Detalhe do processo

0027155-75.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0027155-75.2025.8.16.0035 Processo: 0027155-75.2025.8.16.0035 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.480,00 Deprecante(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE AGUDO RS Deprecado(s): COMARCA DE SAO JOSÉ DOS PINHAIS - PR 1. A presente tem por objeto a realização de perícia médica (psiquiatria), visto que a autora é residente e domiciliada em São José dos Pinhais. Assim, nomeio CARMEN SILVIA MOLLEIS GALEGO MIZIARA. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias, atentando-se ao deferimento da Assistência Judiciária à parte autora, a quem compete o custeio da prova. 2. Dessa forma, inexistirá adiantamento dos honorários, os quais serão arcados pelo Estado do Rio Grande do Sul (art. 95, §3°, inciso II, do CPC), caso vencido o beneficiário da Assistência Judiciária. Caso vencida outra parte, não beneficiária, os honorários serão pagos por ela, após o trânsito em julgado. Ressalto que os honorários serão arcados pelo Estado do d. Juízo Deprecante (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043511-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023). No primeiro caso, após o trânsito em julgado, deverá o Expert requisitar a expedição de RPV e a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JUíZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE AGUDO RS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL JAQUELINE DA SILVA

OAB: 223525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0027155-75.2025.8.16.0035 Processo: 0027155-75.2025.8.16.0035 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.480,00 Deprecante(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE AGUDO RS Deprecado(s): COMARCA DE SAO JOSÉ DOS PINHAIS - PR 1. A presente tem por objeto a realização de perícia médica (psiquiatria), visto que a autora é residente e domiciliada em São José dos Pinhais. Assim, nomeio CARMEN SILVIA MOLLEIS GALEGO MIZIARA. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias, atentando-se ao deferimento da Assistência Judiciária à parte autora, a quem compete o custeio da prova. 2. Dessa forma, inexistirá adiantamento dos honorários, os quais serão arcados pelo Estado do Rio Grande do Sul (art. 95, §3°, inciso II, do CPC), caso vencido o beneficiário da Assistência Judiciária. Caso vencida outra parte, não beneficiária, os honorários serão pagos por ela, após o trânsito em julgado. Ressalto que os honorários serão arcados pelo Estado do d. Juízo Deprecante (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043511-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023). No primeiro caso, após o trânsito em julgado, deverá o Expert requisitar a expedição de RPV e a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito