Detalhe do processo

0027017-29.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Vistos e examinados estes autos de ação de indenização, etc. I. Relatório ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES MIOTTA, representado por SONIA MARIA MIOTTA AMORIM DOS SANTOS, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (HNSG – Hospital da Providência), alegando a ocorrência de erro médico em cirurgia realizada em 2005 nas dependências da requerida, sendo que somente em 2015, durante nova intervenção cirúrgica, foram encontradas gazes cirúrgicas que segundo a requerente, haviam sido deixadas no procedimento anterior. Narra quePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g o Sr. Antônio Gonçalves Miotta, então com 71 anos de idade, foi submetido à cirurgia para retirada de hérnia nas dependências da requerida. Após a realização do procedimento, passou a apresentar febres e frequentes dores abdominais. Afirma, ainda, que, posteriormente, o Sr. Antônio passou a sofrer desmaios, motivo pelo qual sua filha e então curadora, Sueli, passou a residir com ele para prestar-lhe assistência. Sustenta que, durante os dez anos compreendidos entre as duas cirurgias, o Sr. Antônio foi levado por seus familiares a postos de saúde da cidade de Apucarana, onde realizou exames básicos e recebeu apenas tratamento medicamentoso com analgésicos, sem que fosse obtido diagnóstico conclusivo. Relata que, em meados de 2015, já com 81 anos de idade, diante da piora do quadro clínico, resolveram procurar atendimento particular, em Cascavel, no Hospital Nossa Senhora da Salete, onde foi atendido pelo Dr. Carlos Augusto Barreira, que, após exames, levantou a hipótese de câncer de bexiga e indicou procedimento cirúrgico, no valor de R$ 4.500,00. Afirma que, durante a cirurgia “sem cortes”, diante da impossibilidade de retirada do suposto câncer, foi necessária a conversão para cirurgia aberta, ocasião em que foram encontradas gazes cirúrgicas que, segundo a requerente, haviam sido deixadas na cirurgia realizada em 2005. Alega que as gazes provocaram inflamações e agravaram o estado de saúde do paciente, o qual desenvolveu insuficiência renal crônica, necessitando de hemodiálise três vezes por semana, além de sofrer fortes dores e episódios de hematúria. Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.21. Foi deferido em despacho (mov.7.1) o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Hospital Nossa Senhora das Graças apresentou contestação (mov.20.1), alegando, a inocorrência de erro médico no procedimento, visto que, no prontuário médico da cirurgia realizada em 2005 consta que não houve nenhuma intercorrência, e, acima de tudo, não foi registrado nas folhas de gastos do centro cirúrgico o uso de gazes, mas apenas 4 compressas de tamanho 45cm x 50cm, sendo que o corpo estranho localizado em região próxima à bexiga do requerente possuía 8cm (compatível com as dimensões de uma gaze). Ainda, alega que essa gaze pode ser oriunda de qualquer outra intervenção cirúrgica que o requerente tenha sofrido ao longo de sua vida, considerando que o paciente é idoso. Sustenta, ainda, que tal hipótese é simplesmente impossível, já que a cirurgia de hérnia foi realizada na região inguinal e o corpo estranho foi encontrado na região pélvica. Alegam também, que a parte requerente omitiu que, em 2008, o Sr. Antônio recebeu diagnóstico de divertículo de bexiga, e foi encaminhado ao urologista, mas, segundo o nosocômio, abandonou o tratamento. Acrescenta que os exames realizados naquele período, dentre eles ultrassonografia renal, tomografia de abdome superior e tomografia de pelve, apresentaram resultados normais, inclusive quanto à função renal do paciente. Em 2005, conforme documentos médicos foi registrado que o Sr. Antônio já era hipertenso, sendo essa doença é uma das principais causas de insuficiência renal crônica, além da idade avançada que aumenta o risco para desenvolvimento da enfermidade. Porém, afirma que o Sr. Antônio não apresentava insuficiência renal na época,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g tendo a doença sido diagnosticada apenas em 2018, treze anos após a cirurgia de hérnia. Assim, afirmam que a insuficiência renal não foi causada pela gaze supostamente esquecida. Além disso, a requerida sustenta que o médico responsável pela cirurgia de hérnia (Dr. Nicolas Lamas) não possuía vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital, razão pela qual afasta a responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil. Dito isso, o Hospital requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Por fim, pleiteiam o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Documentos juntados com a contestação em movs.20.2-20.17. Impugnação à contestação em evento 26.1. Falecimento do Sr. Antônio Gonçalves Miotta (mov.42.2). Nomeação da inventariante a herdeira Sonia Maria Miotta Amorim dos Santos (mov.83.2). Audiência de conciliação infrutífera (mov.118.1) Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da requerente, quanto ao primeiro ponto controvertido - falha na prestação do serviço pelo requerido -, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (mov.126.1). As partes pugnam pela realização de prova pericial e oral (mov.129.1-130.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Decisão saneadora de mov.146.1, foi indeferida o pedido de concessão da justiça gratuita a parte requerida, e, para elucidar os pontos controvertidos (mov.126.1), foi deferido as provas periciais e oral requeridas. Laudo pericial juntado em mov.228.1. Manifestações quanto o laudo em movs.232.1-233.1. Laudo complementar juntado em mov.252.1. Manifestações quanto o laudo complementar em movs.256.1. Designação da audiência de instrução e julgamento (mov.275.1). Audiência de instrução de julgamento (mov.283.1), na qual foi realizada a oitiva das testemunhas/informantes Carlos Augusto Barreira e Sonia Maria Miotta Amorim dos Santos arroladas pela parte requerente. Alegações finais da requerente em evento 285.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão de suposto erro médico decorrente do esquecimento de gazes durante procedimento cirúrgico de hérnia.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Os pontos controvertidos da lide, delimitados em decisão saneadora, são: a) falha na prestação do serviço pelo requerido; b) ocorrência de danos materiais e valor; c) ocorrência de danos morais e valor. Pois bem. Mérito Dever de Indenizar Para procedência do pedido da parte requerente, é necessário o reconhecimento do dever de indenizar pela parte requerida. Tal dever é justificado quando presentes 4 (quatro) requisitos, delimitados pelo Código Civil. O artigo 186 do CC dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que tenha direito a indenização, é necessário que fique comprovada a culpa do agente, seu ato ilícito, o dano e o nexo causal. Salienta-se que há necessidade de existência de culpa no caso, caracterizada pela presença de negligência, imprudência ou imperícia, haja vista a responsabilidade do médico e, consequentemente, a do nosocômio. Delimitados os pontos de discussão, passo a análise dos requisitos. Considerando a impossibilidade de o Juízo verificar a existência de culpa e/ou ato ilícito cometido pela requerida, fora determinada prova pericial médica. A conclusão do perito, juntada no mov. 228.1, mencionou que foi possível concluir que o periciando foi submetido aPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g procedimento cirúrgico em 2005 (hérnia) e, em 2015, à retirada de eventual corpo estranho, não sendo possível afirmar tecnicamente a natureza do material, em razão da ausência de exame anatomopatológico. Todavia, em audiência de instrução (mov. 283.2), foram realizadas as oitivas de duas testemunhas, ambas arroladas pela parte requerente. Dentre elas, o Dr. Carlos, médico responsável pela cirurgia realizada em 2015 para retirada do corpo estranho, afirmou que, durante o procedimento, identificou um tufo de gaze, que poderia ser proveniente de procedimento cirúrgico anterior, não sendo possível afirmar, de forma categórica, que se tratava especificamente da cirurgia realizada em 2005. Relatou, ainda, que mostrou o material aos familiares e esclareceu que não se tratava de câncer, mas sim de uma gaze cirúrgica. Acrescentou que a presença desse material justificava os sintomas apresentados pelo Sr. Antônio ao longo dos anos. Em seu depoimento (mov. 283.2), o profissional afirmou que não era necessário exame anatomopatológico para reconhecer o material, por se tratar de objeto de fácil identificação visual, declarando possuir absoluta convicção de que o corpo estranho retirado consistia em uma gaze cirúrgica. Assim, embora a perícia não tenha conseguido confirmar tecnicamente a natureza do material em razão da ausência de exame anatomopatológico, a prova oral, especialmente o depoimento do médico responsável pela retirada do corpo estranho, demonstra de forma segura que o objeto encontrado era uma gaze cirúrgica. No quesito de número 6 (seis) do laudo complementar (mov.252.1), o perito relatou, que, com base nos documentos dos autos, não éPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g possível afirmar a realização de outro procedimento cirúrgico pelo periciando, além de consultas e exames. A Sra. Sônia, filha do Sr. Antônio, foi ouvida como informante na audiência de instrução (mov.283.3), na qual afirmou que seu pai não havia sido submetido