Detalhe do processo

0027215-94.2018.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0027215-94.2018.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDIR FRANCISCO DE JESUS CPF: 030.340.516-38 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de VALDIR FRANCISCO DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 304 do Código Penal, porque, segundo a inicial acusatória (ID 10090528213): “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de junho de 2018, por volta de 18h15min, na Rua São José, bairro Centro, na cidade de Pintópolis/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento falso/alterado. Segundo se apurou, no local e data acima citados, o denunciado, durante patrulhamento policial, foi abordado, oportunidade na qual apresentou documento CRLV do veículo FIAT/TORO, placa PBD – 1614, cor prata, ano 2017/2018, que dirigia. Ocorre que, no momento em que os militares manusearam o documento apresentado, perceberam que havia indícios de adulteração e, ao consultarem o sistema, constataram que o veículo possuía informações diferentes das que continham no documento mencionado. Ato contínuo, os policiais obtiveram a informação de que a proprietária do veículo indicado era Marília Costa Tozeti, que, em contato telefônico, disse que estava na posse do seu carro, tratando-se o veículo do denunciado, pois, de ‘clone’. Exame pericial documentoscópio (fl. 45/47) demonstrou que o documento CRLV apresentado por Valdir Francisco de Jesus é falso.” A denúncia foi recebida no dia 03/12/2019 (ID 9599506382 – págs. 42/44). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no ID 9599506382 (pág. 74). Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/04/2022, 02 testemunhas foram ouvidas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, e, durante este ato, constatou-se que a denúncia estava incompleta. Assim, o Ministério Público requereu prazo para juntar a denúncia completa, o que foi deferido (ID 9599506382 – pág. 146). Posteriormente, no ID 10090528213, o órgão ministerial apresentou a denúncia em sua integralidade. Em audiência de continuação, ocorrida no dia 26/11/2025, o réu foi interrogado. Assim, encerrou-se a instrução sem pedidos de diligências (ID 10589402593). O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10599102805). A defesa também apresentou suas alegações finais por escrito, pugnando pela absolvição, nos termos do Art. 386, inc. III, do CPP, por ausência de dolo, sustentando que o acusado desconhecia a falsidade do CRLV. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de erro de tipo essencial, conforme o Art. 20 do Código Penal (ID 10608772694). Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva do crime em tela se encontra devidamente comprovada pelo teor do boletim de ocorrência (ID 9599508689 - págs. 07/11), da ficha de vistoria (ID 9599508689 - pág. 12), do laudo de identificação do veículo (ID 9599501647 – págs. 04/07), do exame documentoscópio (ID 9599488001 págs. 21/23), da análise química metalográfica e identificação veicular (ID’s 9599488001 – pág. 24, e 9599506182 - 01/03), do laudo de avaliação direta (ID 9599506382 - pág. 9), assim como pela prova oral produzida. No tocante à autoria delitiva, ante a prova constante dos autos, entendo que ela deve ser reconhecida em desfavor do réu. Analisando o contexto probatório delineado nos autos, verifica-se que o acervo produzido é apto a formar juízo seguro de condenação quanto à prática do delito de uso de documento falso imputado ao acusado. Com efeito, a prova oral produzida em juízo confirmou que o réu apresentou o CRLV do veículo Fiat Toro aos policiais durante a abordagem, utilizando-o como se fosse autêntico e apto a demonstrar a regularidade do automóvel que conduzia. A testemunha Jairo Nery Mendes, policial militar, declarou que o documento apresentava papel diverso do usual, caracteres gráficos fora do padrão e divergências relacionadas ao licenciamento e à isenção de IPVA. Relatou que a consulta aos sistemas oficiais revelou incompatibilidade entre os dados constantes do CRLV e as informações verdadeiras do veículo, tendo a proprietária do automóvel original confirmado que permanecia na posse deste. No mesmo sentido, o policial militar Wellington José Evangelista afirmou que o CRLV apresentado pelo acusado continha sinais de falsificação, especialmente quanto ao padrão da escrita e às informações tributárias. Acrescentou que a consulta aos dados oficiais demonstrou que o veículo era clonado e que o automóvel original continuava na posse de sua legítima proprietária. Os depoimentos são coerentes entre si, foram prestados sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos exames periciais juntados aos autos, os quais confirmaram tanto a falsidade do documento quanto as adulterações existentes no veículo. Não se ignora que a testemunha Jairo Nery Mendes afirmou ter inicialmente cogitado a possibilidade de o acusado haver sido enganado, bem como relatou sua postura colaborativa e o reduzido período em que permaneceu com o veículo. Tais circunstâncias, contudo, traduzem impressão inicial da testemunha e, isoladamente consideradas, não afastam os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A negativa apresentada pelo acusado deve ser examinada em conjunto com o acervo probatório. Embora tenha sustentado que desconhecia a falsidade do CRLV e que teria sido enganado pelo vendedor, essa versão não se mostrou suficiente para afastar os elementos objetivos constatados durante a abordagem. O documento apresentado como autêntico continha indícios externos de falsificação em seu suporte, nos caracteres gráficos e nas informações relativas ao licenciamento e à tributação do veículo, conforme relataram, de forma convergente, as testemunhas ouvidas em juízo. As referidas irregularidades foram posteriormente confirmadas mediante consulta aos sistemas oficiais e exame pericial. O dolo exigido pelo Art. 304 do Código Penal, por constituir elemento subjetivo do tipo, deve ser extraído das circunstâncias concretas em que a conduta foi praticada. Na espécie, a apresentação do CRLV como verdadeiro, associada aos indícios externos de falsificação e aos demais elementos convergentes produzidos nos autos, evidencia que o acusado tinha ciência de sua inautenticidade. A afirmação da testemunha Jairo de que o acusado não aparentava possuir conhecimentos para confeccionar placas ou adulterar veículos não interfere na configuração do delito. Ora, o réu não foi denunciado por falsificar o CRLV ou adulterar os sinais identificadores do automóvel, mas por utilizar documento que sabia ser falso, conduta autônoma prevista no Art. 304 do Código Penal. A apresentação do CRLV durante a abordagem policial configura efetivo uso do documento falso, ainda que sua exibição tenha ocorrido por solicitação dos agentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME IMPOSSÍVEL - FALSIDADE GROSSEIRA - NÃO VERIFICAÇÃO - CONTRAFAÇÃO QUE DEPENDIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DO DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - MERA DISPONIBILIDADE DO DOCUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA ESPÉCIE. Incabível o pedido de absolvição se os elementos de prova indicam de maneira insofismável a prática da conduta delitiva pelo acusado. Uma vez que a identificação da contrafação dependeu de análise técnica, que desafiava a compreensão pelo homem médio, não há que se falar em falsidade grosseira e, consequentemente, em crime impossível. Segundo a jurisprudência majoritária do C. STJ, o fato de o acusado somente entregar o documento após a requisição da autoridade por ocasião da abordagem policial não retira a voluntariedade da conduta, o qual se consuma com a utilização ou apresentação da contrafação, excluindo-se elementos externos. Incabível o pedido de substituição da pena restritiva de direitos quando não há comprovada incompatibilidade entre a reprimenda fixada pelo juiz e as circunstâncias pessoais do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.313059-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). (Destaquei). A conduta, portanto, não se limitou à mera posse do documento, pois o acusado o apresentou como autêntico com a finalidade de comprovar a aparente regularidade do veículo que conduzia. Rejeito, assim, a tese de erro de tipo essencial prevista no art. 20 do Código Penal, pois o conjunto probatório, apreciado de forma integrada, não demonstra que o acusado tenha incorrido em falsa percepção acerca da autenticidade do documento. Ao contrário, a apresentação do CRLV como verdadeiro, em conjunto com os indícios externos de falsificação e os demais elementos apurados, revela a ciência acerca de sua inautenticidade. Também não prospera a alegação de atipicidade material. O crime de uso de documento falso tutela a fé pública e possui natureza formal, consumando-se com a apresentação do documento como verdadeiro, independentemente da obtenção de vantagem econômica ou da produção de prejuízo concreto. Insta salientar, ainda, que, embora o CRLV apresentasse indícios visuais de adulteração, possuía aptidão para ser apresentado como documento oficial, tendo sua falsidade sido tecnicamente confirmada por consulta aos sistemas públicos e exame pericial, não se tratando, portanto, de falsificação absolutamente inidônea ou incapaz de colocar em risco a fé pública. Como o CRLV possui natureza de documento público, a conduta se amolda ao Art. 304, combinado com o Art. 297, caput, ambos do Código Penal, aplicando-se a pena cominada à falsificação de documento público, qual seja, reclusão de dois a seis anos e multa. Desse modo, comprovado que o acusado apresentou conscientemente CRLV falso, com a finalidade de demonstrar a aparente regularidade do veículo que conduzia, estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito, sendo a condenação a única medida compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, e sem outros rodeios desnecessários, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR VALDIR FRANCISCO DE JESUS pela prática do crime tipificado no Art. 304 do Código Penal, c/c Art. 297 também do CP, o que faço com base no Art. 387 do CPP. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atenta ao disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, não há, nos elementos disponibilizados, notícia de condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual mantenho neutra a valoração dessa circunstância judicial; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao crime em análise; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Deste modo, sopesadas as circunstâncias judiciais, não havendo nenhuma desfavorável, fixo-lhe as penas-base no mínimo legal, isto é, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar, à míngua de agravantes e atenuantes (segunda fase), bem como de minorantes e majorantes (terceira fase). Pelo quantum de pena imposta, pela primariedade do réu e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme Art. 33, §§2° e 3°, do CP. Aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano e não extrapolado quatro anos, tratando-se de acusado primário, com base no Art. 44 do CP, substituo a referida pena por duas restritivas de direitos consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local e carga horária indicada pelo Juízo da Execução Penal, quando da realização da audiência admonitória e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, vigentes à época dos fatos, mediante depósito em favor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conta a ser indicada também pelo Juízo da Execução. À míngua de notícias sobre a capacidade financeira do acusado, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização a título de danos causados à coletividade, nos termos do Art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos e quantificáveis nos autos que permitam aferir, de forma líquida, certa e individualizada, a extensão concreta do prejuízo decorrente da conduta delitiva imputada ao réu. No mesmo passo, é o entendimento recente do colendo STJ nos autos do AgRg no REsp 2.210.857/MG, no qual se sedimentou que a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, não realizada nesta instrução. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do CPP, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da hipossuficiência econômica do réu, que inclusive foi representado por defensor nomeado. Considerando-se que a pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos, a prisão processual se mostraria incongruente com o pronunciamento condenatório aqui operado, motivo pelo qual, concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Arbitro honorários advocatícios em benefício do Dr. Carlos Pereira de Carvalho Júnior, OAB/MG 150.401, no importe de R$ 500,49, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido e em conformidade com o Termo de Cooperação Mútua firmado entre o eg. TJMG, AGE e OAB, devendo, para tanto, a Secretaria expedir a certidão pertinente. Tendo em vista que, por decisão constante no ID 9599506382, págs. 50/53, já foi conferida destinação definitiva ao veículo Fiat/Toro apreendido, mediante sua doação à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e incorporação ao patrimônio público estadual, deixo de proferir nova deliberação acerca do bem. Certifique a Secretaria o integral cumprimento daquela decisão e, havendo providências pendentes, adote as medidas necessárias. Após o trânsito em julgado, caso preservada a condenação nos termos desta sentença, voltem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena concretamente aplicada, nos termos do Art. 110 do Código Penal. Mantida a condenação definitivamente: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face do réu; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no Art. 15, inc. III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 5) Se pendente a providência, proceda-se à destruição do CRLV apreendido nos autos (ID 9599508689 - pág. 13). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. São Francisco/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 150401/MG

VICTOR MENDONCA CAMPOS

OAB: 203035/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0027215-94.2018.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDIR FRANCISCO DE JESUS CPF: 030.340.516-38 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de VALDIR FRANCISCO DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 304 do Código Penal, porque, segundo a inicial acusatória (ID 10090528213): “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de junho de 2018, por volta de 18h15min, na Rua São José, bairro Centro, na cidade de Pintópolis/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento falso/alterado. Segundo se apurou, no local e data acima citados, o denunciado, durante patrulhamento policial, foi abordado, oportunidade na qual apresentou documento CRLV do veículo FIAT/TORO, placa PBD – 1614, cor prata, ano 2017/2018, que dirigia. Ocorre que, no momento em que os militares manusearam o documento apresentado, perceberam que havia indícios de adulteração e, ao consultarem o sistema, constataram que o veículo possuía informações diferentes das que continham no documento mencionado. Ato contínuo, os policiais obtiveram a informação de que a proprietária do veículo indicado era Marília Costa Tozeti, que, em contato telefônico, disse que estava na posse do seu carro, tratando-se o veículo do denunciado, pois, de ‘clone’. Exame pericial documentoscópio (fl. 45/47) demonstrou que o documento CRLV apresentado por Valdir Francisco de Jesus é falso.” A denúncia foi recebida no dia 03/12/2019 (ID 9599506382 – págs. 42/44). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no ID 9599506382 (pág. 74). Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/04/2022, 02 testemunhas foram ouvidas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, e, durante este ato, constatou-se que a denúncia estava incompleta. Assim, o Ministério Público requereu prazo para juntar a denúncia completa, o que foi deferido (ID 9599506382 – pág. 146). Posteriormente, no ID 10090528213, o órgão ministerial apresentou a denúncia em sua integralidade. Em audiência de continuação, ocorrida no dia 26/11/2025, o réu foi interrogado. Assim, encerrou-se a instrução sem pedidos de diligências (ID 10589402593). O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10599102805). A defesa também apresentou suas alegações finais por escrito, pugnando pela absolvição, nos termos do Art. 386, inc. III, do CPP, por ausência de dolo, sustentando que o acusado desconhecia a falsidade do CRLV. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de erro de tipo essencial, conforme o Art. 20 do Código Penal (ID 10608772694). Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva do crime em tela se encontra devidamente comprovada pelo teor do boletim de ocorrência (ID 9599508689 - págs. 07/11), da ficha de vistoria (ID 9599508689 - pág. 12), do laudo de identificação do veículo (ID 9599501647 – págs. 04/07), do exame documentoscópio (ID 9599488001 págs. 21/23), da análise química metalográfica e identificação veicular (ID’s 9599488001 – pág. 24, e 9599506182 - 01/03), do laudo de avaliação direta (ID 9599506382 - pág. 9), assim como pela prova oral produzida. No tocante à autoria delitiva, ante a prova constante dos autos, entendo que ela deve ser reconhecida em desfavor do réu. Analisando o contexto probatório delineado nos autos, verifica-se que o acervo produzido é apto a formar juízo seguro de condenação quanto à prática do delito de uso de documento falso imputado ao acusado. Com efeito, a prova oral produzida em juízo confirmou que o réu apresentou o CRLV do veículo Fiat Toro aos policiais durante a abordagem, utilizando-o como se fosse autêntico e apto a demonstrar a regularidade do automóvel que conduzia. A testemunha Jairo Nery Mendes, policial militar, declarou que o documento apresentava papel diverso do usual, caracteres gráficos fora do padrão e divergências relacionadas ao licenciamento e à isenção de IPVA. Relatou que a consulta aos sistemas oficiais revelou incompatibilidade entre os dados constantes do CRLV e as informações verdadeiras do veículo, tendo a proprietária do automóvel original confirmado que permanecia na posse deste. No mesmo sentido, o policial militar Wellington José Evangelista afirmou que o CRLV apresentado pelo acusado continha sinais de falsificação, especialmente quanto ao padrão da escrita e às informações tributárias. Acrescentou que a consulta aos dados oficiais demonstrou que o veículo era clonado e que o automóvel original continuava na posse de sua legítima proprietária. Os depoimentos são coerentes entre si, foram prestados sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos exames periciais juntados aos autos, os quais confirmaram tanto a falsidade do documento quanto as adulterações existentes no veículo. Não se ignora que a testemunha Jairo Nery Mendes afirmou ter inicialmente cogitado a possibilidade de o acusado haver sido enganado, bem como relatou sua postura colaborativa e o reduzido período em que permaneceu com o veículo. Tais circunstâncias, contudo, traduzem impressão inicial da testemunha e, isoladamente consideradas, não afastam os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A negativa apresentada pelo acusado deve ser examinada em conjunto com o acervo probatório. Embora tenha sustentado que desconhecia a falsidade do CRLV e que teria sido enganado pelo vendedor, essa versão não se mostrou suficiente para afastar os elementos objetivos constatados durante a abordagem. O documento apresentado como autêntico continha indícios externos de falsificação em seu suporte, nos caracteres gráficos e nas informações relativas ao licenciamento e à tributação do veículo, conforme relataram, de forma convergente, as testemunhas ouvidas em juízo. As referidas irregularidades foram posteriormente confirmadas mediante consulta aos sistemas oficiais e exame pericial. O dolo exigido pelo Art. 304 do Código Penal, por constituir elemento subjetivo do tipo, deve ser extraído das circunstâncias concretas em que a conduta foi praticada. Na espécie, a apresentação do CRLV como verdadeiro, associada aos indícios externos de falsificação e aos demais elementos convergentes produzidos nos autos, evidencia que o acusado tinha ciência de sua inautenticidade. A afirmação da testemunha Jairo de que o acusado não aparentava possuir conhecimentos para confeccionar placas ou adulterar veículos não interfere na configuração do delito. Ora, o réu não foi denunciado por falsificar o CRLV ou adulterar os sinais identificadores do automóvel, mas por utilizar documento que sabia ser falso, conduta autônoma prevista no Art. 304 do Código Penal. A apresentação do CRLV durante a abordagem policial configura efetivo uso do documento falso, ainda que sua exibição tenha ocorrido por solicitação dos agentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME IMPOSSÍVEL - FALSIDADE GROSSEIRA - NÃO VERIFICAÇÃO - CONTRAFAÇÃO QUE DEPENDIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DO DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - MERA DISPONIBILIDADE DO DOCUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA ESPÉCIE. Incabível o pedido de absolvição se os elementos de prova indicam de maneira insofismável a prática da conduta delitiva pelo acusado. Uma vez que a identificação da contrafação dependeu de análise técnica, que desafiava a compreensão pelo homem médio, não há que se falar em falsidade grosseira e, consequentemente, em crime impossível. Segundo a jurisprudência majoritária do C. STJ, o fato de o acusado somente entregar o documento após a requisição da autoridade por ocasião da abordagem policial não retira a voluntariedade da conduta, o qual se consuma com a utilização ou apresentação da contrafação, excluindo-se elementos externos. Incabível o pedido de substituição da pena restritiva de direitos quando não há comprovada incompatibilidade entre a reprimenda fixada pelo juiz e as circunstâncias pessoais do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.313059-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). (Destaquei). A conduta, portanto, não se limitou à mera posse do documento, pois o acusado o apresentou como autêntico com a finalidade de comprovar a aparente regularidade do veículo que conduzia. Rejeito, assim, a tese de erro de tipo essencial prevista no art. 20 do Código Penal, pois o conjunto probatório, apreciado de forma integrada, não demonstra que o acusado tenha incorrido em falsa percepção acerca da autenticidade do documento. Ao contrário, a apresentação do CRLV como verdadeiro, em conjunto com os indícios externos de falsificação e os demais elementos apurados, revela a ciência acerca de sua inautenticidade. Também não prospera a alegação de atipicidade material. O crime de uso de documento falso tutela a fé pública e possui natureza formal, consumando-se com a apresentação do documento como verdadeiro, independentemente da obtenção de vantagem econômica ou da produção de prejuízo concreto. Insta salientar, ainda, que, embora o CRLV apresentasse indícios visuais de adulteração, possuía aptidão para ser apresentado como documento oficial, tendo sua falsidade sido tecnicamente confirmada por consulta aos sistemas públicos e exame pericial, não se tratando, portanto, de falsificação absolutamente inidônea ou incapaz de colocar em risco a fé pública. Como o CRLV possui natureza de documento público, a conduta se amolda ao Art. 304, combinado com o Art. 297, caput, ambos do Código Penal, aplicando-se a pena cominada à falsificação de documento público, qual seja, reclusão de dois a seis anos e multa. Desse modo, comprovado que o acusado apresentou conscientemente CRLV falso, com a finalidade de demonstrar a aparente regularidade do veículo que conduzia, estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito, sendo a condenação a única medida compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, e sem outros rodeios desnecessários, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR VALDIR FRANCISCO DE JESUS pela prática do crime tipificado no Art. 304 do Código Penal, c/c Art. 297 também do CP, o que faço com base no Art. 387 do CPP. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atenta ao disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, não há, nos elementos disponibilizados, notícia de condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual mantenho neutra a valoração dessa circunstância judicial; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao crime em análise; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Deste modo, sopesadas as circunstâncias judiciais, não havendo nenhuma desfavorável, fixo-lhe as penas-base no mínimo legal, isto é, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar, à míngua de agravantes e atenuantes (segunda fase), bem como de minorantes e majorantes (terceira fase). Pelo quantum de pena imposta, pela primariedade do réu e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme Art. 33, §§2° e 3°, do CP. Aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano e não extrapolado quatro anos, tratando-se de acusado primário, com base no Art. 44 do CP, substituo a referida pena por duas restritivas de direitos consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local e carga horária indicada pelo Juízo da Execução Penal, quando da realização da audiência admonitória e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, vigentes à época dos fatos, mediante depósito em favor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conta a ser indicada também pelo Juízo da Execução. À míngua de notícias sobre a capacidade financeira do acusado, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização a título de danos causados à coletividade, nos termos do Art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos e quantificáveis nos autos que permitam aferir, de forma líquida, certa e individualizada, a extensão concreta do prejuízo decorrente da conduta delitiva imputada ao réu. No mesmo passo, é o entendimento recente do colendo STJ nos autos do AgRg no REsp 2.210.857/MG, no qual se sedimentou que a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, não realizada nesta instrução. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do CPP, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da hipossuficiência econômica do réu, que inclusive foi representado por defensor nomeado. Considerando-se que a pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos, a prisão processual se mostraria incongruente com o pronunciamento condenatório aqui operado, motivo pelo qual, concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Arbitro honorários advocatícios em benefício do Dr. Carlos Pereira de Carvalho Júnior, OAB/MG 150.401, no importe de R$ 500,49, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido e em conformidade com o Termo de Cooperação Mútua firmado entre o eg. TJMG, AGE e OAB, devendo, para tanto, a Secretaria expedir a certidão pertinente. Tendo em vista que, por decisão constante no ID 9599506382, págs. 50/53, já foi conferida destinação definitiva ao veículo Fiat/Toro apreendido, mediante sua doação à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e incorporação ao patrimônio público estadual, deixo de proferir nova deliberação acerca do bem. Certifique a Secretaria o integral cumprimento daquela decisão e, havendo providências pendentes, adote as medidas necessárias. Após o trânsito em julgado, caso preservada a condenação nos termos desta sentença, voltem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena concretamente aplicada, nos termos do Art. 110 do Código Penal. Mantida a condenação definitivamente: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face do réu; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no Art. 15, inc. III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 5) Se pendente a providência, proceda-se à destruição do CRLV apreendido nos autos (ID 9599508689 - pág. 13). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. São Francisco/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0027215-94.2018.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDIR FRANCISCO DE JESUS CPF: 030.340.516-38 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de VALDIR FRANCISCO DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 304 do Código Penal, porque, segundo a inicial acusatória (ID 10090528213): “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de junho de 2018, por volta de 18h15min, na Rua São José, bairro Centro, na cidade de Pintópolis/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento falso/alterado. Segundo se apurou, no local e data acima citados, o denunciado, durante patrulhamento policial, foi abordado, oportunidade na qual apresentou documento CRLV do veículo FIAT/TORO, placa PBD – 1614, cor prata, ano 2017/2018, que dirigia. Ocorre que, no momento em que os militares manusearam o documento apresentado, perceberam que havia indícios de adulteração e, ao consultarem o sistema, constataram que o veículo possuía informações diferentes das que continham no documento mencionado. Ato contínuo, os policiais obtiveram a informação de que a proprietária do veículo indicado era Marília Costa Tozeti, que, em contato telefônico, disse que estava na posse do seu carro, tratando-se o veículo do denunciado, pois, de ‘clone’. Exame pericial documentoscópio (fl. 45/47) demonstrou que o documento CRLV apresentado por Valdir Francisco de Jesus é falso.” A denúncia foi recebida no dia 03/12/2019 (ID 9599506382 – págs. 42/44). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no ID 9599506382 (pág. 74). Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/04/2022, 02 testemunhas foram ouvidas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, e, durante este ato, constatou-se que a denúncia estava incompleta. Assim, o Ministério Público requereu prazo para juntar a denúncia completa, o que foi deferido (ID 9599506382 – pág. 146). Posteriormente, no ID 10090528213, o órgão ministerial apresentou a denúncia em sua integralidade. Em audiência de continuação, ocorrida no dia 26/11/2025, o réu foi interrogado. Assim, encerrou-se a instrução sem pedidos de diligências (ID 10589402593). O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10599102805). A defesa também apresentou suas alegações finais por escrito, pugnando pela absolvição, nos termos do Art. 386, inc. III, do CPP, por ausência de dolo, sustentando que o acusado desconhecia a falsidade do CRLV. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de erro de tipo essencial, conforme o Art. 20 do Código Penal (ID 10608772694). Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva do crime em tela se encontra devidamente comprovada pelo teor do boletim de ocorrência (ID 9599508689 - págs. 07/11), da ficha de vistoria (ID 9599508689 - pág. 12), do laudo de identificação do veículo (ID 9599501647 – págs. 04/07), do exame documentoscópio (ID 9599488001 págs. 21/23), da análise química metalográfica e identificação veicular (ID’s 9599488001 – pág. 24, e 9599506182 - 01/03), do laudo de avaliação direta (ID 9599506382 - pág. 9), assim como pela prova oral produzida. No tocante à autoria delitiva, ante a prova constante dos autos, entendo que ela deve ser reconhecida em desfavor do réu. Analisando o contexto probatório delineado nos autos, verifica-se que o acervo produzido é apto a formar juízo seguro de condenação quanto à prática do delito de uso de documento falso imputado ao acusado. Com efeito, a prova oral produzida em juízo confirmou que o réu apresentou o CRLV do veículo Fiat Toro aos policiais durante a abordagem, utilizando-o como se fosse autêntico e apto a demonstrar a regularidade do automóvel que conduzia. A testemunha Jairo Nery Mendes, policial militar, declarou que o documento apresentava papel diverso do usual, caracteres gráficos fora do padrão e divergências relacionadas ao licenciamento e à isenção de IPVA. Relatou que a consulta aos sistemas oficiais revelou incompatibilidade entre os dados constantes do CRLV e as informações verdadeiras do veículo, tendo a proprietária do automóvel original confirmado que permanecia na posse deste. No mesmo sentido, o policial militar Wellington José Evangelista afirmou que o CRLV apresentado pelo acusado continha sinais de falsificação, especialmente quanto ao padrão da escrita e às informações tributárias. Acrescentou que a consulta aos dados oficiais demonstrou que o veículo era clonado e que o automóvel original continuava na posse de sua legítima proprietária. Os depoimentos são coerentes entre si, foram prestados sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos exames periciais juntados aos autos, os quais confirmaram tanto a falsidade do documento quanto as adulterações existentes no veículo. Não se ignora que a testemunha Jairo Nery Mendes afirmou ter inicialmente cogitado a possibilidade de o acusado haver sido enganado, bem como relatou sua postura colaborativa e o reduzido período em que permaneceu com o veículo. Tais circunstâncias, contudo, traduzem impressão inicial da testemunha e, isoladamente consideradas, não afastam os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A negativa apresentada pelo acusado deve ser examinada em conjunto com o acervo probatório. Embora tenha sustentado que desconhecia a falsidade do CRLV e que teria sido enganado pelo vendedor, essa versão não se mostrou suficiente para afastar os elementos objetivos constatados durante a abordagem. O documento apresentado como autêntico continha indícios externos de falsificação em seu suporte, nos caracteres gráficos e nas informações relativas ao licenciamento e à tributação do veículo, conforme relataram, de forma convergente, as testemunhas ouvidas em juízo. As referidas irregularidades foram posteriormente confirmadas mediante consulta aos sistemas oficiais e exame pericial. O dolo exigido pelo Art. 304 do Código Penal, por constituir elemento subjetivo do tipo, deve ser extraído das circunstâncias concretas em que a conduta foi praticada. Na espécie, a apresentação do CRLV como verdadeiro, associada aos indícios externos de falsificação e aos demais elementos convergentes produzidos nos autos, evidencia que o acusado tinha ciência de sua inautenticidade. A afirmação da testemunha Jairo de que o acusado não aparentava possuir conhecimentos para confeccionar placas ou adulterar veículos não interfere na configuração do delito. Ora, o réu não foi denunciado por falsificar o CRLV ou adulterar os sinais identificadores do automóvel, mas por utilizar documento que sabia ser falso, conduta autônoma prevista no Art. 304 do Código Penal. A apresentação do CRLV durante a abordagem policial configura efetivo uso do documento falso, ainda que sua exibição tenha ocorrido por solicitação dos agentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME IMPOSSÍVEL - FALSIDADE GROSSEIRA - NÃO VERIFICAÇÃO - CONTRAFAÇÃO QUE DEPENDIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DO DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - MERA DISPONIBILIDADE DO DOCUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA ESPÉCIE. Incabível o pedido de absolvição se os elementos de prova indicam de maneira insofismável a prática da conduta delitiva pelo acusado. Uma vez que a identificação da contrafação dependeu de análise técnica, que desafiava a compreensão pelo homem médio, não há que se falar em falsidade grosseira e, consequentemente, em crime impossível. Segundo a jurisprudência majoritária do C. STJ, o fato de o acusado somente entregar o documento após a requisição da autoridade por ocasião da abordagem policial não retira a voluntariedade da conduta, o qual se consuma com a utilização ou apresentação da contrafação, excluindo-se elementos externos. Incabível o pedido de substituição da pena restritiva de direitos quando não há comprovada incompatibilidade entre a reprimenda fixada pelo juiz e as circunstâncias pessoais do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.313059-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). (Destaquei). A conduta, portanto, não se limitou à mera posse do documento, pois o acusado o apresentou como autêntico com a finalidade de comprovar a aparente regularidade do veículo que conduzia. Rejeito, assim, a tese de erro de tipo essencial prevista no art. 20 do Código Penal, pois o conjunto probatório, apreciado de forma integrada, não demonstra que o acusado tenha incorrido em falsa percepção acerca da autenticidade do documento. Ao contrário, a apresentação do CRLV como verdadeiro, em conjunto com os indícios externos de falsificação e os demais elementos apurados, revela a ciência acerca de sua inautenticidade. Também não prospera a alegação de atipicidade material. O crime de uso de documento falso tutela a fé pública e possui natureza