Detalhe do processo

0027213-85.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANUELA MARIA GATTI DE SOUZA, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ALESSANDRA APARECIDA SILVA DE SOUZA, e ALESSANDRA APARECIDA SILVA DE SOUZA propõem ação indenizatória por perdas e danos em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e ELISA CAVALCANTE OGLIARI ARRUDA CORREIA. Narram as autoras que a primeira autora nasceu em 21/10/2016 com graves sequelas decorrentes de toxoplasmose congênita, consistentes em hidrocefalia, paralisia cerebral, cegueira bilateral, uveíte congênita, hipotonia, redução da força muscular, comprometimento motor e cognitivo, impossibilidade de andar e falar, além de necessitar de acompanhamento e tratamentos permanentes. Alegam que a menor é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré desde o nascimento e que a segunda autora também mantém contrato de assistência médica com a operadora há vários anos. Sustentam que todo o acompanhamento pré-natal e o parto foram realizados pela segunda ré, médica cooperada da primeira ré. Informam que, em 20/04/2016, no início da gestação, foi realizado exame sorológico para toxoplasmose, cujo resultado revelou anticorpos IgG e IgM não reagentes, circunstância que demonstrava a suscetibilidade da gestante à infecção, impondo, segundo afirmam, monitoramento periódico mais rigoroso, com repetição dos exames a cada dois meses. Aduzem, entretanto, que a médica somente solicitou novo exame mais de quatro meses após o primeiro, ocasião em que, em 29/08/2016, os exames passaram a apresentar IgG e IgM reagentes, indicando infecção durante a gestação. Relatam que, diante da demora na adoção das medidas necessárias, a segunda autora buscou espontaneamente atendimento especializado na Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, onde iniciou tratamento em 03/10/2016. Sustentam que, apesar dos esforços da equipe médica daquela instituição, a primeira autora nasceu com graves sequelas irreversíveis decorrentes da toxoplasmose congênita. Defendem que houve imperícia médica pela inobservância dos protocolos preventivos recomendados para gestantes suscetíveis à doença, caracterizando falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pelos danos suportados. Fundamentam o pedido nas normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil, sustentando a existência de falha na prestação do serviço, nexo causal e danos materiais e morais experimentados. Ao final, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ambas as autoras, no valor de R$ 200.000,00 para cada uma; ao pagamento de pensão mensal vitalícia à primeira autora, desde o seu nascimento, correspondente a dois salários mínimos; e à condenação da primeira ré ao fornecimento vitalício, sem qualquer contraprestação pecuniária, do plano de saúde utilizado pela primeira autora. Determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, as autoras atenderam à determinação judicial mediante apresentação da documentação pertinente. Sobreveio despacho que deferiu o benefício da gratuidade de justiça às autoras, diante da documentação apresentada, determinou a anotação da intervenção do Ministério Público em razão da presença de incapaz no polo ativo e ordenou a citação das rés para apresentação de contestação. A segunda ré apresentou contestação. Inicialmente, requereu a retificação de sua qualificação, informando alteração de seu nome em razão de divórcio. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando inexistirem elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira das autoras, afirmando que a segunda autora possuiria condições econômicas para suportar as despesas processuais, mencionando fotografias de viagens, participação societária em empresa do ramo de estética e ausência de apresentação integral de declaração de imposto de renda. No mérito, sustentou que sempre observou a boa prática médica e os protocolos vigentes, afirmando que solicitou os exames necessários durante o acompanhamento pré-natal, atribuindo à própria gestante a demora na realização dos exames laboratoriais. Alegou inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, ausência de nexo causal entre sua conduta e as sequelas apresentadas pela menor, destacando que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e depende de comprovação de culpa. Aduziu, ainda, que o tratamento foi conduzido conforme os protocolos existentes à época, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de pensão vitalícia e de qualquer condenação material, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. A primeira ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de cooperativa médica, não responde pelos atos praticados por seus médicos cooperados, inexistindo relação de preposição entre a operadora e os profissionais credenciados, razão pela qual eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a médica assistente. Requereu, ainda, a denunciação da lide à segunda ré. No mérito, afirmou inexistir qualquer falha na prestação dos serviços, sustentando que a operadora autorizou todos os procedimentos solicitados, inexistindo negativa de cobertura ou qualquer ingerência sobre a atuação técnica da médica responsável pelo pré-natal. Defendeu que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da atuação da profissional de saúde ou do descumprimento das orientações médicas pela gestante. Impugnou os pedidos de indenização, de pensão vitalícia e de fornecimento de plano de saúde vitalício, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requerendo a total improcedência da demanda. Posteriormente, a segunda ré apresentou manifestação impugnando o pedido de denunciação da lide formulado pela primeira ré, sustentando a incidência do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de intervenção dessa natureza em demandas fundadas em relação de consumo, defendendo que eventual direito regressivo deveria ser exercido por ação autônoma. Reiterou, ainda, a tese de inexistência de relação de consumo direta entre a autora e a médica, afirmando que sua responsabilidade seria subjetiva. As autoras apresentaram réplica, impugnando as preliminares suscitadas pelas rés. Sustentaram a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a médica cooperada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed. Defenderam a manutenção da gratuidade de justiça, afirmando que a documentação apresentada demonstrava sua hipossuficiência financeira. Quanto ao mérito, reiteraram a ocorrência de falha no acompanhamento pré-natal, sustentando que o monitoramento sorológico realizado não observou os protocolos técnicos recomendados pela literatura médica, pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e pelo Ministério da Saúde, circunstância que teria impedido o diagnóstico precoce da infecção e contribuído para o nascimento da menor com graves sequelas permanentes, requerendo a integral procedência dos pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas as rés requerido a produção de prova pericial médica, além da juntada de documentos suplementares. Sobreveio decisão saneador que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide e rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Na mesma decisão, o Juízo saneou o feito, fixando como pontos controvertidos a existência de erro médico imputado à segunda ré, a responsabilidade da primeira ré pelos fatos narrados e a existência de danos materiais e morais indenizáveis, especialmente quanto ao pedido de pensão vitalícia. Determinou a produção de prova pericial médica, indeferiu o depoimento pessoal requerido pela segunda ré, fixou o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, nomeou perito judicial e determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Foi apresentado laudo pericial, no qual o expert concluiu que o diagnóstico da toxoplasmose não ocorreu de forma precoce, consignando que, embora o rastreamento trimestral encontrasse respaldo no protocolo mínimo do Ministério da Saúde, o rastreamento mensal constituía a conduta mais recomendada pela literatura médica, apontando que a demora no diagnóstico aumentou o risco de transmissão fetal da doença e das sequelas apresentadas pela primeira autora. As rés impugnaram as conclusões do laudo, sustentando a inexistência de falha na conduta médica e de nexo causal, enquanto as autoras requereram sua adoção como fundamento para o acolhimento dos pedidos. O Ministério Público requereu esclarecimentos do perito acerca da capacidade laborativa da primeira autora, tendo o expert informado que ela apresenta incapacidade total e permanente, sendo integralmente dependente de cuidados de terceiros. Posteriormente, a primeira ré informou que promoveu a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a Unimed-FERJ, em razão de sua recuperação judicial, esclarecendo que a presente demanda possui natureza exclusivamente indenizatória e que não requeria a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda. A segunda ré reiterou a inexistência de nexo causal e de culpa, sustentando que a enfermidade decorreu de infecção causada por protozoário e que sua atuação observou a literatura médica e as diretrizes do Ministério da Saúde. A primeira ré igualmente reiterou a inexistência de falha na prestação dos serviços, defendendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio nova manifestação do Ministério Público, na qual requereu a realização de nova perícia médica, preferencialmente por junta médica especializada nas áreas de infectologia, medicina fetal e neurologia pediátrica, sustentando a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca da conduta médica adotada, do nexo causal e da responsabilidade das rés. O Juízo indeferiu a realização de nova perícia, por entender suficiente o conjunto probatório já produzido, consignando que eventual ambiguidade do laudo poderia ser esclarecida pelo próprio expert, determinando sua intimação para prestar esclarecimentos complementares acerca da adequação da conduta médica adotada à literatura médica vigente à época dos fatos. Em atendimento à determinação judicial, o perito prestou esclarecimentos complementares, reiterando que o rastreamento sorológico mensal representava a conduta mais adequada para gestantes soronegativas na rede privada, consignando que o monitoramento trimestral correspondia apenas ao protocolo mínimo do Ministério da Saúde, concluindo que a conduta adotada, embora compatível com esse parâmetro, não observou o padrão técnico recomendado pela literatura médica especializada. Após os esclarecimentos, a segunda ré reiterou que inexiste protocolo oficial impondo obrigatoriamente a realização mensal das sorologias, defendendo que a repetição trimestral constitui conduta aceita pelas diretrizes do Ministério da Saúde e que o próprio perito reconheceu não ser possível afirmar que o rastreamento mensal impediria a infecção fetal, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização. As autoras, por sua vez, sustentaram que os esclarecimentos periciais confirmaram a adoção de conduta inferior ao padrão técnico recomendado para a medicina privada, reiterando o pedido de procedência integral da ação. Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação informando que a primeira ré se encontra em regime de recuperação judicial e suscitando questão relativa à atribuição ministerial para atuação no feito, requerendo a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Massas Falidas, diante do entendimento institucional acerca da matéria. Na sequência, a 1ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas informou ter sido intimada por equívoco, requerendo que as futuras intimações fossem direcionadas à 2ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas, por ser o órgão com atribuição para atuar no feito. Parecer final pela procedência, da 4ª Promotoria De Justiça Cível e de Família de Jacarepaguá É o Relatório, DECIDO. A instrução é finda e o feito encontra-se saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na condução do pré-natal da segunda autora, bem como da ocorrência de nexo causal entre a conduta imputada às rés e os graves danos suportados pela primeira autora. A prova pericial produzida nos autos é clara ao demonstrar que a segunda autora era gestante suscetível à toxoplasmose, circunstância identificada já no início do pré-natal, impondo monitoramento sorológico periódico para possibilitar o diagnóstico precoce de eventual soroconversão. Embora o perito tenha reconhecido que o rastreamento trimestral encontra respaldo no protocolo mínimo do Ministério da Saúde, também consignou que tal orientação foi concebida considerando a realidade do Sistema Único de Saúde, marcada pela limitação de recursos. Esclareceu, por outro lado, que, na medicina privada, o padrão técnico recomendado pela literatura especializada e pela FEBRASGO consistia na realização de sorologias mensais, justamente para permitir a identificação precoce da infecção materna e o imediato início da profilaxia destinada à redução do risco de transmissão fetal. Nos esclarecimentos complementares, o expert foi ainda mais categórico ao afirmar que não identificou qualquer justificativa técnica para que a segunda ré deixasse de adotar o rastreamento mensal, ressaltando que o atendimento era prestado na rede privada, sem restrições de recursos, concluindo que a conduta observou apenas o padrão mínimo aceitável, mas não o padrão técnico recomendado para a especialidade. O fato de a conduta observar o protocolo mínimo adotado pelo SUS não afasta, por si só, a culpa profissional. O dever de diligência do médico deve ser aferido segundo a lex artis aplicável ao caso concreto, considerada a literatura científica vigente, as condições de atendimento e os recursos disponíveis. Assim, inexistindo limitação estrutural própria da rede pública, era exigível a adoção do acompanhamento sorológico mensal recomendado pela literatura especializada, conforme esclarecido pelo perito judicial. Também restou consignado que a ausência de diagnóstico precoce aumentou o risco de desenvolvimento da toxoplasmose congênita, culminando nas graves sequelas neurológicas permanentes apresentadas pela primeira autora. Embora o perito tenha esclarecido não ser possível afirmar, com absoluta certeza, que o rastreamento mensal impediria o contágio fetal, igualmente afirmou que o diagnóstico e o tratamento precoces reduzem significativamente o risco de transmissão vertical e de desenvolvimento das sequelas da doença. Em matéria de responsabilidade civil médica, não se exige certeza absoluta quanto ao resultado diverso, bastando que o conjunto probatório demonstre que a conduta culposa suprimiu oportunidade concreta de evitar ou reduzir o dano, o que se verifica na hipótese. A demora na identificação da infecção impediu o início oportuno da profilaxia indicada pela literatura médica, aumentando o risco de transmissão fetal, circunstância suficientemente demonstrada pela prova técnica produzida. Assim, encontram-se presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da segunda ré. Quanto à primeira ré, responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação da médica cooperada, por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços médico-hospitalares prestados às autoras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Merece acolhimento também o pedido de pensionamento. A prova pericial concluiu que a primeira autora apresenta incapacidade total e permanente, sendo integralmente dependente de cuidados de terceiros. As sequelas decorrentes da toxoplasmose congênita, dentre elas cegueira bilateral, hidrocefalia, comprometimento neurológico e incapacidade para deambulação e comunicação, evidenciam que a autora jamais desenvolverá capacidade laborativa plena, fazendo jus ao pensionamento previsto nos arts. 949 e 950 do Código Civil. Considerando a incapacidade total e permanente da primeira autora, bem como sua integral dependência de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana, mostra-se adequada a fixação de pensão mensal no equivalente a dois salários mínimos, conforme requerido na inicial, a ser paga desde o seu nascimento, tendo em vista que a prova pericial concluiu pelo caráter permanente das sequelas. Como o pensionamento é devido desde o nascimento da primeira autora, as prestações vencidas até a publicação desta sentença deverão ser quitadas de uma só vez, acrescidas dos consectários legais previstos na fundamentação, permanecendo as parcelas vincendas sujeitas ao pagamento mensal. Diversa solução merece o pedido de condenação da primeira ré ao fornecimento vitalício e gratuito de plano de saúde. Embora seja incontroverso que a primeira autora necessitará de acompanhamento médico permanente em razão das sequelas da toxoplasmose congênita, a reparação civil não impõe, como regra, a perpetuação de vínculo contratual gratuito entre as partes. As despesas futuras decorrentes da incapacidade permanente encontram adequada recomposição por meio do pensionamento ora deferido, sem prejuízo da possibilidade de eventual pretensão indenizatória específica caso venham a surgir gastos extraordinários diretamente relacionados ao evento danoso. Assim, o pedido de fornecimento vitalício de plano de saúde deve ser julgado improcedente. No que se refere à primeira autora, é incontestável que as graves sequelas permanentes decorrentes da toxoplasmose congênita ultrapassam, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano. A prova pericial demonstra que a autora apresenta incapacidade total e permanente, cegueira bilateral, hidrocefalia, paralisia cerebral e dependência integral de terceiros para os atos da vida diária, circunstâncias que comprometem de forma definitiva sua qualidade de vida e justificam a reparação extrapatrimonial. Também merece acolhimento o pedido de indenização formulado pela segunda autora. É inegável o intenso sofrimento experimentado pela genitora ao acompanhar toda a gestação, o nascimento da filha com graves sequelas permanentes e a necessidade de dedicar-lhe cuidados contínuos e integrais. Trata-se de dano moral reflexo ou por ricochete, diretamente decorrente do evento danoso e igualmente passível de reparação. Embora a gravidade do dano seja inquestionável, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes. Diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos, do caráter permanente das sequelas suportadas pela primeira autora e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 40.000,00 para cada autora, valores que se mostram aptos a compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de atender à função pedagógica da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autora no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024 aplicam-se os critérios vigentes à época. A partir de 30/08/2024, observam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, acrescidos de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento; b) PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da primeira autora, em valor correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes, observado, a cada competência, o salário mínimo em vigor, devido desde o seu nascimento. As prestações vencidas até a publicação desta sentença deverão ser quitadas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024 aplicam-se os critérios vigentes à época. A partir de 30/08/2024, observam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo juros legais na forma dos referidos dispositivos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, permanecendo as parcelas vincendas sujeitas ao pagamento mensal; c) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira ré ao fornecimento vitalício e gratuito de plano de saúde. Tendo em vista a sucumbência mínima das autoras, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes na proporção de 10% do valor da causa. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA APARECIDA SILVA DE SOUZA

Réu ELISA CAVALCANTE OGLIARI ARRUDA CORREIA

Autor MANUELA MARIA GATTI DE SOUZA

Réu UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

OAB: 383959/SP

BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI

OAB: 302363/SP

GUSTAVO HENRIQUE AFONSO VINHAS

OAB: 176557/RJ

WILLIAN DE SOUZA MENEZES

OAB: 126307/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

MANUELA MARIA GATTI DE SOUZA, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ALESSANDRA APARECIDA SILVA DE SOUZA, e ALESSANDRA APARECIDA SILVA DE SOUZA propõem ação indenizatória por perdas e danos em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e ELISA CAVALCANTE OGLIARI ARRUDA CORREIA. Narram as autoras que a primeira autora nasceu em 21/10/2016 com graves sequelas decorrentes de toxoplasmose congênita, consistentes em hidrocefalia, paralisia cerebral, cegueira bilateral, uveíte congênita, hipotonia, redução da força muscular, comprometimento motor e cognitivo, impossibilidade de andar e falar, além de necessitar de acompanhamento e tratamentos permanentes. Alegam que a menor é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré desde o nascimento e que a segunda autora também mantém contrato de assistência médica com a operadora há vários anos. Sustentam que todo o acompanhamento pré-natal e o parto foram realizados pela segunda ré, médica cooperada da primeira ré. Informam que, em 20/04/2016, no início da gestação, foi realizado exame sorológico para toxoplasmose, cujo resultado revelou anticorpos IgG e IgM não reagentes, circunstância que demonstrava a suscetibilidade da gestante à infecção, impondo, segundo afirmam, monitoramento periódico mais rigoroso, com repetição dos exames a cada dois meses. Aduzem, entretanto, que a médica somente solicitou novo exame mais de quatro meses após o primeiro, ocasião em que, em 29/08/2016, os exames passaram a apresentar IgG e IgM reagentes, indicando infecção durante a gestação. Relatam que, diante da demora na adoção das medidas necessárias, a segunda autora buscou espontaneamente atendimento especializado na Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, onde iniciou tratamento em 03/10/2016. Sustentam que, apesar dos esforços da equipe médica daquela instituição, a primeira autora nasceu com graves sequelas irreversíveis decorrentes da toxoplasmose congênita. Defendem que houve imperícia médica pela inobservância dos protocolos preventivos recomendados para gestantes suscetíveis à doença, caracterizando falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pelos danos suportados. Fundamentam o pedido nas normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil, sustentando a existência de falha na prestação do serviço, nexo causal e danos materiais e morais experimentados. Ao final, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ambas as autoras, no valor de R$ 200.000,00 para cada uma; ao pagamento de pensão mensal vitalícia à primeira autora, desde o seu nascimento, correspondente a dois salários mínimos; e à condenação da primeira ré ao fornecimento vitalício, sem qualquer contraprestação pecuniária, do plano de saúde utilizado pela primeira autora. Determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, as autoras atenderam à determinação judicial mediante apresentação da documentação pertinente. Sobreveio despacho que deferiu o benefício da gratuidade de justiça às autoras, diante da documentação apresentada, determinou a anotação da intervenção do Ministério Público em razão da presença de incapaz no polo ativo e ordenou a citação das rés para apresentação de contestação. A segunda ré apresentou contestação. Inicialmente, requereu a retificação de sua qualificação, informando alteração de seu nome em razão de divórcio. Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando inexistirem elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira das autoras, afirmando que a segunda autora possuiria condições econômicas para suportar as despesas processuais, mencionando fotografias de viagens, participação societária em empresa do ramo de estética e ausência de apresentação integral de declaração de imposto de renda. No mérito, sustentou que sempre observou a boa prática médica e os protocolos vigentes, afirmando que solicitou os exames necessários durante o acompanhamento pré-natal, atribuindo à própria gestante a demora na realização dos exames laboratoriais. Alegou inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, ausência de nexo causal entre sua conduta e as sequelas apresentadas pela menor, destacando que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva e depende de comprovação de culpa. Aduziu, ainda, que o tratamento foi conduzido conforme os protocolos existentes à época, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de pensão vitalícia e de qualquer condenação material, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. A primeira ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de cooperativa médica, não responde pelos atos praticados por seus médicos cooperados, inexistindo relação de preposição entre a operadora e os profissionais credenciados, razão pela qual eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a médica assistente. Requereu, ainda, a denunciação da lide à segunda ré. No mérito, afirmou inexistir qualquer falha na prestação dos serviços, sustentando que a operadora autorizou todos os procedimentos solicitados, inexistindo negativa de cobertura ou qualquer ingerência sobre a atuação técnica da médica responsável pelo pré-natal. Defendeu que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da atuação da profissional de saúde ou do descumprimento das orientações médicas pela gestante. Impugnou os pedidos de indenização, de pensão vitalícia e de fornecimento de plano de saúde vitalício, sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requerendo a total improcedência da demanda. Posteriormente, a segunda ré apresentou manifestação impugnando o pedido de denunciação da lide formulado pela primeira ré, sustentando a incidência do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de intervenção dessa natureza em demandas fundadas em relação de consumo, defendendo que eventual direito regressivo deveria ser exercido por ação autônoma. Reiterou, ainda, a tese de inexistência de relação de consumo direta entre a autora e a médica, afirmando que sua responsabilidade seria subjetiva. As autoras apresentaram réplica, impugnando as preliminares suscitadas pelas rés. Sustentaram a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a médica cooperada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed. Defenderam a manutenção da gratuidade de justiça, afirmando que a documentação apresentada demonstrava sua hipossuficiência financeira. Quanto ao mérito, reiteraram a ocorrência de falha no acompanhamento pré-natal, sustentando que o monitoramento sorológico realizado não observou os protocolos técnicos recomendados pela literatura médica, pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e pelo Ministério da Saúde, circunstância que teria impedido o diagnóstico precoce da infecção e contribuído para o nascimento da menor com graves sequelas permanentes, requerendo a integral procedência dos pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas as rés requerido a produção de prova pericial médica, além da juntada de documentos suplementares. Sobreveio decisão saneador que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide e rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Na mesma decisão, o Juízo saneou o feito, fixando como pontos controvertidos a existência de erro médico imputado à segunda ré, a responsabilidade da primeira ré pelos fatos narrados e a existência de danos materiais e morais indenizáveis, especialmente quanto ao pedido de pensão vitalícia. Determinou a produção de prova pericial médica, indeferiu o depoimento pessoal requerido pela segunda ré, fixou o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, nomeou perito judicial e determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Foi apresentado laudo pericial, no qual o expert concluiu que o diagnóstico da toxoplasmose não ocorreu de forma precoce, consignando que, embora o rastreamento trimestral encontrasse respaldo no protocolo mínimo do Ministério da Saúde, o rastreamento mensal constituía a conduta mais recomendada pela literatura médica, apontando que a demora no diagnóstico aumentou o risco de transmissão fetal da doença e das sequelas apresentadas pela primeira autora. As rés impugnaram as conclusões do laudo, sustentando a inexistência de falha na conduta médica e de nexo causal, enquanto as autoras requereram sua adoção como fundamento para o acolhimento dos pedidos. O Ministério Público requereu esclarecimentos do perito acerca da capacidade laborativa da primeira autora, tendo o expert informado que ela apresenta incapacidade total e permanente, sendo integralmente dependente de cuidados de terceiros. Posteriormente, a primeira ré informou que promoveu a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a Unimed-FERJ, em razão de sua recuperação judicial, esclarecendo que a presente demanda possui natureza exclusivamente indenizatória e que não requeria a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda. A segunda ré reiterou a inexistência de nexo causal e de culpa, sustentando que a enfermidade decorreu de infecção causada por protozoário e que sua atuação observou a literatura médica e as diretrizes do Ministério da Saúde. A primeira ré igualmente reiterou a inexistência de falha na prestação dos serviços, defendendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio nova manifestação do Ministério Público, na qual requereu a realização de nova perícia médica, preferencialmente por junta médica especializada nas áreas de infectologia, medicina fetal e neurologia pediátrica, sustentando a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca da conduta médica adotada, do nexo causal e da responsabilidade das rés. O Juízo indeferiu a realização de nova perícia, por entender suficiente o conjunto probatório já produzido, consignando que eventual ambiguidade do laudo poderia ser esclarecida pelo próprio expert, determinando sua intimação para prestar esclarecimentos complementares acerca da adequação da conduta médica adotada à literatura médica vigente à época dos fatos. Em atendimento à determinação judicial, o perito prestou esclarecimentos complementares, reiterando que o rastreamento sorológico mensal representava a conduta mais adequada para gestantes soronegativas na rede privada, consignando que o monitoramento trimestral correspondia apenas ao protocolo mínimo do Ministério da Saúde, concluindo que a conduta adotada, embora compatível com esse parâmetro, não observou o padrão técnico recomendado pela literatura médica especializada. Após os esclarecimentos, a segunda ré reiterou que inexiste protocolo oficial impondo obrigatoriamente a realização mensal das sorologias, defendendo que a repetição trimestral constitui conduta aceita pelas diretrizes do Ministério da Saúde e que o próprio perito reconheceu não ser possível afirmar que o rastreamento mensal impediria a infecção fetal, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização. As autoras, por sua vez, sustentaram que os esclarecimentos periciais confirmaram a adoção de conduta inferior ao padrão técnico recomendado para a medicina privada, reiterando o pedido de procedência integral da ação. Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação informando que a primeira ré se encontra em regime de recuperação judicial e suscitando questão relativa à atribuição ministerial para atuação no feito, requerendo a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Massas Falidas, diante do entendimento institucional acerca da matéria. Na sequência, a 1ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas informou ter sido intimada por equívoco, requerendo que as futuras intimações fossem direcionadas à 2ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas, por ser o órgão com atribuição para atuar no feito. Parecer final pela procedência, da 4ª Promotoria De Justiça Cível e de Família de Jacarepaguá É o Relatório, DECIDO. A instrução é finda e o feito encontra-se saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na condução do pré-natal da segunda autora, bem como da ocorrência de nexo causal entre a conduta imputada às rés e os graves danos suportados pela primeira autora. A prova pericial produzida nos autos é clara ao demonstrar que a segunda autora era gestante suscetível à toxoplasmose, circunstância identificada já no início do pré-natal, impondo monitoramento sorológico periódico para possibilitar o diagnóstico precoce de eventual soroconversão. Embora o perito tenha reconhecido que o rastreamento trimestral encontra respaldo no protocolo mínimo do Ministério da Saúde, também consignou que tal orientação foi concebida considerando a realidade do Sistema Único de Saúde, marcada pela limitação de recursos. Esclareceu, por outro lado, que, na medicina privada, o padrão técnico recomendado pela literatura especializada e pela FEBRASGO consistia na realização de sorologias mensais, justamente para permitir a identificação precoce da infecção materna e o imediato início da profilaxia destinada à redução do risco de transmissão fetal. Nos esclarecimentos complementares, o expert foi ainda mais categórico ao afirmar que não identificou qualquer justificativa técnica para que a segunda ré deixasse de adotar o rastreamento mensal, ressaltando que o atendimento era prestado na rede privada, sem restrições de recursos, concluindo que a conduta observou apenas o padrão mínimo aceitável, mas não o padrão técnico recomendado para a especialidade. O fato de a conduta observar o protocolo mínimo adotado pelo SUS não afasta, por si só, a culpa profissional. O dever de diligência do médico deve ser aferido segundo a lex artis aplicável ao caso concreto, considerada a literatura científica vigente, as condições de atendimento e os recursos disponíveis. Assim, inexistindo limitação estrutural própria da rede pública, era exigível a adoção do acompanhamento sorológico mensal recomendado pela literatura especializada, conforme esclarecido pelo perito judicial. Também restou consignado que a ausência de diagnóstico precoce aumentou o risco de desenvolvimento da toxoplasmose congênita, culminando nas graves sequelas neurológicas permanentes apresentadas pela primeira autora. Embora o perito tenha esclarecido não ser possível afirmar, com absoluta certeza, que o rastreamento mensal impediria o contágio fetal, igualmente afirmou que o diagnóstico e o tratamento precoces reduzem significativamente o risco de transmissão vertical e de desenvolvimento das sequelas da doença. Em matéria de responsabilidade civil médica, não se exige certeza absoluta quanto ao resultado diverso, bastando que o conjunto probatório demonstre que a conduta culposa suprimiu oportunidade concreta de evitar ou reduzir o dano, o que se verifica na hipótese. A demora na identificação da infecção impediu o início oportuno da profilaxia indicada pela literatura médica, aumentando o risco de transmissão fetal, circunstância suficientemente demonstrada pela prova técnica produzida. Assim, encontram-se presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da segunda ré. Quanto à primeira ré, responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação da médica cooperada, por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços médico-hospitalares prestados às autoras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Merece acolhimento também o pedido de pensionamento. A prova pericial concluiu que a primeira autora apresenta incapacidade total e permanente, sendo integralmente dependente de cuidados de terceiros. As sequelas decorrentes da toxoplasmose congênita, dentre elas cegueira bilateral, hidrocefalia, comprometimento neurológico e incapacidade para deambulação e comunicação, evidenciam que a autora jamais desenvolverá capacidade laborativa plena, fazendo jus ao pensionamento previsto nos arts. 949 e 950 do Código Civil. Considerando a incapacidade total e permanente da primeira autora, bem como sua integral dependência de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana, mostra-se adequada a fixação de pensão mensal no equivalente a dois salários mínimos, conforme requerido na inicial, a ser paga desde o seu nascimento, tendo em vista que a prova pericial concluiu pelo caráter permanente das sequelas. Como o pensionamento é devido desde o nascimento da primeira autora, as prestações vencidas até a publicação desta sentença deverão ser quitadas de uma só vez, acrescidas dos consectários legais previstos na fundamentação, permanecendo as parcelas vincendas sujeitas ao pagamento mensal. Diversa solução merece o pedido de condenação da primeira ré ao fornecimento vitalício e gratuito de plano de saúde. Embora seja incontroverso que a primeira autora necessitará de acompanhamento médico permanente em razão das sequelas da toxoplasmose congênita, a reparação civil não impõe, como regra, a perpetuação de vínculo contratual gratuito entre as partes. As despesas futuras decorrentes da incapacidade permanente encontram adequada recomposição por meio do pensionamento ora deferido, sem prejuízo da possibilidade de eventual pretensão indenizatória específica caso venham a surgir gastos extraordinários diretamente relacionados ao evento danoso. Assim, o pedido de fornecimento vitalício de plano de saúde deve ser julgado improcedente. No que se refere à primeira autora, é incontestável que as graves sequelas permanentes decorrentes da toxoplasmose congênita ultrapassam, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano. A prova pericial demonstra que a autora apresenta incapacidade total e permanente, cegueira bilateral, hidrocefalia, paralisia cerebral e dependência integral de terceiros para os atos da vida diária, circunstâncias que comprometem de forma definitiva sua qualidade de vida e justificam a reparação extrapatrimonial. Também merece acolhimento o pedido de indenização formulado pela segunda autora. É inegável o intenso sofrimento experimentado pela genitora ao acompanhar toda a gestação, o nascimento da filha com graves sequelas permanentes e a necessidade de dedicar-lhe cuidados contínuos e integrais. Trata-se de dano moral reflexo ou por ricochete, diretamente decorrente do evento danoso e igualmente passível de reparação. Embora a gravidade do dano seja inquestionável, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes. Diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos, do caráter permanente das sequelas suportadas pela primeira autora e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 40.000,00 para cada autora, valores que se mostram aptos a compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de atender à função pedagógica da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autora no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024 aplicam-se os critérios vigentes à época. A partir de 30/08/2024, observam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, acrescidos de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento; b) PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da primeira autora, em valor correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes, observado, a cada competência, o salário mínimo em vigor, devido desde o seu nascimento. As prestações vencidas até a publicação desta sentença deverão ser quitadas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024 aplicam-se os critérios vigentes à época. A partir de 30/08/2024, observam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo juros legais na forma dos referidos dispositivos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, permanecendo as parcelas vincendas sujeitas ao pagamento mensal; c) IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira ré ao fornecimento vitalício e gratuito de plano de saúde. Tendo em vista a sucumbência mínima das autoras, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes na proporção de 10% do valor da causa. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.