Detalhe do processo

0027068-42.2018.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB, alegando, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Isidro Rocha, nº 1273, casa 01, Vigário Geral, em frente ao qual existe árvore em avançado estado de deterioração, com risco de queda sobre sua residência. Aduziu que as raízes da árvore provocaram deformação do piso da calçada, dificultando a abertura do portão, além de danos à rede hidrossanitária, com vazamento que poderia comprometer a fundação do imóvel. Sustentou que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que a remoção da árvore dependeria de prévia interrupção do fornecimento de energia elétrica pela LIGHT. Requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção da árvore e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ID 35. Regularmente citada, a COMLURB apresentou contestação no ID 49, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio com a LIGHT, ao argumento de que a execução segura do serviço de poda ou remoção dependeria do desligamento da rede elétrica. No mérito, afirmou ter adotado as providências administrativas que lhe competiam, inclusive, mediante solicitação de apoio à concessionária, imputando à LIGHT a impossibilidade de realização do serviço. Alegou, ainda, ausência de omissão específica, inexistência de nexo causal e ausência de comprovação dos danos alegados, além de sustentar que eventual comprometimento da calçada e do sistema hidrossanitário não decorreria de conduta imputável à empresa. Réplica no ID 177. No ID 197, a parte autora requereu a emenda da petição inicial para inclusão da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. no polo passivo. A emenda à inicial foi recebida no ID 200. Citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. apresentou contestação no ID 254, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a poda e remoção de árvores situadas em logradouro público constituem atribuição do Município e da COMLURB, cabendo à concessionária apenas o desligamento da rede elétrica, quando previamente solicitado e agendado pelo ente responsável. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação a ela. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 504, que determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 654. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no ID 743. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial e em seu aditamento. No caso, a autora atribui à concessionária participação na demora para solução do problema, uma vez que o manejo da árvore, em razão de sua proximidade com a rede elétrica, dependeria da atuação da LIGHT para permitir a execução segura do serviço. A própria COMLURB, em contestação, sustentou ser indispensável a participação da concessionária, afirmando ter encaminhado solicitação para apoio na realização do manejo arbóreo, diante da necessidade de desligamento da rede elétrica. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para manutenção da concessionária no polo passivo, sendo a definição da extensão de sua responsabilidade questão atinente ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se a perda superveniente do objeto. O laudo pericial apresentado no ID 654 registra que, quando da vistoria realizada em 05/12/2025, a árvore já havia sido retirada. A autora informou ao expert que a remoção ocorreu ainda, durante a gestão do então Prefeito Marcelo Crivella, não sabendo precisar a data exata. O perito concluiu que a árvore foi retirada pelo Poder Público Municipal e afirmou expressamente que o objeto da ação, nesse particular, encontrava-se superado. Ao responder aos quesitos formulados, consignou: Atualmente, normais no que tange ao alegado na Inicial. E, quanto à providência adequada à solução do problema: A remoção que, aliás, já foi feita. O próprio Juízo, após a juntada do laudo, reconheceu que, diante da retirada da árvore, a pretensão subsistia apenas em relação ao dano moral. Assim, ausente interesse processual superveniente quanto à obrigação de fazer, impõe-se a extinção desse pedido sem resolução do mérito, permanecendo controvertida a responsabilidade civil decorrente da demora na adoção da providência. A controvérsia remanescente, portanto, reside na responsabilidade das rés pela demora na remoção da árvore e na extensão da reparação extrapatrimonial daí decorrente. No que se refere à COMLURB, sua atribuição para o manejo de árvores situadas em áreas públicas decorre das normas municipais, que disciplinam a conservação urbana e, inclusive, é reconhecida pela própria ré, que não nega sua competência, para realização da poda ou remoção, sustentando apenas que, na situação concreta, dependia da colaboração da LIGHT em razão da proximidade da rede elétrica. Com efeito, a circunstância de o manejo demandar providência prévia da concessionária de energia elétrica não afasta o dever da empresa municipal de promover as medidas administrativas necessárias à solução da situação de risco. O caso não envolve pedido formulado diretamente e imediatamente antes do ajuizamento. A documentação dos autos revela situação que já vinha sendo objeto de reclamações administrativas, inclusive, com atuação da Defensoria Pública, sem que se tenha alcançado solução em tempo razoável. A própria COMLURB reconheceu a necessidade de participação da LIGHT e informou ter expedido ofício à concessionária, para viabilizar o serviço. Ao mesmo tempo, sustentou que não poderia executar a poda ou retirada enquanto a rede permanecesse energizada, em razão do risco de eletrocussão e da necessidade de resguardar a integridade física de seus funcionários. Tal circunstância, porém, evidencia justamente a necessidade de atuação coordenada dos responsáveis pelo