico elaborado por empresa especializada contratada para a regulação do sinistro. Argumentou que a análise técnica constatou que as declarações prestadas pelos envolvidos não eram verdadeiras, havendo divergência entre a dinâmica narrada e os danos físicos apresentados pelos veículos. Alegou a inexistência de nexo de causalidade e a ocorrência de fraude, consubstanciada na manipulação do sistema de airbags do veículo do autor, os quais teriam sido acionados em momentos distintos e sem o correspondente acionamento dos cintos de segurança. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e rechaçou o valor pleiteado, argumentando que o autor não comprovou os gastos com o conserto e que o veículo já teria sido alienado a terceiro, não havendo prejuízo a ser reparado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos nos eventos 30.2 a 30.9. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 35.1, rechaçando as alegações de fraude e manipulação. Argumentou que o laudo apresentado pela seguradora é unilateral e tendencioso, produzido por seus próprios prepostos com o intuito de eximir a companhia do dever de indenizar. Reiterou os termos da inicial e a ocorrência do acidente conforme narrado, pugnando pela procedência dos pedidos. O juízo proferiu decisão saneadora no evento 47.1, oportunidade em que afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por entender que a controvérsia demandava dilação probatória técnica, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, nomeando perito engenheiro mecânico para a elucidação da dinâmica do acidente e da compatibilidade dos danos. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível O laudo pericial foi encartado no evento 154.1. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação e parecer de seu assistente técnico nos eventos 160.1 e 160.2, impugnando as conclusões do perito judicial. O assistente técnico da seguradora reiterou a tese de fraude, insistindo que a leitura dos dados eletrônicos do veículo comprovaria a manipulação dos airbags e a impossibilidade física da colisão nos termos narrados. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se no evento 178.1, rebatendo as críticas do assistente técnico. Esclareceu que os dados utilizados pela seguradora foram extraídos da Unidade de Controle do Motor e representam meros códigos de falha, não se confundindo com dados de telemetria de colisão que seriam registrados por um gravador de dados de acidente, equipamento este inexistente nos veículos envolvidos. Reafirmou a compatibilidade física dos danos com a dinâmica do acidente baseada na conservação da quantidade de movimento. A requerida apresentou nova impugnação e parecer técnico complementar nos eventos 187.1 e 187.2, mantendo sua discordância e tecendo críticas à capacidade técnica do perito nomeado pelo juízo. Após novas manifestações das partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AUTOS Nº 0008701-31.2020.8.16.0194 A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 14/10/2019, bem como na análise da legitimidade e da licitude da recusa de cobertura securitária perpetrada pela segunda requerida, Azul Companhia de Seguros Gerais, a qual imputa aos demais envolvidos a prática de fraude e a simulação do sinistro. Cumpre, portanto, perquirir se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana e se a seguradora logrou êxito Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada má-fé contratual. A responsabilidade civil extracontratual, consagrada no ordenamento jurídico pátrio, exige, para a sua configuração, a presença concomitante de quatro elementos essenciais, a saber: a conduta humana, consubstanciada em uma ação ou omissão voluntária; a culpa lato sensu, que abrange o dolo e a culpa stricto sensu, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia; o dano, que representa a lesão a um bem jurídico tutelado; e o nexo de causalidade, que é o liame lógico e fático que une a conduta ao resultado danoso. Tais preceitos encontram guarida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No âmbito das relações de trânsito, o legislador infraconstitucional estabeleceu um plexo de normas de conduta e de deveres de cuidado objetivo que devem ser rigorosamente observados por todos os usuários das vias terrestres, com o escopo precípuo de garantir a segurança e a incolumidade física e patrimonial da coletividade. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, o artigo 44 do mesmo diploma legal é cristalino ao dispor que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso vertente, a dinâmica do acidente restou incontroversa no que tange à inobservância da regra de preferência de passagem pelo primeiro requerido. O próprio condutor do veículo Volkswagen Jetta, Sr. André Luiz da Silva Rosa, admitiu expressamente, tanto no local dos fatos quanto em sua peça contestatória, que adentrou o cruzamento sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória do veículo Mercedes-Benz conduzido pelo autor, o qual trafegava pela via preferencial. A confissão do causador do dano, aliada aos elementos de convicção carreados aos autos, torna insofismável a sua culpa exclusiva pelo evento danoso, consubstanciada na modalidade de imprudência, ao desrespeitar a sinalização de trânsito e a regra básica de preferência em cruzamentos não sinalizados ou sinalizados com placa de parada obrigatória. Estabelecida a culpa do primeiro requerido, cumpre analisar a responsabilidade da segunda requerida, Azul Companhia de Seguros Gerais, na condição de seguradora do veículo causador do acidente. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos tem por escopo precípuo garantir o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível patrimônio do segurado contra eventuais obrigações pecuniárias que lhe sejam impostas em decorrência de danos involuntários, corporais ou materiais, causados a terceiros. Trata-se de um contrato de garantia, regido pelos princípios da probidade e da mais estrita boa-fé, conforme preceitua o artigo art. 1º da Lei nº 15.040/2024, a qual revogou o artigo 765 do Código Civil. A seguradora requerida, em sua defesa, buscou eximir-se de sua obrigação contratual sob a grave alegação de que o sinistro teria sido forjado pelas partes envolvidas, configurando uma fraude com o intuito de obter vantagem ilícita. Para sustentar sua tese, a companhia de seguros apresentou um laudo pericial administrativo, elaborado de forma unilateral por uma empresa de sindicância por ela própria contratada e remunerada. Segundo esse documento particular, as avarias apresentadas pelos veículos não seriam compatíveis com a dinâmica narrada, haveria indícios de manipulação nos sistemas de airbag e os dados eletrônicos dos módulos de controle apresentariam inconsistências cronológicas. Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de fraude e de má-fé contratual, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica e uníssona no sentido de que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada por quem a alega. A presunção que milita nas relações contratuais, especialmente nos contratos de seguro, é a da boa-fé objetiva e subjetiva dos contratantes. Nesse diapasão, o laudo administrativo produzido unilateralmente pela seguradora, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, possui valor probatório extremamente mitigado, não se prestando, por si só, a afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pelos envolvidos, tampouco a imputar a prática de um ilícito penal às partes. A elaboração de pareceres por assistentes técnicos contratados pelas partes reflete, invariavelmente, a visão parcial e interessada de quem os remunera, carecendo da isenção e da equidistância necessárias para a formação do convencimento motivado do magistrado. Foi exatamente com o propósito de espancar qualquer dúvida acerca da dinâmica do acidente e de garantir a busca da verdade real que este Juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nomeando um perito de sua confiança, profissional equidistante dos interesses das partes e dotado de conhecimento técnico especializado. O laudo pericial judicial, encartado no movimento 151.1, é uma peça técnica de inegável robustez, elaborada com rigor científico e metodológico, que analisou detidamente as Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível fotografias do local do acidente, as deformações apresentadas pelas carrocerias dos veículos e as leis da Física aplicáveis à cinemática das colisões. As conclusões do perito judicial foram contundentes e diametralmente opostas às ilações formuladas pelo assistente técnico da seguradora. O expert do Juízo atestou, de forma categórica, que a dinâmica da colisão evidenciada no estudo técnico é perfeitamente compatível com o relato do segurado na comunicação do sinistro. O perito explicou que a característica transversal da colisão e a energia cinética presente no veículo do autor, decorrente da velocidade desenvolvida no momento do impacto, produziram danos na área lateral esquerda do veículo segurado que são absolutamente correspondentes, em forma e intensidade, à deformação presente na parte frontal do veículo do autor. Ademais, o laudo judicial esclareceu que a posição final dos veículos, tal como verificada nas fotografias tiradas no sítio original da colisão logo após o evento, é fisicamente possível e esperada, considerando os vetores de força e a conservação da quantidade de movimento. O perito refutou as alegações de incompatibilidade de danos e de manipulação de componentes, demonstrando que as avarias são típicas de uma colisão em cruzamento em que um veículo intercepta a trajetória do outro. A tentativa da seguradora de desqualificar o laudo pericial judicial por meio de novas manifestações de seu assistente técnico não merece prosperar. As impugnações apresentadas pela requerida revelam mero inconformismo com o resultado da prova técnica que lhe foi desfavorável, não trazendo aos autos qualquer elemento científico capaz de infirmar as sólidas conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo Juízo, senão vejamos: Para a solução dessa questão foram produzidos três conjuntos probatórios distintos: o laudo administrativo elaborado pela empresa New Age por encomenda da seguradora, os pareceres técnicos posteriormente apresentados pelo mesmo assistente técnico e, por fim, a perícia judicial realizada por expert nomeado pelo Juízo. Inicialmente, verifica-se que o laudo administrativo da New Age foi elaborado logo após o sinistro, mediante inspeção direta dos veículos envolvidos e análise dos módulos eletrônicos dos sistemas de segurança. A conclusão alcançada pelo profissional contratado pela seguradora foi no sentido de que não seria possível afirmar que a interação entre os veículos ocorreu na forma narrada pelos envolvidos, pois as avarias, embora semelhantes, não guardariam correspondência compatível com a dinâmica descrita. Além disso, foram apontadas supostas irregularidades ligadas aos sistemas de airbag e divergências cronológicas nos registros eletrônicos armazenados nos módulos dos veículos. Com base nesses elementos, a seguradora concluiu pela existência de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível inconsistências incompatíveis com um evento regular de trânsito e recusou a cobertura securitária. Todavia, uma análise mais detida desse documento revela que suas conclusões se fundam predominantemente em inferências formuladas pelo próprio assistente técnico. Embora o laudo aponte divergências entre registros eletrônicos e a data do sinistro, não demonstra de forma objetiva a ocorrência de fraude. Em verdade, o parecer limita-se a afirmar que determinadas inconsistências seriam incompatíveis com a narrativa apresentada, sem estabelecer um nexo técnico inequívoco entre tais inconsistências e uma suposta montagem do acidente. Posteriormente, já no curso da instrução processual, o assistente técnico da seguradora apresentou extensos pareceres impugnando a perícia judicial. Nesses documentos, o foco argumentativo deslocou-se significativamente. Enquanto o laudo administrativo original procurava demonstrar a incompatibilidade física da colisão, os pareceres posteriores passaram a concentrar-se na tentativa de desqualificar a metodologia empregada pelo perito judicial e sua capacitação técnica, sustentando que este não possuiria conhecimento adequado sobre sistemas eletrônicos automotivos e dispositivos de airbag. Observa-se, contudo, que tais pareceres não apresentam nova reconstrução científica do acidente nem produzem cálculos alternativos capazes de infirmar concretamente as conclusões alcançadas pelo expert judicial. Grande parte das manifestações consiste em críticas pessoais ao perito nomeado pelo Juízo e na reiteração das conclusões já anteriormente expostas no laudo administrativo da própria seguradora. Embora insistam na relevância das inconsistências eletrônicas identificadas nos veículos, os pareceres particulares igualmente não conseguem demonstrar que tais registros traduzam efetivamente a ocorrência de fraude securitária. Em contraposição, a perícia judicial desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, observando-se a participação das partes e a fiscalização do Juízo. O perito nomeado realizou análise técnica da documentação constante dos autos, das fotografias produzidas logo após o acidente e das características geométricas das deformações existentes nos veículos envolvidos. A partir desses elementos, concluiu que a dinâmica apresentada pelos condutores era compatível com os danos observados, classificando a colisão como choque transversal perpendicular, circunstância compatível com o cenário descrito desde a origem da demanda. O aspecto central da perícia judicial reside justamente na compatibilização das avarias encontradas nos veículos. O expert verificou que os Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível danos existentes na parte frontal do Mercedes-Benz e aqueles presentes na lateral esquerda do Volkswagen Jetta apresentam correspondência de forma e intensidade, sendo compatíveis com uma colisão transversal em cruzamento. Além disso, por meio da aplicação dos princípios da conservação da quantidade de movimento, concluiu que as posições finais dos veículos retratadas nas fotografias obtidas ainda no local do acidente são fisicamente plausíveis e coerentes com a dinâmica narrada pelas partes. Importa ressaltar que, quando provocado a prestar esclarecimentos complementares, o perito judicial não apenas manteve suas conclusões originais, como também reafirmou categoricamente que a dinâmica apresentada nos autos é plenamente compatível com os danos observados e com a posição final dos veículos após o acidente. Segundo consignado no esclarecimento complementar, a energia cinética desenvolvida pelo veículo do autor produziu deformações compatíveis na lateral esquerda do automóvel segurado, circunstância que confirma a interação entre ambos os veículos. É verdade que a perícia judicial apresenta algumas limitações. O expert trabalhou predominantemente com documentação fotográfica e não realizou exame presencial dos veículos anos após o sinistro. Além disso, não aprofundou a análise dos registros eletrônicos dos módulos de airbag na mesma extensão realizada pelo assistente técnico da seguradora. Todavia, tais circunstâncias não retiram sua força probatória. Isso porque a controvérsia principal não consiste em determinar o funcionamento exato dos módulos eletrônicos, mas em verificar se a colisão narrada efetivamente ocorreu e se esta deu causa aos danos narrados pelo autor. E, sobre esse ponto específico, a perícia judicial forneceu resposta clara, coerente e fundamentada. De outro lado, os elementos produzidos pela seguradora não ultrapassam o plano das suspeitas. Tanto o laudo administrativo quanto os pareceres técnicos apontam inconsistências, mas não demonstram de forma cabal a existência de uma fraude. Em matéria de seguro, a má-fé não se presume. A imputação de conduta fraudulenta exige prova robusta, inequívoca e objetiva, especialmente quando utilizada para justificar a exclusão de cobertura contratualmente prevista. No presente caso, a seguradora não produziu elemento probatório capaz de ilidir as afirmações deduzidas do laudo pericial judicial ou que os danos derivam de outro evento ou que os envolvidos atuaram deliberadamente para forjar o sinistro. Por essa razão, a tendência natural do convencimento judicial é prestigiar a perícia produzida sob contraditório em detrimento dos pareceres unilaterais apresentados pela seguradora. A jurisprudência e a técnica processual conferem especial relevância à prova pericial judicial justamente porque ela é elaborada por auxiliar do Juízo, submetida ao contraditório e sujeita à fiscalização de todas as partes. Já os pareceres particulares, embora possam auxiliar na formação da convicção do julgador, constituem provas produzidas Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível unilateralmente por profissionais contratados pela própria parte interessada no desfecho da controvérsia. Diante do conjunto probatório produzido, este Juízo adota a perícia judicial que concluiu pela compatibilidade entre as avarias e a dinâmica narrada pelas partes, vez que a mesma demonstrou a plausibilidade física da posição final dos veículos mediante aplicação de princípios técnicos de reconstrução de acidentes. Assim, conquanto as inconsistências eletrônicas apontadas pela seguradora, embora suscitem dúvidas, não constituem prova suficiente de fraude nem permitem afastar a presunção de boa-fé dos envolvidos diante do laudo técnico judicial produzido no bojo destes autos. Destarte, é dizer que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada fraude ou a má-fé do segurado e do terceiro envolvido. A recusa de cobertura securitária, baseada em meras suspeitas e em um laudo unilateral fragilizado pela prova judicial, revela-se ilícita, configurando inadimplemento contratual. A apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa contratada pelo primeiro requerido prevê expressamente a cobertura para danos materiais causados a terceiros, devendo a seguradora responder solidariamente pela reparação dos prejuízos suportados pelo autor, nos limites do capital segurado. A solidariedade passiva entre o causador do dano e a sua seguradora, nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, é matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 537 do STJ é clara ao dispor: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". No caso em tela, a seguradora figura no polo passivo da demanda desde a exordial e contestou o mérito do pedido, atraindo para si a aplicação do referido verbete sumular. No que tange à quantificação dos danos materiais, o ordenamento jurídico consagra o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder à exata extensão do prejuízo suportado pela vítima, com o fito de restituir o seu patrimônio ao status quo ante, nos termos do artigo 944 do Código Civil. O autor logrou comprovar que o seu veículo sofreu danos de grande monta, caracterizando a perda total do bem, uma vez que os custos para a reparação ultrapassariam o percentual de viabilidade econômica estabelecido nas práticas de mercado e nas próprias condições gerais das apólices de seguro. O valor de mercado do veículo do autor, um Mercedes-Benz CLA 200, ano 2015, de acordo com a Tabela FIPE vigente à época do sinistro Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível (outubro de 2019), era de R$108.370,00 (cento e oito mil e trezentos e setenta Reais). Diante da recusa injustificada da seguradora em proceder à indenização e à consequente recolha do salvado, o autor, a fim de mitigar os seus prejuízos e evitar a depreciação total da carcaça, alienou o salvado a terceiros pelo valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos Reais), conforme contrato de compra e venda e comprovantes de transferência acostados aos autos. A dedução do valor obtido com a venda do salvado do montante total da indenização é medida de rigor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do autor, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, subtraindo-se o valor do salvado (R$ 14.800,00) do valor de mercado do veículo (R$ 108.370,00), chega-se ao montante de R$93.570,00 (noventa e três mil e quinhentos e setenta Reais) a título de indenização pela perda do automóvel. A esse valor devem ser acrescidas as despesas comprovadas com o serviço de guincho para a remoção do veículo do local do acidente, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais), totalizando um prejuízo material de R$94.020,00 (noventa e quatro mil e vinte Reais). Verifica-se que o valor total da condenação (R$ 94.020,00) encontra-se dentro do limite máximo de garantia contratado na apólice de seguro para a cobertura de Danos Materiais a Terceiros (RCF-V), que é de R$100.000,00 (cem mil Reais), razão pela qual a seguradora deverá responder integral e solidariamente pelo pagamento da referida quantia. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente, consoante o teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Os juros de mora, por sua vez, também fluem a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Entretanto, a forma de cálculo e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária sofreram profunda alteração com o advento da Lei nº 14.905, publicada em 28 de junho de 2024, a qual conferiu nova redação aos artigos 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, uniformizando a taxa de juros legais e estabelecendo a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Em estrita observância às diretrizes fixadas por este Juízo e à nova sistemática legal, a atualização do débito deverá observar um marco temporal de transição fixado em 30/08/2024. Assim, no período compreendido Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível entre a data do evento danoso (14/10/2019) e o dia 29/08/2024, o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples. A partir de 30/08/2024, passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já engloba em sua composição tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Ressalta-se que, para a aplicação da taxa SELIC a partir do marco temporal, deverá ser efetuado o abatimento do índice de correção monetária (IPCA-E) que porventura já componha a referida taxa no período, a fim de evitar o indesejável bis in idem, conforme a metodologia de cálculo estabelecida pela nova legislação. Por derradeiro, restando amplamente demonstradas a culpa do primeiro requerido pelo acidente, a inexistência de qualquer fraude que macule o contrato de seguro e a extensão dos danos materiais suportados pelo autor, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, com a condenação solidária dos requeridos à reparação integral dos prejuízos, observados os limites da apólice em relação à seguradora. II. 2. AUTOS Nº 0027216-14.2020.8.16.0001 A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames da legislação consumerista. O autor enquadra-se no conceito de consumidor, por ser o destinatário final do serviço de seguro contratado, enquanto a parte requerida figura como fornecedora, desenvolvendo atividade de comercialização de apólices de seguro no mercado de consumo mediante remuneração. Tal premissa atrai a incidência dos princípios protetivos do consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao aderente e a observância estrita da boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases da contratação, desde as tratativas preliminares até a execução e conclusão do pacto. O cerne da presente lide reside na verificação da legitimidade da recusa da seguradora requerida em proceder ao pagamento da indenização securitária pleiteada pelo autor. A negativa administrativa fundamentou-se na alegação de que os danos apresentados pelos veículos envolvidos não seriam compatíveis com a dinâmica do acidente narrada no aviso de sinistro, imputando ao segurado, de forma oblíqua, a prática de fraude consubstanciada na manipulação do cenário do acidente e dos componentes eletrônicos de segurança do automóvel. O contrato de seguro é negócio jurídico de natureza aleatória, bilateral, oneroso e de execução continuada, pelo qual o segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível segurado contra riscos predeterminados. A pedra angular desse instituto é o princípio da mutualidade, aliado à mais estrita boa-fé, exigida de ambos os contratantes. A alegação de fraude por parte do segurado, por consubstanciar conduta de extrema gravidade que afasta o dever de indenizar e rompe a base de confiança do contrato, não pode ser presumida. Exige-se, para o seu acolhimento, prova robusta, cabal e irrefutável, cujo ônus de produção recai integralmente sobre a seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Analisando detidamente o acervo probatório, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A tese defensiva erigiu-se exclusivamente sobre um parecer técnico unilateral, elaborado por empresa contratada pela própria seguradora durante a fase de regulação administrativa do sinistro. Referido documento buscou desconstituir a narrativa do autor com base em supostas incompatibilidades geométricas dos danos e na leitura de dados eletrônicos extraídos do veículo. Conforme alhures analisado, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional equidistante do interesse das partes e da estrita confiança deste juízo, fulminou por completo as alegações da seguradora. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a dinâmica da colisão evidenciada no estudo técnico é perfeitamente compatível com o relato do segurado. O perito demonstrou, com base em princípios da física clássica, notadamente a conservação do momento linear e da quantidade de movimento, que a posição final dos veículos e a distribuição das avarias são fisicamente possíveis e esperadas para o tipo de impacto transversal descrito na inicial. A controvérsia técnica mais acalorada travada nos autos diz respeito à interpretação dos dados eletrônicos do veículo do autor. O assistente técnico da requerida sustentou que a leitura do módulo eletrônico comprovaria que os airbags foram acionados em momentos distintos e em quilometragens incompatíveis com a data do acidente, o que evidenciaria a manipulação fraudulenta. O perito judicial, de forma erudita e tecnicamente irrepreensível, esclareceu como equívoco crasso cometido pela assistência técnica da seguradora. Conforme elucidado pelo perito, os dados utilizados pela requerida para embasar a recusa foram extraídos da Unidade de Controle do Motor, equipamento que atua como o cérebro eletrônico do gerenciamento do motor e dos sistemas embarcados. A leitura realizada pelo assistente técnico resultou na obtenção de meros códigos de falha de diagnóstico, que servem precipuamente para orientar a manutenção e o conserto do veículo. O perito destacou que o assistente técnico tratou tais códigos de falha como se fossem dados extraídos de um gravador de dados de acidente, popularmente conhecido como caixa preta. Ocorre que os veículos envolvidos no sinistro sequer são equipados com essa tecnologia de telemetria de colisão, tornando as conclusões do Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível parecer unilateral da seguradora não apenas equivocadas, mas tecnicamente insustentáveis. Assim, nos moldes aqui esclarecidos e no tópico II.1, entendo inexorável o acolhimento do laudo pericial produzido em juízo. Eis que a recusa de cobertura baseada em suspeita de fraude não comprovada configura conduta abusiva da seguradora, que frustra a legítima expectativa do consumidor que pagou o prêmio para ter seu patrimônio resguardado. Superada a questão da responsabilidade da seguradora, cumpre analisar o quantum indenizatório. O autor pleiteia o pagamento da quantia de R$37.161,75 (trinta e sete mil e cento e sessenta e um Reais e setenta e cinco centavos), valor que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação do veículo na tabela FIPE à época do sinistro. A justificativa para tal pedido reside no fato de que, diante da recusa administrativa e da necessidade de utilização do bem, o autor procedeu ao conserto do veículo por sua própria conta, abdicando do recebimento da indenização integral que exigiria a entrega do salvado à seguradora. No caso concreto, observa-se que o próprio autor admite que não recebeu a indenização securitária e, posteriormente, promoveu o reparo do veículo por meios próprios, voltando o automóvel à circulação e, ao que consta dos autos, alienando-o posteriormente. Tal circunstância possui relevante consequência jurídica. Se o bem foi efetivamente consertado e continuou a existir economicamente no patrimônio do demandante, não se está diante da clássica hipótese de perda total do bem mediante simples pagamento do valor integral ou parcial da tabela FIPE. Ao contrário, o prejuízo efetivamente suportado passou a corresponder aos dispêndios realizados para a recomposição do veículo e aos demais prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes do sinistro, desde que devidamente comprovados. Noutras palavras, a partir do momento em que o autor optou por reparar o automóvel e mantê-lo em circulação, afastou-se a premissa fática de desaparecimento econômico do bem. O patrimônio do demandante não foi definitivamente privado do veículo; houve, isto sim, a necessidade de desembolsar recursos para recompor os danos decorrentes do acidente. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente adequado arbitrar a indenização tomando por base mera fração do valor de mercado do veículo, sobretudo porque tal critério poderia conduzir a situação de enriquecimento sem causa. Com efeito, admitir o pagamento de percentual da tabela FIPE sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo autor implicaria indenizá-lo por um prejuízo presumido, ao mesmo tempo em que este já usufruiu do veículo reparado e posteriormente o alienou. A indenização deve guardar correspondência com o dano efetivamente experimentado. Assim, uma vez demonstrada a indevida recusa de cobertura pela seguradora, surge para esta Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível o dever de ressarcir os prejuízos materiais efetivamente suportados pelo segurado. Contudo, a quantificação dessa obrigação exige prova idônea dos gastos realizados pelo autor – que detinha meios suficiente para demonstrar seu prejuízo -, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de peças, serviços de funilaria, mecânica, elétrica, bem como quaisquer outros desembolsos diretamente relacionados à recuperação do automóvel. Verifica-se, entretanto, que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com a necessária precisão, o montante efetivamente suportado pelo autor para recomposição do veículo. Dessa forma, a solução mais consentânea com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa consiste em reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos materiais, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser produzidos os elementos necessários à individualização dos prejuízos efetivamente experimentados pelo demandante. Assim, reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura securitária, a requerida deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais correspondentes exclusivamente aos valores efetivamente desembolsados pelo autor para o reparo dos danos ocasionados pelo sinistro, montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante prova documental idônea, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma da lei. Por fim, o pedido de exibição de documentos formulado na inicial restou prejudicado ou exaurido em sua finalidade, considerando que a instrução probatória, notadamente a perícia judicial, foi suficiente para o deslinde da causa com base nos elementos já constantes dos autos, bem como que a questão atinente aos danos materiais constitui matéria dirimida pela distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de provimento jurisdicional autônomo neste particular. III. DISPOSITIVO III.1. Autos nº 0008701-31.2020.8.16.0194 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE KAJIWARA ARAUJO em face de ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR, solidariamente, os requeridos André Luiz da Silva Rosa e Azul Companhia de Seguros Gerais (esta última, observado o limite máximo da cobertura para danos materiais a terceiros previsto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível na apólice) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, , no valor histórico de R$94.020,00 (noventa e quatro mil e vinte reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir os consectários legais da seguinte forma (i) no período compreendido entre a data do evento danoso (14/10/2019) e o dia 29/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ); (ii) a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, observada a metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, a fim de evitar a incidência cumulativa de correção monetária sobre o mesmo período. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais na proporção de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação no percentual justifica-se pelo grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora, pela complexidade da causa, que demandou dilação probatória e produção de prova pericial de engenharia mecânica, bem como pelo tempo exigido para a prestação do serviço, considerando a tramitação do feito desde o ano de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. III.2. Autos nº 0027216-14.2020.8.16.0001 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por ANDRE LUIZ DA SILVA ROSA em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia atinente aos danos materiais, efetivamente suportados pelo autor, quantia a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação incidirão os consectários legais na forma da Lei 14.905/2024. Até o dia 29/08/2024, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da recusa administrativa do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), com o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 18PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível devido abatimento da correção monetária acumulada no período anterior, conforme a nova sistemática legal. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A fixação neste percentual justifica-se pelo elevado zelo profissional demonstrado, pela complexidade técnica da causa que exigiu acompanhamento de prova pericial e pelo tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 18 de 18