Detalhe do processo

0027083-45.2021.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0027083-45.2021.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra EDSON DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 29.1): Aos 23 dias do mês de outubro de 2021, por volta das 14h30min, na residência localizada na Avenida dos Estados, nº. 1862, Bairro Centro, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado EDSON DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima LUCINEIA VIEIRA DE ARAUJO, sua ex-convivente, ao desferir-lhe socos no rosto, no peito, bem como chutes e tapas nas costas, causando as seguintes lesões: a) Escoriações medindo 10 (dez) centímetros em terço médio posterior da coxa esquerda; b) Escoriações medindo 10 (dez) centímetros em linha média axilar esquerda; c) Equimose violácea medindo 02 (dois) centímetros de diâmetro em região peitoral esquerda, conforme Laudo de Lesões Corporais nº. 101.722/2021. Dessa forma, o denunciado EDSON DOS SANTOS cometeu violência domésticaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO e familiar contra a vítima LUCINEIA VIEIRA DE ARAUJO, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006”. O Juízo da Vara do Tribunal do Júri declinou da competência para processamento e julgamento do feito ao presente Juízo (mov. 33.1). Os autos foram redistribuídos (mov. 39.1). A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2023, conforme decisum de mov. 48.1, ocasião em que foi homologado o arquivamento parcial do inquérito policial com relação ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal. Considerando que as tentativas de citação pessoal do réu restaram infrutíferas (movs. 59.1 e 70.1), este foi citado por edital (mov. 76.1). Certificou-se a veiculação do edital de citação do réu no DJe (mov. 77.1), bem como o decurso de prazo para que apresentasse resposta à acusação (mov. 79.1). Determinou-se a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (mov. 81.1). O réu compareceu à secretaria deste Juízo e foi pessoalmente citado (mov. 91.1). Ao mov. 99.1, o réu, por intermédio de sua procuradora dativa, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que consignou a inexistência de preliminares a serem arguidas, reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito ao final da instrução processual. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Ao final do ato, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 128.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, argumentando que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos elementosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO informativos constantes dos autos e pelas provas produzidas durante a instrução. Afirmou que a versão apresentada pela vítima se mostra segura e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos. Frisou que, mesmo decorridos quatro anos desde o delito, apresentou versão consoante com aquela prestada em sede policial, relatando como se deram as agressões perpetradas pelo réu. Pontuou que a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, indicando que estava atendendo uma cliente em seu salão de beleza, quando o réu se aproveitou da saída de uma cliente e adentrou no local, pegou o celular de sua mão, puxou pelo braço, a empurrou e desferiu socos, tapas e chutes. Indicou que, como narrado pela vítima, o réu não aceitava o fim do relacionamento e insistia manter contato. Destacou que o laudo de lesões corporais evidencia as lesões causadas pelo réu, registrando a ofensa à integridade física, escoriações e equimose. Apontou que o réu confirmou que foi até o salão da vítima e a agrediu fisicamente, ocasião em que também quebrou o celular dela. O réu confirmou estar brabo no momento dos fatos e que desferiu golpes contra a vítima, confessando expressamente as agressões, admitindo ter ingerido bebidas alcoólicas e indicando estar exaltando quando foi até o local. Asseverou que a embriaguez voluntária ou culposa não é capaz de afastar a prática delitiva. Salientou que o réu confirmou que já teria agredido a vítima anteriormente, mencionando inclusive que foi preso por fatos semelhantes, o que reforça o histórico de violência. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (mov. 132.1). A defesa apresentou alegações finais, sustentando que no processo penal a condenação somente pode ser admitida quando lastreada em prova robusta, segura e indene de dúvidas, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva, o que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se ao órgão acusador o ônus de comprovar, de maneira cabal, a imputação formulada. Nesse contexto, o julgador deve proceder à valoração crítica e cautelosa do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou presunções para a formação de um juízo condenatório. Alegou que, no presente caso, embora haja relato da vítima e confissão parcial do réu quanto à ocorrência de desentendimento, a prova produzida não se mostra suficientemente sólida quanto à dinâmica, intensidade e circunstâncias exatas dos fatos, sobretudo noPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que se refere à caracterização específica da violência de gênero nos moldes descritos na denúncia. Sustentou que não há testemunhas presenciais que tenham confirmado a versão acusatória, não foram acostados elementos independentes para corroborar a narrativa apresentada e as imagens de câmeras mencionadas não foram efetivamente produzidas. Alegou que a condenação, baseada exclusivamente em versão unilateral, desacompanhada de prova independente robusta, deve ser vista com cautela, sob pena de afronta às garantias fundamentais do acusado. Apontou que, diante das fragilidades evidenciadas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou que o réu não se furtou à responsabilidade quanto à existência de desentendimento, tendo admitido a ocorrência de agressão em contexto de acalorada discussão com a vítima, o que deve ser interpretado com a devida cautela, por se tratar de confissão parcial e contextualizada, não sendo apta, por si só, a sustentar a integralidade da narrativa acusatória, especialmente no que concerne às circunstâncias qualificadoras do delito. Indicou que o réu esclareceu que estava emocionalmente abalado em razão do fim do relacionamento, teria ingerido bebida alcoólica, agiu sob forte impulso emocional e em momento de descontrole, o que evidencia que a conduta, embora reprovável, não decorreu de dolo específico direcionado à prática de violência de gênero, mas sim de um episódio isolado, inserido em contexto de conflito interpessoal. Alegou que a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal exige que a conduta seja praticada por razões da condição do sexo feminino, o que pressupõe elemento subjetivo específico, consistente em discriminação, menosprezo ou sentimento de posse sobre a vítima, o que não se verifica nos autos. Afirmou que não há prova robusta de violência de gênero, não bastando a mera existência de relação pretérita entre as partes ou a ocorrência de agressão física. Sustentou que, nos delitos praticados em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, o que não autoriza uma condenação baseada em declarações unilaterais. Afirmou que não há testemunhas, as imagens não foram apresentadas, e inexiste prova técnica que corrobore a versão apresentada pela vítima, pois o laudo não é apto a esclarecer a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreram. Diante disso, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, afastando-se a qualificadora (mov. 136.1). É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. A materialidade do delito imputado está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), declaração de mulher vítima de violência doméstica ou familiar (mov. 1.4), interrogatório em sede policial (mov. 1.8), laudo de lesões corporais (mov. 1.6) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima L. V. D. A., indagada sobre ter tido um relacionamento com o réu, esclareceu ter ocorrido em pouquíssimas ocasiões. Inquirida sobre os fatos, confirmou ter sofrido agressões físicas por parte do réu, afirmando que ele apresentava um histórico de comportamento agressivo, sendo comum que ele pulasse o muro e invadisse a sua residência, inviabilizando qualquer tentativa de diálogo. Narrou que o réu acabou com a clientela de seu estabelecimento comercial, porquanto ele entrou no salão, a agrediu fisicamente e quebrou seu aparelho celular em frente às clientes. Em razão desse episódio, a vítima afirmou que as pessoas ficaram com medo de frequentar o local em razão do réu. Confirmou que o local onde ocorreram as agressões correspondia ao seu estabelecimento comercial. Indagada, disse que informou ao réu que não desejava mais dar continuidade ao relacionamento. Na ocasião, sob forte chuva, a vítima reiterou que não queria que ele a seguisse, contudo, o ele não atendeu ao pedido e continuou a insistir. Na sequência, o réu enviou diversas mensagens para ela, ensejando a intervenção da proprietária do prédio, a qual solicitou que ele cessasse tal conduta. O réu, contudo, proferiu diversas ameaças, afirmando que a mataria e que faria outros males contra ela. A proprietária do imóvel novamente interveio pedindo para que ele parasse, o que não foi aceito pelo agressor. Durante um temporal no bairro Santa Terezinha, o réu dirigiu-se ao salão de beleza e aguardou do lado de fora enquanto a depoente realizava o procedimento de pintura capilar em uma cliente. A vítima mantinha a porta do estabelecimento trancada para impedir a entrada dele. Todavia, após a finalização da pintura, a cliente abriu a portaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO para sair do recinto e, sem que a depoente percebesse, o agressor invadiu o salão de maneira agressiva e mediante empurrões. Imediatamente após a invasão, o réu passou a agredir fisicamente a vítima, arremessando o aparelho celular desta ao solo. Confirmou ter sido agredida com socos, chutes, pontapés e um empurrão para que caísse ao chão, com o objetivo de impedi-la de pegar seu aparelho celular. Confirmou ter sofrido tapas e chutes, mencionando haver registro em vídeo do agressor correndo e fugindo do local, capturado pelas câmeras de segurança instaladas no prédio. Indagada sobre o motivo pelo qual as agressões cessaram na referida data, explicou que o agressor recuou por medo de seus dois filhos, que são policiais, indivíduos de quem ele sempre teve receio, embora não os respeitasse. Declarou, ainda, que a Polícia Civil de Santa Terezinha realizou buscas pelo réu por um período prolongado, durante o qual ele se manteve escondido em diferentes locais. Afirmou que seus filhos sempre se revoltaram em decorrência das agressões por ela sofridas, destacando que o agressor nunca demonstrou respeito por seus filhos e tampouco por ela. Declarou que, após os fatos ocorridos em outubro de 2021, houve a retomada do relacionamento. Questionada se o autor havia sido violento ou agressivo anteriormente à agressão no salão, informou não se recordar, acreditando que não. Esclareceu que nunca coabitou com o réu. Relatou que o réu não aceitava o fim do relacionamento, tampouco admitia uma resposta negativa, insistindo na retomada do convívio. Indagada se, no dia dos fatos, percebeu se o réu apresentava sinais de embriaguez ou de consumo de substância entorpecente, informou que havia sinais de consumo de entorpecentes por parte do réu. Ao ser indagada se tinha conhecimento de que ele era usuário de alguma substância, respondeu afirmativamente. Questionada sobre qual seria a substância específica, declarou não saber precisar, mas pontuou que tanto ele quanto o seu irmão eram usuários, apresentando a crença de que se tratava de cocaína. Perguntada sobre a alegação do réu de que teria ido ao local para tratar de finanças, ocasião em que teriam discutido e a vítima o teria agredido com tapas, negou categoricamente ter desferido qualquer golpe contra ele. Relatou que o episódio ocorreu de forma muito rápida, explicando que, quando a cliente abriu a porta do salão, o réu adentrou o recinto de maneira abrupta e imediatamente passou a agredi-la. Acrescentou que a referida cliente permaneceu paralisada, sem esboçar reação, e que o réu se evadiu do local correndo logo em seguida. Relatou que o réu havia enviado pouco mais de cinquentaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mensagens em seu aparelho celular, mencionando que ocorria um forte temporal em Santa Terezinha. Declarou que, por estar realizando o atendimento de uma cliente em seu salão de beleza, não respondeu às mensagens, visto que não seria possível manusear o celular continuamente durante o trabalho. Esclareceu que, na manhã daquele mesmo dia, havia comunicado ao réu que não retornasse à sua residência, determinando que não queria mais vê-lo no local. Diante disso, ele alegou não ter para onde ir e permaneceu caminhando em frente a um mercado. Com o início do temporal, ele dirigiu-se ao salão de beleza. Quando ele adentrou o estabelecimento, a vítima portava o aparelho celular em mãos e visualizava as mensagens enviadas por ele, as quais ainda não havia conseguido abrir. Contudo, não houve tempo hábil para a leitura ou audição do conteúdo, pois o réu imediatamente arremessou o celular da depoente ao chão e passou a agredi-la fisicamente, jogando-a ao solo. Perguntada, relatou que, no momento das agressões, não era possível compreender o que o agressor dizia devido ao estado de extremo nervosismo deste, registrando, contudo, que ele a ofendeu verbalmente chamando-a de vagabunda. Indagada sobre o início das agressões físicas, declarou que o réu retirou o aparelho celular de suas mãos e puxou o seu braço. Ao tentar esboçar uma reação de defesa, foi arremessada por ele. Confirmou que, após ter caído ao solo, o agressor desferiu-lhe chutes, tapas e socos. Do relato da vítima, depreende-se que, na data dos fatos, comunicou ao réu que não queria mais vê-lo ou dar continuidade ao relacionamento, bem como que pretendia que o réu não a seguisse, pedido que não foi atendido. Segundo ela, o réu enviou diversas mensagens, ensejando intervenção da proprietária do prédio, que pediu para ele parar, mas ele respondeu com ameaças, afirmando que a mataria. Informou que o réu ficou ao lado de fora de seu salão de beleza enquanto pintava o cabelo de uma cliente e, quando a cliente abriu a porta para deixar o local, ele aproveitou-se da oportunidade para invadir agressivamente o local mediante empurrões, arremessando o celular da vítima ao solo, pegando-a pelo braço e a arremessando ao chão, iniciando agressões com socos, tapas e chutes. Reiterou que o réu não aceitava o fim do relacionamento, não admitia resposta negativa e insistia na retomada do convívio, tratando-se de pessoaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO com histórico de agressividade, sendo comum que ele pulasse o muro de sua residência e inviabilizasse qualquer tentativa de diálogo, além de que, no momento dos fatos, foi chamada de “vagabunda” pelo réu. Destaca-se que em seu depoimento prestado na fase policial (mov. 1.4), a vítima indicou a mesma dinâmica delitiva, relatando que, o réu teria invadido seu salão de beleza e a agredido – versão substancialmente convergente com aquela apresentada em juízo, no que tange aos elementos nucleares. Oportuno registrar que, conforme o entendimento do STJ, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÕES CORPORAIS (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR FOTOGRAFIAS - VALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE –CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA PROFERIDA PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA 1 (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003209- 88.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2025) Por sua vez, o réu Edson dos Santos, indagado acerca dos fatos a ele imputados, confirmou que a acusação é verdadeira. Questionado sobre o que aconteceu naquele dia, explicou que estava um pouco bravo, que se revoltou, foi ao salão, bateu na vítima e quebrou o celular dela. Indagado novamente pelo juiz, reconheceu ter praticado a ação. Questionado se as agressões já haviam acontecido outras vezes ou se era a primeira vez, afirmou que já havia acontecido outras vezes, acrescentando que também ficou preso por dez meses. Indagado se teria mais algo a dizer em sua defesa, reportou-se à sua advogada e declarou achar que era apenas isso que tinha a falar. Sobre a motivação do crime, foi indagado se o motivo de ter ficado bravo e a agredido foi realmente o relatado por Lucineia, referente ao fato de ela ter terminado o relacionamento e não ter respondido às suas mensagens. O depoente confirmou a versão, dizendo que isso estava certo. Por fim, questionado se estava embriagado ou se tinha feito uso de substância entorpecente naquele dia, respondeu que tinha tomado um pouco (consumido álcool), que ficou meio nervoso e que então foi até o local. Compulsando o interrogatório judicial do réu, observa-se que ele confessou integralmente a prática do delito a ele imputado, considerando que confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia após sua leitura. Ainda, verifica-se que ele admitiu que estava bravo, se revoltou, foi ao salão, agrediu a vítima e quebrou o celular dela, não sendo a primeira vez que teria agredido a vítima.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Outrossim, quanto à motivação do delito, afirmou que seria relacionado ao fim do relacionamento e à ausência de respostas às mensagens por ele enviadas, confirmando, ainda, que havia consumido bebidas alcoólicas no dia em questão, ficando meio nervoso e se dirigindo ao salão de beleza. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada, este encontra previsão no art. 129, § 13, do Código Penal, que assim dispunha na data dos fatos 2 : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Referido tipo penal tem como bem jurídico tutelado a integridade física e a saúde da vítima, no contexto específico de violência doméstica e familiar. Trata-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico que, no caso, consubstancia-se em lesões físicas corporais concretamente demonstradas nos autos. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, motivada por razões de sexo feminino – elemento este que se evidencia com nitidez na conduta do réu, em razão da relação íntima de afeto com a vítima e da dinâmica do evento narrado. Na hipótese em exame, o conjunto probatório revela-se harmônico e convincente quanto à ocorrência das agressões físicas perpetradas pelo réu contra a vítima. Os atos de violência relatados pela ofendida em juízo – consistentes em ter sido puxada pelo braço, arremessada ao solo e, já caída, atingida por socos, tapas e chutes, depois de o réu invadir seu estabelecimento comercial e arremessar- lhe o aparelho celular ao chão – encontram correspondência no exame pericial produzido nos autos, o qual comprova a materialidade delitiva. 2 Na data dos fatos (25/10/2023), a redação vigente para o art. 129, § 13, do Código Penal, era aquela dada pela Lei n. 14.188/2021, uma vez que a redação atual entrou em vigor somente em 9 outubro de 2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Transcrevo, a seguir, o conteúdo do laudo de lesões corporais de mov. 1.6, referente ao exame de corpo de delito realizado na vítima: HISTÓRICO: Relata que em 23/10/2021 por volta de 15 horas foi agredida por Edson dos Santos com socos no rosto, no peito, chute nas costas e tapas. EXAME OBJETIVO: 1 – Escoriações medindo 10 cm em terço médio posterior da coxa esquerda. 2 – Escoriações medindo 10 cm em linha média axilar esquerda. 3 – Equimose violácea medindo 2 cm de diâmetro em região peitoral esquerda. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Ao primeiro (houve ofensa à integridade corporal ou à saúde?): Sim. Ao segundo (instrumento ou meio que a produziu?): Instrumento contundente. Ora, o laudo pericial, elaborado por perito oficial, atesta, de maneira objetiva e técnica, a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, consubstanciada em escoriação de 10 cm no terço médio posterior da coxa esquerda, escoriação de 10 cm na linha média axilar esquerda e equimose violácea de 2 cm de diâmetro na região peitoral esquerda, todas produzidas por instrumento contundente. Tais achados mostram-se plenamente compatíveis com a dinâmica relatada pela ofendida. A equimose na região peitoral esquerda coaduna-se com os golpes desferidos contra o tórax da vítima; as escoriações na linha média axilar esquerda e no terço médio posterior da coxa esquerda – lesões tipicamente resultantes de contato tangencial e friccional com superfície contundente – harmonizam-se com o relato de ter sido arremessada e agredida quando já se encontrava caída ao solo. A natureza contundente do instrumento vulnerante, expressamente atestada em resposta ao segundo quesito, é igualmente coerente comPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO a agressão manual – socos, tapas e chutes – descrita pela vítima, revelando-se o quadro lesional documentado consentâneo com o mecanismo de agressão por ela narrado tanto em sede policial quanto em juízo. Registre-se, ainda, que o histórico de agressões pretéritas a que a vítima foi submetida pelo réu não decorre de mera inferência, mas extrai-se diretamente da prova produzida: a própria ofendida relatou o comportamento reiteradamente agressivo do acusado, e este, em seu interrogatório judicial, confessou expressamente que as agressões "já haviam acontecido outras vezes", acrescentando ter permanecido preso por dez meses em razão de fatos correlatos. Tal circunstância, embora não integre o objeto da presente imputação, reforça a verossimilhança do relato da vítima e o quadro de violência doméstica em que inserida a conduta ora apurada. A coerência entre a prova oral colhida da vítima – cuja palavra, como assentado, assume especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico –, a confissão judicial do réu e a prova técnica pericial confere ao acervo dos autos densidade probatória mais do que suficiente para superar, com folga, o standard da dúvida razoável e justificar o juízo condenatório. Demonstradas, pois, a materialidade e a autoria da ofensa à integridade corporal da vítima, praticada no contexto de relação íntima de afeto mantida entre as partes – registrando-se que a ofendida esclareceu jamais ter coabitado com o réu, circunstância que, todavia, não descaracteriza a incidência da Lei n. 11.340/2006, cujo art. 5º, inciso III, alcança as relações íntimas de afeto independentemente de coabitação –, a conduta do réu se subsome ao tipo penal descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal pela prática do referido delito. Noutro giro, sustentou a defesa que no processo penal a condenação somente pode ser admitida quando lastreada em prova robusta, segura e indene de dúvidas, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva, o que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência, impondo- se ao órgão acusador o ônus de comprovar, de maneira cabal, a imputação formulada. Nesse contexto, o julgador deve proceder à valoração crítica e cautelosa do conjuntoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO probatório, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou presunções para a formação de um juízo condenatório. Alegou que, no presente caso, embora haja relato da vítima e confissão parcial do réu quanto à ocorrência de desentendimento, a prova produzida não se mostra suficientemente sólida quanto à dinâmica, intensidade e circunstâncias exatas dos fatos, sobretudo no que se refere à caracterização específica da violência de gênero nos moldes descritos na denúncia. Sustentou que não há testemunhas presenciais que tenham confirmado a versão acusatória, não foram acostados elementos independentes para corroborar a narrativa apresentada e as imagens de câmeras mencionadas não foram efetivamente produzidas. Alegou que a condenação, baseada exclusivamente em versão unilateral, desacompanhada de prova independente robusta, deve ser vista com cautela, sob pena de afronta às garantias fundamentais do acusado. Apontou que, diante das fragilidades evidenciadas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou que o réu não se furtou à responsabilidade quanto à existência de desentendimento, tendo admitido a ocorrência de agressão em contexto de acalorada discussão com a vítima, o que deve ser interpretado com a devida cautela, por se tratar de confissão parcial e contextualizada, não sendo apta, por si só, a sustentar a integralidade da narrativa acusatória, especialmente no que concerne às circunstâncias qualificadoras do delito. Indicou que o réu esclareceu que estava emocionalmente abalado em razão do fim do relacionamento, teria ingerido bebida alcoólica, agiu sob forte impulso emocional e em momento de descontrole, o que evidencia que a conduta, embora reprovável, não decorreu de dolo específico direcionado à prática de violência de gênero, mas sim de um episódio isolado, inserido em contexto de conflito interpessoal. Alegou que a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal exige que a conduta seja praticada por razões da condição do sexo feminino, o que pressupõe elemento subjetivo específico, consistente em discriminação, menosprezo ou sentimento de posse sobre a vítima, o que não se verifica nos autos. Afirmou que não há prova robusta de violência de gênero, não bastando a mera existência de relação pretérita entre as partes ou a ocorrência de agressão física. Sustentou que, nos delitos praticados em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, o que não autoriza uma condenação baseada em declarações unilaterais. Afirmou que não há testemunhas, as imagens não foram apresentadas, e inexiste prova técnica quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO corrobore a versão apresentada pela vítima, pois o laudo não é apto a esclarecer a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreram. Contudo, sem razão. Com efeito, a alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a defesa se equivoca ao pretender reduzir a acusação a uma versão unilateral da vítima. Não se está, aqui, diante de hipótese de mera palavra contra palavra. Ao contrário, os autos revelam que o depoimento firme e coerente da vítima, prestado em ambas as fases da persecução e convergente quanto aos pontos nucleares, encontra-se corroborado tanto pelo laudo de lesões corporais (mov. 1.6), que comprova materialmente a ofensa à integridade física produzida por instrumento contundente, quanto pela confissão específica do réu, a qual, longe de infirmar a imputação, confirma a narrativa apresentada. No ponto, impõe-se corrigir a premissa fática adotada pela defesa, pois não se trata de “confissão parcial e contextualizada”, restrita ao reconhecimento de mero “desentendimento” ou de uma “acalorada discussão”. Durante o interrogatório judicial, após a leitura da denúncia, o réu confirmou expressamente a veracidade da acusação, admitindo ter ido ao salão da vítima, agredindo-a fisicamente e quebrado seu aparelho celular. Reconheceu, ainda, que as agressões “já haviam acontecido outras vezes” e mencionou ter permanecido preso por dez meses em razão de fatos correlatos. Não houve, portanto, a confissão de um conflito interpessoal genérico, mas o reconhecimento das condutas descritas na peça acusatória. Tal circunstância esvazia a premissa fática da tese defensiva de que a admissão do réu seria parcial ou inapta a conferir suporte à narrativa da vítima. De igual modo, a alegada ausência de testemunhas presenciais e a não juntada das imagens das câmeras de segurança não favorecem a tese defensiva. Os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar ocorrem, frequentemente, em circunstâncias reservadas, longe do olhar de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando, como no caso em exame, encontra respaldo em prova técnica e na confissão do réu.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ademais, a ausência de produção de outras fontes probatórias não é suficiente, por si só, para instaurar dúvida razoável quando a materialidade e a autoria se encontram demonstradas por elementos idôneos, coerentes e convergentes. No caso, o relato da ofendida não se apresenta isolado, mas amparado pelo laudo de lesões corporais e pelas declarações do próprio réu, formando um conjunto probatório harmônico e suficiente à formação do juízo condenatório. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. RECURSO DESPROVIDO. (...). A palavra da vítima, corroborada por laudo de lesões corporais e demais provas, é suficiente para fundamentar a condenação em casos de violência doméstica. 4. O conjunto probatório é robusto, incluindo depoimento firme da vítima e evidências periciais que confirmam as agressões e ameaças. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018155-34.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.08.2025) Tampouco prospera a alegação de que o laudo pericial “não seria apto a esclarecer a dinâmica dos fatos”. Ora, o exame de corpo de delito não se destina, necessariamente, à reconstituição integral da sequência dos acontecimentos, mas à constatação da existência de ofensa à integridade corporal, de suas características e, quando possível, da natureza do meio empregado. E, no desempenho dessa função, o laudo de mov. 1.6 confirma a presença de escoriações e equimose produzidas por instrumento contundente, quadro lesional compatível com as agressões físicas – socos, tapas e chutes – narradas pela vítima. Não se exige que a prova técnica reproduza, de forma autônoma e exaustiva, toda a dinâmica descrita pela vítima, mas que suas conclusões sejamPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO compatíveis com o mecanismo de produção das lesões relatado. No caso, essa correspondência se encontra devidamente evidenciada, de modo que o resultado do exame pericial, longe de fragilizar a acusação, confere respaldo objetivo à narrativa apresentada. Também não socorre a defesa a invocação do estado emocional do réu, descrito como abalado pelo término do relacionamento e influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, como circunstância apta a excluir o dolo. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, tampouco afasta, por si só, o elemento subjetivo do tipo. Do mesmo modo, o alegado abalo emocional ou descontrole momentâneo não descaracteriza a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima. No caso concreto, a própria narrativa apresentada pelo réu evidencia a existência de conduta consciente e voluntariamente dirigida à agressão. Conforme admitido em interrogatório, após se revoltar com a situação, dirigiu-se ao salão em que se encontrava a vítima e a agrediu fisicamente. Tais circunstâncias não revelam ausência de dolo, mas, ao contrário, demonstram a exteriorização consciente da vontade de praticar a conduta. Por conseguinte, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. Referido princípio incide quando, após a análise do conjunto probatório, subsiste dúvida razoável acerca da autoria, da materialidade ou de circunstância juridicamente relevante para a responsabilização penal. Não constitui, contudo, expediente retórico destinado a afastar provas idôneas, coerentes e convergentes. Na hipótese, os fatos encontram-se demonstrados por um conjunto probatório harmônico, constituído pela palavra firme e coerente da vítima, pela prova pericial e pela confissão do acusado. Assim, a pretensão absolutória não decorre de dúvida razoável extraída dos autos, mas pressupõe a desconsideração injustificada de elementos probatórios que se corroboram mutuamente. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal simples, mediante o afastamento da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal, este igualmente não comporta acolhimento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A defesa sustentou que a incidência da referida qualificadora exigiria a demonstração de elemento subjetivo específico, consistente em discriminação, menosprezo ou sentimento de posse em relação à vítima, circunstâncias que, segundo argumenta, não estariam evidenciadas nos autos. Aduziu, ainda, que a mera existência de relacionamento pretérito entre as partes, associada à ocorrência de agressão física, não seria suficiente para caracterizar a qualificadora. A premissa jurídica adotada, contudo, não procede. O § 13 do art. 129 do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, remetia expressamente ao § 2º-A do art. 121 do mesmo diploma para a definição das “razões da condição do sexo feminino”. De acordo com o referido dispositivo, considerava-se presente essa circunstância quando o crime envolvesse, alternativamente: (I) violência doméstica e familiar; ou (II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se de hipóteses autônomas e alternativas, de modo que a configuração de qualquer uma delas é suficiente para caracterizar as razões da condição do sexo feminino. A primeira hipótese, relacionada à violência doméstica e familiar, decorre da inserção da conduta em uma das situações previstas na Lei n. 11.340/2006, não se exigindo, para sua configuração, a demonstração adicional de motivação misógina, menosprezo, discriminação ou sentimento de posse em relação à vítima. A segunda hipótese, por sua vez, pressupõe a demonstração de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Desse modo, a tese defensiva confunde requisitos próprios de hipóteses distintas ao pretender exigir, também nos casos de violência doméstica e familiar, a comprovação de elemento subjetivo relacionado ao menosprezo ou à discriminação. A incidência da qualificadora não depende da presença cumulativa das duas situações previstas em lei, bastando a caracterização de uma delas. No caso concreto, encontra-se plenamente configurada a primeira hipótese. A agressão foi praticada no contexto de relação íntima de afeto anteriormentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mantida entre o réu e a vítima, sua ex-convivente, circunstância que atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006, nos termos de seu art. 5º, inciso III. O fato de a ofendida não ter coabitado com o réu não altera esse enquadramento jurídico. Isto porque a configuração da relação íntima de afeto, para os fins da Lei Maria da Penha, independe de coabitação, sendo suficiente a existência de vínculo afetivo entre as partes e a demonstração de que a violência se relaciona ao contexto dessa relação. Na hipótese, tal vínculo não constitui circunstância meramente incidental. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a violência decorreu diretamente da relação afetiva anteriormente mantida entre as partes, tendo sido desencadeada pela não aceitação, por parte do réu, do término do relacionamento. Portanto, estando a conduta inserida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mostra-se desnecessária a comprovação adicional de menosprezo, discriminação ou motivação misógina. Encontra-se, assim, caracterizada a hipótese legal apta a justificar a incidência do § 13 do art. 129 do Código Penal, não havendo fundamento para a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal simples. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 11 .340/2006. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...). 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois a incidência da Lei n. 11.340/2006 foi mantida considerando-sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que foi demonstrada a ocorrência de lesão corporal em situação de violência doméstica contra a mulher, em relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima (namoro), que durou pouco mais de um ano, razão pela qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2203491 SP 2022/0280381-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA JUSTIFICAR A NÃO-APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (...). 2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que "O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica" (CC 96.532/MG, Rel.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ministra Nome - Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008). (...) 3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna. (...) (REsp n. 1.416.580/RJ, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.) Configurado o contexto de violência doméstica e familiar, incide a qualificadora em sua dimensão objetiva, mostrando-se inviável a pretendida desclassificação para a forma simples do art. 129, caput, do Código Penal. É o que assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDASPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (...). 7. A desclassificação da conduta para a forma simples do art. 129, caput, do Código Penal é inviável quando demonstrado que o delito foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que, por si só, configura razão da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1º, I, do Código Penal e da Lei nº 11.340/2006. (...). Tese de julgamento: A condenação pelo crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser mantida com base na palavra firme da vítima, corroborada por prova testemunhal e laudo médico, sendo prescindível o exame de corpo de delito por perito; é inaplicável a desclassificação para a forma simples quando caracterizada violência doméstica, devendo ser afastada a agravante genérica que reproduz elementar do tipo penal, com reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, sem redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJPR - 6ª CâmaraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) Ainda que assim não fosse – o que se admite apenas a título argumentativo, uma vez que a configuração da violência doméstica e familiar, por si só, é suficiente para a incidência da qualificadora –, também estaria caracterizada a segunda hipótese prevista no § 2º-A do art. 121 do Código Penal. Veja-se que os elementos constantes dos autos evidenciam o sentimento de posse e dominação exercido pelo réu sobre a vítima. Conforme se extrai do conjunto probatório, o réu não aceitava o término do relacionamento, recusava-se a admitir a negativa da vítima e insistia reiteradamente na retomada do convívio. Além disso, perseguiu a ofendida mediante o envio de dezenas de mensagens, deslocou-se até seu local de trabalho, ingressou de forma agressiva no estabelecimento comercial e, durante as agressões, dirigiu-lhe a expressão ofensiva “vagabunda”. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, não retratam episódio neutro ou mero conflito interpessoal. Ao contrário, revelam dinâmica de violência de gênero fundada no controle, na dominação e na objetificação da mulher, cuja autonomia para encerrar o relacionamento não foi aceita pelo réu. Por essa razão, não convence o esforço defensivo de caracterizar a conduta como “episódio isolado”, decorrente de “forte impulso emocional” ou de “momento de descontrole” provocado pelo término do relacionamento. A não aceitação do fim do vínculo afetivo e a reação violenta à manifestação de autonomia da vítima não afastam a razão de gênero. Ao contrário, nas circunstâncias evidenciadas nos autos, constituem expressão concreta da dinâmica de controle e dominação subjacente à violência praticada. Interpretar a agressão exclusivamente sob a perspectiva de um suposto “arrebatamento passional” implicaria conferir caráter justificante ou atenuador a uma reação violenta desencadeada pela recusa do réu em aceitar a decisão da vítima de encerrar o relacionamento. Tal compreensão reproduziria, no âmbito judicial, estereótipos que naturalizam a violência decorrente do sentimento de posse e desconsideram a autonomia da mulher, em sentido contrário às diretrizes estabelecidasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a alegação de que se trataria de “episódio isolado” é contrariada pelas declarações do próprio réu, que admitiu já ter agredido a vítima em outras ocasiões e relatou ter permanecido preso por fatos correlatos. Tais elementos evidenciam que a conduta examinada não constituiu acontecimento meramente pontual, mas se inseriu em um contexto de violência reiterada. Diante desse cenário, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se robusto, harmônico e convergente, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada imputado ao réu, praticado por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Por conseguinte, devem ser rejeitados tanto o pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal simples. Enfim, forçoso é concluir que a conduta do réu encontra perfeita conformação com o tipo penal capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Destarte, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal do réu é medida que se impõe. No que atine à pena, o Ministério Público requereu sejam valorados negativamente os vetores culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, sob os argumentos de que a conduta teria sido praticada de forma premeditada e audaciosa, no estabelecimento comercial da vítima e na presença de clientes; de que o crime decorreu do inconformismo do réu com o término do relacionamento e de sentimento de posse sobre a ofendida; de que o réu se encontrava sob efeito de álcool; e de que a agressão atingiu a subsistência econômica da vítima, afastando-lhe a clientela. Parcial razão assiste ao Parquet. Quanto à culpabilidade, entende-se que não ultrapassou os limites do tipo. A dinâmica dos fatos, conquanto reprovável, insere-se no âmbito dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO censurabilidade já abrangido pelo tipo penal de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar, não se extraindo dos autos elemento que revele dolo intenso ou reprovabilidade excepcional a justificar a exasperação. A circunstância de a agressão ter ocorrido no estabelecimento comercial da vítima será considerada em vetor próprio, sob pena de indevida dupla valoração. Relativamente aos motivos, estes comportam valoração negativa. Extrai-se dos autos, notadamente do depoimento firme e coerente da vítima e da própria confissão do réu, que o delito foi impulsionado pelo inconformismo do acusado com o término do relacionamento e pela insistência, não correspondida, na retomada do convívio. Tal motivação traduz sentimento de posse e de dominação do homem sobre a mulher – a pretensão de submeter a vítima à sua vontade, negando-lhe a autonomia para pôr fim à relação –, revelando reprovabilidade concreta que autoriza a exasperação da pena-base, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base." (STJ - AgRg no AREsp 2.295.458/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2023, DJe 12/05/2023) No que atine às circunstâncias, verifica-se que a vítima afirmou que o réu se encontrava sob o efeito de alguma substância no momento das agressões, acreditando tratar-se de cocaína, ao passo que o próprio réu admitiu, em juízo, o consumo de bebida alcoólica naquele dia, reconhecendo que tal ingestão influenciou seu estado, deixando-o "meio nervoso" quando se dirigiu ao local dos fatos. Considerando que o estado de embriaguez do agente não é elemento ínsito ao crime de lesão corporal, presta-se, no caso, a fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do delito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORALPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. (...) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 18/10/2024) Atinente às consequências, embora a vítima tenha relatado que as agressões, ocorridas no interior de seu salão de beleza e na presença de clientes, teriam afastado sua clientela e comprometido sua renda, não há nos autos prova do alegado prejuízo econômico além do próprio relato da ofendida. Ausente elemento objetivo a demonstrar que as consequências do delito extrapolaram o resultado naturalístico inerente ao tipo – a ofensa à integridade corporal –, deixo de valorar negativamente o vetor. Ainda na primeira fase e em consulta ao sistema oráculo, constata-se que o réu possui duas condenações transitadas em julgado contra si, conforme os autos n. 0008503-30.2022.8.16.0030 (TJ 31/01/2023) e n. 0004308- 31.2024.8.16.0030 (TJ 06/08/2025). Daqueles feitos, verifica-se que os fatos ao réu imputados são posteriores aos aqui analisados, porquanto cometidos em 2022 e 2024, não podendo configurar maus antecedentes sob pena de constrangimento ilegal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Na segunda-fase, não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois conforme o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal – ao contrário do previsto no art. 129, § 9º, do CP – contém entre suas elementares referência expressa ao gênero da vítima, o que configuraria bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f". Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código PenalPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático- normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. (...). (REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) Quanto às atenuantes, incide aquela prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou integralmente a prática do delito, e sua confissão foi considerada para a formação do convencimento deste julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ e da jurisprudência da Corte Superior. Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. 3. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EDSON DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria – Art. 129, § 13, do Código Penal Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. O réu não possui maus antecedentes, na forma da Súmula 444 do STJ, pelo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme decidido na fundamentação, ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual os valoro negativamente, exasperando a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. As circunstâncias do delito extrapolam o tipo, conforme a fundamentação, razão pela qual exaspero a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que toca às consequências, estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão 3 . Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, aplica-se a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, conforme decidido na fundamentação, pelo que atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, 3 Na data dos fatos (25/10/2023), a pena prevista para o crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme a redação dada pela Lei n. 14.188/2021.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; No tocante ao pleito ministerial de imposição de monitoração eletrônica ao condenado, com fundamento no art. 146-E da Lei de Execução Penal, não comporta acolhimento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O referido dispositivo, na redação vigente, prevê a fiscalização por monitoração eletrônica do condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino "ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal". Extrai-se da própria literalidade da norma que se cuida de providência afeta à fase de execução penal, cujo pressuposto de incidência é a concessão de benefício que implique a saída do sentenciado de estabelecimento prisional – tais como a saída temporária ou o trabalho externo –, não se tratando de efeito automático da sentença condenatória. Na hipótese dos autos, fixado o regime inicial aberto, não se está a conceder ao réu benefício de saída de estabelecimento penal a ser fiscalizado nos moldes do art. 146-E da LEP, razão pela qual a matéria refoge ao objeto desta sentença. Eventual necessidade de monitoração eletrônica, caso venha a se configurar hipótese legal na fase executória, deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Indefiro, pois, o requerimento. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para além disso, inviável o sursi, pois as condições legalmente impostas e o período de prova se apresentariam mais gravosos que o cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimo No que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido na inicial acusatória, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 983, firmou a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Outrossim, embora a defesa tenha argumentado que não restou comprovado que houve efetivo prejuízo moral à vítima, o valor mínimo para a reparação de danos morais pode ser fixado sem a necessidade de prova adicional, porquanto os danos morais são presumidos. Assim, demonstrada a prática de violência contra a mulher, impõe-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. No que se refere ao quantum, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora nomeada (mov. 48.1), Dra. Sabrina Aparecida Ferronatto Castanha Araldi, que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente como certidão de crédito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal),PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI

OAB: 104348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0027083-45.2021.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra EDSON DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 29.1): Aos 23 dias do mês de outubro de 2021, por volta das 14h30min, na residência localizada na Avenida dos Estados, nº. 1862, Bairro Centro, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado EDSON DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima LUCINEIA VIEIRA DE ARAUJO, sua ex-convivente, ao desferir-lhe socos no rosto, no peito, bem como chutes e tapas nas costas, causando as seguintes lesões: a) Escoriações medindo 10 (dez) centímetros em terço médio posterior da coxa esquerda; b) Escoriações medindo 10 (dez) centímetros em linha média axilar esquerda; c) Equimose violácea medindo 02 (dois) centímetros de diâmetro em região peitoral esquerda, conforme Laudo de Lesões Corporais nº. 101.722/2021. Dessa forma, o denunciado EDSON DOS SANTOS cometeu violência domésticaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO e familiar contra a vítima LUCINEIA VIEIRA DE ARAUJO, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006”. O Juízo da Vara do Tribunal do Júri declinou da competência para processamento e julgamento do feito ao presente Juízo (mov. 33.1). Os autos foram redistribuídos (mov. 39.1). A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2023, conforme decisum de mov. 48.1, ocasião em que foi homologado o arquivamento parcial do inquérito policial com relação ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal. Considerando que as tentativas de citação pessoal do réu restaram infrutíferas (movs. 59.1 e 70.1), este foi citado por edital (mov. 76.1). Certificou-se a veiculação do edital de citação do réu no DJe (mov. 77.1), bem como o decurso de prazo para que apresentasse resposta à acusação (mov. 79.1). Determinou-se a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (mov. 81.1). O réu compareceu à secretaria deste Juízo e foi pessoalmente citado (mov. 91.1). Ao mov. 99.1, o réu, por intermédio de sua procuradora dativa, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que consignou a inexistência de preliminares a serem arguidas, reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito ao final da instrução processual. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Ao final do ato, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 128.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, argumentando que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos elementosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO informativos constantes dos autos e pelas provas produzidas durante a instrução. Afirmou que a versão apresentada pela vítima se mostra segura e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos. Frisou que, mesmo decorridos quatro anos desde o delito, apresentou versão consoante com aquela prestada em sede policial, relatando como se deram as agressões perpetradas pelo réu. Pontuou que a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, indicando que estava atendendo uma cliente em seu salão de beleza, quando o réu se aproveitou da saída de uma cliente e adentrou no local, pegou o celular de sua mão, puxou pelo braço, a empurrou e desferiu socos, tapas e chutes. Indicou que, como narrado pela vítima, o réu não aceitava o fim do relacionamento e insistia manter contato. Destacou que o laudo de lesões corporais evidencia as lesões causadas pelo réu, registrando a ofensa à integridade física, escoriações e equimose. Apontou que o réu confirmou que foi até o salão da vítima e a agrediu fisicamente, ocasião em que também quebrou o celular dela. O réu confirmou estar brabo no momento dos fatos e que desferiu golpes contra a vítima, confessando expressamente as agressões, admitindo ter ingerido bebidas alcoólicas e indicando estar exaltando quando foi até o local. Asseverou que a embriaguez voluntária ou culposa não é capaz de afastar a prática delitiva. Salientou que o réu confirmou que já teria agredido a vítima anteriormente, mencionando inclusive que foi preso por fatos semelhantes, o que reforça o histórico de violência. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (mov. 132.1). A defesa apresentou alegações finais, sustentando que no processo penal a condenação somente pode ser admitida quando lastreada em prova robusta, segura e indene de dúvidas, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva, o que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se ao órgão acusador o ônus de comprovar, de maneira cabal, a imputação formulada. Nesse contexto, o julgador deve proceder à valoração crítica e cautelosa do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou presunções para a formação de um juízo condenatório. Alegou que, no presente caso, embora haja relato da vítima e confissão parcial do réu quanto à ocorrência de desentendimento, a prova produzida não se mostra suficientemente sólida quanto à dinâmica, intensidade e circunstâncias exatas dos fatos, sobretudo noPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que se refere à caracterização específica da violência de gênero nos moldes descritos na denúncia. Sustentou que não há testemunhas presenciais que tenham confirmado a versão acusatória, não foram acostados elementos independentes para corroborar a narrativa apresentada e as imagens de câmeras mencionadas não foram efetivamente produzidas. Alegou que a condenação, baseada exclusivamente em versão unilateral, desacompanhada de prova independente robusta, deve ser vista com cautela, sob pena de afronta às garantias fundamentais do acusado. Apontou que, diante das fragilidades evidenciadas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou que o réu não se furtou à responsabilidade quanto à existência de desentendimento, tendo admitido a ocorrência de agressão em contexto de acalorada discussão com a vítima, o que deve ser interpretado com a devida cautela, por se tratar de confissão parcial e contextualizada, não sendo apta, por si só, a sustentar a integralidade da narrativa acusatória, especialmente no que concerne às circunstâncias qualificadoras do delito. Indicou que o réu esclareceu que estava emocionalmente abalado em razão do fim do relacionamento, teria ingerido bebida alcoólica, agiu sob forte impulso emocional e em momento de descontrole, o que evidencia que a conduta, embora reprovável, não decorreu de dolo específico direcionado à prática de violência de gênero, mas sim de um episódio isolado, inserido em contexto de conflito interpessoal. Alegou que a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal exige que a conduta seja praticada por razões da condição do sexo feminino, o que pressupõe elemento subjetivo específico, consistente em discriminação, menosprezo ou sentimento de posse sobre a vítima, o que não se verifica nos autos. Afirmou que não há prova robusta de violência de gênero, não bastando a mera existência de relação pretérita entre as partes ou a ocorrência de agressão física. Sustentou que, nos delitos praticados em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, o que não autoriza uma condenação baseada em declarações unilaterais. Afirmou que não há testemunhas, as imagens não foram apresentadas, e inexiste prova técnica que corrobore a versão apresentada pela vítima, pois o laudo não é apto a esclarecer a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreram. Diante disso, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, afastando-se a qualificadora (mov. 136.1). É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. A materialidade do delito imputado está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), declaração de mulher vítima de violência doméstica ou familiar (mov. 1.4), interrogatório em sede policial (mov. 1.8), laudo de lesões corporais (mov. 1.6) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima L. V. D. A., indagada sobre ter tido um relacionamento com o réu, esclareceu ter ocorrido em pouquíssimas ocasiões. Inquirida sobre os fatos, confirmou ter sofrido agressões físicas por parte do réu, afirmando que ele apresentava um histórico de comportamento agressivo, sendo comum que ele pulasse o muro e invadisse a sua residência, inviabilizando qualquer tentativa de diálogo. Narrou que o réu acabou com a clientela de seu estabelecimento comercial, porquanto ele entrou no salão, a agrediu fisicamente e quebrou seu aparelho celular em frente às clientes. Em razão desse episódio, a vítima afirmou que as pessoas ficaram com medo de frequentar o local em razão do réu. Confirmou que o local onde ocorreram as agressões correspondia ao seu estabelecimento comercial. Indagada, disse que informou ao réu que não desejava mais dar continuidade ao relacionamento. Na ocasião, sob forte chuva, a vítima reiterou que não queria que ele a seguisse, contudo, o ele não atendeu ao pedido e continuou a insistir. Na sequência, o réu enviou diversas mensagens para ela, ensejando a intervenção da proprietária do prédio, a qual solicitou que ele cessasse tal conduta. O réu, contudo, proferiu diversas ameaças, afirmando que a mataria e que faria outros males contra ela. A proprietária do imóvel novamente interveio pedindo para que ele parasse, o que não foi aceito pelo agressor. Durante um temporal no bairro Santa Terezinha, o réu dirigiu-se ao salão de beleza e aguardou do lado de fora enquanto a depoente realizava o procedimento de pintura capilar em uma cliente. A vítima mantinha a porta do estabelecimento trancada para impedir a entrada dele. Todavia, após a finalização da pintura, a cliente abriu a portaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO para sair do recinto e, sem que a depoente percebesse, o agressor invadiu o salão de maneira agressiva e mediante empurrões. Imediatamente após a invasão, o réu passou a agredir fisicamente a vítima, arremessando o aparelho celular desta ao solo. Confirmou ter sido agredida com socos, chutes, pontapés e um empurrão para que caísse ao chão, com o objetivo de impedi-la de pegar seu aparelho celular. Confirmou ter sofrido tapas e chutes, mencionando haver registro em vídeo do agressor correndo e fugindo do local, capturado pelas câmeras de segurança instaladas no prédio. Indagada sobre o motivo pelo qual as agressões cessaram na referida data, explicou que o agressor recuou por medo de seus dois filhos, que são policiais, indivíduos de quem ele sempre teve receio, embora não os respeitasse. Declarou, ainda, que a Polícia Civil de Santa Terezinha realizou buscas pelo réu por um período prolongado, durante o qual ele se manteve escondido em diferentes locais. Afirmou que seus filhos sempre se revoltaram em decorrência das agressões por ela sofridas, destacando que o agressor nunca demonstrou respeito por seus filhos e tampouco por ela. Declarou que, após os fatos ocorridos em outubro de 2021, houve a retomada do relacionamento. Questionada se o autor havia sido violento ou agressivo anteriormente à agressão no salão, informou não se recordar, acreditando que não. Esclareceu que nunca coabitou com o réu. Relatou que o réu não aceitava o fim do relacionamento, tampouco admitia uma resposta negativa, insistindo na retomada do convívio. Indagada se, no dia dos fatos, percebeu se o réu apresentava sinais de embriaguez ou de consumo de substância entorpecente, informou que havia sinais de consumo de entorpecentes por parte do réu. Ao ser indagada se tinha conhecimento de que ele era usuário de alguma substância, respondeu afirmativamente. Questionada sobre qual seria a substância específica, declarou não saber precisar, mas pontuou que tanto ele quanto o seu irmão eram usuários, apresentando a crença de que se tratava de cocaína. Perguntada sobre a alegação do réu de que teria ido ao local para tratar de finanças, ocasião em que teriam discutido e a vítima o teria agredido com tapas, negou categoricamente ter desferido qualquer golpe contra ele. Relatou que o episódio ocorreu de forma muito rápida, explicando que, quando a cliente abriu a porta do salão, o réu adentrou o recinto de maneira abrupta e imediatamente passou a agredi-la. Acrescentou que a referida cliente permaneceu paralisada, sem esboçar reação, e que o réu se evadiu do local correndo logo em seguida. Relatou que o réu havia enviado pouco mais de cinquentaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mensagens em seu aparelho celular, mencionando que ocorria um forte temporal em Santa Terezinha. Declarou que, por estar realizando o atendimento de uma cliente em seu salão de beleza, não respondeu às mensagens, visto que não seria possível manusear o celular continuamente durante o trabalho. Esclareceu que, na manhã daquele mesmo dia, havia comunicado ao réu que não retornasse à sua residência, determinando que não queria mais vê-lo no local. Diante disso, ele alegou não ter para onde ir e permaneceu caminhando em frente a um mercado. Com o início do temporal, ele dirigiu-se ao salão de beleza. Quando ele adentrou o estabelecimento, a vítima portava o aparelho celular em mãos e visualizava as mensagens enviadas por ele, as quais ainda não havia conseguido abrir. Contudo, não houve tempo hábil para a leitura ou audição do conteúdo, pois o réu imediatamente arremessou o celular da depoente ao chão e passou a agredi-la fisicamente, jogando-a ao solo. Perguntada, relatou que, no momento das agressões, não era possível compreender o que o agressor dizia devido ao estado de extremo nervosismo deste, registrando, contudo, que ele a ofendeu verbalmente chamando-a de vagabunda. Indagada sobre o início das agressões físicas, declarou que o réu retirou o aparelho celular de suas mãos e puxou o seu braço. Ao tentar esboçar uma reação de defesa, foi arremessada por ele. Confirmou que, após ter caído ao solo, o agressor desferiu-lhe chutes, tapas e socos. Do relato da vítima, depreende-se que, na data dos fatos, comunicou ao réu que não queria mais vê-lo ou dar continuidade ao relacionamento, bem como que pretendia que o réu não a seguisse, pedido que não foi atendido. Segundo ela, o réu enviou diversas mensagens, ensejando intervenção da proprietária do prédio, que pediu para ele parar, mas ele respondeu com ameaças, afirmando que a mataria. Informou que o réu ficou ao lado de fora de seu salão de beleza enquanto pintava o cabelo de uma cliente e, quando a cliente abriu a porta para deixar o local, ele aproveitou-se da oportunidade para invadir agressivamente o local mediante empurrões, arremessando o celular da vítima ao solo, pegando-a pelo braço e a arremessando ao chão, iniciando agressões com socos, tapas e chutes. Reiterou que o réu não aceitava o fim do relacionamento, não admitia resposta negativa e insistia na retomada do convívio, tratando-se de pessoaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO com histórico de agressividade, sendo comum que ele pulasse o muro de sua residência e inviabilizasse qualquer tentativa de diálogo, além de que, no momento dos fatos, foi chamada de “vagabunda” pelo réu. Destaca-se que em seu depoimento prestado na fase policial (mov. 1.4), a vítima indicou a mesma dinâmica delitiva, relatando que, o réu teria invadido seu salão de beleza e a agredido – versão substancialmente convergente com aquela apresentada em juízo, no que tange aos elementos nucleares. Oportuno registrar que, conforme o entendimento do STJ, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÕES CORPORAIS (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR FOTOGRAFIAS - VALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE –CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA PROFERIDA PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA 1 (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003209- 88.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2025) Por sua vez, o réu Edson dos Santos, indagado acerca dos fatos a ele imputados, confirmou que a acusação é verdadeira. Questionado sobre o que aconteceu naquele dia, explicou que estava um pouco bravo, que se revoltou, foi ao salão, bateu na vítima e quebrou o celular dela. Indagado novamente pelo juiz, reconheceu ter praticado a ação. Questionado se as agressões já haviam acontecido outras vezes ou se era a primeira vez, afirmou que já havia acontecido outras vezes, acrescentando que também ficou preso por dez meses. Indagado se teria mais algo a dizer em sua defesa, reportou-se à sua advogada e declarou achar que era apenas isso que tinha a falar. Sobre a motivação do crime, foi indagado se o motivo de ter ficado bravo e a agredido foi realmente o relatado por Lucineia, referente ao fato de ela ter terminado o relacionamento e não ter respondido às suas mensagens. O depoente confirmou a versão, dizendo que isso estava certo. Por fim, questionado se estava embriagado ou se tinha feito uso de substância entorpecente naquele dia, respondeu que tinha tomado um pouco (consumido álcool), que ficou meio nervoso e que então foi até o local. Compulsando o interrogatório judicial do réu, observa-se que ele confessou integralmente a prática do delito a ele imputado, considerando que confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia após sua leitura. Ainda, verifica-se que ele admitiu que estava bravo, se revoltou, foi ao salão, agrediu a vítima e quebrou o celular dela, não sendo a primeira vez que teria agredido a vítima.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Outrossim, quanto à motivação do delito, afirmou que seria relacionado ao fim do relacionamento e à ausência de respostas às mensagens por ele enviadas, confirmando, ainda, que havia consumido bebidas alcoólicas no dia em questão, ficando meio nervoso e se dirigindo ao salão de beleza. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada, este encontra previsão no art. 129, § 13, do Código Penal, que assim dispunha na data dos fatos 2 : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Referido tipo penal tem como bem jurídico tutelado a integridade física e a saúde da vítima, no contexto específico de violência doméstica e familiar. Trata-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico que, no caso, consubstancia-se em lesões físicas corporais concretamente demonstradas nos autos. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, motivada por razões de sexo feminino – elemento este que se evidencia com nitidez na conduta do réu, em razão da relação íntima de afeto com a vítima e da dinâmica do evento narrado. Na hipótese em exame, o conjunto probatório revela-se harmônico e convincente quanto à ocorrência das agressões físicas perpetradas pelo réu contra a vítima. Os atos de violência relatados pela ofendida em juízo – consistentes em ter sido puxada pelo braço, arremessada ao solo e, já caída, atingida por socos, tapas e chutes, depois de o réu invadir seu estabelecimento comercial e arremessar- lhe o aparelho celular ao chão – encontram correspondência no exame pericial produzido nos autos, o qual comprova a materialidade delitiva. 2 Na data dos fatos (25/10/2023), a redação vigente para o art. 129, § 13, do Código Penal, era aquela dada pela Lei n. 14.188/2021, uma vez que a redação atual entrou em vigor somente em 9 outubro de 2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Transcrevo, a seguir, o conteúdo do laudo de lesões corporais de mov. 1.6, referente ao exame de corpo de delito realizado na vítima: HISTÓRICO: Relata que em 23/10/2021 por volta de 15 horas foi agredida por Edson dos Santos com socos no rosto, no peito, chute nas costas e tapas. EXAME OBJETIVO: 1 – Escoriações medindo 10 cm em terço médio posterior da coxa esquerda. 2 – Escoriações medindo 10 cm em linha média axilar esquerda. 3 – Equimose violácea medindo 2 cm de diâmetro em região peitoral esquerda. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Ao primeiro (houve ofensa à integridade corporal ou à saúde?): Sim. Ao segundo (instrumento ou meio que a produziu?): Instrumento contundente. Ora, o laudo pericial, elaborado por perito oficial, atesta, de maneira objetiva e técnica, a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, consubstanciada em escoriação de 10 cm no terço médio posterior da coxa esquerda, escoriação de 10 cm na linha média axilar esquerda e equimose violácea de 2 cm de diâmetro na região peitoral esquerda, todas produzidas por instrumento contundente. Tais achados mostram-se plenamente compatíveis com a dinâmica relatada pela ofendida. A equimose na região peitoral esquerda coaduna-se com os golpes desferidos contra o tórax da vítima; as escoriações na linha média axilar esquerda e no terço médio posterior da coxa esquerda – lesões tipicamente resultantes de contato tangencial e friccional com superfície contundente – harmonizam-se com o relato de ter sido arremessada e agredida quando já se encontrava caída ao solo. A natureza contundente do instrumento vulnerante, expressamente atestada em resposta ao segundo quesito, é igualmente coerente comPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO a agressão manual – socos, tapas e chutes – descrita pela vítima, revelando-se o quadro lesional documentado consentâneo com o mecanismo de agressão por ela narrado tanto em sede policial quanto em juízo. Registre-se, ainda, que o histórico de agressões pretéritas a que a vítima foi submetida pelo réu não decorre de mera inferência, mas extrai-se diretamente da prova produzida: a própria ofendida relatou o comportamento reiteradamente agressivo do acusado, e este, em seu interrogatório judicial, confessou expressamente que as agressões "já haviam acontecido outras vezes", acrescentando ter permanecido preso por dez meses em razão de fatos correlatos. Tal circunstância, embora não integre o objeto da presente imputação, reforça a verossimilhança do relato da vítima e o quadro de violência doméstica em que inserida a conduta ora apurada. A coerência entre a prova oral colhida da vítima – cuja palavra, como assentado, assume especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico –, a confissão judicial do réu e a prova técnica pericial confere ao acervo dos autos densidade probatória mais do que suficiente para superar, com folga, o standard da dúvida razoável e justificar o juízo condenatório. Demonstradas, pois, a materialidade e a autoria da ofensa à integridade corporal da vítima, praticada no contexto de relação íntima de afeto mantida entre as partes – registrando-se que a ofendida esclareceu jamais ter coabitado com o réu, circunstância que, todavia, não descaracteriza a incidência da Lei n. 11.340/2006, cujo art. 5º, inciso III, alcança as relações íntimas de afeto independentemente de coabitação –, a conduta do réu se subsome ao tipo penal descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal pela prática do referido delito. Noutro giro, sustentou a defesa que no processo penal a condenação somente pode ser admitida quando lastreada em prova robusta, segura e indene de dúvidas, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva, o que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência, impondo- se ao órgão acusador o ônus de comprovar, de maneira cabal, a imputação formulada. Nesse contexto, o julgador deve proceder à valoração crítica e cautelosa do conjuntoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO probatório, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou presunções para a formação de um juízo condenatório. Alegou que, no presente caso, embora haja relato da vítima e confissão parcial do réu quanto à ocorrência de desentendimento, a prova produzida não se mostra suficientemente sólida quanto à dinâmica, intensidade e circunstâncias exatas dos fatos, sobretudo no que se refere à caracterização específica da violência de gênero nos moldes descritos na denúncia. Sustentou que não há testemunhas presenciais que tenham confirmado a versão acusatória, não foram acostados elementos independentes para corroborar a narrativa apresentada e as imagens de câmeras mencionadas não foram efetivamente produzidas. Alegou que a condenação, baseada exclusivamente em versão unilateral, desacompanhada de prova independente robusta, deve ser vista com cautela, sob pena de afronta às garantias fundamentais do acusado. Apontou que, diante das fragilidades evidenciadas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou que o réu não se furtou à responsabilidade quanto à existência de desentendimento, tendo admitido a ocorrência de agressão em contexto de acalorada discussão com a vítima, o que deve ser interpretado com a devida cautela, por se tratar de confissão parcial e contextualizada, não sendo apta, por si só, a sustentar a integralidade da narrativa acusatória, especialmente no que concerne às circunstâncias qualificadoras do delito. Indicou que o réu esclareceu que estava emocionalmente abalado em razão do fim do relacionamento, teria ingerido bebida alcoólica, agiu sob forte impulso emocional e em momento de descontrole, o que evidencia que a conduta, embora reprovável, não decorreu de dolo específico direcionado à prática de violência de gênero, mas sim de um episódio isolado, inserido em contexto de conflito interpessoal. Alegou que a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal exige que a conduta seja praticada por razões da condição do sexo feminino, o que pressupõe elemento subjetivo específico, consistente em discriminação, menosprezo ou sentimento de posse sobre a vítima, o que não se verifica nos autos. Afirmou que não há prova robusta de violência de gênero, não bastando a mera existência de relação pretérita entre as partes ou a ocorrência de agressão física. Sustentou que, nos delitos praticados em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, o que não autoriza uma condenação baseada em declarações unilaterais. Afirmou que não há testemunhas, as imagens não foram apresentadas, e inexiste prova técnica quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO corrobore a versão apresentada pela vítima, pois o laudo não é apto a esclarecer a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreram. Contudo, sem razão. Com efeito, a alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a defesa se equivoca ao pretender reduzir a acusação a uma versão unilateral da vítima. Não se está, aqui, diante de hipótese de mera palavra contra palavra. Ao contrário, os autos revelam que o depoimento firme e coerente da vítima, prestado em ambas as fases da persecução e convergente quanto aos pontos nucleares, encontra-se corroborado tanto pelo laudo de lesões corporais (mov. 1.6), que comprova materialmente a ofensa à integridade física produzida por instrumento contundente, quanto pela confissão específica do réu, a qual, longe de infirmar a imputação, confirma a narrativa apresentada. No ponto, impõe-se corrigir a premissa fática adotada pela defesa, pois não se trata de “confissão parcial e contextualizada”, restrita ao reconhecimento de mero “desentendimento” ou de uma “acalorada discussão”. Durante o interrogatório judicial, após a leitura da denúncia, o réu confirmou expressamente a veracidade da acusação, admitindo ter ido ao salão da vítima, agredindo-a fisicamente e quebrado seu aparelho celular. Reconheceu, ainda, que as agressões “já haviam acontecido outras vezes” e mencionou ter permanecido preso por dez meses em razão de fatos correlatos. Não houve, portanto, a confissão de um conflito interpessoal genérico, mas o reconhecimento das condutas descritas na peça acusatória. Tal circunstância esvazia a premissa fática da tese defensiva de que a admissão do réu seria parcial ou inapta a conferir suporte à narrativa da vítima. De igual modo, a alegada ausência de testemunhas presenciais e a não juntada das imagens das câmeras de segurança não favorecem a tese defensiva. Os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar ocorrem, frequentemente, em circunstâncias reservadas, longe do olhar de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando, como no caso em exame, encontra respaldo em prova técnica e na confissão do réu.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ademais, a ausência de produção de outras fontes probatórias não é suficiente, por si só, para instaurar dúvida razoável quando a materialidade e a autoria se encontram demonstradas por elementos idôneos, coerentes e convergentes. No caso, o relato da ofendida não se apresenta isolado, mas amparado pelo laudo de lesões corporais e pelas declarações do próprio réu, formando um conjunto probatório harmônico e suficiente à formação do juízo condenatório. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. RECURSO DESPROVIDO. (...). A palavra da vítima, corroborada por laudo de lesões corporais e demais provas, é suficiente para fundamentar a condenação em casos de violência doméstica. 4. O conjunto probatório é robusto, incluindo depoimento firme da vítima e evidências periciais que confirmam as agressões e ameaças. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018155-34.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.08.2025) Tampouco prospera a alegação de que o laudo pericial “não seria apto a esclarecer a dinâmica dos fatos”. Ora, o exame de corpo de delito não se destina, necessariamente, à reconstituição integral da sequência dos acontecimentos, mas à constatação da existência de ofensa à integridade corporal, de suas características e, quando possível, da natureza do meio empregado. E, no desempenho dessa função, o laudo de mov. 1.6 confirma a presença de escoriações e equimose produzidas por instrumento contundente, quadro lesional compatível com as agressões físicas – socos, tapas e chutes – narradas pela vítima. Não se exige que a prova técnica reproduza, de forma autônoma e exaustiva, toda a dinâmica descrita pela vítima, mas que suas conclusões sejamPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO compatíveis com o mecanismo de produção das lesões relatado. No caso, essa correspondência se encontra devidamente evidenciada, de modo que o resultado do exame pericial, longe de fragilizar a acusação, confere respaldo objetivo à narrativa apresentada. Também não socorre a defesa a invocação do estado emocional do réu, descrito como abalado pelo término do relacionamento e influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, como circunstância apta a excluir o dolo. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, tampouco afasta, por si só, o elemento subjetivo do tipo. Do mesmo modo, o alegado abalo emocional ou descontrole momentâneo não descaracteriza a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima. No caso concreto, a própria narrativa apresentada pelo réu evidencia a existência de conduta consciente e voluntariamente dirigida à agressão. Conforme admitido em interrogatório, após se revoltar com a situação, dirigiu-se ao salão em que se encontrava a vítima e a agrediu fisicamente. Tais circunstâncias não revelam ausência de dolo, mas, ao contrário, demonstram a exteriorização consciente da vontade de praticar a conduta. Por conseguinte, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. Referido princípio incide quando, após a análise do conjunto probatório, subsiste dúvida razoável acerca da autoria, da materialidade ou de circunstância juridicamente relevante para a responsabilização penal. Não constitui, contudo, expediente retórico destinado a afastar provas idôneas, coerentes e convergentes. Na hipótese, os fatos encontram-se demonstrados por um conjunto probatório harmônico, constituído pela palavra firme e coerente da vítima, pela prova pericial e pela confissão do acusado. Assim, a pretensão absolutória não decorre de dúvida razoável extraída dos autos, mas pressupõe a desconsideração injustificada de elementos probatórios que se corroboram mutuamente. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal simples, mediante o afastamento da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal, este igualmente não comporta acolhimento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A defesa sustentou que a incidência da referida qualificadora exigiria a demonstração de elemento subjetivo específico, consistente em discriminação, menosprezo ou sentimento de posse em relação à vítima, circunstâncias que, segundo argumenta, não estariam evidenciadas nos autos. Aduziu, ainda, que a mera existência de relacionamento pretérito entre as partes, associada à ocorrência de agressão física, não seria suficiente para caracterizar a qualificadora. A premissa jurídica adotada, contudo, não procede. O § 13 do art. 129 do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, remetia expressamente ao § 2º-A do art. 121 do mesmo diploma para a definição das “razões da condição do sexo feminino”. De acordo com o referido dispositivo, considerava-se presente essa circunstância quando o crime envolvesse, alternativamente: (I) violência doméstica e familiar; ou (II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se de hipóteses autônomas e alternativas, de modo que a configuração de qualquer uma delas é suficiente para caracterizar as razões da condição do sexo feminino. A primeira hipótese, relacionada à violência doméstica e familiar, decorre da inserção da conduta em uma das situações previstas na Lei n. 11.340/2006, não se exigindo, para sua configuração, a demonstração adicional de motivação misógina, menosprezo, discriminação ou sentimento de posse em relação à vítima. A segunda hipótese, por sua vez, pressupõe a demonstração de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Desse modo, a tese defensiva confunde requisitos próprios de hipóteses distintas ao pretender exigir, também nos casos de violência doméstica e familiar, a comprovação de elemento subjetivo relacionado ao menosprezo ou à discriminação. A incidência da qualificadora não depende da presença cumulativa das duas situações previstas em lei, bastando a caracterização de uma delas. No caso concreto, encontra-se plenamente configurada a primeira hipótese. A agressão foi praticada no contexto de relação íntima de afeto anteriormentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mantida entre o réu e a vítima, sua ex-convivente, circunstância que atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006, nos termos de seu art. 5º, inciso III. O fato de a ofendida não ter coabitado com o réu não altera esse enquadramento jurídico. Isto porque a configuração da relação íntima de afeto, para os fins da Lei Maria da Penha, independe de coabitação, sendo suficiente a existência de vínculo afetivo entre as partes e a demonstração de que a violência se relaciona ao contexto dessa relação. Na hipótese, tal vínculo não constitui circunstância meramente incidental. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a violência decorreu diretamente da relação afetiva anteriormente mantida entre as partes, tendo sido desencadeada pela não aceitação, por parte do réu, do término do relacionamento. Portanto, estando a conduta inserida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mostra-se desnecessária a comprovação adicional de menosprezo, discriminação ou motivação misógina. Encontra-se, assim, caracterizada a hipótese legal apta a justificar a incidência do § 13 do art. 129 do Código Penal, não havendo fundamento para a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal simples. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 11 .340/2006. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...). 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois a incidência da Lei n. 11.340/2006 foi mantida considerando-sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que foi demonstrada a ocorrência de lesão corporal em situação de violência doméstica contra a mulher, em relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima (namoro), que durou pouco mais de um ano, razão pela qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2203491 SP 2022/0280381-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA JUSTIFICAR A NÃO-APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (...). 2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que "O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica" (CC 96.532/MG, Rel.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ministra Nome - Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008). (...) 3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna. (...) (REsp n. 1.416.580/RJ, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.) Configurado o contexto de violência doméstica e familiar, incide a qualificadora em sua dimensão objetiva, mostrando-se inviável a pretendida desclassificação para a forma simples do art. 129, caput, do Código Penal. É o que assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDASPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (...). 7. A desclassificação da conduta para a forma simples do art. 129, caput, do Código Penal é inviável quando demonstrado que o delito foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que, por si só, configura razão da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1º, I, do Código Penal e da Lei nº 11.340/2006. (...). Tese de julgamento: A condenação pelo crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser mantida com base na palavra firme da vítima, corroborada por prova testemunhal e laudo médico, sendo prescindível o exame de corpo de delito por perito; é inaplicável a desclassificação para a forma simples quando caracterizada violência doméstica, devendo ser afastada a agravante genérica que reproduz elementar do tipo penal, com reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, sem redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJPR - 6ª CâmaraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) Ainda que assim não fosse – o que se admite apenas a título argumentativo, uma vez que a configuração da violência doméstica e familiar, por si só, é suficiente para a incidência da qualificadora –, também estaria caracterizada a segunda hipótese prevista no § 2º-A do art. 121 do Código Penal. Veja-se que os elementos constantes dos autos evidenciam o sentimento de posse e dominação exercido pelo réu sobre a vítima. Conforme se extrai do conjunto probatório, o réu não aceitava o término do relacionamento, recusava-se a admitir a negativa da vítima e insistia reiteradamente na retomada do convívio. Além disso, perseguiu a ofendida mediante o envio de dezenas de mensagens, deslocou-se até seu local de trabalho, ingressou de forma agressiva no estabelecimento comercial e, durante as agressões, dirigiu-lhe a expressão ofensiva “vagabunda”. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, não retratam episódio neutro ou mero conflito interpessoal. Ao contrário, revelam dinâmica de violência de gênero fundada no controle, na dominação e na objetificação da mulher, cuja autonomia para encerrar o relacionamento não foi aceita pelo réu. Por essa razão, não convence o esforço defensivo de caracterizar a conduta como “episódio isolado”, decorrente de “forte impulso emocional” ou de “momento de descontrole” provocado pelo término do relacionamento. A não aceitação do fim do vínculo afetivo e a reação violenta à manifestação de autonomia da vítima não afastam a razão de gênero. Ao contrário, nas circunstâncias evidenciadas nos autos, constituem expressão concreta da dinâmica de controle e dominação subjacente à violência praticada. Interpretar a agressão exclusivamente sob a perspectiva de um suposto “arrebatamento passional” implicaria conferir caráter justificante ou atenuador a uma reação violenta desencadeada pela recusa do réu em aceitar a decisão da vítima de encerrar o relacionamento. Tal compreensão reproduziria, no âmbito judicial, estereótipos que naturalizam a violência decorrente do sentimento de posse e desconsideram a autonomia da mulher, em sentido contrário às diretrizes estabelecidasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a alegação de que se trataria de “episódio isolado” é contrariada pelas declarações do próprio réu, que admitiu já ter agredido a vítima em outras ocasiões e relatou ter permanecido preso por fatos correlatos. Tais elementos evidenciam que a conduta examinada não constituiu acontecimento meramente pontual, mas se inseriu em um contexto de violência reiterada. Diante desse cenário, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se robusto, harmônico e convergente, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada imputado ao réu, praticado por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Por conseguinte, devem ser rejeitados tanto o pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de lesão corporal simples. Enfim, forçoso é concluir que a conduta do réu encontra perfeita conformação com o tipo penal capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Destarte, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal do réu é medida que se impõe. No que atine à pena, o Ministério Público requereu sejam valorados negativamente os vetores culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, sob os argumentos de que a conduta teria sido praticada de forma premeditada e audaciosa, no estabelecimento comercial da vítima e na presença de clientes; de que o crime decorreu do inconformismo do réu com o término do relacionamento e de sentimento de posse sobre a ofendida; de que o réu se encontrava sob efeito de álcool; e de que a agressão atingiu a subsistência econômica da vítima, afastando-lhe a clientela. Parcial razão assiste ao Parquet. Quanto à culpabilidade, entende-se que não ultrapassou os limites do tipo. A dinâmica dos fatos, conquanto reprovável, insere-se no âmbito dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO censurabilidade já abrangido pelo tipo penal de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar, não se extraindo dos autos elemento que revele dolo intenso ou reprovabilidade excepcional a justificar a exasperação. A circunstância de a agressão ter ocorrido no estabelecimento comercial da vítima será considerada em vetor próprio, sob pena de indevida dupla valoração. Relativamente aos motivos, estes comportam valoração negativa. Extrai-se dos autos, notadamente do depoimento firme e coerente da vítima e da própria confissão do réu, que o delito foi impulsionado pelo inconformismo do acusado com o término do relacionamento e pela insistência, não correspondida, na retomada do convívio. Tal motivação traduz sentimento de posse e de dominação do homem sobre a mulher – a pretensão de submeter a vítima à sua vontade, negando-lhe a autonomia para pôr fim à relação –, revelando reprovabilidade concreta que autoriza a exasperação da pena-base, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base." (STJ - AgRg no AREsp 2.295.458/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2023, DJe 12/05/2023) No que atine às circunstâncias, verifica-se que a vítima afirmou que o réu se encontrava sob o efeito de alguma substância no momento das agressões, acreditando tratar-se de cocaína, ao passo que o próprio réu admitiu, em juízo, o consumo de bebida alcoólica naquele dia, reconhecendo que tal ingestão influenciou seu estado, deixando-o "meio nervoso" quando se dirigiu ao local dos fatos. Considerando que o estado de embriaguez do agente não é elemento ínsito ao crime de lesão corporal, presta-se, no caso, a fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do delito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORALPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. (...) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 18/10/2024) Atinente às consequências, embora a vítima tenha relatado que as agressões, ocorridas no interior de seu salão de beleza e na presença de clientes, teriam afastado sua clientela e comprometido sua renda, não há nos autos prova do alegado prejuízo econômico além do próprio relato da ofendida. Ausente elemento objetivo a demonstrar que as consequências do delito extrapolaram o resultado naturalístico inerente ao tipo – a ofensa à integridade corporal –, deixo de valorar negativamente o vetor. Ainda na primeira fase e em consulta ao sistema oráculo, constata-se que o réu possui duas condenações transitadas em julgado contra si, conforme os autos n. 0008503-30.2022.8.16.0030 (TJ 31/01/2023) e n. 0004308- 31.2024.8.16.0030 (TJ 06/08/2025). Daqueles feitos, verifica-se que os fatos ao réu imputados são posteriores aos aqui analisados, porquanto cometidos em 2022 e 2024, não podendo configurar maus antecedentes sob pena de constrangimento ilegal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Na segunda-fase, não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois conforme o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal – ao contrário do previsto no art. 129, § 9º, do CP – contém entre suas elementares referência expressa ao gênero da vítima, o que configuraria bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f". Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código PenalPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático- normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. (...). (REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) Quanto às atenuantes, incide aquela prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou integralmente a prática do delito, e sua confissão foi considerada para a formação do convencimento deste julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ e da jurisprudência da Corte Superior. Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. 3. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EDSON DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria – Art. 129, § 13, do Código Penal Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. O réu não possui maus antecedentes, na forma da Súmula 444 do STJ, pelo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme decidido na fundamentação, ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual os valoro negativamente, exasperando a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. As circunstâncias do delito extrapolam o tipo, conforme a fundamentação, razão pela qual exaspero a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que toca às consequências, estas não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanecem neutras. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão 3 . Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, aplica-se a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, conforme decidido na fundamentação, pelo que atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Regime de cumprimento de pena Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, 3 Na data dos fatos (25/10/2023), a pena prevista para o crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme a redação dada pela Lei n. 14.188/2021.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; No tocante ao pleito ministerial de imposição de monitoração eletrônica ao condenado, com fundamento no art. 146-E da Lei de Execução Penal, não comporta acolhimento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O referido dispositivo, na redação vigente, prevê a fiscalização por monitoração eletrônica do condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino "ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal". Extrai-se da própria literalidade da norma que se cuida de providência afeta à fase de execução penal, cujo pressuposto de incidência é a concessão de benefício que implique a saída do sentenciado de estabelecimento prisional – tais como a saída temporária ou o trabalho externo –, não se tratando de efeito automático da sentença condenatória. Na hipótese dos autos, fixado o regime inicial aberto, não se está a conceder ao réu benefício de saída de estabelecimento penal a ser fiscalizado nos moldes do art. 146-E da LEP, razão pela qual a matéria refoge ao objeto desta sentença. Eventual necessidade de monitoração eletrônica, caso venha a se configurar hipótese legal na fase executória, deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Indefiro, pois, o requerimento. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para além disso, inviável o sursi, pois as condições legalmente impostas e o período de prova se apresentariam mais gravosos que o cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimo No que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido na inicial acusatória, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 983, firmou a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Outrossim, embora a defesa tenha argumentado que não restou comprovado que houve efetivo prejuízo moral à vítima, o valor mínimo para a reparação de danos morais pode ser fixado sem a necessidade de prova adicional, porquanto os danos morais são presumidos. Assim, demonstrada a prática de violência contra a mulher, impõe-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. No que se refere ao quantum, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora nomeada (mov. 48.1), Dra. Sabrina Aparecida Ferronatto Castanha Araldi, que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente como certidão de crédito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal),PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.