Detalhe do processo

0027051-59.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0027051-59.2023.8.16.0001 Processo: 0027051-59.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.989.217,16 Autor(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO 1. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos a título de adicional de honorários periciais (R$ 3.420,00 devidamente atualizado), para a realização da perícia in loco, em favor da Sra. Perita. 2. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá verificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 3. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 4. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 4.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 5. Caso os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), o alvará deverá confeccionado diretamente e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 6. Efetuado o levantamento dos valores e encerrada a conta judicial, intime-se a Sra. Perita para dar continuidade aos trabalhos periciais, indicando a data da realização da perícia in loco, para ciência das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. 6.1. A parte autora ainda deverá ser cientificada de que a Sra. Perita será auxiliada pelo contador Marcos Antônio Kastl durante a realização da perícia, devendo autorizar a entrada de ambos nas dependências do Hospital Santa Cruz e assegurar que toda a documentação solicitada esteja prontamente disponível no local da diligência na data designada. 7. Após a realização da perícia, concedo à perita o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial. 8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem, em 15 dias. 9. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA

Réu HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MABEL AGUILAR FUHRMANN

OAB: 28683/SC

NAMOR SOUZA SERAFIN

OAB: 25650/SC

OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES

OAB: 24590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0027051-59.2023.8.16.0001 Processo: 0027051-59.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.989.217,16 Autor(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO 1. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos a título de adicional de honorários periciais (R$ 3.420,00 devidamente atualizado), para a realização da perícia in loco, em favor da Sra. Perita. 2. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá verificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 3. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 4. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 4.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 5. Caso os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), o alvará deverá confeccionado diretamente e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 6. Efetuado o levantamento dos valores e encerrada a conta judicial, intime-se a Sra. Perita para dar continuidade aos trabalhos periciais, indicando a data da realização da perícia in loco, para ciência das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. 6.1. A parte autora ainda deverá ser cientificada de que a Sra. Perita será auxiliada pelo contador Marcos Antônio Kastl durante a realização da perícia, devendo autorizar a entrada de ambos nas dependências do Hospital Santa Cruz e assegurar que toda a documentação solicitada esteja prontamente disponível no local da diligência na data designada. 7. Após a realização da perícia, concedo à perita o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial. 8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem, em 15 dias. 9. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto