Detalhe do processo

0027062-93.2017.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, sn - Fórum - Secretaria de Registros Públicos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: sjp-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027062-93.2017.8.16.0035 Processo: 0027062-93.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MCE PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): Jorge Eugênio Zawadzki I RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário ajuizada por MCE PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual a parte autora requer a retificação da área do imóvel objeto da matrícula n.º 47.354 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais planta e memorial descritivo do imóvel. A autora, proprietária de fração ideal do imóvel, sustenta que a área constante da matrícula é superior à efetivamente apurada em levantamento topográfico realizado por profissional habilitado, razão pela qual requer a retificação do registro. Os coproprietários Eduardo Tadeu Zawadzki e Jorge Eugênio Zawadzki apresentaram impugnação (mov. 159.1). Embora não tenham se oposto à retificação da área total do imóvel, requereram a realização de novo levantamento topográfico, mediante perícia técnica, sob o crivo do contraditório. No mov. 272.1 foi nomeado perito judicial, engenheiro cartógrafo. O laudo pericial foi apresentado no mov. 312.1. Posteriormente, o requerido Eduardo requereu a complementação do laudo pericial (mov. 322.1). Sobreveio o falecimento de Eduardo Tadeu Zawadzki, conforme certidão de óbito juntada no mov. 540.2. Após a realização do inventário, constatou-se que seu único herdeiro é Jorge Eugênio Zawadzki, razão pela qual foi deferida a exclusão de Eduardo do polo passivo. Na sequência, foi informado que Jorge Eugênio Zawadzki alienou sua fração ideal do imóvel a 77X Incorporadora de Imóveis Ltda., Benplas – Administradora de Bens e Participações Societárias Ltda., Material de Construção Guatupê Ltda., Odair Volpato e Maria de Fátima Cardozo Volpato, tendo sido apresentada a matrícula atualizada (mov. 731.1). No mov. 732.1, a autora informou que os atuais coproprietários concordam com a retificação pretendida e requereram o reconhecimento da validade do laudo pericial de mov. 312.1, bem como o julgamento de procedência do pedido para retificação da matrícula n.º 47.354, com área apurada de 49.903,990 m². O Serviço de Registro de Imóveis, em manifestação conclusiva, não apresentou objeção ao pedido. O Ministério Público declinou de intervir no feito (mov. 207.1). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a retificação da área constante da matrícula n.º 47.354 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, a fim de adequar o registro à realidade física do imóvel, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73. A pretensão merece acolhimento. A divergência entre a área constante da matrícula e a efetivamente existente restou demonstrada pela planta, pelo memorial descritivo apresentados com a inicial e, especialmente, pelo laudo pericial produzido nos autos (mov. 312.1), elaborado por profissional habilitado, o qual concluiu que o imóvel possui área de 49.903,990 m², inferior aos 56.000,00 m² constantes do registro. O laudo pericial mostra-se tecnicamente fundamentado, coerente e suficiente para comprovar a realidade física do imóvel, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Embora os antigos coproprietários tenham suscitado questionamentos quanto ao trabalho pericial e requerido sua complementação, verifica-se que tais impugnações não demonstraram qualquer erro técnico apto a comprometer a credibilidade da perícia, limitando-se a postular novos levantamentos e esclarecimentos. Além disso, no curso do processo houve a alienação da fração ideal pertencente aos impugnantes, passando a titularidade aos atuais coproprietários, os quais promoveram o devido registro da aquisição na matrícula do imóvel e manifestaram expressa concordância com a retificação pretendida e com as conclusões do laudo pericial (mov. 732.1). Também o Serviço de Registro de Imóveis, em sua manifestação final, não apresentou qualquer objeção ao pedido. Assim, verifica-se que a retificação pretendida não objetiva ampliar direitos dominiais ou incorporar área diversa à matrícula, mas apenas adequar o registro à realidade física do imóvel, observadas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL (ART. 212 E 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). LIMITAÇÃO DE ÁREA INDEVIDA. ANUÊNCIA DOS CONFINANTES DEMONSTRADA (ART. 649, CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 2. É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive.3. Demonstrado que não se pretende adquirir novas áreas, mas apenas a retificação de área certa adquirida pelo proprietário registral, o que se confirma através de memorial de georreferenciamento, deve o Oficial de Registros reconhecer a possibilidade de retificação administrativa da área do imóvel, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).4. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000237-69.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024) Dessa forma, estando comprovada a divergência entre a área registral e a área efetivamente existente, inexistindo oposição dos atuais coproprietários ou do Serviço de Registro de Imóveis e atendidas as exigências legais, impõe-se o acolhimento do pedido. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MCE PARTICIPAÇÕES LTDA. para determinar a retificação da matrícula n.º 47.354 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, a fim de que passe a constar a área de 49.903,990 m², nos exatos termos do laudo pericial juntado no mov. 312.1. Custas pela parte autora. Determino a retificação do polo passivo, com a exclusão de Jorge Eugênio Zawadzki e a inclusão de 7X Incorporadora de Imóveis Ltda., Benplas – Administradora de Bens e Participações Societárias Ltda., Material de Construção Guatupê Ltda., Odair Volpato e Maria de Fátima Cardozo Volpato. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença servirá como mandado para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE EUGêNIO ZAWADZKI

Autor MCE PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE BORTOLO

OAB: 31214/PR

FLÁVIA VOIGT MIRANDA

OAB: 43882/PR

NEUDI FERNANDES

OAB: 25051/PR

CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO

OAB: 23404/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, sn - Fórum - Secretaria de Registros Públicos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: sjp-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027062-93.2017.8.16.0035 Processo: 0027062-93.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MCE PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): Jorge Eugênio Zawadzki I RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário ajuizada por MCE PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual a parte autora requer a retificação da área do imóvel objeto da matrícula n.º 47.354 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais planta e memorial descritivo do imóvel. A autora, proprietária de fração ideal do imóvel, sustenta que a área constante da matrícula é superior à efetivamente apurada em levantamento topográfico realizado por profissional habilitado, razão pela qual requer a retificação do registro. Os coproprietários Eduardo Tadeu Zawadzki e Jorge Eugênio Zawadzki apresentaram impugnação (mov. 159.1). Embora não tenham se oposto à retificação da área total do imóvel, requereram a realização de novo levantamento topográfico, mediante perícia técnica, sob o crivo do contraditório. No mov. 272.1 foi nomeado perito judicial, engenheiro cartógrafo. O laudo pericial foi apresentado no mov. 312.1. Posteriormente, o requerido Eduardo requereu a complementação do laudo pericial (mov. 322.1). Sobreveio o falecimento de Eduardo Tadeu Zawadzki, conforme certidão de óbito juntada no mov. 540.2. Após a realização do inventário, constatou-se que seu único herdeiro é Jorge Eugênio Zawadzki, razão pela qual foi deferida a exclusão de Eduardo do polo passivo. Na sequência, foi informado que Jorge Eugênio Zawadzki alienou sua fração ideal do imóvel a 77X Incorporadora de Imóveis Ltda., Benplas – Administradora de Bens e Participações Societárias Ltda., Material de Construção Guatupê Ltda., Odair Volpato e Maria de Fátima Cardozo Volpato, tendo sido apresentada a matrícula atualizada (mov. 731.1). No mov. 732.1, a autora informou que os atuais coproprietários concordam com a retificação pretendida e requereram o reconhecimento da validade do laudo pericial de mov. 312.1, bem como o julgamento de procedência do pedido para retificação da matrícula n.º 47.354, com área apurada de 49.903,990 m². O Serviço de Registro de Imóveis, em manifestação conclusiva, não apresentou objeção ao pedido. O Ministério Público declinou de intervir no feito (mov. 207.1). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a retificação da área constante da matrícula n.º 47.354 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, a fim de adequar o registro à realidade física do imóvel, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73. A pretensão merece acolhimento. A divergência entre a área constante da matrícula e a efetivamente existente restou demonstrada pela planta, pelo memorial descritivo apresentados com a inicial e, especialmente, pelo laudo pericial produzido nos autos (mov. 312.1), elaborado por profissional habilitado, o qual concluiu que o imóvel possui área de 49.903,990 m², inferior aos 56.000,00 m² constantes do registro. O laudo pericial mostra-se tecnicamente fundamentado, coerente e suficiente para comprovar a realidade física do imóvel, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Embora os antigos coproprietários tenham suscitado questionamentos quanto ao trabalho pericial e requerido sua complementação, verifica-se que tais impugnações não demonstraram qualquer erro técnico apto a comprometer a credibilidade da perícia, limitando-se a postular novos levantamentos e esclarecimentos. Além disso, no curso do processo houve a alienação da fração ideal pertencente aos impugnantes, passando a titularidade aos atuais coproprietários, os quais promoveram o devido registro da aquisição na matrícula do imóvel e manifestaram expressa concordância com a retificação pretendida e com as conclusões do laudo pericial (mov. 732.1). Também o Serviço de Registro de Imóveis, em sua manifestação final, não apresentou qualquer objeção ao pedido. Assim, verifica-se que a retificação pretendida não objetiva ampliar direitos dominiais ou incorporar área diversa à matrícula, mas apenas adequar o registro à realidade física do imóvel, observadas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL (ART. 212 E 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). LIMITAÇÃO DE ÁREA INDEVIDA. ANUÊNCIA DOS CONFINANTES DEMONSTRADA (ART. 649, CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 2. É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive.3. Demonstrado que não se pretende adquirir novas áreas, mas apenas a retificação de área certa adquirida pelo proprietário registral, o que se confirma através de memorial de georreferenciamento, deve o Oficial de Registros reconhecer a possibilidade de retificação administrativa da área do imóvel, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).4. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000237-69.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024) Dessa forma, estando comprovada a divergência entre a área registral e a área efetivamente existente, inexistindo oposição dos atuais coproprietários ou do Serviço de Registro de Imóveis e atendidas as exigências legais, impõe-se o acolhimento do pedido. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MCE PARTICIPAÇÕES LTDA. para determinar a retificação da matrícula n.º 47.354 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, a fim de que passe a constar a área de 49.903,990 m², nos exatos termos do laudo pericial juntado no mov. 312.1. Custas pela parte autora. Determino a retificação do polo passivo, com a exclusão de Jorge Eugênio Zawadzki e a inclusão de 7X Incorporadora de Imóveis Ltda., Benplas – Administradora de Bens e Participações Societárias Ltda., Material de Construção Guatupê Ltda., Odair Volpato e Maria de Fátima Cardozo Volpato. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença servirá como mandado para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO