Detalhe do processo

0027113-18.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em atenção ao disposto no art. 423, II do CPP, PASSO A RELATAR O PROCESSO. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ , DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS , DIOGO VIOLA DE NADAI e GABRIEL MACHADO LEITE, dando-os como incursos nas penas dos crimes previstos abaixo, conforme consta na Denúncia de fls. 03/10: FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ : incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, § 7.º, I, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, e no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal e do artigo 1º, I, da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material; DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS : incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, § 7.º, I, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, e no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal e do artigo 1º, I, da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material; DIOGO VIOLA DE NADAI: incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, § 7.º, I, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, conjugado com o art. 18, I, parte final, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal e do artigo 1º, I, da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material; GABRIEL MACHADO LEITE: incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I e VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal. Acompanham a inicial as peças de informações oriundas do IP n. 134-2293/2023, acostadas às fls. 35-983, devendo ser destacadas as seguintes peças: 1. Registro de Ocorrência Aditado, às fls. 37/38, 49/51, 58/61, 265/269, 280/281, 282/284, 285/288, 289/293, 310/315, 400/401, 413/415, 650/654, 667/668, 669/671, 672/675, 676/680, 698/703, 1293/1294, 1305/1307, 1314/1317, 1330/1334, 1336/1341, 1370/1376, 1377/1383, 1565/1566, 1574/1576, 1581/1584, 1587/1591,1593/1598,1628/1634,1635/1641,1769/1778,1930/1939,2807/2816,3002/3006 e 3372/3379. 2. Termos de Declaração às fls. 39/40, 41/43, 44/45, 46/48, 52/54, 56/57, 219/220, 222/223, 224/225, 228/229, 236/237, 320/321, 402/403, 404/406, 407/408, 409/411, 416/418, 600/601, 603/604, 605/608, 610/611, 618/619, 709/710, 823/825, 826/828, 829/830, 831/834, 835/836, 837/838, 839/840,841/842, 843/844, 952/955, 1244/1247, 1270/1273, 1274/1275, 1283/1285, 1286/1288, 1289/1290, 1295/1296, 1297/1299, 1300/1301, 1302/1304, 1308/1310, 1312/1313, 1318/1319, 1320/1321, 1322/1325, 1326/1327, 1328/1329, 1342/1343, 1344/1346, 1347/1349, 1350/1351, 1352/1355, 1356/1357, 1358/1359, 1360/1361, 1362/1363, 1364/1365, 1366/1369, 1384/1386, 1387/1388, 1389/1391, 1392/1395, 1396/1397, 1398/1399, 1437/1439, 1440/1441, 1567/1568, 1569/1571, 1572/1573, 1577/1579, 1585/1586, 1599/1600, 1601/1603, 1604/1606, 1607/1608, 1609/1612, 1613/1614, 1615/1616, 1617/1618, 1619/1620, 1622/1623, 1624/1627, 1642/1644, 1645/1646, 1647/1649, 1650/1651, 1652/1654, 1655/1658, 1659/1661, 1662/1663, 1664/1666, 1667/1670, 1671/1672, 1673/1674, 1675/1677, 1678/1679, 1680/1681, 1682/1684, 3053/3055, 3056/3059, 3060/3061 e 3062/3063. 3. Representações às fls. 62/102, 177/217, 294/306, 382/394, 557/597, 682/694, 734/765 e 1279/1281. 4. Link de mídias à fl. 112. 5. Declarações de óbito às fls. 113/114 e 471/472. 6. Autos de apreensão às fls. 116, 270, 271, 474, 656, 657, 1311, 1335, 1580 e 1592. 7. Laudos de Perícia Necropapiloscópica às fls. 120/121 e às fls. 479/480. 8. Pré-Laudo da vítima Letycia, às fls. 129/130 e às fls. 489/490. 9. Arquivos em MP4 e em MOV às fls. 158 e 527. 10. Link das gravações de Dayson às fls. 160 e 529. 11. Fotografia dos acusados DAYSON e FABIANO na estrada às fls. 218 e. 599. 12. Laudos De Exame De Corpo Delito De Lesão Corporal da vítima Cíntia às fls. 233/234 e às fls. 615/616. 13. Fotografia de uma chamada de Dayson minha vida às fls. 235 e 617. 14. Registro de Ocorrência às fls. 278/279, 398/399, 665/666, 783/814, 987/988, 1016/1018, 1291/1292 e às fls. 1563/1564. 15. Autos de Reconhecimento de Objeto às fls. 307/308, 322/323, 695/696 e às fls. 711/712. 16. Fotografia do celular com contato de Gabriel novo às fls. 309 e 697. 17. Link de Mídia à fl. 469. 18. Fotografias do Acusado Gabriel à fl. 853/855. 19. Laudo De Exame De Descrição De Material às fls. 904/906 e 916/918. 20. Laudo De Exame De Perícia Papiloscópica às fls. 907/915. 21. Laudo de exame de local de constatação - Genérico, às fls. 919/939. 22. Laudo De Exame De Necropsia às fls. 940/942. 23. Dados da Vivo às fls. 948/951. 24. Mídia à fl. 979. 25. Auto de Encaminhamento às fls. 980, 981, 983 e 2817. 26. Auto de Recebimento à fl. 982. 27. Informações de diligências às fls. 1407/1409. 28. Comparação de Fotografia com imagens do crime e imagens periféricas ao local do Crime, às fls. 1430/1436. 29. Relatório Final do Inquérito às fls. 1685/1768. Decisão deferindo a Prisão Domiciliar do Acusado Gabriel, às fls. 1109/1111. Petição do Ministério Público, com link do interrogatório do suspeito Gabriel, à fl. 1243. Relatório sobre as quebras de sigilos, às fls. 1796/1807. Auto de Acareação, às fls. 1808/1809 e 2821/2822. Auto de Encaminhamento, às fls. 1811/1814 e às fls. 2836. Análise da Quebra de sigilo às fls. 1897/1929. Decisão do RECEBIMENTO DA DENÚNICIA às fls. 1982/1987. Cumprimento do Alvará de Soltura do Acusado Gabriel, à fl. 2007. Laudo de Exame da UNIMED, às fls. 2033/2039. Boletim de Urgência, às fls. 2040/2041. Rerratificação da Denúncia às fls. 2085/2088. Citação do Acusado Diogo Viola, à fl. 2137. Citação do Acusado Fabiano Conceição, à fl. 2139. Citação do Acusado Dayson dos Santos, à fl. 2178. Citação do Acusado Gabriel Machado, à fl. 2181. Citação dos Acusados Fabiano Conceição e Dayson Dos Santos, à fl. 2186. Decisão expedindo Carta Precatória para oitiva da testemunha ALVANIR DE NADAI, à fl. 2199. Resposta à Acusação do Acusado GABRIEL, às fls. 2220/2221. Resposta à Acusação do Acusado FABIANO CONCEIÇÃO, às fls. 2237/2240 e às fls. 3040/3044. Resposta à Acusação do Acusado DAYSON DOS SANTOS, às fls. 2371/2374 e 3040/3044. Resposta à Acusação do Acusado DIOGO DE NADAI, às fls. 2399/2418. Termo de apreensão do aparelho celular da testemunha RENATA REIS DE AZEREDO, à fl. 2454, a pedido da defesa técnica do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/05/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada no dia 18/05/2023, conforme assentada de fls. 2457/2458. Inquiridas as testemunhas de Acusação: CÍNTIA PESSANHA PEIXOTO FONSECA, NATÁLIA BRITO PATRÃO, CÉLIO PESSANHA PEIXOTO, LAURA MONTEIRO ALVES MOREIRA, GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, RICARDO BARRETO BARROS, ALINE PENA SABINO, LUIZ VICTOR DE OLIVEIRA, SIMONE AZEREDO DA SILVA LAURIANO, IVANETE BARRETO NASCIMENTO, RENATA REIS DE AZEREDO, SUELLEN DA SILVA PEIXOTO, ÉRICA SOARES BULL DE NADAI, FELIPE GASPAR BRASIL, IGOR GOMES SAMPAIO, MILTON HENRIQUES FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, LEONARDO PEIXOTO FONSECA E LORRAYNE NOGUEIRA PEÇANHA. Petição da defesa do Acusado Diogo retificando o rol de testemunhas, às fls. 2477/2479. Decisão designando nova Audiência para o dia 12/07/2023, à fl. 2507. Devolução da Carta Precatória, às fls. 2510/2533, com inquirição da testemunha ALVANIR DE NADAI. Laudo De Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil, às fls. 2764/2768, 2844/2848, 3156/3159 e às fls. 3575/3580. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada no dia 12/07/2023, conforme assentada de fls. 2955/2956. Ausente a testemunha de defesa Marco Antônio Almeida Barros. Presente a testemunha do Juízo BRUNO SOARES VIANA e presente a testemunha de defesa ISABELA BELO. Pela Defesa foi dito que desiste da oitiva de todas as testemunhas anteriormente arroladas. Inquirida a testemunha de Acusação BRUNO SOARES VIANA. Em interrogatório, os acusados fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. Procuração do Assistente de Acusação se habilitando no processo, à fl. 3067. Documentos e dados extraídos do celular do Acusado DIOGO, às fls. 3163/3368. PenDrive acautelado na caixa 72, conforme informação de fl. 3363. Alegações finais do Ministério Público requerendo a PROCEDÊNCIA do pedido formulado na denúncia, com a consequente PRONÚNCIA dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelos seguintes crimes: a) FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II, (vítima Cíntia) e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II, (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29, do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; b) DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II (vítima Cíntia), e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP, e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; c) DIOGO VIOLA DE NADAI incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, 7º, I, (vítima Letycia) no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, conjugado com o art. 18, I, parte final (vítima Cíntia), no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; d) GABRIEL MACHADO LEITE incurso nas penas do crime com conduta descrita no art. 121, parágrafo 2º, I e VI, n/f do art. 29, ambos do CP (vítima Letycia). (fls. 3409/3476). Nas suas alegações finais, o Assistente de Acusação requereu a PRONÚNCIA dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelos mesmos crimes imputados pelo Ministério Público. Juntados os seguintes documentos: Pré-Laudo de HUGO PEIXOTO, à fl. 3512; Certidão de Nascimento de HUGO PEIXOTO, à fl. 3513; Informação de Nascimento de HUGO PEIXOTO, à fl. 3522; Informação de Óbito de HUGO PEIXOTO, à fl. 3522; Certidão de Óbito de HUGO PEIXOTO, à fl. 3531; e Ficha de Gestante da Vítima Letícia, às fls. 3547/3551. Petição da Defesa do Acusado DIOGO com requerimento de provas, às fls. 3533/3536, e decisão de indeferimento às fls. 3538/3539. Alegações finais do acusado FABIANO às fls. 3553/3563; do acusado GABRIEL às fls. 3629/3633; do acusado DAYSON às fls. 3686/3691; e do acusado DIOGO às fls. 3710/3722. Relatório Técnico às fls. 3636/3669. Decisão de PRONÚNCIA às fls. 3725/3758, cuja parte dispositiva transcrevo: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, admito a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II, (vítima Cíntia) e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II, (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29, do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II (vítima Cíntia), e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP, e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; DIOGO VIOLA DE NADAI incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, 7º, I, (vítima Letycia) no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, conjugado com o art. 18, I, parte final (vítima Cíntia), no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; GABRIEL MACHADO LEITE incurso nas penas do crime com conduta descrita no art. 121, parágrafo 2º, I e VI, n/f do art. 29, ambos do CP (vítima Letycia). Na mesma decisão, foram reavaliadas e mantidas as prisões preventivas dos acusados FABIANO, DAYSON e DIOGO, bem como a prisão domiciliar do acusado GABRIEL. O acusado DIOGO interpôs recurso em sentido estrito à fl. 3762. Decisão de recebimento do recurso à fl. 3847. Recurso em sentido estrito interposto pelo acusado DAYSON à fl. 3852, o qual não foi recebido pela decisão de fl. 3868, em razão de sua intempestividade, certificada à fl. 3863. Razões recursais do acusado DIOGO às fls. 3871/3888. Certidão de fl. 3893 atestando a preclusão da decisão de pronúncia para os acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL. Contrarrazões do Ministério Público ao recurso do acusado DIOGO às fls. 3897/3921 e da assistente de acusação às fls. 3963/3992. Decisão de fls. 3949/3952 que, em juízo de retratação, manteve inalterada a decisão de pronúncia em relação ao recorrente DIOGO. Na mesma decisão de fls. 3949/3952, foi determinado o DESMEMBRAMENTO do feito em relação aos acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL. Certidão de fl. 3954 informando que o desmembramento ordenado deu origem ao feito autuado sob o n. 0016289-58.2023.8.19.0014. Remessa destes autos ao Tribunal de Justiça no dia 22/05/2024, conforme ato ordinatório de fl. 3998, para análise e julgamento do recurso em sentido estrito do acusado DIOGO. Às fls. 4053/4075, consta o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal que conheceu do recurso e lhe negou provimento. Embargos de declaração opostos pelo acusado DIOGO às fls. 4126/4130. Acórdão que negou provimento aos embargos acostado às fls. 4143/4149. Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo acusado DIOGO às fls. 4158/4164 e 4165/4171. Decisões de não admissão aos recursos extraordinários às fls. 4232/4243. Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário opostos pelo acusado DIOGO às fls. 4260/4266 e 4267/4273. Decisões de não retratação à fl. 4304, determinando-se, ainda, a remessa dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça. Baixa definitiva dos autos a este juízo no dia 12/09/2025, conforme ato ordinatório de fl. 4312. DA TRAMITAÇÃO NOS AUTOS DESMEMBRADOS - processo n. 0016289-58.2023.8.19.0014 (acusados DAYSON, FABIANO e GABRIEL). Após a decisão de fls. 3949/3952 destes autos, determinando-se o desmembramento do feito em relação aos acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL, foi gerado o processo autuado sob o n. 0016289-58.2023.8.19.0014. Enumero, a seguir, os principais andamentos processuais constantes do processo n. 0016289-58.2023.8.19.0014: 1. À fl. 3958, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP; 2. Petição de Ministério Público às fls. 3962/3964; do acusado GABRIEL MACHADO LEITE à fl. 4044 e 4067; do acusado FABIANO CONCEIÇÃO SILVA às fls. 4047/4048; e do acusado DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO às fls. 4064/4065, requerendo diligências e indicando rol de testemunhas, na forma do art. 422 do CPP. 3. Despacho que deferiu a habilitação do advogado do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, à fl. 4000; 4. Petição do Ministério Público à fl. 4007 juntando aos autos: a) prontuário médico e de enfermagem e o pré-laudo de óbito das vítimas Letycia e Hugo; b) BAM e prontuário médico da vítima Cinthia; e c) fotos das vítimas Letycia e Hugo durante a realização do AEC; 5. Às fls. 4074/4075, 4077 e 4078 constam informações da Coordenação de Monitoração Eletrônica informando violações reiteradas às regras de monitoramento por parte do acusado GABRIEL MACHADO LEITE. 6. Decisão de fls. 4083/4084 que, na forma do art. 423 do CPP, deliberou acerca das diligências requeridas pelas partes e designou sessão plenária de julgamento para o dia 21/05/2025; 7. Petição do Ministério Público às fls. 4090/4094 e da assistente de acusação às fls. 4101/4102 requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado GABRIEL MACHADO LEITE, em virtude dos reiterados descumprimentos das regras de monitoramento eletrônico; 8. Revogada a prisão domiciliar e decretada a prisão preventiva do acusado GABRIEL MACHADO LEITE na decisão de fls. 4107/4108; 9. Requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado GABRIEL à fl. 4119. Parecer contrário do Ministério Público às fls. 4136/4137 e decisão que indeferiu o pleito revogatório às fls. 4140/4141; 10. Revogação de procuração juntada pelos advogados do acusado DAYSON à fl. 4183; 11. Pedido de adiamento da sessão plenária de julgamento e requerimento de indicação de testemunhas juntado pela defesa do acusado GABRIEL às fls. 4186/4187; 12. Decisão de fl. 4191 que indeferiu o arrolamento de testemunhas, eis que intempestivo, e retirou o feito de pauta, acolhendo o pedido de adiamento formulado pela defesa do acusado GABRIEL; 13. Decisão de fl. 4198 que redesignou a sessão plenária de julgamento para o dia 30/07/2025 e determinou a habilitação da Defensoria Pública em assistência ao acusado DAYSON; 14. À fl. 4220, consta ofício enviado pela Quinta Câmara Criminal requisitando informações deste juízo para instruir o procedimento de desaforamento instaurado pela defesa técnica do acusado GABRIEL MACHADO LEITE. Informações prestadas às fls. 4222/4224; 15. À fl. 4341, foi juntado despacho exarado pelo Exmo. Desembargador Cairo Ítalo França David, da Quinta Câmara Criminal, no dia 02/07/2025, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do pleito de desaforamento; 16. Despacho de fl. 4344 que retirou o feito de pauta, tendo em vista o sobrestamento determinado nos autos do incidente de desaforamento; 17. Relatório de Estudo Social com a família das vítimas acostado às fls. 4427/4437; 18. À fl. 4515, consta o ofício expedido a este juízo pela Quinta Câmara Criminal, no dia 26/03/2026, comunicando o indeferimento do pleito de desaforamento; 19. Decisão de fl. 4511 que determinou o remembramento do processo 0016289-58.2023.8.19.0014 aos autos originários de n. 0027113-18.2023.8.19.0001 (este); 20. Certidão de fl. 4518 que atesta o remembramento dos autos, na forma como ordenada na decisão de fl. 4511. Realizado o remembramento dos autos, este processo de n. 0027113-18.2023.8.19.0001 passou a tramitar novamente em face de todos os acusados. Às fls. 4358/4363, foi proferida decisão que: a) reconheceu a preclusão da decisão de pronúncia em relação ao acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, seguindo-se o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores de que a interposição de recursos extraordinários, que não possuem efeito suspensivo, não impede a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que a preclusão da decisão de pronúncia se opera com o exaurimento da instância recursal ordinária; b) determinou a intimação da defesa do acusado DIOGO, do Ministério Público e da Assistente de Acusação para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP (exclusivamente sobre diligências requeridas quanto ao acusado DIOGO, tendo em vista que, em relação aos acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL, MP e Assistente de Acusação já haviam peticionado na forma do art. 422 do CPP no processo desmembrado); e c) ordenou a intimação da Defensoria Pública para informar sobre eventual colidência de defesas entre os acusados DAYSON e FABIANO, ambos assistidos pela Defensoria. Decisão de fls. 4376/4377 que reavaliou e manteve a prisão preventiva de todos os acusados. Manifestação do Ministério Público às fls. 4394/4397 na forma do art. 422 do CPP. Às fls. 4405/4413, a defesa do acusado DIOGO pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o remembramento dos feitos e o reconhecimento da preclusão da decisão de pronúncia em seu desfavor. Petição da Assistente de Acusação às fls. 4415/4420 em atenção ao art. 422 do CPP. Às fls. 4422/4424, consta a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo acusado DIOGO às fls. 4405/4413 e determinou sua intimação para, no prazo de cinco dias, se manifestar na forma do art. 422 do CPP. À fl. 4429, consta ofício expedido a este juízo pela Quinta Câmara Criminal requerendo informações para instruir o procedimento de correição parcial protocolado pelo acusado DIOGO VIOLA DE NADAI. Petição do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI às fls. 4440/4451, requerendo diligências e indicando testemunhas, na forma do art. 422 do CPP. Relatado, DECIDO. I - Inicialmente, consigno que as defesas técnicas dos acusados GABRIEL, FABIANO e DAYSON peticionaram, na forma do art. 422 do CPP, nos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014, respectivamente às fls. 4067, 4047/4048 e 4064/4065. a) A defesa do acusado GABRIEL, à fl. 4067, informou que nada tinha a requerer; b) Às fls. 4047/4048 e 4064/4065, as defesas dos acusados FABIANO e DAYSON arrolaram testemunhas e requereram a disponibilização de equipamentos para exibição de mídias audiovisuais. O requerido pelas partes citadas foi deferido na decisão de fls. 4083/4084, proferida nos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014, e passa a integrar a presente decisão. Assim, INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas pelos acusados FABIANO e DAYSON às fls. 4047/4048 e 4064/4065 dos autos n. 0016289-58.2023.8.19.0014. II - Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público: a) Com relação aos acusados GABRIEL, FABIANO e DAYSON: as diligências requeridas às fls. 3962/3964 do processo n. 0016289-58.2023.8.19.0014 foram apreciadas na decisão de fls. 4083/4084 dos mesmos autos. Foram deferidas as seguintes diligências: 1. Juntem-se as FACs e FAIs, atualizadas e esclarecidas por certidão, conforme requerido pelo MP nos itens I, II, III e IV; 2. Defiro as juntadas de documentos requeridas nos itens V (pré-laudo da vítima Hugo) e VI (relatório de atendimento da enfermagem referente à vítima CINTIA); 3. A realização de estudo social com a família da vítima sobrevivente; 4. A exibição das reportagens sobre o fato, cujos links para acesso constam no item IX de fls. 3962/3963. DETERMINO: Transladem-se para estes autos cópias dos documentos juntados pelo Ministério Público às fls. 4007/4027 dos autos n. 0016289-58.2023.8.19.0014, referentes às diligências deferidas e acima referidas, bem como o estudo social realizado com a família da vítima Cinthia, acostado às fls. 4427-4437 dos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014. Após a juntada das cópias, certifique-se o cumprimento da ordem, discriminando quais cópias juntadas nestes autos correspondem aos documentos originais acostados aos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014. b) Com relação ao acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, o Ministério Público requereu diligências e arrolou testemunhas na petição de fls. 4394/4397. DEFIRO INTEGRALMENTE as diligências requeridas pelo Ministério Público. Quanto ao rol de testemunhas, esclareço que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls. 3962/3964 dos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014 e às fls. 4394/4397 destes autos não extrapolam o limite legal, tendo em vista o número de crimes imputados aos acusados, bem como pela exclusão dos informantes na contagem do limite de testemunhas a serem ouvidas em juízo. III - Quanto às diligências requeridas pela Assistente de acusação às fls. 4415/4420: 1. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas e consigno que não há excesso ao limite legal, tendo em vista a coincidência com as pessoas que também foram indicadas pelo Ministério Público, bem como pela não inclusão dos informantes e das testemunhas referidas na contagem do limite legal. 2. DEFIRO a exibição das reportagens listadas às fls. 4418/4419. 3. INDEFIRO o requerido nos itens V e VI (fl. 4419), tendo em vista a impertinência com os fatos ora apurados e por não guardarem qualquer relação com a instrução a ser realizada em plenário. Acrescento que a gestão do vínculo funcional do réu, bem como a apuração de eventual falta disciplinar competem exclusivamente aos setores devidos do Órgão administrativo a que se vincula juridicamente o acusado e são indiferentes ao julgamento deste feito. 4. INDEFIRO a expedição de ofício à unidade prisional em que o acusado DIOGO se encontra custodiado para que informe sobre o cadastro de visitantes, uma vez que a diligência pode ser cumprida pelo cartório deste juízo em consulta ao sistema SIPEN. Assim, consulte-se o cadastro do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI no sistema SIPEN e informe-se nos autos, mediante certidão, se a Sra. Érica Soares Bull de Nadai possui registro (ativo ou inativo) como visitante do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI. IV - Quanto às diligências requeridas pela defesa técnica do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, conforme petição de fls. 4440/4451: 1. DEFIRO a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo acusado DIOGO. Cadastrem-se nos autos e intimem-se nos endereços indicados, oportunamente. 2. Quanto ao requerido no item 1 : esclareço que o aparelho Iphone 14 Pro (Iphone A2650) já foi submetido a perícia de extração de dados. Todo o conteúdo extraído se encontra em mídia acautelada no cartório do juízo e à disposição da defesa técnica para cópia. Quanto aos quesitos apresentados pelo acusado, consigno que poderão ser esclarecidos por assistente técnico contratado pela defesa e juntados aos autos para posterior apresentação ao conselho de sentença. 3. Quanto ao requerido no item 2 : De igual modo, faço constar que o aparelho Iphone X (Iphone A1901) também foi periciado e o conteúdo extraído consta em mídia acautelada no cartório do juízo e à disposição da defesa técnica para cópia e análise por profissional perito particular a fim de que esclareça os pontos que julgar pertinentes. 4. Pretende a defesa técnica o encaminhamento do iPhone 13 (modelo A2643) da vítima Letycia ao laboratório da fabricante Apple ou a empresa forense especializada credenciada pelo CNJ/MJSP, para nova tentativa de extração de dados, tendo em vista a impossibilidade técnica relatada pelo ICCE no documento juntado às fls. 3156 dos autos. Dá análise do documento de fls. 3156, consta o seguinte: Precedendo o início dos exames, o cartão tipo SIM não acompanhava o aparelho. Ao ligar o dispositivo, foi constatado que o aparelho encontrava-se bloqueado. Cabe ressaltar que, à hora dos exames, utilizando-se dos recursos computacionais existentes e disponíveis a este signatário pelo Instituto de Criminalística, devido às peculiaridades do modelo do celular e da versão do seu sistema operacional, não foi possível realizar o desbloqueio do aparelho, tornando a extração dos possíveis dados de sua memória prejudicada. O telefone encontrava-se com a tela com a seguinte informação: Iphone Indisponível , significando que fora submetido antes a diversas tentativas de desbloqueio ultrapassando todas as tentativas e o que levou a condição de indisponível. Considerando que a tentativa de desbloqueio foi realizada no ano de 2023, e que constou no aludido documento que os recursos disponíveis à época não permitiam a realização da diligência, determino: 4.1) Novo encaminhamento do aparelho iPhone 13 (modelo A2643) pertence à vítima para o ICCE/RIO, para que seja promovida nova tentativa de extração dos dados à vista dos recursos tecnológicos atualmente existentes, especialmente o software Cellebrite; 4.2) Em caso de nova impossibilidade de extração, deverá o perito responsável pela diligência informar a esse Juízo de maneira pormenorizada (a) o motivo que obstou a extração dos dados do aparelho, (b) se o eventual bloqueio permanente do aparelho interfere no armazenamento dos dados nele contidos; O pedido de encaminhamento do aparelho ao laboratório da fabricante ou a empresa forense especializada, será analisado após a vinda das respostas acima transcritas. 5. DEFIRO o requerido no item 4 . Oficie-se a empresa Apple Inc. Legal Team, através do endereço de e-mail privaterequest@apple.com/apple.com/legal, solicitando os logs completos de acesso ao iCloud da conta diogonadai@gmail.com, entre os dias 02/03/2023 e 03/03/2023, contendo: data, hora, endereço IP de origem, tipo de operação realizada (acesso, exclusão, backup, sincronização) e identificados do dispositivo utilizado. Anote-se no ofício o prazo de 10 (dez) dias para envio da resposta. 6. DEFIRO a expedição de ofícios às operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI e TELEFÔNICA, no período de 01/02/2023 a 05/03/2023: a) os dados cadastrais e relação de todos os chips pré e pós-pagos eventualmente registrados em nome de FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, GABRIEL MACHADO LEITE; b) as ERBs (Estação rádio base) dos terminais identificados; c) a bilhetagem completa dos terminais, com os cinco interlocutores mais frequentes. Anote-se no ofício o prazo de 10 (dez) dias para envio da resposta. 7. DEFIRO a expedição de ofício à empresa META PLATFORMS INC. / WHATSAPP INC. LEGAL TEAM, através do endereço de e-mail records@whatsapp.com, determinando sejam informados os metadados das contas associadas aos terminais (22) 99881-6201, (22) 99822-6577, (21) 99796-5152, contendo: logs de acesso (IP, data, hora de login/logout), data de criação das contas, histórico de alterações de número, identificadores de grupos compartilhados e agenda de contatos. Anote-se no ofício o prazo de 10 (dez) dias para envio da resposta. 7.1. Quanto aos metadados do terminal da vítima Letycia, deverá o requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, informar o número da linha telefônica, a fim de viabilizar a diligência. 8. DEFIRO o requerido no item 7 . Oficie-se à 134ª Delegacia de Polícia e dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de dez dias, junte aos autos o conteúdo integral das quebras de sigilo de dados deferidas nas decisões de fls. 162/171 e 1519/1522. 9. Consigno que o auditório onde são realizadas as sessões plenárias de julgamento desta Comarca dispõe de equipamentos instalados de forma permanente para a exibição de arquivos audiovisuais. 10. Ciência às partes sobre os ofícios juntados às fls. 4460/4462. 11. Nos termos do art. 423, inciso II, do CPP, o juiz presente, deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, determinará a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Anoto que, excepcionalmente, tal providência não será determinada por esse juízo nesse momento, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso. Nesse sentido, destaco que se trata de processo que envolve alto grau de complexidade, constando com quatro réus e com aproximadamente quarenta testemunhas arroladas pelas partes para serem ouvidas em plenário, sendo certo que, por conta dessas circunstâncias, diversos dias serão reservados para a realização da sessão de julgamento. Para além disso, inúmeras diligências foram deferidas na presente decisão e a realização da sessão está condicionada ao cumprimento delas. Logo, considerando que a realização da sessão demandará a realização de diversos atos de planejamento e organização por parte desse Juízo, como a intimação de inúmeras testemunhas, reserva de acomodações para os jurados e designação de diversos servidores para participação no ato, dentre outros, deixo de designar, por ora, os dias em que o julgamento serão realizados, postergando a designação para momento mais oportuno, qual seja, proximidade do término das diligências ora determinadas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu DIOGO VIOLA DE NADAI

Réu FABIANO CONCEIÇÃO SILVA

Réu GABRIEL MACHADO LEITE

Réu IGNORADO

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FERREIRA AMARAL

OAB: 180110/RJ

PATRICK DE AZEVEDO VASCONCELOS RANGEL

OAB: 244235/RJ

ARTHUR ALVARENGA DE SOUZA

OAB: 226740/RJ

JEFFERSON ANTONIO LOURENCO CARNEIRO

OAB: 141661/RJ

ROBERTA ARAUJO NUNES

OAB: 215915/RJ

LAURYCIO DA SILVA MACHADO PEREIRA

OAB: 238000/RJ

ALINE DE JESUS ALMEIDA MATOS

OAB: 172206/RJ

RAFAEL CRESPO

OAB: 135390/RJ

MÁRCIO RANGEL MARQUES

OAB: 183284/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Em atenção ao disposto no art. 423, II do CPP, PASSO A RELATAR O PROCESSO. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ , DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS , DIOGO VIOLA DE NADAI e GABRIEL MACHADO LEITE, dando-os como incursos nas penas dos crimes previstos abaixo, conforme consta na Denúncia de fls. 03/10: FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ : incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, § 7.º, I, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, e no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal e do artigo 1º, I, da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material; DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS : incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, § 7.º, I, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, e no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal e do artigo 1º, I, da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material; DIOGO VIOLA DE NADAI: incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, § 7.º, I, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, conjugado com o art. 18, I, parte final, no artigo 121, § 2º, I, IV, VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal e do artigo 1º, I, da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material; GABRIEL MACHADO LEITE: incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no artigo 121, § 2º, I e VI, todos do Código Penal, também n/f do art. 29 do Código Penal. Acompanham a inicial as peças de informações oriundas do IP n. 134-2293/2023, acostadas às fls. 35-983, devendo ser destacadas as seguintes peças: 1. Registro de Ocorrência Aditado, às fls. 37/38, 49/51, 58/61, 265/269, 280/281, 282/284, 285/288, 289/293, 310/315, 400/401, 413/415, 650/654, 667/668, 669/671, 672/675, 676/680, 698/703, 1293/1294, 1305/1307, 1314/1317, 1330/1334, 1336/1341, 1370/1376, 1377/1383, 1565/1566, 1574/1576, 1581/1584, 1587/1591,1593/1598,1628/1634,1635/1641,1769/1778,1930/1939,2807/2816,3002/3006 e 3372/3379. 2. Termos de Declaração às fls. 39/40, 41/43, 44/45, 46/48, 52/54, 56/57, 219/220, 222/223, 224/225, 228/229, 236/237, 320/321, 402/403, 404/406, 407/408, 409/411, 416/418, 600/601, 603/604, 605/608, 610/611, 618/619, 709/710, 823/825, 826/828, 829/830, 831/834, 835/836, 837/838, 839/840,841/842, 843/844, 952/955, 1244/1247, 1270/1273, 1274/1275, 1283/1285, 1286/1288, 1289/1290, 1295/1296, 1297/1299, 1300/1301, 1302/1304, 1308/1310, 1312/1313, 1318/1319, 1320/1321, 1322/1325, 1326/1327, 1328/1329, 1342/1343, 1344/1346, 1347/1349, 1350/1351, 1352/1355, 1356/1357, 1358/1359, 1360/1361, 1362/1363, 1364/1365, 1366/1369, 1384/1386, 1387/1388, 1389/1391, 1392/1395, 1396/1397, 1398/1399, 1437/1439, 1440/1441, 1567/1568, 1569/1571, 1572/1573, 1577/1579, 1585/1586, 1599/1600, 1601/1603, 1604/1606, 1607/1608, 1609/1612, 1613/1614, 1615/1616, 1617/1618, 1619/1620, 1622/1623, 1624/1627, 1642/1644, 1645/1646, 1647/1649, 1650/1651, 1652/1654, 1655/1658, 1659/1661, 1662/1663, 1664/1666, 1667/1670, 1671/1672, 1673/1674, 1675/1677, 1678/1679, 1680/1681, 1682/1684, 3053/3055, 3056/3059, 3060/3061 e 3062/3063. 3. Representações às fls. 62/102, 177/217, 294/306, 382/394, 557/597, 682/694, 734/765 e 1279/1281. 4. Link de mídias à fl. 112. 5. Declarações de óbito às fls. 113/114 e 471/472. 6. Autos de apreensão às fls. 116, 270, 271, 474, 656, 657, 1311, 1335, 1580 e 1592. 7. Laudos de Perícia Necropapiloscópica às fls. 120/121 e às fls. 479/480. 8. Pré-Laudo da vítima Letycia, às fls. 129/130 e às fls. 489/490. 9. Arquivos em MP4 e em MOV às fls. 158 e 527. 10. Link das gravações de Dayson às fls. 160 e 529. 11. Fotografia dos acusados DAYSON e FABIANO na estrada às fls. 218 e. 599. 12. Laudos De Exame De Corpo Delito De Lesão Corporal da vítima Cíntia às fls. 233/234 e às fls. 615/616. 13. Fotografia de uma chamada de Dayson minha vida às fls. 235 e 617. 14. Registro de Ocorrência às fls. 278/279, 398/399, 665/666, 783/814, 987/988, 1016/1018, 1291/1292 e às fls. 1563/1564. 15. Autos de Reconhecimento de Objeto às fls. 307/308, 322/323, 695/696 e às fls. 711/712. 16. Fotografia do celular com contato de Gabriel novo às fls. 309 e 697. 17. Link de Mídia à fl. 469. 18. Fotografias do Acusado Gabriel à fl. 853/855. 19. Laudo De Exame De Descrição De Material às fls. 904/906 e 916/918. 20. Laudo De Exame De Perícia Papiloscópica às fls. 907/915. 21. Laudo de exame de local de constatação - Genérico, às fls. 919/939. 22. Laudo De Exame De Necropsia às fls. 940/942. 23. Dados da Vivo às fls. 948/951. 24. Mídia à fl. 979. 25. Auto de Encaminhamento às fls. 980, 981, 983 e 2817. 26. Auto de Recebimento à fl. 982. 27. Informações de diligências às fls. 1407/1409. 28. Comparação de Fotografia com imagens do crime e imagens periféricas ao local do Crime, às fls. 1430/1436. 29. Relatório Final do Inquérito às fls. 1685/1768. Decisão deferindo a Prisão Domiciliar do Acusado Gabriel, às fls. 1109/1111. Petição do Ministério Público, com link do interrogatório do suspeito Gabriel, à fl. 1243. Relatório sobre as quebras de sigilos, às fls. 1796/1807. Auto de Acareação, às fls. 1808/1809 e 2821/2822. Auto de Encaminhamento, às fls. 1811/1814 e às fls. 2836. Análise da Quebra de sigilo às fls. 1897/1929. Decisão do RECEBIMENTO DA DENÚNICIA às fls. 1982/1987. Cumprimento do Alvará de Soltura do Acusado Gabriel, à fl. 2007. Laudo de Exame da UNIMED, às fls. 2033/2039. Boletim de Urgência, às fls. 2040/2041. Rerratificação da Denúncia às fls. 2085/2088. Citação do Acusado Diogo Viola, à fl. 2137. Citação do Acusado Fabiano Conceição, à fl. 2139. Citação do Acusado Dayson dos Santos, à fl. 2178. Citação do Acusado Gabriel Machado, à fl. 2181. Citação dos Acusados Fabiano Conceição e Dayson Dos Santos, à fl. 2186. Decisão expedindo Carta Precatória para oitiva da testemunha ALVANIR DE NADAI, à fl. 2199. Resposta à Acusação do Acusado GABRIEL, às fls. 2220/2221. Resposta à Acusação do Acusado FABIANO CONCEIÇÃO, às fls. 2237/2240 e às fls. 3040/3044. Resposta à Acusação do Acusado DAYSON DOS SANTOS, às fls. 2371/2374 e 3040/3044. Resposta à Acusação do Acusado DIOGO DE NADAI, às fls. 2399/2418. Termo de apreensão do aparelho celular da testemunha RENATA REIS DE AZEREDO, à fl. 2454, a pedido da defesa técnica do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/05/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada no dia 18/05/2023, conforme assentada de fls. 2457/2458. Inquiridas as testemunhas de Acusação: CÍNTIA PESSANHA PEIXOTO FONSECA, NATÁLIA BRITO PATRÃO, CÉLIO PESSANHA PEIXOTO, LAURA MONTEIRO ALVES MOREIRA, GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, RICARDO BARRETO BARROS, ALINE PENA SABINO, LUIZ VICTOR DE OLIVEIRA, SIMONE AZEREDO DA SILVA LAURIANO, IVANETE BARRETO NASCIMENTO, RENATA REIS DE AZEREDO, SUELLEN DA SILVA PEIXOTO, ÉRICA SOARES BULL DE NADAI, FELIPE GASPAR BRASIL, IGOR GOMES SAMPAIO, MILTON HENRIQUES FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, LEONARDO PEIXOTO FONSECA E LORRAYNE NOGUEIRA PEÇANHA. Petição da defesa do Acusado Diogo retificando o rol de testemunhas, às fls. 2477/2479. Decisão designando nova Audiência para o dia 12/07/2023, à fl. 2507. Devolução da Carta Precatória, às fls. 2510/2533, com inquirição da testemunha ALVANIR DE NADAI. Laudo De Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil, às fls. 2764/2768, 2844/2848, 3156/3159 e às fls. 3575/3580. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada no dia 12/07/2023, conforme assentada de fls. 2955/2956. Ausente a testemunha de defesa Marco Antônio Almeida Barros. Presente a testemunha do Juízo BRUNO SOARES VIANA e presente a testemunha de defesa ISABELA BELO. Pela Defesa foi dito que desiste da oitiva de todas as testemunhas anteriormente arroladas. Inquirida a testemunha de Acusação BRUNO SOARES VIANA. Em interrogatório, os acusados fizeram uso do direito constitucional ao silêncio. Procuração do Assistente de Acusação se habilitando no processo, à fl. 3067. Documentos e dados extraídos do celular do Acusado DIOGO, às fls. 3163/3368. PenDrive acautelado na caixa 72, conforme informação de fl. 3363. Alegações finais do Ministério Público requerendo a PROCEDÊNCIA do pedido formulado na denúncia, com a consequente PRONÚNCIA dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelos seguintes crimes: a) FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II, (vítima Cíntia) e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II, (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29, do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; b) DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II (vítima Cíntia), e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP, e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; c) DIOGO VIOLA DE NADAI incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, 7º, I, (vítima Letycia) no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, conjugado com o art. 18, I, parte final (vítima Cíntia), no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; d) GABRIEL MACHADO LEITE incurso nas penas do crime com conduta descrita no art. 121, parágrafo 2º, I e VI, n/f do art. 29, ambos do CP (vítima Letycia). (fls. 3409/3476). Nas suas alegações finais, o Assistente de Acusação requereu a PRONÚNCIA dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelos mesmos crimes imputados pelo Ministério Público. Juntados os seguintes documentos: Pré-Laudo de HUGO PEIXOTO, à fl. 3512; Certidão de Nascimento de HUGO PEIXOTO, à fl. 3513; Informação de Nascimento de HUGO PEIXOTO, à fl. 3522; Informação de Óbito de HUGO PEIXOTO, à fl. 3522; Certidão de Óbito de HUGO PEIXOTO, à fl. 3531; e Ficha de Gestante da Vítima Letícia, às fls. 3547/3551. Petição da Defesa do Acusado DIOGO com requerimento de provas, às fls. 3533/3536, e decisão de indeferimento às fls. 3538/3539. Alegações finais do acusado FABIANO às fls. 3553/3563; do acusado GABRIEL às fls. 3629/3633; do acusado DAYSON às fls. 3686/3691; e do acusado DIOGO às fls. 3710/3722. Relatório Técnico às fls. 3636/3669. Decisão de PRONÚNCIA às fls. 3725/3758, cuja parte dispositiva transcrevo: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, admito a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo PEPÉ , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II, (vítima Cíntia) e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II, (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29, do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo DS , incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, e 7º, I (vítima Letycia), no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do art. 14, II (vítima Cíntia), e no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP, e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; DIOGO VIOLA DE NADAI incurso nas penas dos crimes com condutas descritas no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, VI, 7º, I, (vítima Letycia) no art. 121, parágrafo 2º, I, IV, VI, n/f do 14, II, conjugado com o art. 18, I, parte final (vítima Cíntia), no art. 121, parágrafos 2º, I, IV, e 2º-B, II (vítima Hugo), todos do CP, também n/f do art. 29 do CP e do art. 1º, I, da Lei 8.072/90, tudo em concurso material; GABRIEL MACHADO LEITE incurso nas penas do crime com conduta descrita no art. 121, parágrafo 2º, I e VI, n/f do art. 29, ambos do CP (vítima Letycia). Na mesma decisão, foram reavaliadas e mantidas as prisões preventivas dos acusados FABIANO, DAYSON e DIOGO, bem como a prisão domiciliar do acusado GABRIEL. O acusado DIOGO interpôs recurso em sentido estrito à fl. 3762. Decisão de recebimento do recurso à fl. 3847. Recurso em sentido estrito interposto pelo acusado DAYSON à fl. 3852, o qual não foi recebido pela decisão de fl. 3868, em razão de sua intempestividade, certificada à fl. 3863. Razões recursais do acusado DIOGO às fls. 3871/3888. Certidão de fl. 3893 atestando a preclusão da decisão de pronúncia para os acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL. Contrarrazões do Ministério Público ao recurso do acusado DIOGO às fls. 3897/3921 e da assistente de acusação às fls. 3963/3992. Decisão de fls. 3949/3952 que, em juízo de retratação, manteve inalterada a decisão de pronúncia em relação ao recorrente DIOGO. Na mesma decisão de fls. 3949/3952, foi determinado o DESMEMBRAMENTO do feito em relação aos acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL. Certidão de fl. 3954 informando que o desmembramento ordenado deu origem ao feito autuado sob o n. 0016289-58.2023.8.19.0014. Remessa destes autos ao Tribunal de Justiça no dia 22/05/2024, conforme ato ordinatório de fl. 3998, para análise e julgamento do recurso em sentido estrito do acusado DIOGO. Às fls. 4053/4075, consta o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal que conheceu do recurso e lhe negou provimento. Embargos de declaração opostos pelo acusado DIOGO às fls. 4126/4130. Acórdão que negou provimento aos embargos acostado às fls. 4143/4149. Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo acusado DIOGO às fls. 4158/4164 e 4165/4171. Decisões de não admissão aos recursos extraordinários às fls. 4232/4243. Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário opostos pelo acusado DIOGO às fls. 4260/4266 e 4267/4273. Decisões de não retratação à fl. 4304, determinando-se, ainda, a remessa dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça. Baixa definitiva dos autos a este juízo no dia 12/09/2025, conforme ato ordinatório de fl. 4312. DA TRAMITAÇÃO NOS AUTOS DESMEMBRADOS - processo n. 0016289-58.2023.8.19.0014 (acusados DAYSON, FABIANO e GABRIEL). Após a decisão de fls. 3949/3952 destes autos, determinando-se o desmembramento do feito em relação aos acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL, foi gerado o processo autuado sob o n. 0016289-58.2023.8.19.0014. Enumero, a seguir, os principais andamentos processuais constantes do processo n. 0016289-58.2023.8.19.0014: 1. À fl. 3958, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP; 2. Petição de Ministério Público às fls. 3962/3964; do acusado GABRIEL MACHADO LEITE à fl. 4044 e 4067; do acusado FABIANO CONCEIÇÃO SILVA às fls. 4047/4048; e do acusado DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO às fls. 4064/4065, requerendo diligências e indicando rol de testemunhas, na forma do art. 422 do CPP. 3. Despacho que deferiu a habilitação do advogado do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, à fl. 4000; 4. Petição do Ministério Público à fl. 4007 juntando aos autos: a) prontuário médico e de enfermagem e o pré-laudo de óbito das vítimas Letycia e Hugo; b) BAM e prontuário médico da vítima Cinthia; e c) fotos das vítimas Letycia e Hugo durante a realização do AEC; 5. Às fls. 4074/4075, 4077 e 4078 constam informações da Coordenação de Monitoração Eletrônica informando violações reiteradas às regras de monitoramento por parte do acusado GABRIEL MACHADO LEITE. 6. Decisão de fls. 4083/4084 que, na forma do art. 423 do CPP, deliberou acerca das diligências requeridas pelas partes e designou sessão plenária de julgamento para o dia 21/05/2025; 7. Petição do Ministério Público às fls. 4090/4094 e da assistente de acusação às fls. 4101/4102 requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado GABRIEL MACHADO LEITE, em virtude dos reiterados descumprimentos das regras de monitoramento eletrônico; 8. Revogada a prisão domiciliar e decretada a prisão preventiva do acusado GABRIEL MACHADO LEITE na decisão de fls. 4107/4108; 9. Requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado GABRIEL à fl. 4119. Parecer contrário do Ministério Público às fls. 4136/4137 e decisão que indeferiu o pleito revogatório às fls. 4140/4141; 10. Revogação de procuração juntada pelos advogados do acusado DAYSON à fl. 4183; 11. Pedido de adiamento da sessão plenária de julgamento e requerimento de indicação de testemunhas juntado pela defesa do acusado GABRIEL às fls. 4186/4187; 12. Decisão de fl. 4191 que indeferiu o arrolamento de testemunhas, eis que intempestivo, e retirou o feito de pauta, acolhendo o pedido de adiamento formulado pela defesa do acusado GABRIEL; 13. Decisão de fl. 4198 que redesignou a sessão plenária de julgamento para o dia 30/07/2025 e determinou a habilitação da Defensoria Pública em assistência ao acusado DAYSON; 14. À fl. 4220, consta ofício enviado pela Quinta Câmara Criminal requisitando informações deste juízo para instruir o procedimento de desaforamento instaurado pela defesa técnica do acusado GABRIEL MACHADO LEITE. Informações prestadas às fls. 4222/4224; 15. À fl. 4341, foi juntado despacho exarado pelo Exmo. Desembargador Cairo Ítalo França David, da Quinta Câmara Criminal, no dia 02/07/2025, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do pleito de desaforamento; 16. Despacho de fl. 4344 que retirou o feito de pauta, tendo em vista o sobrestamento determinado nos autos do incidente de desaforamento; 17. Relatório de Estudo Social com a família das vítimas acostado às fls. 4427/4437; 18. À fl. 4515, consta o ofício expedido a este juízo pela Quinta Câmara Criminal, no dia 26/03/2026, comunicando o indeferimento do pleito de desaforamento; 19. Decisão de fl. 4511 que determinou o remembramento do processo 0016289-58.2023.8.19.0014 aos autos originários de n. 0027113-18.2023.8.19.0001 (este); 20. Certidão de fl. 4518 que atesta o remembramento dos autos, na forma como ordenada na decisão de fl. 4511. Realizado o remembramento dos autos, este processo de n. 0027113-18.2023.8.19.0001 passou a tramitar novamente em face de todos os acusados. Às fls. 4358/4363, foi proferida decisão que: a) reconheceu a preclusão da decisão de pronúncia em relação ao acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, seguindo-se o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores de que a interposição de recursos extraordinários, que não possuem efeito suspensivo, não impede a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que a preclusão da decisão de pronúncia se opera com o exaurimento da instância recursal ordinária; b) determinou a intimação da defesa do acusado DIOGO, do Ministério Público e da Assistente de Acusação para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP (exclusivamente sobre diligências requeridas quanto ao acusado DIOGO, tendo em vista que, em relação aos acusados FABIANO, DAYSON e GABRIEL, MP e Assistente de Acusação já haviam peticionado na forma do art. 422 do CPP no processo desmembrado); e c) ordenou a intimação da Defensoria Pública para informar sobre eventual colidência de defesas entre os acusados DAYSON e FABIANO, ambos assistidos pela Defensoria. Decisão de fls. 4376/4377 que reavaliou e manteve a prisão preventiva de todos os acusados. Manifestação do Ministério Público às fls. 4394/4397 na forma do art. 422 do CPP. Às fls. 4405/4413, a defesa do acusado DIOGO pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o remembramento dos feitos e o reconhecimento da preclusão da decisão de pronúncia em seu desfavor. Petição da Assistente de Acusação às fls. 4415/4420 em atenção ao art. 422 do CPP. Às fls. 4422/4424, consta a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo acusado DIOGO às fls. 4405/4413 e determinou sua intimação para, no prazo de cinco dias, se manifestar na forma do art. 422 do CPP. À fl. 4429, consta ofício expedido a este juízo pela Quinta Câmara Criminal requerendo informações para instruir o procedimento de correição parcial protocolado pelo acusado DIOGO VIOLA DE NADAI. Petição do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI às fls. 4440/4451, requerendo diligências e indicando testemunhas, na forma do art. 422 do CPP. Relatado, DECIDO. I - Inicialmente, consigno que as defesas técnicas dos acusados GABRIEL, FABIANO e DAYSON peticionaram, na forma do art. 422 do CPP, nos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014, respectivamente às fls. 4067, 4047/4048 e 4064/4065. a) A defesa do acusado GABRIEL, à fl. 4067, informou que nada tinha a requerer; b) Às fls. 4047/4048 e 4064/4065, as defesas dos acusados FABIANO e DAYSON arrolaram testemunhas e requereram a disponibilização de equipamentos para exibição de mídias audiovisuais. O requerido pelas partes citadas foi deferido na decisão de fls. 4083/4084, proferida nos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014, e passa a integrar a presente decisão. Assim, INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas pelos acusados FABIANO e DAYSON às fls. 4047/4048 e 4064/4065 dos autos n. 0016289-58.2023.8.19.0014. II - Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público: a) Com relação aos acusados GABRIEL, FABIANO e DAYSON: as diligências requeridas às fls. 3962/3964 do processo n. 0016289-58.2023.8.19.0014 foram apreciadas na decisão de fls. 4083/4084 dos mesmos autos. Foram deferidas as seguintes diligências: 1. Juntem-se as FACs e FAIs, atualizadas e esclarecidas por certidão, conforme requerido pelo MP nos itens I, II, III e IV; 2. Defiro as juntadas de documentos requeridas nos itens V (pré-laudo da vítima Hugo) e VI (relatório de atendimento da enfermagem referente à vítima CINTIA); 3. A realização de estudo social com a família da vítima sobrevivente; 4. A exibição das reportagens sobre o fato, cujos links para acesso constam no item IX de fls. 3962/3963. DETERMINO: Transladem-se para estes autos cópias dos documentos juntados pelo Ministério Público às fls. 4007/4027 dos autos n. 0016289-58.2023.8.19.0014, referentes às diligências deferidas e acima referidas, bem como o estudo social realizado com a família da vítima Cinthia, acostado às fls. 4427-4437 dos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014. Após a juntada das cópias, certifique-se o cumprimento da ordem, discriminando quais cópias juntadas nestes autos correspondem aos documentos originais acostados aos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014. b) Com relação ao acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, o Ministério Público requereu diligências e arrolou testemunhas na petição de fls. 4394/4397. DEFIRO INTEGRALMENTE as diligências requeridas pelo Ministério Público. Quanto ao rol de testemunhas, esclareço que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls. 3962/3964 dos autos de n. 0016289-58.2023.8.19.0014 e às fls. 4394/4397 destes autos não extrapolam o limite legal, tendo em vista o número de crimes imputados aos acusados, bem como pela exclusão dos informantes na contagem do limite de testemunhas a serem ouvidas em juízo. III - Quanto às diligências requeridas pela Assistente de acusação às fls. 4415/4420: 1. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas e consigno que não há excesso ao limite legal, tendo em vista a coincidência com as pessoas que também foram indicadas pelo Ministério Público, bem como pela não inclusão dos informantes e das testemunhas referidas na contagem do limite legal. 2. DEFIRO a exibição das reportagens listadas às fls. 4418/4419. 3. INDEFIRO o requerido nos itens V e VI (fl. 4419), tendo em vista a impertinência com os fatos ora apurados e por não guardarem qualquer relação com a instrução a ser realizada em plenário. Acrescento que a gestão do vínculo funcional do réu, bem como a apuração de eventual falta disciplinar competem exclusivamente aos setores devidos do Órgão administrativo a que se vincula juridicamente o acusado e são indiferentes ao julgamento deste feito. 4. INDEFIRO a expedição de ofício à unidade prisional em que o acusado DIOGO se encontra custodiado para que informe sobre o cadastro de visitantes, uma vez que a diligência pode ser cumprida pelo cartório deste juízo em consulta ao sistema SIPEN. Assim, consulte-se o cadastro do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI no sistema SIPEN e informe-se nos autos, mediante certidão, se a Sra. Érica Soares Bull de Nadai possui registro (ativo ou inativo) como visitante do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI. IV - Quanto às diligências requeridas pela defesa técnica do acusado DIOGO VIOLA DE NADAI, conforme petição de fls. 4440/4451: 1. DEFIRO a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo acusado DIOGO. Cadastrem-se nos autos e intimem-se nos endereços indicados, oportunamente. 2. Quanto ao requerido no item 1 : esclareço que o aparelho Iphone 14 Pro (Iphone A2650) já foi submetido a perícia de extração de dados. Todo o conteúdo extraído se encontra em mídia acautelada no cartório do juízo e à disposição da defesa técnica para cópia. Quanto aos quesitos apresentados pelo acusado, consigno que poderão ser esclarecidos por assistente técnico contratado pela defesa e juntados aos autos para posterior apresentação ao conselho de sentença. 3. Quanto ao requerido no item 2 : De igual modo, faço constar que o aparelho Iphone X (Iphone A1901) também foi periciado e o conteúdo extraído consta em mídia acautelada no cartório do juízo e à disposição da defesa técnica para cópia e análise por profissional perito particular a fim de que esclareça os pontos que julgar pertinentes. 4. Pretende a defesa técnica o encaminhamento do iPhone 13 (modelo A2643) da vítima Letycia ao laboratório da fabricante Apple ou a empresa forense especializada credenciada pelo CNJ/MJSP, para nova tentativa de extração de dados, tendo em vista a impossibilidade técnica relatada pelo ICCE no documento juntado às fls. 3156 dos autos. Dá análise do documento de fls. 3156, consta o seguinte: Precedendo o início dos exames, o cartão tipo SIM não acompanhava o aparelho. Ao ligar o dispositivo, foi constatado que o aparelho encontrava-se bloqueado. Cabe ressaltar que, à hora dos exames, utilizando-se dos recursos computacionais existentes e disponíveis a este signatário pelo Instituto de Criminalística, devido às peculiaridades do modelo do celular e da versão do seu sistema operacional, não foi possível realizar o desbloqueio do aparelho, tornando a extração dos possíveis dados de sua memória prejudicada. O telefone encontrava-se com a tela com a seguinte informação: Iphone Indisponível , significando que fora submetido antes a diversas tentativas de desbloqueio ultrapassando todas as tentativas e o que levou a condição de indisponível. Considerando que a tentativa de desbloqueio foi realizada no ano de 2023, e que constou no aludido documento que os recursos disponíveis à época não permitiam a realização da diligência, determino: 4.1) Novo encaminhamento do aparelho iPhone 13 (modelo A2643) pertence à vítima para o ICCE/RIO, para que seja promovida nova tentativa de extração dos dados à vista dos recursos tecnológicos atualmente existentes, especialmente o software Cellebrite; 4.2) Em caso de nova impossibilidade de extração, deverá o perito responsável pela diligência informar a esse Juízo de maneira pormenorizada (a) o motivo que obstou a extração dos dados do aparelho, (b) se o eventual bloqueio permanente do aparelho interfere no armazenamento dos dados nele contidos; O pedido de encaminhamento do aparelho ao laboratório da fabricante ou a empresa forense especializada, será analisado após a vinda das respostas acima transcritas. 5. DEFIRO o requerido no item 4 . Oficie-se a empresa Apple Inc. Legal Team, através do endereço de e-mail privaterequest@apple.com/apple.com/legal, solicitando os logs completos de acesso ao iCloud da conta diogonadai@gmail.com, entre os dias 02/03/2023 e 03/03/2023, contendo: data, hora, endereço IP de origem, tipo de operação realizada (acesso, exclusão, backup, sincronização) e identificados do dispositivo utilizado. Anote-se no ofício o prazo de 10 (dez) dias para envio da resposta. 6. DEFIRO a expedição de ofícios às operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI e TELEFÔNICA, no período de 01/02/2023 a 05/03/2023: a) os dados cadastrais e relação de todos os chips pré e pós-pagos eventualmente registrados em nome de FABIANO CONCEIÇÃO SILVA, DAYSON DOS SANTOS NASCIMENTO, GABRIEL MACHADO LEITE; b) as ERBs (Estação rádio base) dos terminais identificados; c) a bilhetagem completa dos terminais, com os cinco interlocutores mais frequentes. Anote-se no ofício o prazo de 10 (dez) dias para envio da resposta. 7. DEFIRO a expedição de ofício à empresa META PLATFORMS INC. / WHATSAPP INC. LEGAL TEAM, através do endereço de e-mail records@whatsapp.com, determinando sejam informados os metadados das contas associadas aos terminais (22) 99881-6201, (22) 99822-6577, (21) 99796-5152, contendo: logs de acesso (IP, data, hora de login/logout), data de criação das contas, histórico de alterações de número, identificadores de grupos compartilhados e agenda de contatos. Anote-se no ofício o prazo de 10 (dez) dias para envio da resposta. 7.1. Quanto aos metadados do terminal da vítima Letycia, deverá o requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, informar o número da linha telefônica, a fim de viabilizar a diligência. 8. DEFIRO o requerido no item 7 . Oficie-se à 134ª Delegacia de Polícia e dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de dez dias, junte aos autos o conteúdo integral das quebras de sigilo de dados deferidas nas decisões de fls. 162/171 e 1519/1522. 9. Consigno que o auditório onde são realizadas as sessões plenárias de julgamento desta Comarca dispõe de equipamentos instalados de forma permanente para a exibição de arquivos audiovisuais. 10. Ciência às partes sobre os ofícios juntados às fls. 4460/4462. 11. Nos termos do art. 423, inciso II, do CPP, o juiz presente, deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, determinará a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Anoto que, excepcionalmente, tal providência não será determinada por esse juízo nesse momento, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso. Nesse sentido, destaco que se trata de processo que envolve alto grau de complexidade, constando com quatro réus e com aproximadamente quarenta testemunhas arroladas pelas partes para serem ouvidas em plenário, sendo certo que, por conta dessas circunstâncias, diversos dias serão reservados para a realização da sessão de julgamento. Para além disso, inúmeras diligências foram deferidas na presente decisão e a realização da sessão está condicionada ao cumprimento delas. Logo, considerando que a realização da sessão demandará a realização de diversos atos de planejamento e organização por parte desse Juízo, como a intimação de inúmeras testemunhas, reserva de acomodações para os jurados e designação de diversos servidores para participação no ato, dentre outros, deixo de designar, por ora, os dias em que o julgamento serão realizados, postergando a designação para momento mais oportuno, qual seja, proximidade do término das diligências ora determinadas. Intime-se.