Detalhe do processo

0027088-21.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027088-21.2026.8.16.0021 Processo: 0027088-21.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$179.696,15 Autor(s): BRUNO CRISTOFOLETI MASCARENHAS representado(a) por Debora Valcacio Barbosa dos Santos Réu(s): GABRIELA MARIA DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNO CRISTOFOLETI MASCARENHAS em face de GABRIELLA MARIA DE SOUZA DA CRUZ. Sustenta, em síntese, que, em 19 de maio e 05 de junho de 2025, celebrou com a ré compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel e contrato acessório de empreitada de mão de obra para construção de cozinha anexa ao chalé, com prazo fixado para entrega até 20 de novembro de 2025. Assevera que houve atraso injustificado e paralisação das obras, apresentando a edificação graves vícios construtivos, destacando-se falhas de nivelamento na laje superior que geram represamento de água pluvial e infiltrações. Indica que suspendeu o pagamento das parcelas contratuais vencidas, com fulcro na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sofrendo ameaças de protesto de títulos e negativação do nome por parte da ré. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para determinar: a) a proibição à ré de efetuar o protesto de títulos ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e b) que a ré promova, no prazo de 7 (sete) dias, a adoção de medidas emergenciais para contenção das infiltrações e preservação da laje (impermeabilização provisória), sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e fundamentos da demanda deve ser realizada de forma sumária, em razão da urgência alegada. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistindo na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo à análise. 2.1. Da suspensão da exigibilidade das parcelas e vedação aos atos constitutivos de mora No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas, o pleito não comporta acolhimento. Em cognição sumária, observa-se que o autor postula a manutenção e o cumprimento do negócio jurídico cumulado com reparações indenizatórias, não buscando a rescisão do contrato. Ademais, colhe-se dos documentos anexados (em especial as notificações extrajudiciais e conversas acostadas) que a ré aparentemente tem diligenciado e mantido tratativas a respeito do andamento da obra e das soluções técnicas para os vícios apontados (ev. 1.24). Logo, não se demonstra adequada a simples suspensão unilateral dos pagamentos. Ausentes indícios robustos de recusa injustificada ou de abandono irrestrito da obra por parte da ré, prevalece o dever de reciprocidade das obrigações: assim como incumbe ao prestador fornecer os serviços e produtos contratados, recai ao contratante realizar o pagamento da contraprestação pactuada nas datas aprazadas. Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega ou das desconformidades pontuais da obra possuem outras consequências jurídicas, não autorizando, por si só, a interrupção prematura do fluxo de pagamentos em contrato mantido ativo pelas partes. Em casos análogos, assim orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO EM PARTE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E DE SERVIÇO DE MONTAGEM . PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO, NO CASO. MÓVEIS PLANEJADOS ENTREGUES E INSTALADOS, AINDA QUE DE MANEIRA INSATISFATÓRIA QUANTO A ALGUNS ELEMENTOS PONTUAIS. AGRAVANTES QUE NÃO PRETENDEM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MAS SIM O SEU CUMPRIMENTO COM A “ENTREGA DOS PRODUTOS E MONTAGEM EM PERFEITO ESTADO”, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE AS AVARIAS E AS DESCONFORMIDADES PONTUAIS DE PARTE DOS MÓVEIS NÃO SERÃO SANADAS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ATÉ O TETO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) MULTAS DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO . LIMITAÇÃO QUE, AO MENOS POR ORA, CONSTITUI UMA MEDIDA APROPRIADA PARA GARANTIR A AUTORIDADE E O CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL (DE OBRIGAÇÃO DE FAZER), SEM, POR OUTRO LADO, TORNAR A MULTA UM FIM EM SI MESMO E DAR ENSEJO A EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ-PR - AI: 00627309420218160000 Curitiba 0062730-94.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO . SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ART. 300, CPC . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos nos artigos 294 e 300, ambos, do Código de Processo Civil, quais sejam, evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado do processo. No caso concreto, não é possível a suspensão do pagamento das parcelas do contrato, pois, a despeito das alegações da parte agravante, encontra-se na posse do imóvel e não busca a rescisão do ajuste, mas a condenação da parte ré ao pagamento de penalidade e multas contratuais. Entretanto, é possível o depósito em juízo do valor das parcelas mensais, haja vista que há verossimilhança nas alegações da parte agravante no sentido do inadimplemento contratual . \nAssim, estão caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC de modo a autorizar o depósito em juízo dos valores das parcelas mensais do contrato e a vedação da inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto se mantiver este panorama fático.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50599856720218217000 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) Por consequência, indeferida a suspensão das prestações, inviável acolher a proibição de atos de cobrança ou restrição ao crédito decorrentes do eventual inadimplemento das parcelas regulares pelo comprador. 2.2. Da obrigação de fazer emergencial Do exame da notificação extrajudicial (ev. 1.24), extrai-se que a própria ré reconhece expressamente a existência de nivelamento inadequado e ausência de caimento da laje para escoamento das águas pluviais, fato que torna incontroverso o vício técnico inicial na estrutura (CPC, art. 374, II). Por outro lado, a notificação revela divergência entre as partes acerca da recusa de proposta anterior de correção e da responsabilidade financeira pelo fornecimento dos materiais/mão de obra, considerando a natureza da contratação. Todavia, o perigo de dano (periculum in mora) de infiltrações e agravamento da estrutura durante o período chuvoso exige a adoção de medidas emergenciais e paliativas de conservação. Desse modo, a tutela de urgência comporta acolhimento apenas para determinar que a ré adote providências imediatas de vedação/impermeabilização provisória para evitar o mofo e a degradação da laje, ressalvando-se que a apuração final sobre quem responderá pelos custos materiais e operacionais do reparo definitivo será dirimida oportunamente, após o devido contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INFILTRAÇÕES E RACHADURAS ATRIBUÍDAS A VÍCIOS CONSTRUTIVOS – EDIFÍCIO CONCLUÍDO NO ANO DE 2016 – DESMORONAMENTO NA ÁREA DE GARAGEM EM 2019 – DIVERSOS PONTOS DE INFILTRAÇÃO EM TODO O PRÉDIO E ALAGAMENTO EM UMA DAS UNIDADES – INCOMPATIBILIDADE ENTRE TAIS EVENTOS E O TEMPO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARO IMEDIATO – DEFERIMENTO UNICAMENTE PARA A ÁREA DE GARAGEM – PRÉVIA OCORRÊNCIA DE DESMORONAMENTO – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONDÔMINOS – RISCO DE DANO CONFIGURADO – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 300, § 3º, DO CPC – MITIGAÇÃO – BENS JURÍDICOS EM DISPUTA – “JUÍZO DO MAL MAIOR” (DINAMARCO) – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS AGRAVADOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE, DURANTE AS OBRAS, OS CONDÔMINOS DE 2 (DUAS) UNIDADES SEJAM ALOCADOS EM OUTRO IMÓVEL ÀS CUSTAS DOS CONSTRUTORES AGRAVADOS – DEFERIMENTO EM RELAÇÃO A APENAS UMA UNIDADE – PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DA INABITABILIDADE DO APARTAMENTO – RISCO DE DANO CONFIGURADO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – NECESSIDADE - DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0013931-49.2023 .8.16.0000 Dois Vizinhos, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA . DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DAS CONSTRUTORAS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA. APURADOS VÍCIOS NO TELHADO E NAS TELHAS DO EDIFÍCIO . RISCO DE DANO EVIDENCIADO. REPAROS NECESSÁRIOS AO NÃO COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO EDIFÍCIO, CONFORME INDICADO EM LAUDO PERICIAL. Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC . RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Conjunto probatório que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da tutela antecipada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20436388320228260000 Campinas, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) 3. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de DETERMINAR à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, adote medidas paliativas e emergenciais de vedação e proteção da laje a fim de conter o represamento e as infiltrações pluviais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 5. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o artigo 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 6. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 7. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 7.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 7.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 7.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 8. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do artigo 334 do CPC. 9. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). 10 Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 11. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º do CPC). 12. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 13. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 14. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil. 15. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 16. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CRISTOFOLETI MASCARENHAS REPRESENTADO(A) POR DEBORA VALCACIO BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA VALCÁCIO BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 73760/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027088-21.2026.8.16.0021 Processo: 0027088-21.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$179.696,15 Autor(s): BRUNO CRISTOFOLETI MASCARENHAS representado(a) por Debora Valcacio Barbosa dos Santos Réu(s): GABRIELA MARIA DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNO CRISTOFOLETI MASCARENHAS em face de GABRIELLA MARIA DE SOUZA DA CRUZ. Sustenta, em síntese, que, em 19 de maio e 05 de junho de 2025, celebrou com a ré compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel e contrato acessório de empreitada de mão de obra para construção de cozinha anexa ao chalé, com prazo fixado para entrega até 20 de novembro de 2025. Assevera que houve atraso injustificado e paralisação das obras, apresentando a edificação graves vícios construtivos, destacando-se falhas de nivelamento na laje superior que geram represamento de água pluvial e infiltrações. Indica que suspendeu o pagamento das parcelas contratuais vencidas, com fulcro na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sofrendo ameaças de protesto de títulos e negativação do nome por parte da ré. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para determinar: a) a proibição à ré de efetuar o protesto de títulos ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e b) que a ré promova, no prazo de 7 (sete) dias, a adoção de medidas emergenciais para contenção das infiltrações e preservação da laje (impermeabilização provisória), sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e fundamentos da demanda deve ser realizada de forma sumária, em razão da urgência alegada. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistindo na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo à análise. 2.1. Da suspensão da exigibilidade das parcelas e vedação aos atos constitutivos de mora No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas, o pleito não comporta acolhimento. Em cognição sumária, observa-se que o autor postula a manutenção e o cumprimento do negócio jurídico cumulado com reparações indenizatórias, não buscando a rescisão do contrato. Ademais, colhe-se dos documentos anexados (em especial as notificações extrajudiciais e conversas acostadas) que a ré aparentemente tem diligenciado e mantido tratativas a respeito do andamento da obra e das soluções técnicas para os vícios apontados (ev. 1.24). Logo, não se demonstra adequada a simples suspensão unilateral dos pagamentos. Ausentes indícios robustos de recusa injustificada ou de abandono irrestrito da obra por parte da ré, prevalece o dever de reciprocidade das obrigações: assim como incumbe ao prestador fornecer os serviços e produtos contratados, recai ao contratante realizar o pagamento da contraprestação pactuada nas datas aprazadas. Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do atraso na entrega ou das desconformidades pontuais da obra possuem outras consequências jurídicas, não autorizando, por si só, a interrupção prematura do fluxo de pagamentos em contrato mantido ativo pelas partes. Em casos análogos, assim orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO EM PARTE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E DE SERVIÇO DE MONTAGEM . PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO, NO CASO. MÓVEIS PLANEJADOS ENTREGUES E INSTALADOS, AINDA QUE DE MANEIRA INSATISFATÓRIA QUANTO A ALGUNS ELEMENTOS PONTUAIS. AGRAVANTES QUE NÃO PRETENDEM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MAS SIM O SEU CUMPRIMENTO COM A “ENTREGA DOS PRODUTOS E MONTAGEM EM PERFEITO ESTADO”, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE AS AVARIAS E AS DESCONFORMIDADES PONTUAIS DE PARTE DOS MÓVEIS NÃO SERÃO SANADAS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ATÉ O TETO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) MULTAS DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO . LIMITAÇÃO QUE, AO MENOS POR ORA, CONSTITUI UMA MEDIDA APROPRIADA PARA GARANTIR A AUTORIDADE E O CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL (DE OBRIGAÇÃO DE FAZER), SEM, POR OUTRO LADO, TORNAR A MULTA UM FIM EM SI MESMO E DAR ENSEJO A EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ-PR - AI: 00627309420218160000 Curitiba 0062730-94.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO . SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ART. 300, CPC . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos nos artigos 294 e 300, ambos, do Código de Processo Civil, quais sejam, evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado do processo. No caso concreto, não é possível a suspensão do pagamento das parcelas do contrato, pois, a despeito das alegações da parte agravante, encontra-se na posse do imóvel e não busca a rescisão do ajuste, mas a condenação da parte ré ao pagamento de penalidade e multas contratuais. Entretanto, é possível o depósito em juízo do valor das parcelas mensais, haja vista que há verossimilhança nas alegações da parte agravante no sentido do inadimplemento contratual . \nAssim, estão caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC de modo a autorizar o depósito em juízo dos valores das parcelas mensais do contrato e a vedação da inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto se mantiver este panorama fático.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50599856720218217000 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) Por consequência, indeferida a suspensão das prestações, inviável acolher a proibição de atos de cobrança ou restrição ao crédito decorrentes do eventual inadimplemento das parcelas regulares pelo comprador. 2.2. Da obrigação de fazer emergencial Do exame da notificação extrajudicial (ev. 1.24), extrai-se que a própria ré reconhece expressamente a existência de nivelamento inadequado e ausência de caimento da laje para escoamento das águas pluviais, fato que torna incontroverso o vício técnico inicial na estrutura (CPC, art. 374, II). Por outro lado, a notificação revela divergência entre as partes acerca da recusa de proposta anterior de correção e da responsabilidade financeira pelo fornecimento dos materiais/mão de obra, considerando a natureza da contratação. Todavia, o perigo de dano (periculum in mora) de infiltrações e agravamento da estrutura durante o período chuvoso exige a adoção de medidas emergenciais e paliativas de conservação. Desse modo, a tutela de urgência comporta acolhimento apenas para determinar que a ré adote providências imediatas de vedação/impermeabilização provisória para evitar o mofo e a degradação da laje, ressalvando-se que a apuração final sobre quem responderá pelos custos materiais e operacionais do reparo definitivo será dirimida oportunamente, após o devido contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INFILTRAÇÕES E RACHADURAS ATRIBUÍDAS A VÍCIOS CONSTRUTIVOS – EDIFÍCIO CONCLUÍDO NO ANO DE 2016 – DESMORONAMENTO NA ÁREA DE GARAGEM EM 2019 – DIVERSOS PONTOS DE INFILTRAÇÃO EM TODO O PRÉDIO E ALAGAMENTO EM UMA DAS UNIDADES – INCOMPATIBILIDADE ENTRE TAIS EVENTOS E O TEMPO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARO IMEDIATO – DEFERIMENTO UNICAMENTE PARA A ÁREA DE GARAGEM – PRÉVIA OCORRÊNCIA DE DESMORONAMENTO – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONDÔMINOS – RISCO DE DANO CONFIGURADO – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 300, § 3º, DO CPC – MITIGAÇÃO – BENS JURÍDICOS EM DISPUTA – “JUÍZO DO MAL MAIOR” (DINAMARCO) – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS AGRAVADOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE, DURANTE AS OBRAS, OS CONDÔMINOS DE 2 (DUAS) UNIDADES SEJAM ALOCADOS EM OUTRO IMÓVEL ÀS CUSTAS DOS CONSTRUTORES AGRAVADOS – DEFERIMENTO EM RELAÇÃO A APENAS UMA UNIDADE – PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DA INABITABILIDADE DO APARTAMENTO – RISCO DE DANO CONFIGURADO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – NECESSIDADE - DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0013931-49.2023 .8.16.0000 Dois Vizinhos, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA . DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DAS CONSTRUTORAS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA. APURADOS VÍCIOS NO TELHADO E NAS TELHAS DO EDIFÍCIO . RISCO DE DANO EVIDENCIADO. REPAROS NECESSÁRIOS AO NÃO COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO EDIFÍCIO, CONFORME INDICADO EM LAUDO PERICIAL. Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC . RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Conjunto probatório que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da tutela antecipada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20436388320228260000 Campinas, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) 3. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de DETERMINAR à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, adote medidas paliativas e emergenciais de vedação e proteção da laje a fim de conter o represamento e as infiltrações pluviais, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 5. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o artigo 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 6. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 7. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 7.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 7.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 7.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 8. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do artigo 334 do CPC. 9. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). 10 Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 11. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º do CPC). 12. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 13. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 14. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil. 15. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 16. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito