0027116-17.2012.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027116-17.2012.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027116-17.2012.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00470638 APELANTE: JÉSSICA DO NASCIMENTO VIEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ÓTICA GOLDEN DO BAIRRO LTDA. ADVOGADO: TARCISO DE SOUZA VIEIRA OAB/RJ-176447 ADVOGADO: PAULA FERREIRA OAB/RJ-100607 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LENTES DE CONTATO. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto defeito em lentes de contato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de vício no produto fornecido pela ré, bem como a análise de eventual litigância de má-fé da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ.5. A perícia médica concluiu que as lentes examinadas se encontram dentro dos padrões de qualidade, inexistindo defeitos ou falhas de fabricação.6. A impossibilidade de reconstrução exata dos parâmetros ópticos originais da paciente não decorre de conduta atribuível à fornecedora, mas de alteração superveniente do quadro clínico da autora.7. A autora não produz prova técnica, documental ou testemunhal apta a demonstrar que as lentes entregues divergiam das prescrições médicas ou eram inadequadas ao uso pretendido.8. Ausente prova de vício ou defeito, inexiste ilícito que justifique indenização por danos materiais ou morais.9. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não se presumindo pela mera improcedência da demanda.10. O ajuizamento da ação e a realização de cirurgia refrativa durante o curso do processo configuram exercício regular de direitos, inexistindo prova de comportamento doloso ou atentatório à boa-fé processual.11. A configuração de litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade de justiça, sendo necessária demonstração de alteração da situação econômica da parte beneficiária.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito." (Súmula 330 do TJRJ).Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 0800969-31.2023.8.19.0079, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 08.06.2026; AP nº 0822259-24.2023.8.19.0202, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26.03.2026; AP nº 0966759-39.2025.8.19.0001, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 11.05.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JÉSSICA DO NASCIMENTO VIEIRA
Réu ÓTICA GOLDEN DO BAIRRO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FERREIRA
OAB: 100607/RJ
TARCISO DE SOUZA VIEIRA
OAB: 176447/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027116-17.2012.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027116-17.2012.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00470638 APELANTE: JÉSSICA DO NASCIMENTO VIEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ÓTICA GOLDEN DO BAIRRO LTDA. ADVOGADO: TARCISO DE SOUZA VIEIRA OAB/RJ-176447 ADVOGADO: PAULA FERREIRA OAB/RJ-100607 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LENTES DE CONTATO. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto defeito em lentes de contato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de vício no produto fornecido pela ré, bem como a análise de eventual litigância de má-fé da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ.5. A perícia médica concluiu que as lentes examinadas se encontram dentro dos padrões de qualidade, inexistindo defeitos ou falhas de fabricação.6. A impossibilidade de reconstrução exata dos parâmetros ópticos originais da paciente não decorre de conduta atribuível à fornecedora, mas de alteração superveniente do quadro clínico da autora.7. A autora não produz prova técnica, documental ou testemunhal apta a demonstrar que as lentes entregues divergiam das prescrições médicas ou eram inadequadas ao uso pretendido.8. Ausente prova de vício ou defeito, inexiste ilícito que justifique indenização por danos materiais ou morais.9. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não se presumindo pela mera improcedência da demanda.10. O ajuizamento da ação e a realização de cirurgia refrativa durante o curso do processo configuram exercício regular de direitos, inexistindo prova de comportamento doloso ou atentatório à boa-fé processual.11. A configuração de litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade de justiça, sendo necessária demonstração de alteração da situação econômica da parte beneficiária.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito." (Súmula 330 do TJRJ).Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 0800969-31.2023.8.19.0079, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 08.06.2026; AP nº 0822259-24.2023.8.19.0202, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26.03.2026; AP nº 0966759-39.2025.8.19.0001, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 11.05.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.