Detalhe do processo

0027152-77.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0027152-77.2025.8.16.0017 Processo: 0027152-77.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.583,06 Autor(s): Neide Cipriano de Souza Pinto Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Aposentadoria do INSS c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais ajuizada por NEIDE CIPRIANO DE SOUZA PINTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Citado, o requerido apresentou contestação ao seq. 23.1, alegando, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 27.1). Especificadas as provas (seq. 31.1 e 32.1). Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação pelo requerido. A) DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsome-se ao art. 27 do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato foi firmado em 29.06.2020, bem como, que não há nos autos notícia da sua exclusão – vez que o início do computo do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela ou de sua exclusão – não há se cogitar de prescrição, pois não decorridos os cinco anos prescricionais. Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio. O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo. Logo, por força do art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo para formular a pretensão indenizatória em juízo. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. B) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o requerido que o feito deve ser extinto em razão da falta de interesse de agir, uma vez que, não buscou a via administrativa para resolução da questão discutida. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção. De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial. E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que a requerente possuí interesse de agir, qual seja, a declaração de nulidade do contrato que alega não ter contratado. No mais, os demais questionamentos apresentados pela defesa, devem ser analisados junto ao próprio mérito da demanda, pois podem ocasionar na procedência ou improcedência do feito, mas não à extinção prematura deste. Assim, à luz da alegação inicial, a requerente possuí interesse de agir, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) da efetivação contração do empréstimo discutido; b) dos danos materiais; c) da existência de danos morais. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, a requerente juntou documentos capazes de presumir que ela não está em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito GRAFOTÉCNICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Aron Igor Ferreira Rosa. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pela requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à cota parte do requerente o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Esclareço, nesse ponto, que tal percentual só contempla o valor cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte requerente. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NEIDE CIPRIANO DE SOUZA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

GILSON HALCHUK DOS SANTOS

OAB: 103817/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0027152-77.2025.8.16.0017 Processo: 0027152-77.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.583,06 Autor(s): Neide Cipriano de Souza Pinto Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Aposentadoria do INSS c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais ajuizada por NEIDE CIPRIANO DE SOUZA PINTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Citado, o requerido apresentou contestação ao seq. 23.1, alegando, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 27.1). Especificadas as provas (seq. 31.1 e 32.1). Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação pelo requerido. A) DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsome-se ao art. 27 do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato foi firmado em 29.06.2020, bem como, que não há nos autos notícia da sua exclusão – vez que o início do computo do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela ou de sua exclusão – não há se cogitar de prescrição, pois não decorridos os cinco anos prescricionais. Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio. O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo. Logo, por força do art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo para formular a pretensão indenizatória em juízo. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. B) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o requerido que o feito deve ser extinto em razão da falta de interesse de agir, uma vez que, não buscou a via administrativa para resolução da questão discutida. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção. De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial. E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que a requerente possuí interesse de agir, qual seja, a declaração de nulidade do contrato que alega não ter contratado. No mais, os demais questionamentos apresentados pela defesa, devem ser analisados junto ao próprio mérito da demanda, pois podem ocasionar na procedência ou improcedência do feito, mas não à extinção prematura deste. Assim, à luz da alegação inicial, a requerente possuí interesse de agir, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) da efetivação contração do empréstimo discutido; b) dos danos materiais; c) da existência de danos morais. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, a requerente juntou documentos capazes de presumir que ela não está em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito GRAFOTÉCNICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Aron Igor Ferreira Rosa. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pela requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à cota parte do requerente o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Esclareço, nesse ponto, que tal percentual só contempla o valor cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte requerente. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto