0027078-37.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027078-37.2026.8.16.0001 Processo: 0027078-37.2026.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Fernando Bordin Teles Requerido(s): Jaudê Ricardo Loures Rocha Junior 1. Cuida-se ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por FERNANDO BORDIN TELES em face de JAUDÊ RICARDO LOURES ROCHA JUNIOR. A parte autora defendeu, em síntese, que: a) ocorreu vazamento de água no final de dezembro de 2025, originado em seu apartamento (unidade 604 A), o qual atingiu o imóvel do réu (unidade 504 A); b) as partes iniciaram tratativas para reparação amigável dos danos, contudo, divergiram substancialmente quanto à extensão técnica dos estragos e à necessidade de intervenções mais amplas exigidas pelo réu; c) o réu contratou profissional de engenharia e pretende iniciar uma reforma geral no imóvel no período de férias escolares, de forma iminente, o que alterará ou eliminará os vestígios materiais no local. Assim, requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar que o réu se abstenha de iniciar, executar ou contratar obras que modifiquem os vestígios do vazamento até a realização de vistoria pericial. Pediu, ainda, o processamento da produção antecipada da prova pericial de engenharia civil para apurar a origem, a causa, a extensão dos danos e a adequação dos orçamentos. Juntou documentos (movs. 1.5/25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela cautelar de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, o art. 301 do mesmo diploma legal autoriza a adoção de medidas adequadas à preservação do direito discutido em juízo. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. A documentação acostada à inicial, notadamente as conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens, bem como as minutas de acordo trocadas, evidenciam a ocorrência do vazamento e revelam relevante divergência técnica quanto à extensão dos reparos necessários e aos respectivos custos (movs. 1.5/24). Nesse contexto, mostra-se legítima a pretensão da autora de resguardar os elementos probatórios indispensáveis à correta apuração dos fatos e à adequada delimitação de eventual responsabilidade civil. Também se encontra configurado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos documentos juntados, o réu manifestou expressamente sua intenção de promover ampla reforma em seu apartamento durante o período de férias escolares. A realização das intervenções pretendidas antes da realização de vistoria técnica imparcial poderá alterar substancialmente o estado atual do imóvel, comprometendo de forma irreversível a produção da prova e dificultando, ou mesmo impossibilitando, a adequada verificação do nexo causal e a mensuração dos danos efetivamente decorrentes do vazamento noticiado. Cumpre ressaltar, ainda, que a medida pleiteada revela-se plenamente reversível, que impõe ao réu apenas uma limitação temporária ao exercício de sua pretensão de reformar o bem, sem lhe acarretar ônus excessivo ou prejuízo desarrazoado, em prestígio à efetividade da prestação jurisdicional e à busca da verdade dos fatos. Da mesma forma, a produção antecipada de provas, conforme disposto nos artigos 381 a 384 do Código de Processo Civil, é ação autônoma, proposta antes da ação principal, "pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria". (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2016, p. 142). No presente caso, verifico que a situação fática descrita na inicial se amolda ao disposto no inciso I, do artigo 381, do CPC, que estabelece que produção antecipada de provas será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Há o risco claro de alteração do local e a elaboração de laudo pericial fornecerá os parâmetros técnicos objetivos, até então ausentes, para que as partes possam, de forma justa, compor o litígio. Dessa forma, entende-se que a autora justificou, a contento, a necessidade da produção antecipada de prova técnica para obtenção do conjunto probatório pleiteado. Ademais, indeferir a pretensão ora formulada corresponde a inviabilização da coleta da prova em momento futuro, diante da concreta possibilidade de supressão. 2. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência para determinar a imediata preservação do estado material do apartamento 504 A, determinando que o réu que se abstenha de promover, iniciar, executar ou dar continuidade a reformas, demolições, troca de revestimentos ou quaisquer intervenções estruturais, elétricas e hidráulicas no local que possam modificar os vestígios do vazamento, até a conclusão formal da vistoria pericial a ser realizada nestes autos. Para assegurar a eficácia da tutela cautelar, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem de abstenção de obras ou de criação de impedimento injustificado ao acesso do perito judicial ao imóvel sub judice. b) DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas formulado pela parte requerente, nos termos do artigo 381, I, do CPC, determinando a produção de prova pericial de engenharia civil nos termos da petição inicial. 3. Cite-se e intime-se o requerido, nos termos do artigo 382, §1º, do CPC, para que cumpra imediatamente a tutela cautelar deferida, permitindo o acesso ao imóvel quando agendado, e para que, querendo, acompanhe a produção da prova e apresente manifestação no prazo legal. 4. Nomeio como perito do juízo o Sr. ANDERSON MACIEL FREIRE, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, para atuar no presente feito. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso de aceitação do encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6. Caso o perito decline a nomeação ou deixe de se manifestar sua aceitação, voltem os autos conclusos com urgência. 7. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data no sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito RF
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO BORDIN TELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HIDEO OSHIMA
OAB: 91778/PR
GIOVANNY LUAN MACIEL DE SOUZA
OAB: 84548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027078-37.2026.8.16.0001 Processo: 0027078-37.2026.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Fernando Bordin Teles Requerido(s): Jaudê Ricardo Loures Rocha Junior 1. Cuida-se ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por FERNANDO BORDIN TELES em face de JAUDÊ RICARDO LOURES ROCHA JUNIOR. A parte autora defendeu, em síntese, que: a) ocorreu vazamento de água no final de dezembro de 2025, originado em seu apartamento (unidade 604 A), o qual atingiu o imóvel do réu (unidade 504 A); b) as partes iniciaram tratativas para reparação amigável dos danos, contudo, divergiram substancialmente quanto à extensão técnica dos estragos e à necessidade de intervenções mais amplas exigidas pelo réu; c) o réu contratou profissional de engenharia e pretende iniciar uma reforma geral no imóvel no período de férias escolares, de forma iminente, o que alterará ou eliminará os vestígios materiais no local. Assim, requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar que o réu se abstenha de iniciar, executar ou contratar obras que modifiquem os vestígios do vazamento até a realização de vistoria pericial. Pediu, ainda, o processamento da produção antecipada da prova pericial de engenharia civil para apurar a origem, a causa, a extensão dos danos e a adequação dos orçamentos. Juntou documentos (movs. 1.5/25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela cautelar de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, o art. 301 do mesmo diploma legal autoriza a adoção de medidas adequadas à preservação do direito discutido em juízo. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. A documentação acostada à inicial, notadamente as conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens, bem como as minutas de acordo trocadas, evidenciam a ocorrência do vazamento e revelam relevante divergência técnica quanto à extensão dos reparos necessários e aos respectivos custos (movs. 1.5/24). Nesse contexto, mostra-se legítima a pretensão da autora de resguardar os elementos probatórios indispensáveis à correta apuração dos fatos e à adequada delimitação de eventual responsabilidade civil. Também se encontra configurado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos documentos juntados, o réu manifestou expressamente sua intenção de promover ampla reforma em seu apartamento durante o período de férias escolares. A realização das intervenções pretendidas antes da realização de vistoria técnica imparcial poderá alterar substancialmente o estado atual do imóvel, comprometendo de forma irreversível a produção da prova e dificultando, ou mesmo impossibilitando, a adequada verificação do nexo causal e a mensuração dos danos efetivamente decorrentes do vazamento noticiado. Cumpre ressaltar, ainda, que a medida pleiteada revela-se plenamente reversível, que impõe ao réu apenas uma limitação temporária ao exercício de sua pretensão de reformar o bem, sem lhe acarretar ônus excessivo ou prejuízo desarrazoado, em prestígio à efetividade da prestação jurisdicional e à busca da verdade dos fatos. Da mesma forma, a produção antecipada de provas, conforme disposto nos artigos 381 a 384 do Código de Processo Civil, é ação autônoma, proposta antes da ação principal, "pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria". (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2016, p. 142). No presente caso, verifico que a situação fática descrita na inicial se amolda ao disposto no inciso I, do artigo 381, do CPC, que estabelece que produção antecipada de provas será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Há o risco claro de alteração do local e a elaboração de laudo pericial fornecerá os parâmetros técnicos objetivos, até então ausentes, para que as partes possam, de forma justa, compor o litígio. Dessa forma, entende-se que a autora justificou, a contento, a necessidade da produção antecipada de prova técnica para obtenção do conjunto probatório pleiteado. Ademais, indeferir a pretensão ora formulada corresponde a inviabilização da coleta da prova em momento futuro, diante da concreta possibilidade de supressão. 2. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência para determinar a imediata preservação do estado material do apartamento 504 A, determinando que o réu que se abstenha de promover, iniciar, executar ou dar continuidade a reformas, demolições, troca de revestimentos ou quaisquer intervenções estruturais, elétricas e hidráulicas no local que possam modificar os vestígios do vazamento, até a conclusão formal da vistoria pericial a ser realizada nestes autos. Para assegurar a eficácia da tutela cautelar, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem de abstenção de obras ou de criação de impedimento injustificado ao acesso do perito judicial ao imóvel sub judice. b) DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas formulado pela parte requerente, nos termos do artigo 381, I, do CPC, determinando a produção de prova pericial de engenharia civil nos termos da petição inicial. 3. Cite-se e intime-se o requerido, nos termos do artigo 382, §1º, do CPC, para que cumpra imediatamente a tutela cautelar deferida, permitindo o acesso ao imóvel quando agendado, e para que, querendo, acompanhe a produção da prova e apresente manifestação no prazo legal. 4. Nomeio como perito do juízo o Sr. ANDERSON MACIEL FREIRE, devidamente inscrito no sistema CAJU/TJPR, para atuar no presente feito. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso de aceitação do encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6. Caso o perito decline a nomeação ou deixe de se manifestar sua aceitação, voltem os autos conclusos com urgência. 7. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data no sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito RF