Detalhe do processo

0027145-85.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0027145-85.2025.8.16.0017 1. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 77.1. Instada a se manifestar, a curadora especial nomeada apresentou contestação ao mov. 84.1, na qual arguiu, em síntese, a insuficiência probatória dos laudos unilaterais acostados à exordial, asseverando a indispensabilidade de perícia médica judicial (art. 753, CPC); apontou a existência de indícios de cognição residual descritos no mandado de constatação e pugnou pela aplicação de medidas menos gravosas, tais como o instituto da tomada de decisão apoiada ou, subsidiariamente, a limitação da curatela aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. A parte autora, por sua vez, ofereceu impugnação ao mov. 87.1, na qual noticiou a ocorrência de fato superveniente consubstanciado no internamento hospitalar do interditando e na sua submissão a procedimento de gastrostomia (GEP), decorrente do agravamento de disfagia orofaríngea. No mérito, defendeu a higidez dos laudos médicos iniciais e rechaçou a viabilidade de tomada de decisão apoiada ou curatela parcial ante a ausência de autodeterminação do interditando. Anuindo com a perícia médica judicial, pleiteou que o ato seja realizado no domicílio do interditando sob o crivo da gratuidade da justiça e requereu a designação de audiência de entrevista por videoconferência. Por fim, o Ministério Público se manifestou ao mov. 91.1, sustentando a indispensabilidade da audiência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 entrevista, nos moldes do art. 751 do CPC., e requerendo designação de data para sua realização. 2. Entendo que, apesar da condição de saúde que aparentemente limita a comunicação plena do curatelado, é pertinente a realização de audiência de entrevista, para verificar a gravidade dessa limitação no que diz respeito à capacidade de compreensão e responsividade. Além disso, todas as partes se mostraram favoráveis à realização da entrevista, respeitadas as condições físicas atuais do interditando, não havendo óbice neste sentido. Em continuidade, portanto, pauto para entrevista do(a)(s) interditando(a)(s) o dia 19/08/2026, às 13h30min, a ser realizada na modalidade virtual (videoconferência) , nos termos do art. 236, § 3º, do CPC, considerando a justificada impossibilidade de locomoção do interditando. Deverão a requerente e seu advogado tomarem as medidas necessárias para viabilizar o acesso da idosa ao ato por videoconferência, bem como auxiliá-la para que ela possa compreender os questionamentos realizados por este juízo. Consigne-se à parte autora que, querendo, poderá convidar a filha do interditando, Bárbara Lago Beltrão, para participar da referida audiência, oportunidade em que ela também poderá ser ouvida por este Juízo, além da própria curadora provisória, em conformidade com o disposto no art. 751, § 4º, do CPC. 4. Por fim postergo a análise da necessidade e pertinência da produção das demais provas (perícia médica e estudo social) para momento posterior à ocorrência da entrevista. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, inclusive para, querendo, participar da audiência designada. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSé LAGO BELTRãO

Réu VALDOMIRO BELTRãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA POPE DE SOUZA

OAB: 108251/PR

BRUNO CESAR XAVIER

OAB: 85785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0027145-85.2025.8.16.0017 1. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 77.1. Instada a se manifestar, a curadora especial nomeada apresentou contestação ao mov. 84.1, na qual arguiu, em síntese, a insuficiência probatória dos laudos unilaterais acostados à exordial, asseverando a indispensabilidade de perícia médica judicial (art. 753, CPC); apontou a existência de indícios de cognição residual descritos no mandado de constatação e pugnou pela aplicação de medidas menos gravosas, tais como o instituto da tomada de decisão apoiada ou, subsidiariamente, a limitação da curatela aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. A parte autora, por sua vez, ofereceu impugnação ao mov. 87.1, na qual noticiou a ocorrência de fato superveniente consubstanciado no internamento hospitalar do interditando e na sua submissão a procedimento de gastrostomia (GEP), decorrente do agravamento de disfagia orofaríngea. No mérito, defendeu a higidez dos laudos médicos iniciais e rechaçou a viabilidade de tomada de decisão apoiada ou curatela parcial ante a ausência de autodeterminação do interditando. Anuindo com a perícia médica judicial, pleiteou que o ato seja realizado no domicílio do interditando sob o crivo da gratuidade da justiça e requereu a designação de audiência de entrevista por videoconferência. Por fim, o Ministério Público se manifestou ao mov. 91.1, sustentando a indispensabilidade da audiência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 entrevista, nos moldes do art. 751 do CPC., e requerendo designação de data para sua realização. 2. Entendo que, apesar da condição de saúde que aparentemente limita a comunicação plena do curatelado, é pertinente a realização de audiência de entrevista, para verificar a gravidade dessa limitação no que diz respeito à capacidade de compreensão e responsividade. Além disso, todas as partes se mostraram favoráveis à realização da entrevista, respeitadas as condições físicas atuais do interditando, não havendo óbice neste sentido. Em continuidade, portanto, pauto para entrevista do(a)(s) interditando(a)(s) o dia 19/08/2026, às 13h30min, a ser realizada na modalidade virtual (videoconferência) , nos termos do art. 236, § 3º, do CPC, considerando a justificada impossibilidade de locomoção do interditando. Deverão a requerente e seu advogado tomarem as medidas necessárias para viabilizar o acesso da idosa ao ato por videoconferência, bem como auxiliá-la para que ela possa compreender os questionamentos realizados por este juízo. Consigne-se à parte autora que, querendo, poderá convidar a filha do interditando, Bárbara Lago Beltrão, para participar da referida audiência, oportunidade em que ela também poderá ser ouvida por este Juízo, além da própria curadora provisória, em conformidade com o disposto no art. 751, § 4º, do CPC. 4. Por fim postergo a análise da necessidade e pertinência da produção das demais provas (perícia médica e estudo social) para momento posterior à ocorrência da entrevista. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, inclusive para, querendo, participar da audiência designada. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis