Detalhe do processo

0027122-18.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0027122-18.2020.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE HARMONIZAÇÃO FACIAL. PRELIMINARES DE ERROR IN JUDICANDO E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO, ERRO TÉCNICO OU NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU QUALQUER DEFORMIDADE NA FACE DA AUTORA OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido cautelar de produção antecipada de prova pericial, ajuizada em razão de alegado erro em procedimento estético de harmonização facial, com pedido de indenização por danos materiais e danos morais. 1.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de ausência de falha na prestação de serviço pela requerida. 1.3. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo preliminares de error in judicando e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de sustentar falha na prestação do serviço, obrigação de resultado descumprida, deficiência documental e ocorrência de danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao mencionar documento posteriormente desentranhado dos autos; (ii) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) se houve falha na prestação dos serviços estéticos apta a ensejar reparação por danos materiais e morais, inclusive em razão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de error in judicando foi rejeitada, pois a referência ao prontuário de atendimento da autora em 2018 constituiu elemento meramente acessório da fundamentação, sem influência determinante na formação do convencimento judicial. 3.2. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação também foi rejeitada, uma vez que o magistrado expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito que embasaram a conclusão adotada, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Restou afastada a responsabilização da ré. Embora os procedimentos estéticos se submetam, em regra, à obrigação de resultado, a responsabilização civil do profissional exige demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela inexistência de deformidades, sequelas ou resultados anormais decorrentes da harmonização facial, registrando que os objetivos estéticos pretendidos foram alcançados, com suavização das olheiras, correção de linhas de expressão e aumento do volume labial. 3.4. Ainda que se reconheçam eventuais falhas documentais como a ausência de prontuário detalhado ou controvérsia acerca da participação de terceiros na execução do procedimento, tais circunstâncias, isoladamente, não geram o dever de indenizar se não comprovado o dano e o nexo de causalidade. 3.5. Quanto à negativação do nome da autora, restou comprovado o inadimplemento decorrente da devolução de cheque emitido para pagamento do procedimento, circunstância que legitima a inscrição em cadastro restritivo de crédito como exercício regular de direito da apelada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENATA CRISTINA GOBBI DE OLIVEIRA

Autor VANUSA HARTHCOFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO

OAB: 58145/PR

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR

ADENILSON CRUZ

OAB: 17200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0027122-18.2020.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE HARMONIZAÇÃO FACIAL. PRELIMINARES DE ERROR IN JUDICANDO E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO, ERRO TÉCNICO OU NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU QUALQUER DEFORMIDADE NA FACE DA AUTORA OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido cautelar de produção antecipada de prova pericial, ajuizada em razão de alegado erro em procedimento estético de harmonização facial, com pedido de indenização por danos materiais e danos morais. 1.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de ausência de falha na prestação de serviço pela requerida. 1.3. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo preliminares de error in judicando e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de sustentar falha na prestação do serviço, obrigação de resultado descumprida, deficiência documental e ocorrência de danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao mencionar documento posteriormente desentranhado dos autos; (ii) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) se houve falha na prestação dos serviços estéticos apta a ensejar reparação por danos materiais e morais, inclusive em razão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de error in judicando foi rejeitada, pois a referência ao prontuário de atendimento da autora em 2018 constituiu elemento meramente acessório da fundamentação, sem influência determinante na formação do convencimento judicial. 3.2. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação também foi rejeitada, uma vez que o magistrado expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito que embasaram a conclusão adotada, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Restou afastada a responsabilização da ré. Embora os procedimentos estéticos se submetam, em regra, à obrigação de resultado, a responsabilização civil do profissional exige demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela inexistência de deformidades, sequelas ou resultados anormais decorrentes da harmonização facial, registrando que os objetivos estéticos pretendidos foram alcançados, com suavização das olheiras, correção de linhas de expressão e aumento do volume labial. 3.4. Ainda que se reconheçam eventuais falhas documentais como a ausência de prontuário detalhado ou controvérsia acerca da participação de terceiros na execução do procedimento, tais circunstâncias, isoladamente, não geram o dever de indenizar se não comprovado o dano e o nexo de causalidade. 3.5. Quanto à negativação do nome da autora, restou comprovado o inadimplemento decorrente da devolução de cheque emitido para pagamento do procedimento, circunstância que legitima a inscrição em cadastro restritivo de crédito como exercício regular de direito da apelada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.