0027140-02.2017.8.13.0155
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caxambu
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 0027140-02.2017.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: M. A. S. COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME CPF: 10.385.545/0001-17 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de M. A. S. COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA-ME, MAURÍCIO ALVES DE SOUSA e SIMONE RAMIRO DE SOUZA, ao argumento de que celebraram Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, sob a Cédula de Crédito Bancário/Proposta n.º 176.303.928, por meio do qual disponibilizou limite de crédito à empresa requerida, tendo os corréus assumido a obrigação na qualidade de fiadores. Sustenta que, diante do inadimplemento contratual, restou apurado saldo devedor no importe de R$ 137.203,40 (cento e trinta e sete mil duzentos e três reais e quarenta centavos), razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório. Devidamente citados, os réus ofereceram embargos monitórios (ID 1852679890), nos quais, em síntese, requereram os benefícios da justiça gratuita, que posteriormente foi indeferido (ID 8882168029), e alegaram excesso de cobrança, sustentando que a instituição financeira deixou de abater pagamentos realizados, aplicou juros em desacordo com o contratado, promoveu sucessivas renovações da operação de crédito com incidência de encargos abusivos e exigiu quantia superior à efetivamente devida, pugnando pela revisão do débito, cuja importância reputam corresponder a R$ 56.754,60 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). A autora impugnou os embargos no ID 1859309818. Em sede de produção de provas, o autor postulou o julgamento antecipado (ID 1859309820), enquanto os réus pugnaram pela prova pericial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 1859309821). Determinada a realização de prova pericial contábil, foi apresentado laudo pericial (ID 10332143973), posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pela perita judicial (ID 10576377222). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora os embargantes tenham requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, verifica-se que tais provas se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Isso porque a insurgência dos embargantes restringe-se ao quantum debeatur, mediante alegações de excesso de cobrança, aplicação de encargos em desacordo com o pactuado e ausência de abatimento de valores pagos, matérias de natureza exclusivamente técnica e documental. Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo a expert nomeada pelo Juízo apresentado laudo pericial, posteriormente complementado por esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e examinando toda a documentação contratual pertinente. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida, revela-se desnecessária a produção de prova oral, porquanto testemunhas e depoimento pessoal não possuem aptidão para infirmar ou complementar conclusões de natureza eminentemente contábil. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. Sua finalidade consiste na constituição célere de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, mas desprovida de eficácia executiva. No caso dos autos, o autor instruiu a petição inicial com o contrato de abertura de crédito, propostas de utilização, aditivos e demonstrativo do débito, documentos suficientes para o manejo da via monitória. De outro lado, os embargantes não impugnaram a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, tampouco negaram a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira, restringindo sua insurgência ao valor cobrado. Alegam, em síntese, que o banco deixou de computar pagamentos realizados, aplicou juros superiores aos contratados, promoveu sucessivas renovações da operação de crédito com incidência de encargos abusivos e, por consequência, apresentou saldo devedor superior ao efetivamente devido. O laudo pericial foi elaborado mediante análise da documentação contratual constante dos autos, dos extratos da operação e dos demonstrativos apresentados pelas partes. Após a apresentação do laudo, ambas as partes formularam questionamentos (IDs 10339886872 e 10357556030), os quais foram devidamente esclarecidos pela perita judicial (ID 10576377222), sem alteração das conclusões essenciais do trabalho técnico. Em seus esclarecimentos, a expert promoveu adequação metodológica quanto à consideração do número efetivo de dias de cada mês, em substituição ao critério padronizado de trinta dias inicialmente utilizado, o que resultou na atualização do saldo devedor de R$ 131.523,89 (cento e trinta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos) para R$ 132.467,00 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais), em 31/10/2017. A prova técnica concluiu, ainda, pela existência de excesso parcial de cobrança, ao constatar que a evolução do débito promovida pela instituição financeira não observou integralmente os critérios de incidência dos encargos previstos contratualmente. Por essa razão, apurou saldo devedor inferior ao apresentado pelo autor, fixando-o em R$ 132.467,00 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais) na data-base de 31/10/2017. A perita também esclareceu que os encargos financeiros foram calculados sobre o último saldo disponível antes da incidência dos juros, afastando a alegação da instituição financeira de utilização de saldo médio. Igualmente, explicou que, embora os demonstrativos tenham sido inicialmente apresentados em planilha única, cada proposta de utilização do crédito foi apurada individualmente, razão pela qual a elaboração de planilhas separadas teve finalidade meramente didática, sem qualquer repercussão no resultado dos cálculos. Por outro lado, a perícia não corroborou a expressiva redução do débito sustentada pelos embargantes, tampouco constatou abusividade generalizada dos juros remuneratórios ou qualquer irregularidade capaz de invalidar a contratação. Também não há elementos que evidenciem que as sucessivas renovações da operação de crédito, por si sós, sejam aptas a invalidar a contratação ou a afastar a exigibilidade do débito, tampouco foi demonstrada a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer outra causa de nulidade dos instrumentos firmados pelas partes. O laudo pericial revela-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e não infirmado por qualquer prova técnica de igual robustez. Assim, suas conclusões merecem ser acolhidas, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, os embargos monitórios comportam acolhimento parcial, exclusivamente para reconhecer o excesso parcial da cobrança e adequar o valor do débito ao montante apurado pela perícia judicial, mantendo-se hígidos os demais termos da pretensão monitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso parcial da cobrança, fixando o saldo devedor decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 176.303.928 em R$132.467,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), corrigido monetariamente desde 31/10/2017 e acrescido dos encargos contratuais previstos no instrumento, observadas as conclusões do laudo pericial. Em consequência, CONSTITUI-SE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do Banco do Brasil S.A., relativamente ao valor acima reconhecido. Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários ao prosseguimento da fase executiva. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu A.C.J.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu M. A. S. COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME
Réu MAURICIO ALVES DE SOUSA
Réu SIMONE RAMIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DA SILVA ARJA
OAB: 226422/MG
ANDERSON DOS SANTOS GARCIA
OAB: 149116/MG
GILMARA MAGALHAES PINTO REZENDE
OAB: 64373/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
PHELLIPE CARDOSO SILVA FARIA
OAB: 166642/MG
RODOLFO SILVA FARIA
OAB: 113106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 0027140-02.2017.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: M. A. S. COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - ME CPF: 10.385.545/0001-17 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de M. A. S. COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA-ME, MAURÍCIO ALVES DE SOUSA e SIMONE RAMIRO DE SOUZA, ao argumento de que celebraram Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, sob a Cédula de Crédito Bancário/Proposta n.º 176.303.928, por meio do qual disponibilizou limite de crédito à empresa requerida, tendo os corréus assumido a obrigação na qualidade de fiadores. Sustenta que, diante do inadimplemento contratual, restou apurado saldo devedor no importe de R$ 137.203,40 (cento e trinta e sete mil duzentos e três reais e quarenta centavos), razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório. Devidamente citados, os réus ofereceram embargos monitórios (ID 1852679890), nos quais, em síntese, requereram os benefícios da justiça gratuita, que posteriormente foi indeferido (ID 8882168029), e alegaram excesso de cobrança, sustentando que a instituição financeira deixou de abater pagamentos realizados, aplicou juros em desacordo com o contratado, promoveu sucessivas renovações da operação de crédito com incidência de encargos abusivos e exigiu quantia superior à efetivamente devida, pugnando pela revisão do débito, cuja importância reputam corresponder a R$ 56.754,60 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). A autora impugnou os embargos no ID 1859309818. Em sede de produção de provas, o autor postulou o julgamento antecipado (ID 1859309820), enquanto os réus pugnaram pela prova pericial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 1859309821). Determinada a realização de prova pericial contábil, foi apresentado laudo pericial (ID 10332143973), posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados pela perita judicial (ID 10576377222). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora os embargantes tenham requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, verifica-se que tais provas se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Isso porque a insurgência dos embargantes restringe-se ao quantum debeatur, mediante alegações de excesso de cobrança, aplicação de encargos em desacordo com o pactuado e ausência de abatimento de valores pagos, matérias de natureza exclusivamente técnica e documental. Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo a expert nomeada pelo Juízo apresentado laudo pericial, posteriormente complementado por esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e examinando toda a documentação contratual pertinente. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida, revela-se desnecessária a produção de prova oral, porquanto testemunhas e depoimento pessoal não possuem aptidão para infirmar ou complementar conclusões de natureza eminentemente contábil. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. Sua finalidade consiste na constituição célere de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, mas desprovida de eficácia executiva. No caso dos autos, o autor instruiu a petição inicial com o contrato de abertura de crédito, propostas de utilização, aditivos e demonstrativo do débito, documentos suficientes para o manejo da via monitória. De outro lado, os embargantes não impugnaram a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, tampouco negaram a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira, restringindo sua insurgência ao valor cobrado. Alegam, em síntese, que o banco deixou de computar pagamentos realizados, aplicou juros superiores aos contratados, promoveu sucessivas renovações da operação de crédito com incidência de encargos abusivos e, por consequência, apresentou saldo devedor superior ao efetivamente devido. O laudo pericial foi elaborado mediante análise da documentação contratual constante dos autos, dos extratos da operação e dos demonstrativos apresentados pelas partes. Após a apresentação do laudo, ambas as partes formularam questionamentos (IDs 10339886872 e 10357556030), os quais foram devidamente esclarecidos pela perita judicial (ID 10576377222), sem alteração das conclusões essenciais do trabalho técnico. Em seus esclarecimentos, a expert promoveu adequação metodológica quanto à consideração do número efetivo de dias de cada mês, em substituição ao critério padronizado de trinta dias inicialmente utilizado, o que resultou na atualização do saldo devedor de R$ 131.523,89 (cento e trinta e um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos) para R$ 132.467,00 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais), em 31/10/2017. A prova técnica concluiu, ainda, pela existência de excesso parcial de cobrança, ao constatar que a evolução do débito promovida pela instituição financeira não observou integralmente os critérios de incidência dos encargos previstos contratualmente. Por essa razão, apurou saldo devedor inferior ao apresentado pelo autor, fixando-o em R$ 132.467,00 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais) na data-base de 31/10/2017. A perita também esclareceu que os encargos financeiros foram calculados sobre o último saldo disponível antes da incidência dos juros, afastando a alegação da instituição financeira de utilização de saldo médio. Igualmente, explicou que, embora os demonstrativos tenham sido inicialmente apresentados em planilha única, cada proposta de utilização do crédito foi apurada individualmente, razão pela qual a elaboração de planilhas separadas teve finalidade meramente didática, sem qualquer repercussão no resultado dos cálculos. Por outro lado, a perícia não corroborou a expressiva redução do débito sustentada pelos embargantes, tampouco constatou abusividade generalizada dos juros remuneratórios ou qualquer irregularidade capaz de invalidar a contratação. Também não há elementos que evidenciem que as sucessivas renovações da operação de crédito, por si sós, sejam aptas a invalidar a contratação ou a afastar a exigibilidade do débito, tampouco foi demonstrada a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer outra causa de nulidade dos instrumentos firmados pelas partes. O laudo pericial revela-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e não infirmado por qualquer prova técnica de igual robustez. Assim, suas conclusões merecem ser acolhidas, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, os embargos monitórios comportam acolhimento parcial, exclusivamente para reconhecer o excesso parcial da cobrança e adequar o valor do débito ao montante apurado pela perícia judicial, mantendo-se hígidos os demais termos da pretensão monitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso parcial da cobrança, fixando o saldo devedor decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 176.303.928 em R$132.467,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), corrigido monetariamente desde 31/10/2017 e acrescido dos encargos contratuais previstos no instrumento, observadas as conclusões do laudo pericial. Em consequência, CONSTITUI-SE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do Banco do Brasil S.A., relativamente ao valor acima reconhecido. Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários ao prosseguimento da fase executiva. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu A.C.J.