formal, consumando-se com a apresentação do documento como verdadeiro, independentemente da obtenção de vantagem econômica ou da produção de prejuízo concreto. Insta salientar, ainda, que, embora o CRLV apresentasse indícios visuais de adulteração, possuía aptidão para ser apresentado como documento oficial, tendo sua falsidade sido tecnicamente confirmada por consulta aos sistemas públicos e exame pericial, não se tratando, portanto, de falsificação absolutamente inidônea ou incapaz de colocar em risco a fé pública. Como o CRLV possui natureza de documento público, a conduta se amolda ao Art. 304, combinado com o Art. 297, caput, ambos do Código Penal, aplicando-se a pena cominada à falsificação de documento público, qual seja, reclusão de dois a seis anos e multa. Desse modo, comprovado que o acusado apresentou conscientemente CRLV falso, com a finalidade de demonstrar a aparente regularidade do veículo que conduzia, estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do delito, sendo a condenação a única medida compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, e sem outros rodeios desnecessários, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR VALDIR FRANCISCO DE JESUS pela prática do crime tipificado no Art. 304 do Código Penal, c/c Art. 297 também do CP, o que faço com base no Art. 387 do CPP. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atenta ao disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, não há, nos elementos disponibilizados, notícia de condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual mantenho neutra a valoração dessa circunstância judicial; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao crime em análise; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Deste modo, sopesadas as circunstâncias judiciais, não havendo nenhuma desfavorável, fixo-lhe as penas-base no mínimo legal, isto é, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar, à míngua de agravantes e atenuantes (segunda fase), bem como de minorantes e majorantes (terceira fase). Pelo quantum de pena imposta, pela primariedade do réu e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme Art. 33, §§2° e 3°, do CP. Aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano e não extrapolado quatro anos, tratando-se de acusado primário, com base no Art. 44 do CP, substituo a referida pena por duas restritivas de direitos consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local e carga horária indicada pelo Juízo da Execução Penal, quando da realização da audiência admonitória e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, vigentes à época dos fatos, mediante depósito em favor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conta a ser indicada também pelo Juízo da Execução. À míngua de notícias sobre a capacidade financeira do acusado, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização a título de danos causados à coletividade, nos termos do Art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos e quantificáveis nos autos que permitam aferir, de forma líquida, certa e individualizada, a extensão concreta do prejuízo decorrente da conduta delitiva imputada ao réu. No mesmo passo, é o entendimento recente do colendo STJ nos autos do AgRg no REsp 2.210.857/MG, no qual se sedimentou que a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, não realizada nesta instrução. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do CPP, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da hipossuficiência econômica do réu, que inclusive foi representado por defensor nomeado. Considerando-se que a pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos, a prisão processual se mostraria incongruente com o pronunciamento condenatório aqui operado, motivo pelo qual, concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Arbitro honorários advocatícios em benefício do Dr. Carlos Pereira de Carvalho Júnior, OAB/MG 150.401, no importe de R$ 500,49, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido e em conformidade com o Termo de Cooperação Mútua firmado entre o eg. TJMG, AGE e OAB, devendo, para tanto, a Secretaria expedir a certidão pertinente. Tendo em vista que, por decisão constante no ID 9599506382, págs. 50/53, já foi conferida destinação definitiva ao veículo Fiat/Toro apreendido, mediante sua doação à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e incorporação ao patrimônio público estadual, deixo de proferir nova deliberação acerca do bem. Certifique a Secretaria o integral cumprimento daquela decisão e, havendo providências pendentes, adote as medidas necessárias. Após o trânsito em julgado, caso preservada a condenação nos termos desta sentença, voltem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena concretamente aplicada, nos termos do Art. 110 do Código Penal. Mantida a condenação definitivamente: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em face do réu; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no Art. 15, inc. III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 5) Se pendente a providência, proceda-se à destruição do CRLV apreendido nos autos (ID 9599508689 - pág. 13). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. São Francisco/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação