0027088-97.2025.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Seção de Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0027088-97.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO 0027088-97.2025.5.15.0000 AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. DECISÃO AGRAVADA SOB ID. d78a755 Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado, interpôs a parte impetrante agravo interno, requerendo a reforma. O presente agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo. Manifestação do agravado não apresentada. Parecer do E. MPT sob o id. 871887b, opinando pelo não provimento do recurso e pela denegação da segurança. É o relatório. FUNDAMENTOS DO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado. Porém, conforme já exposto na decisão agravada: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por PIRELLI PNEUS LTDA., contra decisão proferida nos autos do processo 0012313-92.2025.5.15.0092, da 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, que determinou a reintegração do litisconsorte ao seu posto de trabalho, em sede de tutela provisória de urgência. Figura como litisconsorte ADRIANO TIBÚRCIO DA SILVA. Segundo argumenta, a reintegração determinada, fulcrada em estabilidade acidentária, seria ilegal por ter prescindido de regular instrução probatória, estando baseada em elementos precários de prova não submetidos ao contraditório, e apresentando inconsistências atinentes às datas de sua produção. Nega, ainda, a existência de viés discriminatório no ato da dispensa. Em suas palavras, em síntese, sustenta que "a controvérsia sobre o nexo de causalidade exige dilação probatória e produção de prova pericial, incompatíveis com a cognição sumária exigida para concessão de tutela provisória", sendo que "o Litisconsorte não detinha estabilidade correlata na dispensa, razão pela qual não se sustenta a reintegração por esse fundamento", até porque "no exame demissional realizado em agosto de 2025, o litisconsorte foi considerado apto ao trabalho", dado esse corroborado pelo "relatório médico dos assistentes técnicos", razão pela qual não haveria "qualquer justificativa médica que sustente a alegação de incapacidade laboral no momento da dispensa". Acerca de possível viés discriminatório na dispensa, aponta que "a rescisão decorreu diante da redução de setor e reorganização produtiva, com motivo econômico legítimo, objetivo e impessoal", dado esse que consta expressamente de documento juntado aos presentes autos. Com base em tal quadro, deduz que o perigo na demora estaria caracterizado pelo prejuízo, alegadamente irreversível, decorrente do cumprimento da ordem judicial combatida com a presente ação. O "fumus boni iuris", por seu turno, decorreria da fragilidade dos elementos probatórios que sustentam o ato judicial alegadamente coator, bem como pela provas que instruem a presente ação. Pede, assim, a suspensão liminar da ordem atacada, medida a ser confirmada quando do julgamento colegiado. A decisão atacada (id. c7182c0) assim dispôs: "Vistos etc. Trata-se de pedido de reintegração em razão da estabilidade acidentária. Narro o autor que foi admitido em 11/11/2020 e demitido em 13/08/2025, exercendo a função de operador de empilhadeira. Aduz que a atividade laboral lhe causou doença ocupacional no ombro direito, já tendo sido comprovado o nexo concausal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa; aduz que foi demitido em 'período de convalescença' em tratamento médico, conforme relatórios médicos anexados, e que a dispensa foi praticada de forma abusiva e discriminatória; sustenta ter direito à reintegração, com base na garantia legal (art. 118 da Lei 8.213/91) e convencional (Cláusula Décima Oitava dos ACTs 2020/2022, 2022/2023 e Cláusula Décima Sexta do ACT 2023/2025), além do pedido de pagamento dos salários e benefícios. Noticia que os fatos são de conhecimento da empresa, em razão do trâmite do processo nº 0011934-74.2024.5.15.0129", anteriormente ajuizado. Nos termos do artigo 300 do CPC, de 2015, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. No caso, reputo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela postulada. A análise dos documentos juntados revela que a parte autora apresenta indícios de doença ocupacional, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 29/05/2023 (ID 6a6cccf). Além disso, o laudo caracterizador de deficiência produzido nos autos do processo previdenciário nº 1000499-17.2025.8.26.0381 (ID b90dd6c) aponta a restrição do ombro direito em grau médio. Por fim, como mais relevante elemento de convencimento, constato que na Reclamação Trabalhista n. 0011934-74.2024.5.15.0129. cuja conexão foi reconhecida com esta ação, sequer houve apresentação do laudo pericial médico (previsto para ser entregue até o dia 01/12/2025 - ata de audiência do processo conexo). Ainda, há nos autos relatório médico datado de 24/06/2025 que comprova o tratamento e a necessidade de cirurgia no ombro direito (ID 8937b9a). Assim, os elementos iniciais demonstram a probabilidade do direito alegado, no sentido de que a dispensa ocorreu em período em que o reclamante estava acometido por doença em tratamento médico. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a ausência de reintegração impede o reclamante de receber salários e demais benefícios, além de comprometer o tratamento médico necessário. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a reintegração imediata do reclamante ao emprego, na função que exercia ou em outra compatível com seu estado de saúde, e o pagamento dos salários e demais benefícios devidos desde a data da dispensa (13/08/2025). O cumprimento deverá ser dado no prazo de 5 dias, após ciência da decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem de reintegração, a ser revertida em favor do reclamante. No mais, certifique-se a conexão da presente ação com o processo n. 0011934-74.2024.5.15.0129, em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho. Providencie a Secretaria os lançamentos necessários no sistema PJE. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de novembro de 2025." Pois bem. Entendo que a presente ação é, em tese, cabível, consoante esclarece o inciso II da Súmula 414 do C. TST. Ressalto, ainda, ser cabível a presente ação mandamental por se tratar de decisão com natureza interlocutória e contra a qual não poderia ser admitido recurso imediato no processo do trabalho (arts.5º., incisos II e III, da Lei 12016/2009, e 893 paragrafo 1º.da CLT, além da Súmula 214 do C. TST). O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária, pelo que não comporta dilação probatória, não cabendo, portanto, a este relator adentrar o mérito das questões de fato e direito discutidas nos autos do processo principal. Assim, apenas deve ser analisado se a autoridade supostamente coatora de fato praticou ato com abuso de poder ou ilegal, e se violou direito líquido e certo da parte impetrante. Isso porque, conforme arts. 1°, 5° e 10 da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outra ação ou recurso. Quanto ao mérito, razão não assiste ao impetrante. Como é sabido, a tutela provisória é deferida sempre que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No presente caso, temos que a ordem atacada se assenta no entendimento de que a dispensa realizada ocorreu no curso de tratamento médico, fato esse suficientemente comprovado para os fins de um juízo de probabilidade de direito, típico da tutela provisória em exame. Assim, no quanto se pode afirmar nesta estreita sede mandamental, melhor razão remanesce com o Juízo alegadamente coator ao pontuar ter sido "emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 29/05/2023 (ID 6a6cccf)", bem como que "o laudo caracterizador de deficiência produzido nos autos do processo previdenciário nº 1000499-17.2025.8.26.0381 (ID b90dd6c) aponta a restrição do ombro direito em grau médio", assim como que "há nos autos relatório médico datado de 24/06/2025 que comprova o tratamento e a necessidade de cirurgia no ombro direito (ID 8937b9a)". Diante desse quadro, é patente o perigo ao resultado útil do processo acaso tivesse o trabalhador de aguardar pelo regular curso da instrução processual, dado bem captado pela origem ao ponderar que "a ausência de reintegração impede o reclamante de receber salários e demais benefícios, além de comprometer o tratamento médico necessário". Finalmente, a medida combatida não pode ser reputada "irreversível", dado que a impetrante seguirá se valendo da experiente mão de obra do litisconsorte, seu empregado desde 11/11/2020. Isso posto, indefiro a medida liminar requerida. Dê-se ciência à autoridade dita coatora da presente ordem, nos moldes do Ofício Circular 008/2023-GP - via "e-mail" para o gabinete da autoridade apontada como coatora, com cópia para a respectiva Vara. Informações já prestadas. Determino à Vara de origem que intime o litisconsorte para, querendo, apresentar manifestação, em 10 dias, devendo, em seguida, comprovar o efetivo cumprimento da intimação nos presentes autos. Após, remetam-se os autos para a D. Procuradoria do Trabalho, para que se manifeste, no prazo de 60 dias. Campinas, 17 de dezembro de 2025." Ora, volvendo às razões do agravo, o que se observa é o mero reforço e o detalhamento dos argumentos já oferecidos na ação de referência. Com efeito, não socorrre a agravante insistir no entendimento de que "o ato impugnado determinou a reintegração imediata do litisconsorte sem qualquer base legal antes da formação do mínimo conjunto probatório", ou mesmo de que "considerando que o ASO demissional de 18/08/2025 registra 'APTO e SEM RESTRIÇÕES', Resta afastada a ideia de incapacidade na data da dispensa e, por consequência, elimina qualquer probabilidade de um suposto ato rescisório nulo por desligamento durante doença incapacitante". Na verdade, consoante entendimento exposto na decisão agravada, o judicioso parecer do E. MPT, nos seguintes termos: "A controvérsia reside na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência na origem. A impetrante foca sua tese na ausência de direito líquido e certo em razão de teórica necessidade de dilação probatória. Entretanto, a decisão atacada encontra-se robustamente fundamentada nos elementos de prova pré-constituída naqueles autos, indicando a elevada probabilidade do direito do litisconsorte. A Declaração do médico ortopedista (Id 561bba8 - fl. 36) datado em 06/12/2023, descreve que o litisconsorte "com diagnóstico de SÍNDROME DO IMPACTO no ombro D, foi submetido a ACROMIOPLASTIA - RESSECÇÃO DISTAL DA CLAVÍCULA em 12/09/23. Evoluiu com congelamento do ombro D (Capsulite Adesiva). Desde então vem sendo tratado com fisioterapia, bloqueios do nervo supraescapular e exercícios em casa, apresentando boa melhora no quadro. Não tem condições de retornar ao seu trabalho original por mais 3 meses, porém tem condições de retornar exercendo função burocrática, sem esforço físico. M 75.4". Posterior declaração médica (Id 561bba8 - fl. 41) datado em 30/08/2024, constatou afastamento por mais 3 meses devido a CID M 75.4 e M 75.0. Relatório da Psicóloga (Id 561bba8 - fl. 34) datado em 19/08/2025, constata que o obreiro está em acompanhamento, sem previsão de alta. Além disso, o laudo caracterizador de deficiência (Id 561bba8 - fl. 35) datado em 18/03/2025, descreve que o litisconsorte possui "redução grau médio dos movimentos do ombro direito". A Comunicação de Acidente de Trabalho também foi juntada aos autos (Id 561bba8 - fl. 46/47) devido a lesão no ombro direito por esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto. Laudo médico do INSS (Id 561bba8 - fl. 55/56) constatou que o trabalhador possui "incapacidade temporária em virtude de cirurgia eletiva em ombro direito". Por fim, encaminhamento do médico ortopedista, datado em 24/06/2025, solicita avaliação cardiológica do trabalhador devido a necessidade de tratamento cirúrgico da Síndrome do Impacto no Ombro Direito (Id 561bba8 - fl. 50). Assim, da análise dos autos, verifica-se que o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 13/08/2025, segundo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 561bba8 - fl. 67), durante tratamento médico e psicológico. Desse modo, presente o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida em primeiro grau. O perigo de dano é indiscutível, na medida em que o trabalhador se viu alijado dos ganhos habituais e dos demais benefícios enquanto empregado da impetrante. Não obstante, somam-se aos argumentos acima expendidos que o abrupto desligamento do trabalhador evidencia agressão ao princípio do solidarismo social, à função social da propriedade e à dignidade da pessoa do empregado. Nesse passo, o caso envolve aparente colisão de princípios, quais sejam, a função social da propriedade, o direito à saúde e o valor social do trabalho com o poder potestativo do empregador, de modo que não pode haver dúvida da necessidade de que devem prevalecer os primeiros, já que realiza, com maior amplitude, o mandamento de otimização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto logo no art. 1º da Constituição Federal de 1988. Por fim, de rigor consignar que a imediata reintegração do trabalhador fará com que a empresa usufrua dos serviços por ele prestados, sem qualquer risco de prejuízo irreparável. De outro lado, o trabalhador receberá rendimentos essenciais à sua subsistência e dignidade, destaca-se, em momento de grande fragilidade social, já que fatalmente não será considerado apto em exames pré-admissionais, fato que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho. Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do agravo interno e pela denegação da segurança." Assim, não apresentados novos elementos que pudessem alterar a conclusão apresentada na decisão liminar, mantenho-a. Dispositivo ISSO POSTO, decido conhecer do agravo interno interposto por PIRELLI PNEUS LTDA. e não o prover. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11. LEVI ROSA TOMÉ 12. REGIANE CECILIA LIZI 13. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14. OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15. MAURICIO DE ALMEIDA 16. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, os Excelentíssimos Juízes Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar), Mauricio de Almeida (cadeira da Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches) e André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador João Batista da Silva) e, o Excelentíssimo Juiz Wellington Amadeu (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e, em licença para acompanhamento de pessoa da família, a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro. Sustentou oralmente, pela Agravante Pirelli Pneus Ltda, a advogada Janaína dos Santos Bispo, OAB/SP 358.112. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencidos, os Excelentíssimos Desembargadores Carlos Alberto Bosco, Roberto Nóbrega de Almeida Filho e João Batista da Silva, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Com todas as vênias, entendo pelo provimento do Agravo Interno. Tenho para mim que a alegação de dispensa discriminatória, bem como o reconhecimento de nexo de causalidade entre o labor e a patologia apresentada pelo obreiro, demanda a plena estabilização da lide, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa." Vencida a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana: "Entendo que a apuração da alegada dispensa discriminatória, assim como da existência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, demanda dilação probatória, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa nos autos originários. Não se evidencia, assim, direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em mandado de segurança, razão pela qual denego a ordem." RICARDO ANTONIO DE PLATO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO TIBURCIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO TIBURCIO DA SILVA
Réu JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor PIRELLI PNEUS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE EDUARDO SAMPAIO
OAB: 223047/SP
MARCIA DELLOVA CAMPOS SAMPAIO
OAB: 216592/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
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Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0027088-97.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO 0027088-97.2025.5.15.0000 AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. DECISÃO AGRAVADA SOB ID. d78a755 Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado, interpôs a parte impetrante agravo interno, requerendo a reforma. O presente agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo. Manifestação do agravado não apresentada. Parecer do E. MPT sob o id. 871887b, opinando pelo não provimento do recurso e pela denegação da segurança. É o relatório. FUNDAMENTOS DO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado. Porém, conforme já exposto na decisão agravada: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por PIRELLI PNEUS LTDA., contra decisão proferida nos autos do processo 0012313-92.2025.5.15.0092, da 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, que determinou a reintegração do litisconsorte ao seu posto de trabalho, em sede de tutela provisória de urgência. Figura como litisconsorte ADRIANO TIBÚRCIO DA SILVA. Segundo argumenta, a reintegração determinada, fulcrada em estabilidade acidentária, seria ilegal por ter prescindido de regular instrução probatória, estando baseada em elementos precários de prova não submetidos ao contraditório, e apresentando inconsistências atinentes às datas de sua produção. Nega, ainda, a existência de viés discriminatório no ato da dispensa. Em suas palavras, em síntese, sustenta que "a controvérsia sobre o nexo de causalidade exige dilação probatória e produção de prova pericial, incompatíveis com a cognição sumária exigida para concessão de tutela provisória", sendo que "o Litisconsorte não detinha estabilidade correlata na dispensa, razão pela qual não se sustenta a reintegração por esse fundamento", até porque "no exame demissional realizado em agosto de 2025, o litisconsorte foi considerado apto ao trabalho", dado esse corroborado pelo "relatório médico dos assistentes técnicos", razão pela qual não haveria "qualquer justificativa médica que sustente a alegação de incapacidade laboral no momento da dispensa". Acerca de possível viés discriminatório na dispensa, aponta que "a rescisão decorreu diante da redução de setor e reorganização produtiva, com motivo econômico legítimo, objetivo e impessoal", dado esse que consta expressamente de documento juntado aos presentes autos. Com base em tal quadro, deduz que o perigo na demora estaria caracterizado pelo prejuízo, alegadamente irreversível, decorrente do cumprimento da ordem judicial combatida com a presente ação. O "fumus boni iuris", por seu turno, decorreria da fragilidade dos elementos probatórios que sustentam o ato judicial alegadamente coator, bem como pela provas que instruem a presente ação. Pede, assim, a suspensão liminar da ordem atacada, medida a ser confirmada quando do julgamento colegiado. A decisão atacada (id. c7182c0) assim dispôs: "Vistos etc. Trata-se de pedido de reintegração em razão da estabilidade acidentária. Narro o autor que foi admitido em 11/11/2020 e demitido em 13/08/2025, exercendo a função de operador de empilhadeira. Aduz que a atividade laboral lhe causou doença ocupacional no ombro direito, já tendo sido comprovado o nexo concausal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa; aduz que foi demitido em 'período de convalescença' em tratamento médico, conforme relatórios médicos anexados, e que a dispensa foi praticada de forma abusiva e discriminatória; sustenta ter direito à reintegração, com base na garantia legal (art. 118 da Lei 8.213/91) e convencional (Cláusula Décima Oitava dos ACTs 2020/2022, 2022/2023 e Cláusula Décima Sexta do ACT 2023/2025), além do pedido de pagamento dos salários e benefícios. Noticia que os fatos são de conhecimento da empresa, em razão do trâmite do processo nº 0011934-74.2024.5.15.0129", anteriormente ajuizado. Nos termos do artigo 300 do CPC, de 2015, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. No caso, reputo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela postulada. A análise dos documentos juntados revela que a parte autora apresenta indícios de doença ocupacional, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 29/05/2023 (ID 6a6cccf). Além disso, o laudo caracterizador de deficiência produzido nos autos do processo previdenciário nº 1000499-17.2025.8.26.0381 (ID b90dd6c) aponta a restrição do ombro direito em grau médio. Por fim, como mais relevante elemento de convencimento, constato que na Reclamação Trabalhista n. 0011934-74.2024.5.15.0129. cuja conexão foi reconhecida com esta ação, sequer houve apresentação do laudo pericial médico (previsto para ser entregue até o dia 01/12/2025 - ata de audiência do processo conexo). Ainda, há nos autos relatório médico datado de 24/06/2025 que comprova o tratamento e a necessidade de cirurgia no ombro direito (ID 8937b9a). Assim, os elementos iniciais demonstram a probabilidade do direito alegado, no sentido de que a dispensa ocorreu em período em que o reclamante estava acometido por doença em tratamento médico. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a ausência de reintegração impede o reclamante de receber salários e demais benefícios, além de comprometer o tratamento médico necessário. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a reintegração imediata do reclamante ao emprego, na função que exercia ou em outra compatível com seu estado de saúde, e o pagamento dos salários e demais benefícios devidos desde a data da dispensa (13/08/2025). O cumprimento deverá ser dado no prazo de 5 dias, após ciência da decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem de reintegração, a ser revertida em favor do reclamante. No mais, certifique-se a conexão da presente ação com o processo n. 0011934-74.2024.5.15.0129, em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho. Providencie a Secretaria os lançamentos necessários no sistema PJE. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de novembro de 2025." Pois bem. Entendo que a presente ação é, em tese, cabível, consoante esclarece o inciso II da Súmula 414 do C. TST. Ressalto, ainda, ser cabível a presente ação mandamental por se tratar de decisão com natureza interlocutória e contra a qual não poderia ser admitido recurso imediato no processo do trabalho (arts.5º., incisos II e III, da Lei 12016/2009, e 893 paragrafo 1º.da CLT, além da Súmula 214 do C. TST). O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária, pelo que não comporta dilação probatória, não cabendo, portanto, a este relator adentrar o mérito das questões de fato e direito discutidas nos autos do processo principal. Assim, apenas deve ser analisado se a autoridade supostamente coatora de fato praticou ato com abuso de poder ou ilegal, e se violou direito líquido e certo da parte impetrante. Isso porque, conforme arts. 1°, 5° e 10 da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outra ação ou recurso. Quanto ao mérito, razão não assiste ao impetrante. Como é sabido, a tutela provisória é deferida sempre que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No presente caso, temos que a ordem atacada se assenta no entendimento de que a dispensa realizada ocorreu no curso de tratamento médico, fato esse suficientemente comprovado para os fins de um juízo de probabilidade de direito, típico da tutela provisória em exame. Assim, no quanto se pode afirmar nesta estreita sede mandamental, melhor razão remanesce com o Juízo alegadamente coator ao pontuar ter sido "emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 29/05/2023 (ID 6a6cccf)", bem como que "o laudo caracterizador de deficiência produzido nos autos do processo previdenciário nº 1000499-17.2025.8.26.0381 (ID b90dd6c) aponta a restrição do ombro direito em grau médio", assim como que "há nos autos relatório médico datado de 24/06/2025 que comprova o tratamento e a necessidade de cirurgia no ombro direito (ID 8937b9a)". Diante desse quadro, é patente o perigo ao resultado útil do processo acaso tivesse o trabalhador de aguardar pelo regular curso da instrução processual, dado bem captado pela origem ao ponderar que "a ausência de reintegração impede o reclamante de receber salários e demais benefícios, além de comprometer o tratamento médico necessário". Finalmente, a medida combatida não pode ser reputada "irreversível", dado que a impetrante seguirá se valendo da experiente mão de obra do litisconsorte, seu empregado desde 11/11/2020. Isso posto, indefiro a medida liminar requerida. Dê-se ciência à autoridade dita coatora da presente ordem, nos moldes do Ofício Circular 008/2023-GP - via "e-mail" para o gabinete da autoridade apontada como coatora, com cópia para a respectiva Vara. Informações já prestadas. Determino à Vara de origem que intime o litisconsorte para, querendo, apresentar manifestação, em 10 dias, devendo, em seguida, comprovar o efetivo cumprimento da intimação nos presentes autos. Após, remetam-se os autos para a D. Procuradoria do Trabalho, para que se manifeste, no prazo de 60 dias. Campinas, 17 de dezembro de 2025." Ora, volvendo às razões do agravo, o que se observa é o mero reforço e o detalhamento dos argumentos já oferecidos na ação de referência. Com efeito, não socorrre a agravante insistir no entendimento de que "o ato impugnado determinou a reintegração imediata do litisconsorte sem qualquer base legal antes da formação do mínimo conjunto probatório", ou mesmo de que "considerando que o ASO demissional de 18/08/2025 registra 'APTO e SEM RESTRIÇÕES', Resta afastada a ideia de incapacidade na data da dispensa e, por consequência, elimina qualquer probabilidade de um suposto ato rescisório nulo por desligamento durante doença incapacitante". Na verdade, consoante entendimento exposto na decisão agravada, o judicioso parecer do E. MPT, nos seguintes termos: "A controvérsia reside na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência na origem. A impetrante foca sua tese na ausência de direito líquido e certo em razão de teórica necessidade de dilação probatória. Entretanto, a decisão atacada encontra-se robustamente fundamentada nos elementos de prova pré-constituída naqueles autos, indicando a elevada probabilidade do direito do litisconsorte. A Declaração do médico ortopedista (Id 561bba8 - fl. 36) datado em 06/12/2023, descreve que o litisconsorte "com diagnóstico de SÍNDROME DO IMPACTO no ombro D, foi submetido a ACROMIOPLASTIA - RESSECÇÃO DISTAL DA CLAVÍCULA em 12/09/23. Evoluiu com congelamento do ombro D (Capsulite Adesiva). Desde então vem sendo tratado com fisioterapia, bloqueios do nervo supraescapular e exercícios em casa, apresentando boa melhora no quadro. Não tem condições de retornar ao seu trabalho original por mais 3 meses, porém tem condições de retornar exercendo função burocrática, sem esforço físico. M 75.4". Posterior declaração médica (Id 561bba8 - fl. 41) datado em 30/08/2024, constatou afastamento por mais 3 meses devido a CID M 75.4 e M 75.0. Relatório da Psicóloga (Id 561bba8 - fl. 34) datado em 19/08/2025, constata que o obreiro está em acompanhamento, sem previsão de alta. Além disso, o laudo caracterizador de deficiência (Id 561bba8 - fl. 35) datado em 18/03/2025, descreve que o litisconsorte possui "redução grau médio dos movimentos do ombro direito". A Comunicação de Acidente de Trabalho também foi juntada aos autos (Id 561bba8 - fl. 46/47) devido a lesão no ombro direito por esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto. Laudo médico do INSS (Id 561bba8 - fl. 55/56) constatou que o trabalhador possui "incapacidade temporária em virtude de cirurgia eletiva em ombro direito". Por fim, encaminhamento do médico ortopedista, datado em 24/06/2025, solicita avaliação cardiológica do trabalhador devido a necessidade de tratamento cirúrgico da Síndrome do Impacto no Ombro Direito (Id 561bba8 - fl. 50). Assim, da análise dos autos, verifica-se que o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 13/08/2025, segundo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 561bba8 - fl. 67), durante tratamento médico e psicológico. Desse modo, presente o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida em primeiro grau. O perigo de dano é indiscutível, na medida em que o trabalhador se viu alijado dos ganhos habituais e dos demais benefícios enquanto empregado da impetrante. Não obstante, somam-se aos argumentos acima expendidos que o abrupto desligamento do trabalhador evidencia agressão ao princípio do solidarismo social, à função social da propriedade e à dignidade da pessoa do empregado. Nesse passo, o caso envolve aparente colisão de princípios, quais sejam, a função social da propriedade, o direito à saúde e o valor social do trabalho com o poder potestativo do empregador, de modo que não pode haver dúvida da necessidade de que devem prevalecer os primeiros, já que realiza, com maior amplitude, o mandamento de otimização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto logo no art. 1º da Constituição Federal de 1988. Por fim, de rigor consignar que a imediata reintegração do trabalhador fará com que a empresa usufrua dos serviços por ele prestados, sem qualquer risco de prejuízo irreparável. De outro lado, o trabalhador receberá rendimentos essenciais à sua subsistência e dignidade, destaca-se, em momento de grande fragilidade social, já que fatalmente não será considerado apto em exames pré-admissionais, fato que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho. Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do agravo interno e pela denegação da segurança." Assim, não apresentados novos elementos que pudessem alterar a conclusão apresentada na decisão liminar, mantenho-a. Dispositivo ISSO POSTO, decido conhecer do agravo interno interposto por PIRELLI PNEUS LTDA. e não o prover. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11. LEVI ROSA TOMÉ 12. REGIANE CECILIA LIZI 13. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14. OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15. MAURICIO DE ALMEIDA 16. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, os Excelentíssimos Juízes Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar), Mauricio de Almeida (cadeira da Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches) e André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador João Batista da Silva) e, o Excelentíssimo Juiz Wellington Amadeu (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e, em licença para acompanhamento de pessoa da família, a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro. Sustentou oralmente, pela Agravante Pirelli Pneus Ltda, a advogada Janaína dos Santos Bispo, OAB/SP 358.112. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencidos, os Excelentíssimos Desembargadores Carlos Alberto Bosco, Roberto Nóbrega de Almeida Filho e João Batista da Silva, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Com todas as vênias, entendo pelo provimento do Agravo Interno. Tenho para mim que a alegação de dispensa discriminatória, bem como o reconhecimento de nexo de causalidade entre o labor e a patologia apresentada pelo obreiro, demanda a plena estabilização da lide, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa." Vencida a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana: "Entendo que a apuração da alegada dispensa discriminatória, assim como da existência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, demanda dilação probatória, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa nos autos originários. Não se evidencia, assim, direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em mandado de segurança, razão pela qual denego a ordem." RICARDO ANTONIO DE PLATO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO TIBURCIO DA SILVA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0027088-97.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO 0027088-97.2025.5.15.0000 AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. DECISÃO AGRAVADA SOB ID. d78a755 Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado, interpôs a parte impetrante agravo interno, requerendo a reforma. O presente agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo. Manifestação do agravado não apresentada. Parecer do E. MPT sob o id. 871887b, opinando pelo não provimento do recurso e pela denegação da segurança. É o relatório. FUNDAMENTOS DO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado. Porém, conforme já exposto na decisão agravada: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por PIRELLI PNEUS LTDA., contra decisão proferida nos autos do processo 0012313-92.2025.5.15.0092, da 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, que determinou a reintegração do litisconsorte ao seu posto de trabalho, em sede de tutela provisória de urgência. Figura como litisconsorte ADRIANO TIBÚRCIO DA SILVA. Segundo argumenta, a reintegração determinada, fulcrada em estabilidade acidentária, seria ilegal por ter prescindido de regular instrução probatória, estando baseada em elementos precários de prova não submetidos ao contraditório, e apresentando inconsistências atinentes às datas de sua produção. Nega, ainda, a existência de viés discriminatório no ato da dispensa. Em suas palavras, em síntese, sustenta que "a controvérsia sobre o nexo de causalidade exige dilação probatória e produção de prova pericial, incompatíveis com a cognição sumária exigida para concessão de tutela provisória", sendo que "o Litisconsorte não detinha estabilidade correlata na dispensa, razão pela qual não se sustenta a reintegração por esse fundamento", até porque "no exame demissional realizado em agosto de 2025, o litisconsorte foi considerado apto ao trabalho", dado esse corroborado pelo "relatório médico dos assistentes técnicos", razão pela qual não haveria "qualquer justificativa médica que sustente a alegação de incapacidade laboral no momento da dispensa". Acerca de possível viés discriminatório na dispensa, aponta que "a rescisão decorreu diante da redução de setor e reorganização produtiva, com motivo econômico legítimo, objetivo e impessoal", dado esse que consta expressamente de documento juntado aos presentes autos. Com base em tal quadro, deduz que o perigo na demora estaria caracterizado pelo prejuízo, alegadamente irreversível, decorrente do cumprimento da ordem judicial combatida com a presente ação. O "fumus boni iuris", por seu turno, decorreria da fragilidade dos elementos probatórios que sustentam o ato judicial alegadamente coator, bem como pela provas que instruem a presente ação. Pede, assim, a suspensão liminar da ordem atacada, medida a ser confirmada quando do julgamento colegiado. A decisão atacada (id. c7182c0) assim dispôs: "Vistos etc. Trata-se de pedido de reintegração em razão da estabilidade acidentária. Narro o autor que foi admitido em 11/11/2020 e demitido em 13/08/2025, exercendo a função de operador de empilhadeira. Aduz que a atividade laboral lhe causou doença ocupacional no ombro direito, já tendo sido comprovado o nexo concausal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa; aduz que foi demitido em 'período de convalescença' em tratamento médico, conforme relatórios médicos anexados, e que a dispensa foi praticada de forma abusiva e discriminatória; sustenta ter direito à reintegração, com base na garantia legal (art. 118 da Lei 8.213/91) e convencional (Cláusula Décima Oitava dos ACTs 2020/2022, 2022/2023 e Cláusula Décima Sexta do ACT 2023/2025), além do pedido de pagamento dos salários e benefícios. Noticia que os fatos são de conhecimento da empresa, em razão do trâmite do processo nº 0011934-74.2024.5.15.0129", anteriormente ajuizado. Nos termos do artigo 300 do CPC, de 2015, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. No caso, reputo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela postulada. A análise dos documentos juntados revela que a parte autora apresenta indícios de doença ocupacional, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 29/05/2023 (ID 6a6cccf). Além disso, o laudo caracterizador de deficiência produzido nos autos do processo previdenciário nº 1000499-17.2025.8.26.0381 (ID b90dd6c) aponta a restrição do ombro direito em grau médio. Por fim, como mais relevante elemento de convencimento, constato que na Reclamação Trabalhista n. 0011934-74.2024.5.15.0129. cuja conexão foi reconhecida com esta ação, sequer houve apresentação do laudo pericial médico (previsto para ser entregue até o dia 01/12/2025 - ata de audiência do processo conexo). Ainda, há nos autos relatório médico datado de 24/06/2025 que comprova o tratamento e a necessidade de cirurgia no ombro direito (ID 8937b9a). Assim, os elementos iniciais demonstram a probabilidade do direito alegado, no sentido de que a dispensa ocorreu em período em que o reclamante estava acometido por doença em tratamento médico. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a ausência de reintegração impede o reclamante de receber salários e demais benefícios, além de comprometer o tratamento médico necessário. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a reintegração imediata do reclamante ao emprego, na função que exercia ou em outra compatível com seu estado de saúde, e o pagamento dos salários e demais benefícios devidos desde a data da dispensa (13/08/2025). O cumprimento deverá ser dado no prazo de 5 dias, após ciência da decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem de reintegração, a ser revertida em favor do reclamante. No mais, certifique-se a conexão da presente ação com o processo n. 0011934-74.2024.5.15.0129, em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho. Providencie a Secretaria os lançamentos necessários no sistema PJE. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de novembro de 2025." Pois bem. Entendo que a presente ação é, em tese, cabível, consoante esclarece o inciso II da Súmula 414 do C. TST. Ressalto, ainda, ser cabível a presente ação mandamental por se tratar de decisão com natureza interlocutória e contra a qual não poderia ser admitido recurso imediato no processo do trabalho (arts.5º., incisos II e III, da Lei 12016/2009, e 893 paragrafo 1º.da CLT, além da Súmula 214 do C. TST). O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária, pelo que não comporta dilação probatória, não cabendo, portanto, a este relator adentrar o mérito das questões de fato e direito discutidas nos autos do processo principal. Assim, apenas deve ser analisado se a autoridade supostamente coatora de fato praticou ato com abuso de poder ou ilegal, e se violou direito líquido e certo da parte impetrante. Isso porque, conforme arts. 1°, 5° e 10 da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outra ação ou recurso. Quanto ao mérito, razão não assiste ao impetrante. Como é sabido, a tutela provisória é deferida sempre que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No presente caso, temos que a ordem atacada se assenta no entendimento de que a dispensa realizada ocorreu no curso de tratamento médico, fato esse suficientemente comprovado para os fins de um juízo de probabilidade de direito, típico da tutela provisória em exame. Assim, no quanto se pode afirmar nesta estreita sede mandamental, melhor razão remanesce com o Juízo alegadamente coator ao pontuar ter sido "emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 29/05/2023 (ID 6a6cccf)", bem como que "o laudo caracterizador de deficiência produzido nos autos do processo previdenciário nº 1000499-17.2025.8.26.0381 (ID b90dd6c) aponta a restrição do ombro direito em grau médio", assim como que "há nos autos relatório médico datado de 24/06/2025 que comprova o tratamento e a necessidade de cirurgia no ombro direito (ID 8937b9a)". Diante desse quadro, é patente o perigo ao resultado útil do processo acaso tivesse o trabalhador de aguardar pelo regular curso da instrução processual, dado bem captado pela origem ao ponderar que "a ausência de reintegração impede o reclamante de receber salários e demais benefícios, além de comprometer o tratamento médico necessário". Finalmente, a medida combatida não pode ser reputada "irreversível", dado que a impetrante seguirá se valendo da experiente mão de obra do litisconsorte, seu empregado desde 11/11/2020. Isso posto, indefiro a medida liminar requerida. Dê-se ciência à autoridade dita coatora da presente ordem, nos moldes do Ofício Circular 008/2023-GP - via "e-mail" para o gabinete da autoridade apontada como coatora, com cópia para a respectiva Vara. Informações já prestadas. Determino à Vara de origem que intime o litisconsorte para, querendo, apresentar manifestação, em 10 dias, devendo, em seguida, comprovar o efetivo cumprimento da intimação nos presentes autos. Após, remetam-se os autos para a D. Procuradoria do Trabalho, para que se manifeste, no prazo de 60 dias. Campinas, 17 de dezembro de 2025." Ora, volvendo às razões do agravo, o que se observa é o mero reforço e o detalhamento dos argumentos já oferecidos na ação de referência. Com efeito, não socorrre a agravante insistir no entendimento de que "o ato impugnado determinou a reintegração imediata do litisconsorte sem qualquer base legal antes da formação do mínimo conjunto probatório", ou mesmo de que "considerando que o ASO demissional de 18/08/2025 registra 'APTO e SEM RESTRIÇÕES', Resta afastada a ideia de incapacidade na data da dispensa e, por consequência, elimina qualquer probabilidade de um suposto ato rescisório nulo por desligamento durante doença incapacitante". Na verdade, consoante entendimento exposto na decisão agravada, o judicioso parecer do E. MPT, nos seguintes termos: "A controvérsia reside na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência na origem. A impetrante foca sua tese na ausência de direito líquido e certo em razão de teórica necessidade de dilação probatória. Entretanto, a decisão atacada encontra-se robustamente fundamentada nos elementos de prova pré-constituída naqueles autos, indicando a elevada probabilidade do direito do litisconsorte. A Declaração do médico ortopedista (Id 561bba8 - fl. 36) datado em 06/12/2023, descreve que o litisconsorte "com diagnóstico de SÍNDROME DO IMPACTO no ombro D, foi submetido a ACROMIOPLASTIA - RESSECÇÃO DISTAL DA CLAVÍCULA em 12/09/23. Evoluiu com congelamento do ombro D (Capsulite Adesiva). Desde então vem sendo tratado com fisioterapia, bloqueios do nervo supraescapular e exercícios em casa, apresentando boa melhora no quadro. Não tem condições de retornar ao seu trabalho original por mais 3 meses, porém tem condições de retornar exercendo função burocrática, sem esforço físico. M 75.4". Posterior declaração médica (Id 561bba8 - fl. 41) datado em 30/08/2024, constatou afastamento por mais 3 meses devido a CID M 75.4 e M 75.0. Relatório da Psicóloga (Id 561bba8 - fl. 34) datado em 19/08/2025, constata que o obreiro está em acompanhamento, sem previsão de alta. Além disso, o laudo caracterizador de deficiência (Id 561bba8 - fl. 35) datado em 18/03/2025, descreve que o litisconsorte possui "redução grau médio dos movimentos do ombro direito". A Comunicação de Acidente de Trabalho também foi juntada aos autos (Id 561bba8 - fl. 46/47) devido a lesão no ombro direito por esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto. Laudo médico do INSS (Id 561bba8 - fl. 55/56) constatou que o trabalhador possui "incapacidade temporária em virtude de cirurgia eletiva em ombro direito". Por fim, encaminhamento do médico ortopedista, datado em 24/06/2025, solicita avaliação cardiológica do trabalhador devido a necessidade de tratamento cirúrgico da Síndrome do Impacto no Ombro Direito (Id 561bba8 - fl. 50). Assim, da análise dos autos, verifica-se que o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 13/08/2025, segundo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 561bba8 - fl. 67), durante tratamento médico e psicológico. Desse modo, presente o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida em primeiro grau. O perigo de dano é indiscutível, na medida em que o trabalhador se viu alijado dos ganhos habituais e dos demais benefícios enquanto empregado da impetrante. Não obstante, somam-se aos argumentos acima expendidos que o abrupto desligamento do trabalhador evidencia agressão ao princípio do solidarismo social, à função social da propriedade e à dignidade da pessoa do empregado. Nesse passo, o caso envolve aparente colisão de princípios, quais sejam, a função social da propriedade, o direito à saúde e o valor social do trabalho com o poder potestativo do empregador, de modo que não pode haver dúvida da necessidade de que devem prevalecer os primeiros, já que realiza, com maior amplitude, o mandamento de otimização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto logo no art. 1º da Constituição Federal de 1988. Por fim, de rigor consignar que a imediata reintegração do trabalhador fará com que a empresa usufrua dos serviços por ele prestados, sem qualquer risco de prejuízo irreparável. De outro lado, o trabalhador receberá rendimentos essenciais à sua subsistência e dignidade, destaca-se, em momento de grande fragilidade social, já que fatalmente não será considerado apto em exames pré-admissionais, fato que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho. Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do agravo interno e pela denegação da segurança." Assim, não apresentados novos elementos que pudessem alterar a conclusão apresentada na decisão liminar, mantenho-a. Dispositivo ISSO POSTO, decido conhecer do agravo interno interposto por PIRELLI PNEUS LTDA. e não o prover. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11. LEVI ROSA TOMÉ 12. REGIANE CECILIA LIZI 13. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14. OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15. MAURICIO DE ALMEIDA 16. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, os Excelentíssimos Juízes Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar), Mauricio de Almeida (cadeira da Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches) e André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador João Batista da Silva) e, o Excelentíssimo Juiz Wellington Amadeu (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e, em licença para acompanhamento de pessoa da família, a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro. Sustentou oralmente, pela Agravante Pirelli Pneus Ltda, a advogada Janaína dos Santos Bispo, OAB/SP 358.112. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencidos, os Excelentíssimos Desembargadores Carlos Alberto Bosco, Roberto Nóbrega de Almeida Filho e João Batista da Silva, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Com todas as vênias, entendo pelo provimento do Agravo Interno. Tenho para mim que a alegação de dispensa discriminatória, bem como o reconhecimento de nexo de causalidade entre o labor e a patologia apresentada pelo obreiro, demanda a plena estabilização da lide, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa." Vencida a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana: "Entendo que a apuração da alegada dispensa discriminatória, assim como da existência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, demanda dilação probatória, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa nos autos originários. Não se evidencia, assim, direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em mandado de segurança, razão pela qual denego a ordem." RICARDO ANTONIO DE PLATO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.