0027156-85.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027156-85.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANTONIO CELIO CAMARGO MORENO ADVOGADO(A) : LAUDICÉA ATHANÁZIO DE LYRA (OAB SP284808) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DE LYRA SALES (OAB SP403727) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) INTERESSADO : AFONSO COLLA FRANCISCO JR ADVOGADO(A) : GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exame dos autos revela que: a) estamos às voltas com incidente de cumprimento de sentença inaugurado em junho de 2022, com vistas ao pagamento do valor de R$ 575.287,63 (R$ 522.988,76 a título de danos materiais, morais e custas/despesas judiciais; R$ 52.298,87 a título de honorários sucumbenciais - evento n. 10); b) o executado noticiou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, contudo, foi manejada no processo de conhecimento, com o depósito do valor de R$ 575.287,63, a título de caução (atenção para o evento n. 26); c) constatadas divergências entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos, foi determinada a realização de perícia contábil em 27/01/2025 (evento n. 41); d) laudo pericial foi juntado no evento n. 77, bem como homologado no evento n. 116, sendo constatado que "o banco continuou a debitar prestações indevidas do exequente no período de agosto de 2022 a outubro de 2024"; e) assim foi fixado o montante devido no valores de R$ 193.631,00 (prestações debitadas de ago/22 a abr/25) e de R$ 65.086,00 (honorários sucumbenciais); f) ainda, do valor depositado nos autos (R$ 575.287,63), foi autorizada o levantamento pela executada do valor de R$ 117.790,00, corresponde ao excesso existente ao tempo da impugnação, ao passo que o restante seria levantado pela parte credora (evento n. 116), tendo sido determinada a continuidade do feito quanto aos valores de R$ 193.361,00 para abril/2025 e de R$ 65.086,00 para abril/2025; g) da decisão, foi interposto o agravo de instrumento n. 2318084-68.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento em 02/07/2026; h) houve anotação de penhora no rosto dos autos oriunda do processo com autos n. 0029723-84.2025.8.26.0100, até o limite de R$ 30.373,48 (atualizado até Outubro de 2025 - eventos n. 126 e n. 136); i) houve a suspensão da ordem de levantamento dos valores depositados até o trânsito em julgado do agravo de instrumento (evento n. 150). Decido. Antes de mais, friso que não há óbice para a continuidade do feito, uma vez que não houve concessão de efeito suspensivo, bem como pelo fato de que foi negado provimento ao agravo de instrumento n. 2318084-68.2025.8.26.0000. Seguindo adiante, atento ao evento n. 167, verifica-se que a parte exequente postula: a) a reserva do montante de R$ 30.373,48 para que seja transferido ao cumprimento de sentença com autos n. 0029723 84.2025.8.26.0100 (naqueles autos ela mesmo é executada); b) a expedição de MLE em seu prol do valor que remanescer, observada a parcela de 79,53% que é devida em seu favor; c) a continuidade do feito quanto aos valores de R$ 193.361,00 e de R$ 65.086,00, com a intimação da executada para o pagamento voluntário. Em cumprimento ao decidido no evento n. 116, defiro levantamento em prol da executada quanto ao valor de R$ 117.790,00 (mais consectários), correspondente a 20,47% do valor depositado nos autos (R$ 575.287,63 mais consectários), mediante apresentação do formulário MLE, no prazo de 15 dias. Do valor remanescente (R$ 457.497,63), determino a reserva do valor de R$ 30.373,48 para que seja transferido ao cumprimento de sentença com autos n. 0029723 84.2025.8.26.0100. Por fim, quanto ao valor final de R$ 427.124,15 (mais consectários), defiro a expedição de guia de levantamento em prol da parte exequente, mediante apresentação do formulário MLE, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a executada para que arque voluntariamente com os valores de R$ 193.361,00 e de R$ 65.086,00, no prazo de 15 dias. Na inércia, será dado início aos atos constritivos. Intime-se. 27/07/2026
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AFONSO COLLA FRANCISCO JR
Autor ANTONIO CELIO CAMARGO MORENO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
