0027056-95.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027056-95.2026.8.19.0000 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0025709-67.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00330584 AGTE: YAN MONTEIRO CHAVES AGTE: VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YAN MONTEIRO CHAVES OAB/RJ-197434 ADVOGADO: VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-187446 AGDO: RODRIGO JACOMO DA SILVA AGDO: VICTOR JACOMO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-146899 ADVOGADO: RODRIGO JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-150116 AGDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA INTERESSADO: ESPOLIO DE FRANCISCO FERREIRA REP/P/S/INVDÉBORA RIBAS FERREIRA CURVAL Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, que homologou os cálculos e reconheceu como pertencente exclusivamente ao advogado originário a verba honorária anteriormente fixada, determinando a expedição de requisição de pequeno valor apenas em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o rateio dos honorários sucumbenciais na proporção do trabalho efetivamente desempenhado pelos advogados que atuaram sucessivamente no feito principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os advogados originários patrocinaram o Exequente desde o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, apresentaram resposta à impugnação ofertada pelo Município Executado, tendo atuado até pouco depois da então decisão que liquidou a sentença.4. O feito executivo seguiu o seu curso, tendo ocorrido suspensões, determinação de perícia contábil, além da necessidade de interposição de recursos para garantir o seu prosseguimento até a apresentação do laudo pericial, com o qual concordaram as partes, sobrevindo a sua homologação.5. Verba honorária que deve ser repartida na proporção de 80% em favor do advogado originário e 20% em favor dos novos patronos do Exequente, observada a efetiva participação de cada patrono no desenvolvimento da causa.6. Litigância de má-fé não caracterizada. Exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram no feito na proporção do trabalho realizado.Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente entre os advogados que atuaram no feito, observada a efetiva participação de cada patrono no desenvolvimento da causa"._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23 caput e § 2º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0086054-90.2025.8.19.0000, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJRJ Agravo de Instrumento nº 0050294-56.2020.8.19.0000, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, antiga Décima Segunda Câmara Cível, j. 17.11.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE FRANCISCO FERREIRA REP/P/S/INVDÉBORA RIBAS FERREIRA CURVAL
Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Réu RODRIGO JACOMO DA SILVA
Autor VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA
Réu VICTOR JACOMO DA SILVA
Autor YAN MONTEIRO CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JÁCOMO DA SILVA
OAB: 150116/RJ
VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA
OAB: 187446/RJ
YAN MONTEIRO CHAVES
OAB: 197434/RJ
VICTOR JÁCOMO DA SILVA
OAB: 146899/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027056-95.2026.8.19.0000 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0025709-67.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00330584 AGTE: YAN MONTEIRO CHAVES AGTE: VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YAN MONTEIRO CHAVES OAB/RJ-197434 ADVOGADO: VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-187446 AGDO: RODRIGO JACOMO DA SILVA AGDO: VICTOR JACOMO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-146899 ADVOGADO: RODRIGO JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-150116 AGDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA INTERESSADO: ESPOLIO DE FRANCISCO FERREIRA REP/P/S/INVDÉBORA RIBAS FERREIRA CURVAL Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, que homologou os cálculos e reconheceu como pertencente exclusivamente ao advogado originário a verba honorária anteriormente fixada, determinando a expedição de requisição de pequeno valor apenas em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o rateio dos honorários sucumbenciais na proporção do trabalho efetivamente desempenhado pelos advogados que atuaram sucessivamente no feito principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os advogados originários patrocinaram o Exequente desde o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, apresentaram resposta à impugnação ofertada pelo Município Executado, tendo atuado até pouco depois da então decisão que liquidou a sentença.4. O feito executivo seguiu o seu curso, tendo ocorrido suspensões, determinação de perícia contábil, além da necessidade de interposição de recursos para garantir o seu prosseguimento até a apresentação do laudo pericial, com o qual concordaram as partes, sobrevindo a sua homologação.5. Verba honorária que deve ser repartida na proporção de 80% em favor do advogado originário e 20% em favor dos novos patronos do Exequente, observada a efetiva participação de cada patrono no desenvolvimento da causa.6. Litigância de má-fé não caracterizada. Exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram no feito na proporção do trabalho realizado.Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente entre os advogados que atuaram no feito, observada a efetiva participação de cada patrono no desenvolvimento da causa"._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23 caput e § 2º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0086054-90.2025.8.19.0000, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJRJ Agravo de Instrumento nº 0050294-56.2020.8.19.0000, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, antiga Décima Segunda Câmara Cível, j. 17.11.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.