serviço, não sendo possível transferir ao usuário os efeitos da ausência de articulação administrativa entre as entidades envolvidas. De outro lado, a LIGHT sustenta que a poda ou remoção de árvores em logradouros públicos não integra suas atribuições, cabendo-lhe apenas providenciar o desligamento da rede elétrica quando previamente solicitado e agendado pelo órgão responsável. A alegação é parcialmente correta. Não compete à LIGHT executar, por iniciativa própria, a remoção de árvore localizada em área pública. Todavia, uma vez demonstrada a necessidade de desenergização ou intervenção sobre sua rede para viabilizar o manejo arbóreo, integra o âmbito de suas atribuições prestar a colaboração técnica necessária ao desenvolvimento seguro da operação. E há nos autos elemento concreto demonstrando que a ausência de articulação entre as rés contribuiu para o prolongamento da situação. Em réplica, a autora informou que, após abordar pessoalmente o então Prefeito Marcelo Crivella, durante ação social realizada no bairro, a LIGHT compareceu ao local em menos de duas horas e procedeu ao corte dos galhos próximos à rede de alta tensão, seguindo-se, no mesmo dia, a atuação da COMLURB para retirada da árvore. A posterior solução célere, uma vez determinada a atuação coordenada, reforça a conclusão de que a demora anterior não decorreu de impossibilidade técnica insuperável, mas da ausência de providência administrativa eficaz entre as entidades envolvidas. A prova pericial também corrobora a relevância da situação narrada na inicial. Embora realizada após a retirada da árvore, o perito concluiu que, considerada a forma como o vegetal se encontrava inserido no contexto urbano retratado nos autos, havia risco para a vida ou saúde da autora e de sua família, reconhecendo a remoção como a medida eficiente para solução do problema. Nesse sentido, mostra-se pertinente o precedente reproduzido no modelo apresentado: Direito Administrativo. Responsabilidade Civil. Comlurb. Omissão específica. Remoção de árvore. Queda sobre o imóvel da primeira apelante. Danos materiais parcialmente comprovados. Danos morais configurados. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida. Reforma parcial da sentença de ofício. 1. É específica a omissão da Comlurb em não prestar assistência a munícipe, quando notificada sobre árvore situada em área pública, prestes a cair sobre conjunto habitacional. 2. Sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade, deve indenizar a primeira apelante que teve seu imóvel atingido pela árvore que caiu, porquanto provados o evento, o dano e o nexo causal, sendo impertinente a prova da culpa. 3. Mesmo se se entender que a responsabilidade é subjetiva, é flagrante a negligência da equipe da segunda apelante, que deixou de prestar serviço, ainda quando notificada pela munícipe dos riscos que a árvore oferecia aos moradores do conjunto habitacional onde está situada a sua casa. 4. Danos materiais parcialmente comprovados. Comprovadas as despesas com a recuperação do imóvel. 5. Danos morais caracterizados. Valor indenizatório adequado. 6. Fixação dos índices de juros de mora e correção monetária, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 7. Afastada a maior parte do vultuoso pedido de indenização por danos materiais e julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, há sucumbência recíproca. 8. Primeira apelação a que se dá provimento. Segunda apelação a que se nega provimento, com reforma parcial de ofício da r. sentença.(Des. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julgamento: 31/08/2021 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, inclusive, em decisão posterior à prova pericial, o Juízo expressamente consignou que a ocorrência do dano moral não constituía ponto controvertido, reconhecendo como inequívoca a demora na realização da poda e reconsiderando, nesse aspecto, a decisão de saneamento anteriormente proferida. Com efeito, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora permaneceu durante período considerável submetida à insegurança decorrente da existência de árvore situada em frente à sua residência, cuja condição, segundo os elementos existentes à época e posteriormente considerados pelo perito, reclamava remoção. A demora persistiu mesmo após tentativas administrativas de solução, exigindo o ajuizamento da demanda e, posteriormente, intervenção externa para que as entidades envolvidas atuassem de forma coordenada. A circunstância de a árvore não ter efetivamente tombado sobre o imóvel não descaracteriza o dano experimentado. A pretensão indenizatória não decorre de dano material ocasionado pela queda, mas da submissão prolongada da autora a situação de risco conhecida pelos responsáveis pela prestação dos serviços pertinentes, sem solução administrativa tempestiva. De outro lado, não houve lesão física, perda patrimonial concretamente demonstrada ou efetivo tombamento da árvore sobre a residência, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação da indenização. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a duração do problema, a natureza da situação vivenciada e a ausência de consequências materiais mais graves, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 5.000,00. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta: JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer consistente na remoção da árvore, diante da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os juros e a correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, e no artigo 406, §1º, do Código Civil. Condeno as rés ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a destinação legal da verba em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

Réu LIGHT S/A

Autor VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA

OAB: 87032/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB, alegando, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Isidro Rocha, nº 1273, casa 01, Vigário Geral, em frente ao qual existe árvore em avançado estado de deterioração, com risco de queda sobre sua residência. Aduziu que as raízes da árvore provocaram deformação do piso da calçada, dificultando a abertura do portão, além de danos à rede hidrossanitária, com vazamento que poderia comprometer a fundação do imóvel. Sustentou que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que a remoção da árvore dependeria de prévia interrupção do fornecimento de energia elétrica pela LIGHT. Requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção da árvore e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ID 35. Regularmente citada, a COMLURB apresentou contestação no ID 49, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio com a LIGHT, ao argumento de que a execução segura do serviço de poda ou remoção dependeria do desligamento da rede elétrica. No mérito, afirmou ter adotado as providências administrativas que lhe competiam, inclusive, mediante solicitação de apoio à concessionária, imputando à LIGHT a impossibilidade de realização do serviço. Alegou, ainda, ausência de omissão específica, inexistência de nexo causal e ausência de comprovação dos danos alegados, além de sustentar que eventual comprometimento da calçada e do sistema hidrossanitário não decorreria de conduta imputável à empresa. Réplica no ID 177. No ID 197, a parte autora requereu a emenda da petição inicial para inclusão da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. no polo passivo. A emenda à inicial foi recebida no ID 200. Citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. apresentou contestação no ID 254, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a poda e remoção de árvores situadas em logradouro público constituem atribuição do Município e da COMLURB, cabendo à concessionária apenas o desligamento da rede elétrica, quando previamente solicitado e agendado pelo ente responsável. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação a ela. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 504, que determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 654. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no ID 743. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial e em seu aditamento. No caso, a autora atribui à concessionária participação na demora para solução do problema, uma vez que o manejo da árvore, em razão de sua proximidade com a rede elétrica, dependeria da atuação da LIGHT para permitir a execução segura do serviço. A própria COMLURB, em contestação, sustentou ser indispensável a participação da concessionária, afirmando ter encaminhado solicitação para apoio na realização do manejo arbóreo, diante da necessidade de desligamento da rede elétrica. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para manutenção da concessionária no polo passivo, sendo a definição da extensão de sua responsabilidade questão atinente ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se a perda superveniente do objeto. O laudo pericial apresentado no ID 654 registra que, quando da vistoria realizada em 05/12/2025, a árvore já havia sido retirada. A autora informou ao expert que a remoção ocorreu ainda, durante a gestão do então Prefeito Marcelo Crivella, não sabendo precisar a data exata. O perito concluiu que a árvore foi retirada pelo Poder Público Municipal e afirmou expressamente que o objeto da ação, nesse particular, encontrava-se superado. Ao responder aos quesitos formulados, consignou: Atualmente, normais no que tange ao alegado na Inicial. E, quanto à providência adequada à solução do problema: A remoção que, aliás, já foi feita. O próprio Juízo, após a juntada do laudo, reconheceu que, diante da retirada da árvore, a pretensão subsistia apenas em relação ao dano moral. Assim, ausente interesse processual superveniente quanto à obrigação de fazer, impõe-se a extinção desse pedido sem resolução do mérito, permanecendo controvertida a responsabilidade civil decorrente da demora na adoção da providência. A controvérsia remanescente, portanto, reside na responsabilidade das rés pela demora na remoção da árvore e na extensão da reparação extrapatrimonial daí decorrente. No que se refere à COMLURB, sua atribuição para o manejo de árvores situadas em áreas públicas decorre das normas municipais, que disciplinam a conservação urbana e, inclusive, é reconhecida pela própria ré, que não nega sua competência, para realização da poda ou remoção, sustentando apenas que, na situação concreta, dependia da colaboração da LIGHT em razão da proximidade da rede elétrica. Com efeito, a circunstância de o manejo demandar providência prévia da concessionária de energia elétrica não afasta o dever da empresa municipal de promover as medidas administrativas necessárias à solução da situação de risco. O caso não envolve pedido formulado diretamente e imediatamente antes do ajuizamento. A documentação dos autos revela situação que já vinha sendo objeto de reclamações administrativas, inclusive, com atuação da Defensoria Pública, sem que se tenha alcançado solução em tempo razoável. A própria COMLURB reconheceu a necessidade de participação da LIGHT e informou ter expedido ofício à concessionária, para viabilizar o serviço. Ao mesmo tempo, sustentou que não poderia executar a poda ou retirada enquanto a rede permanecesse energizada, em razão do risco de eletrocussão e da necessidade de resguardar a integridade física de seus funcionários. Tal circunstância, porém, evidencia justamente a necessidade de atuação coordenada dos responsáveis pelo serviço, não sendo possível transferir ao usuário os efeitos da ausência de articulação administrativa entre as entidades envolvidas. De outro lado, a LIGHT sustenta que a poda ou remoção de árvores em logradouros públicos não integra suas atribuições, cabendo-lhe apenas providenciar o desligamento da rede elétrica quando previamente solicitado e agendado pelo órgão responsável. A alegação é parcialmente correta. Não compete à LIGHT executar, por iniciativa própria, a remoção de árvore localizada em área pública. Todavia, uma vez demonstrada a necessidade de desenergização ou intervenção sobre sua rede para viabilizar o manejo arbóreo, integra o âmbito de suas atribuições prestar a colaboração técnica necessária ao desenvolvimento seguro da operação. E há nos autos elemento concreto demonstrando que a ausência de articulação entre as rés contribuiu para o prolongamento da situação. Em réplica, a autora informou que, após abordar pessoalmente o então Prefeito Marcelo Crivella, durante ação social realizada no bairro, a LIGHT compareceu ao local em menos de duas horas e procedeu ao corte dos galhos próximos à rede de alta tensão, seguindo-se, no mesmo dia, a atuação da COMLURB para retirada da árvore. A posterior solução célere, uma vez determinada a atuação coordenada, reforça a conclusão de que a demora anterior não decorreu de impossibilidade técnica insuperável, mas da ausência de providência administrativa eficaz entre as entidades envolvidas. A prova pericial também corrobora a relevância da situação narrada na inicial. Embora realizada após a retirada da árvore, o perito concluiu que, considerada a forma como o vegetal se encontrava inserido no contexto urbano retratado nos autos, havia risco para a vida ou saúde da autora e de sua família, reconhecendo a remoção como a medida eficiente para solução do problema. Nesse sentido, mostra-se pertinente o precedente reproduzido no modelo apresentado: Direito Administrativo. Responsabilidade Civil. Comlurb. Omissão específica. Remoção de árvore. Queda sobre o imóvel da primeira apelante. Danos materiais parcialmente comprovados. Danos morais configurados. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida. Reforma parcial da sentença de ofício. 1. É específica a omissão da Comlurb em não prestar assistência a munícipe, quando notificada sobre árvore situada em área pública, prestes a cair sobre conjunto habitacional. 2. Sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade, deve indenizar a primeira apelante que teve seu imóvel atingido pela árvore que caiu, porquanto provados o evento, o dano e o nexo causal, sendo impertinente a prova da culpa. 3. Mesmo se se entender que a responsabilidade é subjetiva, é flagrante a negligência da equipe da segunda apelante, que deixou de prestar serviço, ainda quando notificada pela munícipe dos riscos que a árvore oferecia aos moradores do conjunto habitacional onde está situada a sua casa. 4. Danos materiais parcialmente comprovados. Comprovadas as despesas com a recuperação do imóvel. 5. Danos morais caracterizados. Valor indenizatório adequado. 6. Fixação dos índices de juros de mora e correção monetária, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 7. Afastada a maior parte do vultuoso pedido de indenização por danos materiais e julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, há sucumbência recíproca. 8. Primeira apelação a que se dá provimento. Segunda apelação a que se nega provimento, com reforma parcial de ofício da r. sentença.(Des. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julgamento: 31/08/2021 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, inclusive, em decisão posterior à prova pericial, o Juízo expressamente consignou que a ocorrência do dano moral não constituía ponto controvertido, reconhecendo como inequívoca a demora na realização da poda e reconsiderando, nesse aspecto, a decisão de saneamento anteriormente proferida. Com efeito, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora permaneceu durante período considerável submetida à insegurança decorrente da existência de árvore situada em frente à sua residência, cuja condição, segundo os elementos existentes à época e posteriormente considerados pelo perito, reclamava remoção. A demora persistiu mesmo após tentativas administrativas de solução, exigindo o ajuizamento da demanda e, posteriormente, intervenção externa para que as entidades envolvidas atuassem de forma coordenada. A circunstância de a árvore não ter efetivamente tombado sobre o imóvel não descaracteriza o dano experimentado. A pretensão indenizatória não decorre de dano material ocasionado pela queda, mas da submissão prolongada da autora a situação de risco conhecida pelos responsáveis pela prestação dos serviços pertinentes, sem solução administrativa tempestiva. De outro lado, não houve lesão física, perda patrimonial concretamente demonstrada ou efetivo tombamento da árvore sobre a residência, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação da indenização. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a duração do problema, a natureza da situação vivenciada e a ausência de consequências materiais mais graves, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 5.000,00. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta: JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer consistente na remoção da árvore, diante da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os juros e a correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, e no artigo 406, §1º, do Código Civil. Condeno as rés ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a destinação legal da verba em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.