Detalhe do processo

0027144-64.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027144-64.2021.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0027144-64.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00144741 APELANTE: VITOR DE MATTOS ROHEN BARRETO REP/P/S/MÃE ALINE DE MATTOS RIBEIRO BARRETO APELANTE: ALINE DE MATTOS RIBEIRO BARRETO ADVOGADO: DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI OAB/RJ-163600 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA DAS TERAPIAS ESSENCIAIS. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DA EQUOTERAPIA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por menor portador de transtorno do espectro autista, confirmando a tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar e condenando a operadora ao pagamento de danos morais apenas ao autor, afastando indenização à genitora. A autora recorre buscando o reconhecimento de dano moral reflexo e a majoração do dano moral, e a ré pretende a improcedência dos pedidos ou a exclusão das terapias não previstas, especialmente equoterapia, e do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA, incluindo equoterapia, e (ii) a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O autor, portador de transtorno do espectro autista em grau severo, comprovou a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme documentos e laudo pericial. 2. A Lei nº 14.454/2022 e a RN ANS nº 539/2022 estabelecem que o rol da ANS constitui referência mínima, impondo a cobertura de terapias necessárias, quando respaldadas tecnicamente. 3. Mostra-se indevida a negativa de cobertura das terapias multidisciplinares convencionais (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), vinculadas diretamente ao tratamento do TEA. 4. A equoterapia, embora indicada e regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, não possui comprovação científica robusta que justifique sua obrigatoriedade, nos termos do Parecer Técnico nº 25/2024 da ANS. 5. Precedentes do STJ (REsp nº 2.067.055/MT; REsp nº 2.042.555/SP) afastam o custeio obrigatório de métodos sem validação científica suficiente, sendo insuficiente a mera prescrição médica. 6. A alegação de rede credenciada não foi comprovada de forma concreta, não afastando o dever de cobertura das terapias essenciais. 7. A controvérsia decorre de divergência contratual acerca da extensão da cobertura, não havendo conduta abusiva qualificada ou lesão a direito da personalidade. Dano moral não configurado. 8. A negativa fundada em interpretação contratual plausível não configura, por si só, dano moral. 9. Ausente dano moral, resta prejudicado o pedido de dano moral reflexo.10. Configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré parcialmente provido, para afastar a obrigatoriedade de custeio da equoterapia e excluir a condenaçã Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu, ficando prejudicado o recurso do Autor, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DE MATTOS RIBEIRO BARRETO

Réu OS MESMOS

Autor UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL COOPERATIVAS MÉDICAS

Autor VITOR DE MATTOS ROHEN BARRETO REP/P/S/MÃE ALINE DE MATTOS RIBEIRO BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI

OAB: 163600/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027144-64.2021.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0027144-64.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00144741 APELANTE: VITOR DE MATTOS ROHEN BARRETO REP/P/S/MÃE ALINE DE MATTOS RIBEIRO BARRETO APELANTE: ALINE DE MATTOS RIBEIRO BARRETO ADVOGADO: DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI OAB/RJ-163600 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA DAS TERAPIAS ESSENCIAIS. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DA EQUOTERAPIA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por menor portador de transtorno do espectro autista, confirmando a tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar e condenando a operadora ao pagamento de danos morais apenas ao autor, afastando indenização à genitora. A autora recorre buscando o reconhecimento de dano moral reflexo e a majoração do dano moral, e a ré pretende a improcedência dos pedidos ou a exclusão das terapias não previstas, especialmente equoterapia, e do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA, incluindo equoterapia, e (ii) a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O autor, portador de transtorno do espectro autista em grau severo, comprovou a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme documentos e laudo pericial. 2. A Lei nº 14.454/2022 e a RN ANS nº 539/2022 estabelecem que o rol da ANS constitui referência mínima, impondo a cobertura de terapias necessárias, quando respaldadas tecnicamente. 3. Mostra-se indevida a negativa de cobertura das terapias multidisciplinares convencionais (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), vinculadas diretamente ao tratamento do TEA. 4. A equoterapia, embora indicada e regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, não possui comprovação científica robusta que justifique sua obrigatoriedade, nos termos do Parecer Técnico nº 25/2024 da ANS. 5. Precedentes do STJ (REsp nº 2.067.055/MT; REsp nº 2.042.555/SP) afastam o custeio obrigatório de métodos sem validação científica suficiente, sendo insuficiente a mera prescrição médica. 6. A alegação de rede credenciada não foi comprovada de forma concreta, não afastando o dever de cobertura das terapias essenciais. 7. A controvérsia decorre de divergência contratual acerca da extensão da cobertura, não havendo conduta abusiva qualificada ou lesão a direito da personalidade. Dano moral não configurado. 8. A negativa fundada em interpretação contratual plausível não configura, por si só, dano moral. 9. Ausente dano moral, resta prejudicado o pedido de dano moral reflexo.10. Configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré parcialmente provido, para afastar a obrigatoriedade de custeio da equoterapia e excluir a condenaçã Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu, ficando prejudicado o recurso do Autor, nos termos do voto do Relator.