JOSÉ HENRIQUE DE LYRA SALES
OAB: 403727/SP
LAUDICÉA ATHANÁZIO DE LYRA
OAB: 284808/SP
GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO
OAB: 257900/SP
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027156-85.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANTONIO CELIO CAMARGO MORENO ADVOGADO(A) : LAUDICÉA ATHANÁZIO DE LYRA (OAB SP284808) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DE LYRA SALES (OAB SP403727) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) INTERESSADO : AFONSO COLLA FRANCISCO JR ADVOGADO(A) : GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exame dos autos revela que: a) estamos às voltas com incidente de cumprimento de sentença inaugurado em junho de 2022, com vistas ao pagamento do valor de R$ 575.287,63 (R$ 522.988,76 a título de danos materiais, morais e custas/despesas judiciais; R$ 52.298,87 a título de honorários sucumbenciais - evento n. 10); b) o executado noticiou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, contudo, foi manejada no processo de conhecimento, com o depósito do valor de R$ 575.287,63, a título de caução (atenção para o evento n. 26); c) constatadas divergências entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos, foi determinada a realização de perícia contábil em 27/01/2025 (evento n. 41); d) laudo pericial foi juntado no evento n. 77, bem como homologado no evento n. 116, sendo constatado que "o banco continuou a debitar prestações indevidas do exequente no período de agosto de 2022 a outubro de 2024"; e) assim foi fixado o montante devido no valores de R$ 193.631,00 (prestações debitadas de ago/22 a abr/25) e de R$ 65.086,00 (honorários sucumbenciais); f) ainda, do valor depositado nos autos (R$ 575.287,63), foi autorizada o levantamento pela executada do valor de R$ 117.790,00, corresponde ao excesso existente ao tempo da impugnação, ao passo que o restante seria levantado pela parte credora (evento n. 116), tendo sido determinada a continuidade do feito quanto aos valores de R$ 193.361,00 para abril/2025 e de R$ 65.086,00 para abril/2025; g) da decisão, foi interposto o agravo de instrumento n. 2318084-68.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento em 02/07/2026; h) houve anotação de penhora no rosto dos autos oriunda do processo com autos n. 0029723-84.2025.8.26.0100, até o limite de R$ 30.373,48 (atualizado até Outubro de 2025 - eventos n. 126 e n. 136); i) houve a suspensão da ordem de levantamento dos valores depositados até o trânsito em julgado do agravo de instrumento (evento n. 150). Decido. Antes de mais, friso que não há óbice para a continuidade do feito, uma vez que não houve concessão de efeito suspensivo, bem como pelo fato de que foi negado provimento ao agravo de instrumento n. 2318084-68.2025.8.26.0000. Seguindo adiante, atento ao evento n. 167, verifica-se que a parte exequente postula: a) a reserva do montante de R$ 30.373,48 para que seja transferido ao cumprimento de sentença com autos n. 0029723 84.2025.8.26.0100 (naqueles autos ela mesmo é executada); b) a expedição de MLE em seu prol do valor que remanescer, observada a parcela de 79,53% que é devida em seu favor; c) a continuidade do feito quanto aos valores de R$ 193.361,00 e de R$ 65.086,00, com a intimação da executada para o pagamento voluntário. Em cumprimento ao decidido no evento n. 116, defiro levantamento em prol da executada quanto ao valor de R$ 117.790,00 (mais consectários), correspondente a 20,47% do valor depositado nos autos (R$ 575.287,63 mais consectários), mediante apresentação do formulário MLE, no prazo de 15 dias. Do valor remanescente (R$ 457.497,63), determino a reserva do valor de R$ 30.373,48 para que seja transferido ao cumprimento de sentença com autos n. 0029723 84.2025.8.26.0100. Por fim, quanto ao valor final de R$ 427.124,15 (mais consectários), defiro a expedição de guia de levantamento em prol da parte exequente, mediante apresentação do formulário MLE, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a executada para que arque voluntariamente com os valores de R$ 193.361,00 e de R$ 65.086,00, no prazo de 15 dias. Na inércia, será dado início aos atos constritivos. Intime-se. 27/07/2026