0027058-62.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório do Je Criminal - Violência Doméstica e Fam.mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Pena promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MPERJ em face de FAGNER TAVARES DA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, 147 e 148, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e nos moldes da Lei 11.340/06, conforme fato descrito na denúncia de fls. 03/05: 1- No dia 09 de março de 2026, por volta das 05h30, na Rua Moacir Saraiva de Carvalho, nº 501, bairro Jardim Metrópoles, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Nathalia Mendes Gonçalves, sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave, invadiu seu domicílio, privou-a de liberdade mediante cárcere privado e ofendeu a sua integridade física, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal de fl. 18, em razão da condição do sexo feminino. 2- Na ocasião, o denunciado, ligou para a vítima e a ameaçou de morte. Em seguida, dirigiu-se à residência de Nathalia, arrombou a porta, entrou no imóvel e passou a agredi-la fisicamente, enforcando-a, jogando-a contra a parede, desferindo socos em seu rosto e puxando os seus cabelos. 3- Na mesma ocasião, o denunciado manteve a vítima em cárcere privado, impedindo-a de sair da residência ou de realizar contato telefônico com qualquer pessoa. 4- Importa mencionar que as agressões iniciaram por volta das 5:00h e se estenderam até aproximadamente 10:00h, quando a mãe da vítima entrou em contato com o proprietário do imóvel onde Nathalia reside, solicitando que verificasse o que estava ocorrendo, uma vez que a vítima não atendia às ligações. Ao comparecer no local, o locador do imóvel conseguiu interromper aas agressões, fazendo com que e o denunciado cessasse a violência e fugisse. 5- Assim agindo o denunciado, ou seja, ofendendo a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, por razões da condição do sexo feminino, assim como ameaçando alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, por razão das condições do sexo feminino, privando alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, encontra-se, pois, incurso nas sanções penais dos artigos 129, §13, 147 e 148, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e nos moldes da Lei 11.340/06. A denúncia veio acompanhada de Inquérito iniciada pela prisão em flagrante, com seguintes documentos: termos de depoimentos fls.15/16 (Nathalia), 26/27 (Fagner), 35 (Bruno), 37/38 (Verônica); Laudo de lesão corporal fls.17/19, 21/23; foto, fls.20; APF fls.28/29; Audiência de custódia fls. 82/89 convertendo o flagrante em prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia, mantendo prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento às fls.107/09. Devidamente citado (fls. 123), a defesa apresentou resposta à acusação às fls. 142/143, apontando inépcia da denúncia. FAC do acusados, fls.167/171. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19/05/2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado interrogatório (fls. 234/235). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 261/268, pugnando, em síntese, pela condenação do acusado nos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº Lei 11.340/06. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 272/278 pugnando pela absolvição do acusado de todas as imputações, diante da ausência e/ou insuficiência de provas; especificamente quanto ao crime de cárcere privado (art. 148 CP), a absolvição com base na inexistência de prova segura, notadamente à luz do depoimento de Adriano e do princípio do in dubio pro reo; O reconhecimento da ilegalidade do flagrante preparado, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e, sobretudo, a REVOGAÇÃO da prisão preventiva; Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação: fixação da pena no mínimo legal, em todas as fases da dosimetria; fixação de regime inicial menos gravoso (art. 33 CP); reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, com a imediata revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Este é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FAGNER TAVARES DA SILVA imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal, ameaça e cárcere privado. A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade processual em razão de flagrante preparado, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade das provas daí decorrentes. O flagrante preparado seria aquele em que alguém, seja particular ou autoridade policial, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo. Sobre o tema, o STF possui enunciado de súmula n. 145. No caso, todavia, verifico situação de flagrante esperado, situação que não leva à ilegalidade de qualquer elemento de prova colhido. Pelo que se observa, os fatos delitivos teriam ocorrido na casa da vítima. Após a prática delitiva, quando a vítima conseguiu sair do local, foi para o atendimento médico e, após, à Delegacia especializada. Destaca-se que, pelo relato da vítima, quando sua genitora disse que ligaria para polícia, o acusado correu. A partir das informações da vítima, a polícia orientou que ela ligasse para o acusado a fim de encontra-lo próximo ao PAM, onde seria preso. É certo, portanto, que a execução do crime já tinha ocorrido sem qualquer interferência policial, o que afasta, portanto, a alegação de flagrante preparado. Outrossim, a conduta policial, ao orientar a vítima a manter contato com o suspeito a viabilizar o encontro2, configura típico flagrante esperado. Nesses casos, não se cria uma situação criminosa, mas se vale das circunstâncias já existentes para possibilitar a prisão em momento oportuno. Nesse sentido, vejamos alguns julgados do STJ: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - FLAGRANTE PREPARADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO POR CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE - VIABILIDADE. O flagrante preparado não se confunde com o flagrante esperado, pois neste a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração e que procura colher a pessoa ao executar a infração. () (Apelação Criminal 1.0155.15.000585-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 18/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - FLAGRANTE ESPERADO - FLAGRANTE PREPARADO - DISTINÇÃO - SÚMULA 145 STF - INAPLICABILIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA LAVRATURA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS REDUZIDAS - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. No flagrante esperado, perfeitamente admissível, a vítima ou a polícia, ao receber informação no sentido de que um crime está sendo praticado, organiza um esquema de vigilância, não havendo qualquer indução ou provocação. A organização policial apenas possibilita a prisão do agente no momento da prática do delito, que decorre exclusivamente da sua vontade livre. 2. In casu, a polícia não forjou qualquer situação de modo a viciar o flagrante, mas se restringiu a, após ter recebido a notícia do crime, aguardar o momento em que os apelantes se dirigiram à residência para buscar a vantagem pretendida. Ao contrário do alegado, o que se extrai dos autos é que os apelantes agiram voluntariamente, sem qualquer provocação de quem quer que seja, o que não se amalgama com a situação descrita na Súmula 145 do STF. () (Apelação Criminal 1.0414.08.023604-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 07/07/2010) Além disso, a legalidade do flagrante já foi avaliada na decisão da audiência de custódia (fls. 82/89), ocorrendo a preclusão sobre a matéria. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Em primeiro lugar, vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06 para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Após a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina. Assim, as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive, moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado.Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações . Portanto, o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06. De acordo com o artigo 5° da sobredita lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada no âmbito da família, esta, considerada como a comunidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais ou por afinidade, independente mesmo de coabitação ou diferenciação sexual. Sobre esse tema, Maria Berenice Dias assegura: Não só as esposas, companheiras ou amantes estão sujeitas ao âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor, como sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outro parente que mantém vínculo familiar com ele e podem integrar o polo passivo da ação delituosa (Lei Maria da Penha na Justiça - RT - pg.41) Dessa forma, basta que o agressor e vítima possuam vínculo de natureza familiar e afetiva, podendo esta ser esposa, namorada, mãe, filha, irmã enteada, madrasta. Por isso, todas as relações de afeto podem acarretar a incidência da Lei Maria da Penha, e não apenas em se tratando de relacionamento amoroso ou supostamente como tal. Sob tais parâmetros, considerando que não há dúvidas que a vítima Nathalia e acusado mantiveram relacionamento amoroso, razão pela qual o comportamento descrito na denúncia configura exercício de violência de gênero, ocorrido no âmbito doméstico/familiar, estando, portanto, sob a tutela da Lei Maria da Penha. Passo inicialmente a analisar os crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado, imputados na denúncia. A materialidade dos delitos foi comprovada, termos de depoimentos fls.15/16 (Nathalia), 26/27 (Fagner), 35 (Bruno), 37/38 (Verônica); foto, fls.20; depoimentos colhidos em juízo, e AECD de fls.17/19, 21/23, Ao exame direto, apura-se: tumefação traumática em região de parietal esquerda, medindo aproximadamente 40 mm em seu maior eixo; rubefação e equimose avermelhada em região de arco zigomático esquerdo; equimose violácea em região de comissura labial esquerda; escoriações lineares com crosta hemática em região de terço posterior mandilures e em região submandibulares e cervicais bilaterais, compatíveis com lesões causadas por estigmas ungueais; As referidas lesões, segundo o laudo pericial, foram provocadas por ação contundente. Havendo nexo causal e temporal entre os achados no exame e o evento alegado. A autoria dos delitos também foi comprovada. Vejamos os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. A vítima NATHALIA MENDES GONÇALVES, em juízo disse que estavam a três anos juntos, mas o acusado nunca assumiu a vítima de fato; que a depoente seguiu a vida; que os fatos ocorreram em um domingo, que o acusado viu a depoente no posto com um menino; que a depoente foi agredida no posto; que vários homens que a depoente não conhece juntaram no acusado; que tiraram a depoente do local e ela foi embora; que não sabe se o acusado foi agredido; que a depoente não dormiu em casa porque ficou com medo; que isso aconteceu de domingo para segunda; que a depoente foi para casa as 6h da manhã porque tinha que ir trabalhar e o uniforme estava em casa; que ao chegar em casa, a depoente trocou de roupa e o acusado invadiu a casa dela; que depoente foi agredida até 10 e pouca; que o dono da casa ligou para o irmão da depoente; que o irmão ligou para a mãe da depoente; que a mãe da depoente foi até o local; que as agressões ocorreram entre 6 e pouca e 10 e pouca da manhã; que o acusado mordeu a boca da depoente, batia a cabeça dela na parede, dava socos, puxões de cabelo; que o acusado falava que se a depoente não fosse dele, não seria de mais ninguém; que o acusado chamou a depoente de piranha , vagabunda e ela tinha ficado com um conhecido dele; que a depoente não sabia que eles se conheciam; que o acusado enforcou a depoente, a jogou contra a parede, deu soco no rosto, puxou o cabelo; que o acusado já tinha ligado para a depoente e fez ameaças de morte; que quando a depoente saiu do posto, o acusado ligou diversas vezes para a depoente; que o acusado mandava diversas mensagens e apagava; que a depoente tirou print de algumas; que a casa era da depoente e ela mandava o acusado ir embora; que o acusado trancou a porta e escondeu a chave; que a depoente disse que tinha que trabalhar; que a depoente estava com a boca sangrando da mordida; que o acusado disse que a depoente ia sair para trabalhar e ele ficaria na casa até ela voltar; que se a depoente não voltasse para casa, o acusado iria até o trabalho dela para pegá-la; que durante as 5h o acusado ficou dentro de casa com a vítima; que a depoente não podia sair porque a chave estava escondida; que o proprietário da casa bateu na porta; que a depoente pegou a chave escondida do acusado e abriu a porta; que o acusado estava deitado; que o Adriano deu o telefone para a depoente falar com o irmão dela; que o irmão da vítima perguntou o que estava acontecendo; que a depoente que o acusado levantou e ameaçou a ir embora; que a mãe dela estava indo para lá; o acusado disse que ia esperar a mãe da depoente chegar; que o acusado falou coisas para a mãe da depoente; que a mãe da depoente disse que ia ligar para a polícia; que o acusado correu; que a depoente foi para o PAM e depois para a delegacia da mulher; que fez registro de ocorrência; que a delegada mandou a vítima ligar para o acusado e ele atendeu; que na chamada de vídeo a acusada falou que não estava mais com a mãe, que ela estava no PAM e estava passando mal; que o acusado pediu desculpas e disse que amava a depoente; que o acusado disse que pela depoente matava e morria e que por ela ia para qualquer lugar; que a polícia levou a depoente para o PAM de volta; que acharam que o acusado estava desconfiando e a depoente ligou por chamada de vídeo para o acusado do PAM; que o acusado foi para o PAM e foi preso; que o acusado já havia agredido a vítima outras vezes; que a vítima não fez registro de ocorrência antes; que a depoente não teve mais contato com o acusado depois da prisão e não recebeu mais ameaças; que a filha do acusado está difamando a depoente pelo bairro; que a vítima possui medida protetiva e deseja manter; que a vítima tem medo do acusado ser solto; que não houve troca de agressões; que parecia que o acusado estava sob efeito de drogas; que o acusado usuário de drogas; que depoente não vê mudança de comportamento quando o acusado não está sob efeito de drogas; que a policial estava sentada ao lado da vítima durante a chamada de vídeo; que o acusado não seria preso naquele dia se não fosse a emboscada; A testemunha RENATA MENDES DA SILVA, em juízo disse que é mãe da vítima; que a depoente não conhecia o acusado; que estava em casa no dia dos fatos; que mora em outro bairro; que a amiga da vítima mandou uma mensagem no instagram da depoente avisando sobre os fatos; que essa amiga mora em São Paulo; que a depoente foi até o local; que o acusado estava agredindo a vítima; que o acusado ameaçou agredir a depoente; que a depoente pegou o telefone para ligar 180; que o dono da casa apareceu; que o marido da depoente já tinha ligado para o dono da casa para que ele batesse na porta porque o acusado tinha trancado a vítima dentro de casa para agredi-la; que o dono da casa já tinha ido na casa antes da depoente chegar; que o acusado continuou na casa; que o dono da casa falou que o acusado abriu a porta, mas não foi embora; que o acusado estava aguardando a depoente chegar; que quando a depoente chegou a vítima estava sendo agredida; que a depoente viu o acusado pegando a vítima pelo braço; que a vítima estava com o rosto, boca machucada; que a vítima fez corpo de delito; que a vítima estava com a cabeça doendo muito; que aparentemente a vítima estava com o rosto, pescoço e boca machucada; que o acusado parecia estar drogado; que a vítima falou para depoente que recebeu mensagem com ameaça de morte do acusado; que o acusado apagava, mas teve uma que a vítima conseguiu tirar print; que a policial pegou o print; que a mensagem dizia que se a vítima não ficasse com o acusado, não ficaria com mais ninguém porque iria matá-la; que a depoente viu o print; que a vítima ficou em cárcere privado de 5 as 10h da manhã; que foi a hora que a depoente chegou as 10h; que a depoente ficou sabendo que o acusado já tinha agredido a vítima outras vezes; que o acusado puxava a vítima pelos cabelos na rua; quer isso acontecia a bastante tempo e os pais da vítima não sabiam; que a depoente ficou sabendo quando essa amiga pediu ajuda; que quando a depoente chegou a casa já estava aberta porque o senhorio da casa já tinha chegado antes e bateu na porta para que o acusado abrisse; que a porta já estava aberta; que a vítima desceu para abrir o portão para a depoente; que o acusado estava visivelmente bêbado e drogado; que o acusado estava com os olhos vermelhos e arregalados; que o acusado colocava o dedo na cara da depoente; que a depoente falava que a vítima tem pai e mãe e o acusado não tinha o direito de fazer isso; que o acusado colocava o dedo na cara da depoente e a ameaçava; que a vítima não fez contato com a depoente; que uma amiga da vítima fez contato a depoente; que a vítima falou para a amiga que estava sendo agredida pelo acusado e de repente parou de responder; que as mensagens pararam de chegar para a vítima; que a amiga da vítima ficou nervosa e entrou em contato com a depoente; que a depoente não presenciou as agressões, mas viu a vítima machucada; A testemunha ADRIANO RICARDO ROSA DE JESUS, em juízo disse que o imóvel que a vítima mora é da sogra do depoente e ele só administra; que o irmão da vítima ligou para o depoente por volta de 7h da manhã pedindo que ele fosse chamar a vítima porque o irmão não estava conseguindo falar com ela; que o irmão nem os pais conseguiam falar com a vítima; que o depoente bateu na porta e demorou para alguém atender; que a vítima atendeu e o depoente disse que o irmão queria falar com ela; que a vítima pegou o telefone e falou com o irmão; que o depoente desceu; que o depoente não viu a vítima sendo agredida; que não reparou se a vítima estava machucada; que não presenciou ameaças; que ouviu uma gritaria quando a mãe da vítima chegou e foi até a porta; que a mãe da vítima discutiu com o acusado; que o acusado desceu e foi embora; que não viu ameaças no momento da discussão; que vítima contou para o depoente depois que ficou presa em casa das 5 as 10h da manhã; que o depoente perguntou porque ela não chamou porque ele mora em baixo; que a vítima não contou para o depoente que foi agredida; que o acusado estava com o tom mais alto que a vítima e a mãe dela; que o depoente foi até o local para que elas não fossem agredidas; que a vítima contou que chegou em casa com um menino; que o menino deixou ela em casa e saiu; que o acusado chegou, arrombou a porta e entrou na casa; que o depoente mora na casa de baixo; que o depoente já ouviu gritos no local uma vez 4h da manhã; que o depoente ligou para a vítima e ela respondeu que discutiu com o acusado; que o depoente ouve o que acontece na casa de cima; que a vítima demorou a atender o depoente; que o depoente ficou uns 5 minutos batendo na porta e pensou que não tivesse ninguém em casa; que geralmente a vítima atende rápido; que o depoente viu a mãe da vítima chegando; que começou a discussão e o depoente subiu para ver; que o depoente não verificou a porta arrombada; que a porta é de madeira; Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado FAGNER TAVARES DA SILVA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em relação ao crime de lesão corporal contra a vítima Nathália, não há dúvidas quanto materialidade e autoria. Conforme já exposto, o AECD atesta lesão compatível com ação contundente na região de arco zigomático, lábios, mandíbula, submandíbulos e cervicais bilaterais. Os relatos da vítima Nathália em juízo e em sede policial (fl. 15/16) são coerentes em relação aos golpes e agressões sofridas. Embora a defesa aponte a fragilidade das provas, que se baseia em grande parte no depoimento da vítima, verifico que não há qualquer irregularidade ou situação apta a colocar em credibilidade o relato da ofendida. Sabe-se que a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre no âmbito privado e da clandestinidade, ou seja, sem que haja outras pessoas presentes no momento dos fatos. Assim, o depoimento da vítima, mormente quando coerente, ganha especial relevância. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, E 147, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. violência doméstica . 2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3. Agravo regimental não provido. 20/5/2025 , DJEN de 28/5/2025 .) (AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 Ante o exposto, não conheço , DJEN de 26/6/2025 do recurso especial . Documento eletrônico VDA48832388 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 23/07/2025 09:49:50 Código de Controle do Documento: fb7f9bb6-35c1-4d1b-b907-472f6400efb8 - grifo nosso). No caso, além do depoimento da vítima, há relatos da testemunha Renata (mãe da vítima), que embora não tenha visualizado o momento da violência, percebeu que Gabriela estava com rosto, pescoço e boca machucados. Assim, considerando a convergência do depoimento da vítima em juízo e em sede policial, o resultado do AECD, bem como relato da testemunha Renata que tive contato direto com a vítima no momento dos fatos, o delito de lesão corporal foi devidamente comprovado com sua respectiva autoria. Quanto ao crime de ameaça, observe-se que a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta à configuração do delito de ameaça, uma vez que não se pode exigir que o acusado esteja calmo, bastando que as suas declarações tenham sido efetivamente capazes de infundir terror psicológico vítima diante da promessa e mal injusto e grave. Assim, para caracterização desse crime é suficiente que o teor da ameaça chegue ao conhecimento da ofendida e que esta tenha a capacidade intelectual e a idoneidade para se atemorizar, possibilitando o conhecimento do dano, para que se configure o injusto, o que é o caso dos autos. A exordial acusatória narra ameaça de morte proferida pelo acusado em face da vítima Nathália. Em juízo, a vítima Nathália, confirmou a ameaça narrada em sede policial, em que o acusado proferiu ameaças de morte á vítima através de mensagens (fls.20). Disse ainda que quando estava sendo agredida, o acusado dizia que se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém. No caso, além do depoimento da vítima, há relatos da testemunha Renata (mãe da vítima), que embora não tenha visualizado o momento das ameaças teve conhecimento e visualizou as mensagens enviadas pelo acusado. Não obstante as alegações da defesa, os elementos de prova são suficientes para confirmar materialidade e autoria de ameaça proferida em face da vítima Nathália em contexto de violência doméstica e familiar. Quanto ao crime de cárcere privado, previsto no art. 148, § 1º, inciso I, do CP, verifico que também há provas suficientes de materialidade e autoria. A materialidade do delito foi sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria é comprovada através dos depoimentos da vítima, firmes e coerentes em todas as fases da persecução penal, encontram amparo nos relatos das testemunhas Adriano e Renata, que confirmaram ter a vítima sido mantida trancada e impedida de sair do local contra a sua vontade, tendo em vista que o acusado trancou a porta e escondeu a chave, conforme relatado pela vítima. A testemunha Adriano afirmou, em juízo, que foi atendido pela vítima após chamá-la por 5 minutos na porta. Enquanto a vítima relata que somente conseguiu abrir a porta para o Adriano, pois conseguiu pegar a chave enquanto o acusado estava deitado. Além disso, o conjunto probatório revela que a vítima ficou incomunicável, o que levou, inclusive, a Adriano ir procura-la depois dos pedidos do irmão da ofendida. Verifico, portanto, que há provas suficientes sobre a materialidade e autoria, razão pela qual o réu deve ser condenado do referido crime. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FAGNER TAVARES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigos 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº Lei 11.340/06. Passo a dosar as penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Em relação ao crime de lesão corporal A culpabilidade do delito ultrapassa a normal para a espécie delitiva. A vítima relata que passou horas apanhando, destacando diversos atos de agressão: jogou na parede, puxou o cabelo, socos, enforcamento. Tudo isso, torna ainda mais reprovável a conduta. O réu é primário e possui bons antecedentes. Não há elementos para valorar personalidade e conduta social. O motivo é inerente ao tipo penal. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base, portanto, acima do mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, pois, definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Do crime de ameaça A culpabilidade do delito não ultrapassa a normal para a espécie delitiva. O réu é primário e possui bons antecedentes. Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado e a conduta social, motivo pelo qual considero as circunstâncias como neutra. O motivo é inerente ao tipo penal. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, presente a causa de aumento de crime cometido ontra a mulher por razões da condição do sexo feminino e ausente causas de diminuição de pena, aplica-se a pena em dobro. Torno, pois, definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. Apesar do tempo de prisão preventiva do acusado, deixo de fazer a detração, já que o regime será fixado em razão das circunstâncias negativas reconhecidas. Do crime de cárcere privado A culpabilidade do delito não ultrapassa a normal para a espécie delitiva. O réu é primário e possui bons antecedentes. Não há elementos nos autos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado, motivo pelo qual considero as circunstâncias como neutra. O motivo é inerente ao tipo penal. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base, portanto, acima do mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, pois, definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando o concurso material, fixo a pena total em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Considerando, portanto, o que dispõe o art. 59 do CP c/c art. 33 também do CP, diante das diversas circunstâncias negativas, FIXO REGIME INICIAL FECHADO para a pena punida com reclusão. Fixo regime aberto para pena punida com detenção, devendo a execução ser iniciada pelo regime mais grave. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência (artigo 44, I, do CP), situação que impede a substituição, de acordo com a Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Considerando que a pena ultrapassa 02 (dois) anos, ausente está o pressuposto autorizador da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 e seguintes do CP. Considerando o regime de pena fixado, bem como a gravidade dos fatos, bem como resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado manteve a vítima em cárcere privado, sob agressões e ameaças, que somente se cessaram com a interferência da mãe da vítima que chegou ao local e disse que chamaria a polícia, o acusado se retirou do local, entendo que a periculosidade é alta e que a prisão deverá ser mantida. Expeça-se CES PROVISÓRIA, COM URGÊNCIA. Em relação ao pedido de indenização mínima à vítima, importante inicialmente esclarecer que STJ firmou entendimento de que não haveria óbice para que fosse fixado valor mínimo com base no dano sofrido pela vítima, exigindo apenas pedido expresso na denúncia: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2023 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.622.851/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2017 - grifo nosso). Após, todavia, a Corte Superior revisou o entendimento, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, entendendo que além do pedido expresso, seria necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, possibilitando o contraditório do réu quanto à questão. Todavia, em relação aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a questão foi tratada no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 983/STJ), no sentido de que, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onusprobandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp n. 1.675.874/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018 - grifo nosso). Sendo assim, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária, a contar da publicação desta sentença, conforme súmula n° 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima, nos moldes do artigo 21 da Lei 11340. Intime-se o acusado. Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. Expreça-se CES PROVISÓRIA, com urgência. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino: a) expedição de CES para cumprimento da pena; b) expedição de ofício ao TRE para cumprimento do disposto nos artigos 15, III, da CF e 72, parágrafo 2º, do CE; c) expedição de ofício ao INI e ao Instituto Félix Pacheco. P.I
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAGNER TAVARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR
OAB: 234069/RJ
EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO
OAB: 260287/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Pena promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MPERJ em face de FAGNER TAVARES DA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, 147 e 148, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e nos moldes da Lei 11.340/06, conforme fato descrito na denúncia de fls. 03/05: 1- No dia 09 de março de 2026, por volta das 05h30, na Rua Moacir Saraiva de Carvalho, nº 501, bairro Jardim Metrópoles, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Nathalia Mendes Gonçalves, sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave, invadiu seu domicílio, privou-a de liberdade mediante cárcere privado e ofendeu a sua integridade física, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal de fl. 18, em razão da condição do sexo feminino. 2- Na ocasião, o denunciado, ligou para a vítima e a ameaçou de morte. Em seguida, dirigiu-se à residência de Nathalia, arrombou a porta, entrou no imóvel e passou a agredi-la fisicamente, enforcando-a, jogando-a contra a parede, desferindo socos em seu rosto e puxando os seus cabelos. 3- Na mesma ocasião, o denunciado manteve a vítima em cárcere privado, impedindo-a de sair da residência ou de realizar contato telefônico com qualquer pessoa. 4- Importa mencionar que as agressões iniciaram por volta das 5:00h e se estenderam até aproximadamente 10:00h, quando a mãe da vítima entrou em contato com o proprietário do imóvel onde Nathalia reside, solicitando que verificasse o que estava ocorrendo, uma vez que a vítima não atendia às ligações. Ao comparecer no local, o locador do imóvel conseguiu interromper aas agressões, fazendo com que e o denunciado cessasse a violência e fugisse. 5- Assim agindo o denunciado, ou seja, ofendendo a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, por razões da condição do sexo feminino, assim como ameaçando alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, por razão das condições do sexo feminino, privando alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, encontra-se, pois, incurso nas sanções penais dos artigos 129, §13, 147 e 148, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e nos moldes da Lei 11.340/06. A denúncia veio acompanhada de Inquérito iniciada pela prisão em flagrante, com seguintes documentos: termos de depoimentos fls.15/16 (Nathalia), 26/27 (Fagner), 35 (Bruno), 37/38 (Verônica); Laudo de lesão corporal fls.17/19, 21/23; foto, fls.20; APF fls.28/29; Audiência de custódia fls. 82/89 convertendo o flagrante em prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia, mantendo prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento às fls.107/09. Devidamente citado (fls. 123), a defesa apresentou resposta à acusação às fls. 142/143, apontando inépcia da denúncia. FAC do acusados, fls.167/171. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19/05/2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado interrogatório (fls. 234/235). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 261/268, pugnando, em síntese, pela condenação do acusado nos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº Lei 11.340/06. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 272/278 pugnando pela absolvição do acusado de todas as imputações, diante da ausência e/ou insuficiência de provas; especificamente quanto ao crime de cárcere privado (art. 148 CP), a absolvição com base na inexistência de prova segura, notadamente à luz do depoimento de Adriano e do princípio do in dubio pro reo; O reconhecimento da ilegalidade do flagrante preparado, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e, sobretudo, a REVOGAÇÃO da prisão preventiva; Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação: fixação da pena no mínimo legal, em todas as fases da dosimetria; fixação de regime inicial menos gravoso (art. 33 CP); reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, com a imediata revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Este é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FAGNER TAVARES DA SILVA imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal, ameaça e cárcere privado. A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade processual em razão de flagrante preparado, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade das provas daí decorrentes. O flagrante preparado seria aquele em que alguém, seja particular ou autoridade policial, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo. Sobre o tema, o STF possui enunciado de súmula n. 145. No caso, todavia, verifico situação de flagrante esperado, situação que não leva à ilegalidade de qualquer elemento de prova colhido. Pelo que se observa, os fatos delitivos teriam ocorrido na casa da vítima. Após a prática delitiva, quando a vítima conseguiu sair do local, foi para o atendimento médico e, após, à Delegacia especializada. Destaca-se que, pelo relato da vítima, quando sua genitora disse que ligaria para polícia, o acusado correu. A partir das informações da vítima, a polícia orientou que ela ligasse para o acusado a fim de encontra-lo próximo ao PAM, onde seria preso. É certo, portanto, que a execução do crime já tinha ocorrido sem qualquer interferência policial, o que afasta, portanto, a alegação de flagrante preparado. Outrossim, a conduta policial, ao orientar a vítima a manter contato com o suspeito a viabilizar o encontro2, configura típico flagrante esperado. Nesses casos, não se cria uma situação criminosa, mas se vale das circunstâncias já existentes para possibilitar a prisão em momento oportuno. Nesse sentido, vejamos alguns julgados do STJ: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - FLAGRANTE PREPARADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO POR CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE - VIABILIDADE. O flagrante preparado não se confunde com o flagrante esperado, pois neste a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração e que procura colher a pessoa ao executar a infração. () (Apelação Criminal 1.0155.15.000585-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 18/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - FLAGRANTE ESPERADO - FLAGRANTE PREPARADO - DISTINÇÃO - SÚMULA 145 STF - INAPLICABILIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA LAVRATURA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS REDUZIDAS - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - NECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. No flagrante esperado, perfeitamente admissível, a vítima ou a polícia, ao receber informação no sentido de que um crime está sendo praticado, organiza um esquema de vigilância, não havendo qualquer indução ou provocação. A organização policial apenas possibilita a prisão do agente no momento da prática do delito, que decorre exclusivamente da sua vontade livre. 2. In casu, a polícia não forjou qualquer situação de modo a viciar o flagrante, mas se restringiu a, após ter recebido a notícia do crime, aguardar o momento em que os apelantes se dirigiram à residência para buscar a vantagem pretendida. Ao contrário do alegado, o que se extrai dos autos é que os apelantes agiram voluntariamente, sem qualquer provocação de quem quer que seja, o que não se amalgama com a situação descrita na Súmula 145 do STF. () (Apelação Criminal 1.0414.08.023604-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 07/07/2010) Além disso, a legalidade do flagrante já foi avaliada na decisão da audiência de custódia (fls. 82/89), ocorrendo a preclusão sobre a matéria. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Em primeiro lugar, vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem. Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06 para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6° afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos . Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica. Após a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina. Assim, as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e, inclusive, moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado.Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações . Portanto, o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse dispositivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06. De acordo com o artigo 5° da sobredita lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada no âmbito da família, esta, considerada como a comunidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais ou por afinidade, independente mesmo de coabitação ou diferenciação sexual. Sobre esse tema, Maria Berenice Dias assegura: Não só as esposas, companheiras ou amantes estão sujeitas ao âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor, como sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outro parente que mantém vínculo familiar com ele e podem integrar o polo passivo da ação delituosa (Lei Maria da Penha na Justiça - RT - pg.41) Dessa forma, basta que o agressor e vítima possuam vínculo de natureza familiar e afetiva, podendo esta ser esposa, namorada, mãe, filha, irmã enteada, madrasta. Por isso, todas as relações de afeto podem acarretar a incidência da Lei Maria da Penha, e não apenas em se tratando de relacionamento amoroso ou supostamente como tal. Sob tais parâmetros, considerando que não há dúvidas que a vítima Nathalia e acusado mantiveram relacionamento amoroso, razão pela qual o comportamento descrito na denúncia configura exercício de violência de gênero, ocorrido no âmbito doméstico/familiar, estando, portanto, sob a tutela da Lei Maria da Penha. Passo inicialmente a analisar os crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado, imputados na denúncia. A materialidade dos delitos foi comprovada, termos de depoimentos fls.15/16 (Nathalia), 26/27 (Fagner), 35 (Bruno), 37/38 (Verônica); foto, fls.20; depoimentos colhidos em juízo, e AECD de fls.17/19, 21/23, Ao exame direto, apura-se: tumefação traumática em região de parietal esquerda, medindo aproximadamente 40 mm em seu maior eixo; rubefação e equimose avermelhada em região de arco zigomático esquerdo; equimose violácea em região de comissura labial esquerda; escoriações lineares com crosta hemática em região de terço posterior mandilures e em região submandibulares e cervicais bilaterais, compatíveis com lesões causadas por estigmas ungueais; As referidas lesões, segundo o laudo pericial, foram provocadas por ação contundente. Havendo nexo causal e temporal entre os achados no exame e o evento alegado. A autoria dos delitos também foi comprovada. Vejamos os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. A vítima NATHALIA MENDES GONÇALVES, em juízo disse que estavam a três anos juntos, mas o acusado nunca assumiu a vítima de fato; que a depoente seguiu a vida; que os fatos ocorreram em um domingo, que o acusado viu a depoente no posto com um menino; que a depoente foi agredida no posto; que vários homens que a depoente não conhece juntaram no acusado; que tiraram a depoente do local e ela foi embora; que não sabe se o acusado foi agredido; que a depoente não dormiu em casa porque ficou com medo; que isso aconteceu de domingo para segunda; que a depoente foi para casa as 6h da manhã porque tinha que ir trabalhar e o uniforme estava em casa; que ao chegar em casa, a depoente trocou de roupa e o acusado invadiu a casa dela; que depoente foi agredida até 10 e pouca; que o dono da casa ligou para o irmão da depoente; que o irmão ligou para a mãe da depoente; que a mãe da depoente foi até o local; que as agressões ocorreram entre 6 e pouca e 10 e pouca da manhã; que o acusado mordeu a boca da depoente, batia a cabeça dela na parede, dava socos, puxões de cabelo; que o acusado falava que se a depoente não fosse dele, não seria de mais ninguém; que o acusado chamou a depoente de piranha , vagabunda e ela tinha ficado com um conhecido dele; que a depoente não sabia que eles se conheciam; que o acusado enforcou a depoente, a jogou contra a parede, deu soco no rosto, puxou o cabelo; que o acusado já tinha ligado para a depoente e fez ameaças de morte; que quando a depoente saiu do posto, o acusado ligou diversas vezes para a depoente; que o acusado mandava diversas mensagens e apagava; que a depoente tirou print de algumas; que a casa era da depoente e ela mandava o acusado ir embora; que o acusado trancou a porta e escondeu a chave; que a depoente disse que tinha que trabalhar; que a depoente estava com a boca sangrando da mordida; que o acusado disse que a depoente ia sair para trabalhar e ele ficaria na casa até ela voltar; que se a depoente não voltasse para casa, o acusado iria até o trabalho dela para pegá-la; que durante as 5h o acusado ficou dentro de casa com a vítima; que a depoente não podia sair porque a chave estava escondida; que o proprietário da casa bateu na porta; que a depoente pegou a chave escondida do acusado e abriu a porta; que o acusado estava deitado; que o Adriano deu o telefone para a depoente falar com o irmão dela; que o irmão da vítima perguntou o que estava acontecendo; que a depoente que o acusado levantou e ameaçou a ir embora; que a mãe dela estava indo para lá; o acusado disse que ia esperar a mãe da depoente chegar; que o acusado falou coisas para a mãe da depoente; que a mãe da depoente disse que ia ligar para a polícia; que o acusado correu; que a depoente foi para o PAM e depois para a delegacia da mulher; que fez registro de ocorrência; que a delegada mandou a vítima ligar para o acusado e ele atendeu; que na chamada de vídeo a acusada falou que não estava mais com a mãe, que ela estava no PAM e estava passando mal; que o acusado pediu desculpas e disse que amava a depoente; que o acusado disse que pela depoente matava e morria e que por ela ia para qualquer lugar; que a polícia levou a depoente para o PAM de volta; que acharam que o acusado estava desconfiando e a depoente ligou por chamada de vídeo para o acusado do PAM; que o acusado foi para o PAM e foi preso; que o acusado já havia agredido a vítima outras vezes; que a vítima não fez registro de ocorrência antes; que a depoente não teve mais contato com o acusado depois da prisão e não recebeu mais ameaças; que a filha do acusado está difamando a depoente pelo bairro; que a vítima possui medida protetiva e deseja manter; que a vítima tem medo do acusado ser solto; que não houve troca de agressões; que parecia que o acusado estava sob efeito de drogas; que o acusado usuário de drogas; que depoente não vê mudança de comportamento quando o acusado não está sob efeito de drogas; que a policial estava sentada ao lado da vítima durante a chamada de vídeo; que o acusado não seria preso naquele dia se não fosse a emboscada; A testemunha RENATA MENDES DA SILVA, em juízo disse que é mãe da vítima; que a depoente não conhecia o acusado; que estava em casa no dia dos fatos; que mora em outro bairro; que a amiga da vítima mandou uma mensagem no instagram da depoente avisando sobre os fatos; que essa amiga mora em São Paulo; que a depoente foi até o local; que o acusado estava agredindo a vítima; que o acusado ameaçou agredir a depoente; que a depoente pegou o telefone para ligar 180; que o dono da casa apareceu; que o marido da depoente já tinha ligado para o dono da casa para que ele batesse na porta porque o acusado tinha trancado a vítima dentro de casa para agredi-la; que o dono da casa já tinha ido na casa antes da depoente chegar; que o acusado continuou na casa; que o dono da casa falou que o acusado abriu a porta, mas não foi embora; que o acusado estava aguardando a depoente chegar; que quando a depoente chegou a vítima estava sendo agredida; que a depoente viu o acusado pegando a vítima pelo braço; que a vítima estava com o rosto, boca machucada; que a vítima fez corpo de delito; que a vítima estava com a cabeça doendo muito; que aparentemente a vítima estava com o rosto, pescoço e boca machucada; que o acusado parecia estar drogado; que a vítima falou para depoente que recebeu mensagem com ameaça de morte do acusado; que o acusado apagava, mas teve uma que a vítima conseguiu tirar print; que a policial pegou o print; que a mensagem dizia que se a vítima não ficasse com o acusado, não ficaria com mais ninguém porque iria matá-la; que a depoente viu o print; que a vítima ficou em cárcere privado de 5 as 10h da manhã; que foi a hora que a depoente chegou as 10h; que a depoente ficou sabendo que o acusado já tinha agredido a vítima outras vezes; que o acusado puxava a vítima pelos cabelos na rua; quer isso acontecia a bastante tempo e os pais da vítima não sabiam; que a depoente ficou sabendo quando essa amiga pediu ajuda; que quando a depoente chegou a casa já estava aberta porque o senhorio da casa já tinha chegado antes e bateu na porta para que o acusado abrisse; que a porta já estava aberta; que a vítima desceu para abrir o portão para a depoente; que o acusado estava visivelmente bêbado e drogado; que o acusado estava com os olhos vermelhos e arregalados; que o acusado colocava o dedo na cara da depoente; que a depoente falava que a vítima tem pai e mãe e o acusado não tinha o direito de fazer isso; que o acusado colocava o dedo na cara da depoente e a ameaçava; que a vítima não fez contato com a depoente; que uma amiga da vítima fez contato a depoente; que a vítima falou para a amiga que estava sendo agredida pelo acusado e de repente parou de responder; que as mensagens pararam de chegar para a vítima; que a amiga da vítima ficou nervosa e entrou em contato com a depoente; que a depoente não presenciou as agressões, mas viu a vítima machucada; A testemunha ADRIANO RICARDO ROSA DE JESUS, em juízo disse que o imóvel que a vítima mora é da sogra do depoente e ele só administra; que o irmão da vítima ligou para o depoente por volta de 7h da manhã pedindo que ele fosse chamar a vítima porque o irmão não estava conseguindo falar com ela; que o irmão nem os pais conseguiam falar com a vítima; que o depoente bateu na porta e demorou para alguém atender; que a vítima atendeu e o depoente disse que o irmão queria falar com ela; que a vítima pegou o telefone e falou com o irmão; que o depoente desceu; que o depoente não viu a vítima sendo agredida; que não reparou se a vítima estava machucada; que não presenciou ameaças; que ouviu uma gritaria quando a mãe da vítima chegou e foi até a porta; que a mãe da vítima discutiu com o acusado; que o acusado desceu e foi embora; que não viu ameaças no momento da discussão; que vítima contou para o depoente depois que ficou presa em casa das 5 as 10h da manhã; que o depoente perguntou porque ela não chamou porque ele mora em baixo; que a vítima não contou para o depoente que foi agredida; que o acusado estava com o tom mais alto que a vítima e a mãe dela; que o depoente foi até o local para que elas não fossem agredidas; que a vítima contou que chegou em casa com um menino; que o menino deixou ela em casa e saiu; que o acusado chegou, arrombou a porta e entrou na casa; que o depoente mora na casa de baixo; que o depoente já ouviu gritos no local uma vez 4h da manhã; que o depoente ligou para a vítima e ela respondeu que discutiu com o acusado; que o depoente ouve o que acontece na casa de cima; que a vítima demorou a atender o depoente; que o depoente ficou uns 5 minutos batendo na porta e pensou que não tivesse ninguém em casa; que geralmente a vítima atende rápido; que o depoente viu a mãe da vítima chegando; que começou a discussão e o depoente subiu para ver; que o depoente não verificou a porta arrombada; que a porta é de madeira; Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado FAGNER TAVARES DA SILVA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em relação ao crime de lesão corporal contra a vítima Nathália, não há dúvidas quanto materialidade e autoria. Conforme já exposto, o AECD atesta lesão compatível com ação contundente na região de arco zigomático, lábios, mandíbula, submandíbulos e cervicais bilaterais. Os relatos da vítima Nathália em juízo e em sede policial (fl. 15/16) são coerentes em relação aos golpes e agressões sofridas. Embora a defesa aponte a fragilidade das provas, que se baseia em grande parte no depoimento da vítima, verifico que não há qualquer irregularidade ou situação apta a colocar em credibilidade o relato da ofendida. Sabe-se que a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre no âmbito privado e da clandestinidade, ou seja, sem que haja outras pessoas presentes no momento dos fatos. Assim, o depoimento da vítima, mormente quando coerente, ganha especial relevância. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, E 147, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. violência doméstica . 2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3. Agravo regimental não provido. 20/5/2025 , DJEN de 28/5/2025 .) (AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 Ante o exposto, não conheço , DJEN de 26/6/2025 do recurso especial . Documento eletrônico VDA48832388 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 23/07/2025 09:49:50 Código de Controle do Documento: fb7f9bb6-35c1-4d1b-b907-472f6400efb8 - grifo nosso). No caso, além do depoimento da vítima, há relatos da testemunha Renata (mãe da vítima), que embora não tenha visualizado o momento da violência, percebeu que Gabriela estava com rosto, pescoço e boca machucados. Assim, considerando a convergência do depoimento da vítima em juízo e em sede policial, o resultado do AECD, bem como relato da testemunha Renata que tive contato direto com a vítima no momento dos fatos, o delito de lesão corporal foi devidamente comprovado com sua respectiva autoria. Quanto ao crime de ameaça, observe-se que a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta à configuração do delito de ameaça, uma vez que não se pode exigir que o acusado esteja calmo, bastando que as suas declarações tenham sido efetivamente capazes de infundir terror psicológico vítima diante da promessa e mal injusto e grave. Assim, para caracterização desse crime é suficiente que o teor da ameaça chegue ao conhecimento da ofendida e que esta tenha a capacidade intelectual e a idoneidade para se atemorizar, possibilitando o conhecimento do dano, para que se configure o injusto, o que é o caso dos autos. A exordial acusatória narra ameaça de morte proferida pelo acusado em face da vítima Nathália. Em juízo, a vítima Nathália, confirmou a ameaça narrada em sede policial, em que o acusado proferiu ameaças de morte á vítima através de mensagens (fls.20). Disse ainda que quando estava sendo agredida, o acusado dizia que se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém. No caso, além do depoimento da vítima, há relatos da testemunha Renata (mãe da vítima), que embora não tenha visualizado o momento das ameaças teve conhecimento e visualizou as mensagens enviadas pelo acusado. Não obstante as alegações da defesa, os elementos de prova são suficientes para confirmar materialidade e autoria de ameaça proferida em face da vítima Nathália em contexto de violência doméstica e familiar. Quanto ao crime de cárcere privado, previsto no art. 148, § 1º, inciso I, do CP, verifico que também há provas suficientes de materialidade e autoria. A materialidade do delito foi sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria é comprovada através dos depoimentos da vítima, firmes e coerentes em todas as fases da persecução penal, encontram amparo nos relatos das testemunhas Adriano e Renata, que confirmaram ter a vítima sido mantida trancada e impedida de sair do local contra a sua vontade, tendo em vista que o acusado trancou a porta e escondeu a chave, conforme relatado pela vítima. A testemunha Adriano afirmou, em juízo, que foi atendido pela vítima após chamá-la por 5 minutos na porta. Enquanto a vítima relata que somente conseguiu abrir a porta para o Adriano, pois conseguiu pegar a chave enquanto o acusado estava deitado. Além disso, o conjunto probatório revela que a vítima ficou incomunicável, o que levou, inclusive, a Adriano ir procura-la depois dos pedidos do irmão da ofendida. Verifico, portanto, que há provas suficientes sobre a materialidade e autoria, razão pela qual o réu deve ser condenado do referido crime. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FAGNER TAVARES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigos 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº Lei 11.340/06. Passo a dosar as penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Em relação ao crime de lesão corporal A culpabilidade do delito ultrapassa a normal para a espécie delitiva. A vítima relata que passou horas apanhando, destacando diversos atos de agressão: jogou na parede, puxou o cabelo, socos, enforcamento. Tudo isso, torna ainda mais reprovável a conduta. O réu é primário e possui bons antecedentes. Não há elementos para valorar personalidade e conduta social. O motivo é inerente ao tipo penal. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base, portanto, acima do mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, pois, definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Do crime de ameaça A culpabilidade do delito não ultrapassa a normal para a espécie delitiva. O réu é primário e possui bons antecedentes. Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado e a conduta social, motivo pelo qual considero as circunstâncias como neutra. O motivo é inerente ao tipo penal. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, presente a causa de aumento de crime cometido ontra a mulher por razões da condição do sexo feminino e ausente causas de diminuição de pena, aplica-se a pena em dobro. Torno, pois, definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. Apesar do tempo de prisão preventiva do acusado, deixo de fazer a detração, já que o regime será fixado em razão das circunstâncias negativas reconhecidas. Do crime de cárcere privado A culpabilidade do delito não ultrapassa a normal para a espécie delitiva. O réu é primário e possui bons antecedentes. Não há elementos nos autos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado, motivo pelo qual considero as circunstâncias como neutra. O motivo é inerente ao tipo penal. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias não extrapolam a normalidade do tipo penal. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base, portanto, acima do mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, pois, definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando o concurso material, fixo a pena total em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Considerando, portanto, o que dispõe o art. 59 do CP c/c art. 33 também do CP, diante das diversas circunstâncias negativas, FIXO REGIME INICIAL FECHADO para a pena punida com reclusão. Fixo regime aberto para pena punida com detenção, devendo a execução ser iniciada pelo regime mais grave. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência (artigo 44, I, do CP), situação que impede a substituição, de acordo com a Súmula 588 do STJ. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Considerando que a pena ultrapassa 02 (dois) anos, ausente está o pressuposto autorizador da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 e seguintes do CP. Considerando o regime de pena fixado, bem como a gravidade dos fatos, bem como resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado manteve a vítima em cárcere privado, sob agressões e ameaças, que somente se cessaram com a interferência da mãe da vítima que chegou ao local e disse que chamaria a polícia, o acusado se retirou do local, entendo que a periculosidade é alta e que a prisão deverá ser mantida. Expeça-se CES PROVISÓRIA, COM URGÊNCIA. Em relação ao pedido de indenização mínima à vítima, importante inicialmente esclarecer que STJ firmou entendimento de que não haveria óbice para que fosse fixado valor mínimo com base no dano sofrido pela vítima, exigindo apenas pedido expresso na denúncia: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2023 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.622.851/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2017 - grifo nosso). Após, todavia, a Corte Superior revisou o entendimento, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, entendendo que além do pedido expresso, seria necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, possibilitando o contraditório do réu quanto à questão. Todavia, em relação aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a questão foi tratada no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 983/STJ), no sentido de que, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onusprobandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp n. 1.675.874/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018 - grifo nosso). Sendo assim, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária, a contar da publicação desta sentença, conforme súmula n° 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima, nos moldes do artigo 21 da Lei 11340. Intime-se o acusado. Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. Expreça-se CES PROVISÓRIA, com urgência. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino: a) expedição de CES para cumprimento da pena; b) expedição de ofício ao TRE para cumprimento do disposto nos artigos 15, III, da CF e 72, parágrafo 2º, do CE; c) expedição de ofício ao INI e ao Instituto Félix Pacheco. P.I