0027140-30.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Relatório Leila Cristina Fernandes Nunes ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Bevicred SP, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Santander Banespa, onde alega que constatou a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o contrato nº 178464370, sem jamais ter solicitado ou autorizado a contratação. Narra, ainda, que após obter cópia do contrato junto ao banco, verificou diversas inconsistências cadastrais, tais como CPF, endereço, órgão expedidor do documento e estado civil incorretos, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Afirma que foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.483,15, referente ao suposto empréstimo, cujo pagamento foi parcelado em 72 prestações de R$ 41,25, totalizando R$ 2.970,00, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que os réus agiram de forma negligente ao formalizarem e operacionalizarem a contratação sem a devida verificação da autenticidade dos dados e da manifestação de vontade da autora, especialmente considerando sua condição de aposentada e pessoa vulnerável. A inicial de index. 03/11, veio acompanhada dos documentos de indexs.12/20. A tutela de urgência foi postergada para momento posterior o contraditório, no index. 22. O réu Banco Santander Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A ofereceu contestação no index. 32/43, que veio acompanhada dos documentos de indexs. 44/65, com preliminar de indeferimento da inicial, inércia da parte autora e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 178464370, afirmando que a autora assinou o contrato, recebeu o valor de R$ 1.483,15 em sua conta bancária e usufruiu integralmente dos recursos, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam legítimos. Requer ao final a improcedência do pedido. Contestação da BEVICRED Informações Cadastrais Ltda, no index. 72/83, acompanhada dos documentos de indexs. 84/101, onde alega que atua apenas como correspondente bancário, limitando-se à captação de clientes, conferência de documentos e encaminhamento de propostas de empréstimo aos bancos, não possuindo ingerência sobre a aprovação do crédito, liberação dos valores, averbação dos descontos, cobrança das parcelas ou cancelamento dos contratos, atividades que seriam de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Informa que a operação de crédito discutida foi formalizada por Thiago Cardoso Ribeiro, parceiro comercial que utilizava o sistema disponibilizado pela Bevicred, sendo ele o responsável pela coleta e envio da documentação ao banco. Sustenta, ainda, que o empréstimo foi regularmente contratado junto ao Banco Olé, sob o contrato nº 863996970, em 04/11/2019, no valor de R$ 1.483,15, a ser pago em 72 parcelas de R$ 41,25, mediante desconto em benefício previdenciário, configurando ato jurídico perfeito e válido. Defende que a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e que a Bevicred não efetuou qualquer desconto no benefício da autora, não havendo falha na prestação dos serviços nem prática ilícita. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 122/131. Decisão de saneamento no index. 135/136. Convertido o julgamento em diligência no index. 161/162, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial. Requerimento da expert, no index. 223, pelo acautelamento em cartório do original do contrato, o que foi deferido no index. 245. Posteriormente a perita nomeada informou, no index. 269, que os documentos juntados no index. 257/258 são inadequados para a realização da perícia, eis que não correspondem aos documentos que constituem o objeto da controvérsia, tendo o Banco Santander Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, requerido dilação de prazo para apresentação do original do contrato, nos indexs. 273, 284, 306, o que foi deferido pelo juízo em duas oportunidades. Diante dos sucessivos requerimentos de dilação de prazo, este juízo indeferiu a novo requerimento de prazo, no index. 309. Ato contínuo, no index. 355/357, o Banco Santander Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A desistiu da produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora, no index. 360/362, pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos concluso. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora já tenha sido proferida decisão de saneamento do feito, verifica-se que algumas das preliminares suscitadas pelas rés não foram expressamente enfrentadas naquela oportunidade. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, passo à sua apreciação neste momento processual. Rejeito, inicialmente, a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos suficientes à compreensão da controvérsia, possibilitando a identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. A discussão acerca da autenticidade da contratação, do recebimento dos valores e da regularidade dos descontos promovidos não se confunde com a admissibilidade da demanda, constituindo matéria afeta ao mérito e à instrução probatória. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo as rés produzido elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade financeira da demandante ou a infirmar a condição econômica por ela alegada. Por fim, afasto qualquer alegação de ausência de interesse processual ou de falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A autora sustenta a existência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, circunstâncias que evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, prosseguindo-se na análise da matéria controvertida. Passo ao exame do mérito. A autora sustenta que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, afirmando que não solicitou nem firmou o contrato objeto da demanda, embora tenha sido realizado empréstimo em seu nome, com consequentes descontos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. De outro lado, ambos os réus sustentam que a contratação foi válida, que a autora recebeu o valor do empréstimo, que não houve falha na prestação do serviço, nem danos morais indenizáveis, e que, em caso de anulação do contrato, deverá haver devolução do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. No tocante à prova pericial grafotécnica, verifica-se que sua realização restou inviabilizada em razão da ausência do documento original objeto da controvérsia. Conforme consignado pela perita judicial, os documentos posteriormente apresentados não correspondem ao contrato impugnado pela autora e não contêm assinaturas aptas ao confronto técnico, tendo sido expressamente esclarecido que a perícia somente poderia ser realizada mediante a apresentação da via original do contrato de index. 58/62. Embora oportunizada a produção da prova, o documento indispensável ao exame pericial não foi disponibilizado nos autos, circunstância que inviabilizou a realização da perícia por fato não imputável ao Juízo nem à expert nomeada. Ressalte-se que os réus, especialmente aqueles que sustentam a regularidade da contratação e se valem do referido instrumento contratual como fundamento de defesa, foram reiteradamente intimados para providenciar a apresentação do documento original. Houve sucessivos pedidos de dilação de prazo para seu cumprimento, todos devidamente apreciados pelo Juízo, sem que, contudo, a determinação judicial fosse efetivamente atendida. Assim, apesar das diversas oportunidades concedidas, a parte incumbida de produzir a prova deixou de apresentar o documento essencial à realização da perícia, inviabilizando o exame técnico por sua própria inércia processual. Nessas circunstâncias, configura-se a perda da prova pericial por fato imputável à parte que detinha a disponibilidade do documento, não podendo a ausência de produção da prova técnica prejudicar a parte adversa. Incide, na espécie, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, devendo ser extraídas as consequências processuais decorrentes da não apresentação do documento original cuja autenticidade se pretende afirmar. Dessa forma, reputa-se frustrada a realização da perícia grafotécnica em razão da conduta processual dos réus, prosseguindo-se a análise da controvérsia com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. In casu, tratando-se de relação de consumo em que a autora impugna a autenticidade da contratação, incumbia aos réus, que se valem do contrato como fundamento de sua defesa e alegam a regularidade do negócio jurídico, preservar e apresentar o documento original necessário à verificação de sua autenticidade. A não apresentação do instrumento original impede a realização da prova técnica mais adequada para elucidação do fato controvertido, atraindo as consequências processuais decorrentes da impossibilidade de comprovação da autenticidade documental por quem tinha melhores condições de produzi-la. É incontroverso que a relação jurídica debatida possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, cabia à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico impugnado. Assim, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se aos fornecedores o dever de demonstrar a regularidade da contratação realizada. Desse modo, conforme já dito exaustivamente, diante da impossibilidade de comprovação da autenticidade do instrumento contratual, aliada à impugnação expressa da autora e à frustração da prova pericial por fato imputável aos réus, impõe-se o reconhecimento da inexistência de prova suficiente acerca da validade do negócio jurídico alegado. Noutro passo, reconhecida a invalidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos, sendo certo que no caso concreto, não se trata de mero erro escusável. Entende este juízo que, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sendo imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica quando controvertida a contratação. Digno de nota, ainda, que os riscos decorrentes de contratações fraudulentas integram a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, respondendo estas pelos danos decorrentes da ausência de comprovação idônea da contratação. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 178464370. A cobrança decorrente de contrato cuja validade não foi demonstrada caracteriza falha na prestação do serviço, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A autora aposentada e pensionista, teve descontos promovidos diretamente em verba de natureza alimentar em decorrência de contratação cuja validade não foi comprovada. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera patrimonial e psicológica da consumidora, sobretudo porque os descontos recaíram sobre benefício previdenciário destinado à sua subsistência, configurando moral indenizável in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/RJ a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 178464370; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) deferir a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 178464370, caso ainda estejam sendo realizados, sob pena de multa de R$ 1000,00 por cada desconto realizado, a partir da intimação da sentença; e) considerando que a autora reconhece o recebimento do valor disponibilizado em sua conta corrente em decorrência do contrato nº 178464370, e a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que promova a devolução da quantia recebida, mediante depósito judicial nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença; f) extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e ao preparo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Réu BEVICRED SP
Autor LEILA CRISTINA FERNANDES NUNES
Réu SANTANDER BANESPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARIA ISABEL ORLATO SELEM
OAB: 115997/SP
LARISSA SOARES RODRIGUES
OAB: 232827/RJ
LILIAN ALVES MARQUES
OAB: 236710/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
MONYELLE PESSANHA ABREU SILVA
OAB: 233113/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Relatório Leila Cristina Fernandes Nunes ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Bevicred SP, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Santander Banespa, onde alega que constatou a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o contrato nº 178464370, sem jamais ter solicitado ou autorizado a contratação. Narra, ainda, que após obter cópia do contrato junto ao banco, verificou diversas inconsistências cadastrais, tais como CPF, endereço, órgão expedidor do documento e estado civil incorretos, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Afirma que foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.483,15, referente ao suposto empréstimo, cujo pagamento foi parcelado em 72 prestações de R$ 41,25, totalizando R$ 2.970,00, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que os réus agiram de forma negligente ao formalizarem e operacionalizarem a contratação sem a devida verificação da autenticidade dos dados e da manifestação de vontade da autora, especialmente considerando sua condição de aposentada e pessoa vulnerável. A inicial de index. 03/11, veio acompanhada dos documentos de indexs.12/20. A tutela de urgência foi postergada para momento posterior o contraditório, no index. 22. O réu Banco Santander Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A ofereceu contestação no index. 32/43, que veio acompanhada dos documentos de indexs. 44/65, com preliminar de indeferimento da inicial, inércia da parte autora e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 178464370, afirmando que a autora assinou o contrato, recebeu o valor de R$ 1.483,15 em sua conta bancária e usufruiu integralmente dos recursos, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam legítimos. Requer ao final a improcedência do pedido. Contestação da BEVICRED Informações Cadastrais Ltda, no index. 72/83, acompanhada dos documentos de indexs. 84/101, onde alega que atua apenas como correspondente bancário, limitando-se à captação de clientes, conferência de documentos e encaminhamento de propostas de empréstimo aos bancos, não possuindo ingerência sobre a aprovação do crédito, liberação dos valores, averbação dos descontos, cobrança das parcelas ou cancelamento dos contratos, atividades que seriam de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Informa que a operação de crédito discutida foi formalizada por Thiago Cardoso Ribeiro, parceiro comercial que utilizava o sistema disponibilizado pela Bevicred, sendo ele o responsável pela coleta e envio da documentação ao banco. Sustenta, ainda, que o empréstimo foi regularmente contratado junto ao Banco Olé, sob o contrato nº 863996970, em 04/11/2019, no valor de R$ 1.483,15, a ser pago em 72 parcelas de R$ 41,25, mediante desconto em benefício previdenciário, configurando ato jurídico perfeito e válido. Defende que a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e que a Bevicred não efetuou qualquer desconto no benefício da autora, não havendo falha na prestação dos serviços nem prática ilícita. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 122/131. Decisão de saneamento no index. 135/136. Convertido o julgamento em diligência no index. 161/162, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial. Requerimento da expert, no index. 223, pelo acautelamento em cartório do original do contrato, o que foi deferido no index. 245. Posteriormente a perita nomeada informou, no index. 269, que os documentos juntados no index. 257/258 são inadequados para a realização da perícia, eis que não correspondem aos documentos que constituem o objeto da controvérsia, tendo o Banco Santander Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, requerido dilação de prazo para apresentação do original do contrato, nos indexs. 273, 284, 306, o que foi deferido pelo juízo em duas oportunidades. Diante dos sucessivos requerimentos de dilação de prazo, este juízo indeferiu a novo requerimento de prazo, no index. 309. Ato contínuo, no index. 355/357, o Banco Santander Brasil S.A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A desistiu da produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora, no index. 360/362, pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos concluso. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora já tenha sido proferida decisão de saneamento do feito, verifica-se que algumas das preliminares suscitadas pelas rés não foram expressamente enfrentadas naquela oportunidade. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, passo à sua apreciação neste momento processual. Rejeito, inicialmente, a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos suficientes à compreensão da controvérsia, possibilitando a identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. A discussão acerca da autenticidade da contratação, do recebimento dos valores e da regularidade dos descontos promovidos não se confunde com a admissibilidade da demanda, constituindo matéria afeta ao mérito e à instrução probatória. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo as rés produzido elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade financeira da demandante ou a infirmar a condição econômica por ela alegada. Por fim, afasto qualquer alegação de ausência de interesse processual ou de falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A autora sustenta a existência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, circunstâncias que evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, prosseguindo-se na análise da matéria controvertida. Passo ao exame do mérito. A autora sustenta que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, afirmando que não solicitou nem firmou o contrato objeto da demanda, embora tenha sido realizado empréstimo em seu nome, com consequentes descontos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. De outro lado, ambos os réus sustentam que a contratação foi válida, que a autora recebeu o valor do empréstimo, que não houve falha na prestação do serviço, nem danos morais indenizáveis, e que, em caso de anulação do contrato, deverá haver devolução do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. No tocante à prova pericial grafotécnica, verifica-se que sua realização restou inviabilizada em razão da ausência do documento original objeto da controvérsia. Conforme consignado pela perita judicial, os documentos posteriormente apresentados não correspondem ao contrato impugnado pela autora e não contêm assinaturas aptas ao confronto técnico, tendo sido expressamente esclarecido que a perícia somente poderia ser realizada mediante a apresentação da via original do contrato de index. 58/62. Embora oportunizada a produção da prova, o documento indispensável ao exame pericial não foi disponibilizado nos autos, circunstância que inviabilizou a realização da perícia por fato não imputável ao Juízo nem à expert nomeada. Ressalte-se que os réus, especialmente aqueles que sustentam a regularidade da contratação e se valem do referido instrumento contratual como fundamento de defesa, foram reiteradamente intimados para providenciar a apresentação do documento original. Houve sucessivos pedidos de dilação de prazo para seu cumprimento, todos devidamente apreciados pelo Juízo, sem que, contudo, a determinação judicial fosse efetivamente atendida. Assim, apesar das diversas oportunidades concedidas, a parte incumbida de produzir a prova deixou de apresentar o documento essencial à realização da perícia, inviabilizando o exame técnico por sua própria inércia processual. Nessas circunstâncias, configura-se a perda da prova pericial por fato imputável à parte que detinha a disponibilidade do documento, não podendo a ausência de produção da prova técnica prejudicar a parte adversa. Incide, na espécie, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, devendo ser extraídas as consequências processuais decorrentes da não apresentação do documento original cuja autenticidade se pretende afirmar. Dessa forma, reputa-se frustrada a realização da perícia grafotécnica em razão da conduta processual dos réus, prosseguindo-se a análise da controvérsia com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. In casu, tratando-se de relação de consumo em que a autora impugna a autenticidade da contratação, incumbia aos réus, que se valem do contrato como fundamento de sua defesa e alegam a regularidade do negócio jurídico, preservar e apresentar o documento original necessário à verificação de sua autenticidade. A não apresentação do instrumento original impede a realização da prova técnica mais adequada para elucidação do fato controvertido, atraindo as consequências processuais decorrentes da impossibilidade de comprovação da autenticidade documental por quem tinha melhores condições de produzi-la. É incontroverso que a relação jurídica debatida possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, cabia à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico impugnado. Assim, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se aos fornecedores o dever de demonstrar a regularidade da contratação realizada. Desse modo, conforme já dito exaustivamente, diante da impossibilidade de comprovação da autenticidade do instrumento contratual, aliada à impugnação expressa da autora e à frustração da prova pericial por fato imputável aos réus, impõe-se o reconhecimento da inexistência de prova suficiente acerca da validade do negócio jurídico alegado. Noutro passo, reconhecida a invalidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos, sendo certo que no caso concreto, não se trata de mero erro escusável. Entende este juízo que, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sendo imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica quando controvertida a contratação. Digno de nota, ainda, que os riscos decorrentes de contratações fraudulentas integram a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, respondendo estas pelos danos decorrentes da ausência de comprovação idônea da contratação. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 178464370. A cobrança decorrente de contrato cuja validade não foi demonstrada caracteriza falha na prestação do serviço, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A autora aposentada e pensionista, teve descontos promovidos diretamente em verba de natureza alimentar em decorrência de contratação cuja validade não foi comprovada. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera patrimonial e psicológica da consumidora, sobretudo porque os descontos recaíram sobre benefício previdenciário destinado à sua subsistência, configurando moral indenizável in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/RJ a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 178464370; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) deferir a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 178464370, caso ainda estejam sendo realizados, sob pena de multa de R$ 1000,00 por cada desconto realizado, a partir da intimação da sentença; e) considerando que a autora reconhece o recebimento do valor disponibilizado em sua conta corrente em decorrência do contrato nº 178464370, e a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que promova a devolução da quantia recebida, mediante depósito judicial nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença; f) extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e ao preparo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.