a nenhuma cirurgia além das ocorridas em 2005 e 2015. Além disso, diante da ausência de provas apresentadas pela parte requerida acerca da existência de outros possíveis procedimentos cirúrgicos realizados nesse lapso de 10 anos, o conjunto probatório indica que o material encontrado no corpo do paciente tenha advindo da cirurgia realizada em 2005. Apesar de, a requerida ter apresentado, em contestação (mov.20.1-fl5), listagem de materiais cirúrgicos (manuscrita), a qual não continha gazes na cirurgia realizada em 2005. Entretanto, no quesito de número 2 (dois) do laudo complementar (mov. 252.1), o perito discorre acerca do protocolo de cirurgia segura do Ministério da Saúde, segundo o qual deve ser realizada a contagem dos materiais antes e depois do procedimento cirúrgico. Também, relata quanto à possibilidade de algum material não ter sido incluído no relatório, tratando-se, sim, de uma possibilidade, mas que tecnicamente não é possível ser afirmada pelo perito. Destarte, como não há provas de que o Sr. Antônio realizou outras cirurgias além das duas mencionadas, o conjunto probatório indica que o material encontrado provavelmente decorreu da cirurgia realizada em 2005. Vale evidenciar que o perito, ao responder ao quesito de número 7 (sete) do laudo (mov. 228.1), reconheceu ser possível que um corpo estranho permaneça no organismo por longo período em razão do processo de fibrose ou encapsulamento, inclusive pelo intervalo de aproximadamente dez anos, afastando, assim, a alegação defensiva de impossibilidade temporal entre a cirurgia realizada em 2005 e o achado do corpo estranho em 2015. No mesmo sentido, oPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Dr. Carlos afirmou, em seu depoimento (mov. 283.2), que, em determinadas situações, o organismo encapsula o corpo estranho e busca eliminá-lo naturalmente. Segundo o médico, no caso do Sr. Antônio, esse processo ocorreu pela via vesical, o que, em seu entendimento, explica o fato de a gaze ter sido encontrada em região próxima à bexiga, apesar de a cirurgia de hérnia ter sido realizada na região inguinal. Diante das provas produzidas nos autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a gaze cirúrgica permaneceu no organismo do paciente após a cirurgia realizada em 2005, caracterizando ato ilícito por parte da requerida. Da mesma forma, restou demonstrado o nexo de causalidade, pois o conjunto probatório indica que a gaze encontrada em 2015 provavelmente permaneceu no organismo do Sr. Antônio desde a cirurgia realizada em 2005, sendo compatível com as dores abdominais e os episódios de febre apresentados ao longo dos anos. Embora a prova pericial não tenha sido conclusiva quanto à relação entre a presença da gaze e a insuficiência renal posteriormente desenvolvida pelo paciente, tal circunstância não afasta o dever de indenizar pelos danos decorrentes da permanência do corpo estranho no organismo, especialmente pelas dores, febres e pela necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico para sua retirada. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual deve ser reconhecido o dever de indenizar da parte requerida.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Dano material Reconhecida a negligência médica imputada pelos autores à requerida, cabe a ela o dever de indenizá-los pelos prejuízos materiais suportados em decorrência do erro médico, sem prejuízo da análise da correlação entre os valores desembolsados e as intercorrências inerentes às mazelas experimentadas pelo espólio. A cirurgia realizada em 2015, inicialmente proposta para a retirada de um suposto câncer, teve seu objetivo alterado em razão do encontro de corpo estranho no organismo do Sr. Antônio, o qual o Dr. Carlos identificou como um tufo de gaze possivelmente decorrente de procedimento cirúrgico anterior. Assim, a retirada do referido material mostrou-se necessária para reparar os danos ocasionados pela permanência do corpo estranho no organismo do paciente. A cirurgia teve um custo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme nota fiscal juntada aos autos no mov. 1.21. Dano moral A permanência de gaze cirúrgica no organismo do Sr. Antônio por aproximadamente dez anos extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando situação apta a ensejar a reparação por dano moral indenizável. Conforme demonstrado nos autos, o paciente passou a apresentar frequentes dores abdominais e episódios de febre ao longo dos anos, sendo submetido a diversos atendimentos médicos sem que fosse identificado o real motivo de seu quadro clínico, culminando na necessidade de nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g A situação vivenciada pelo paciente certamente lhe ocasionou sofrimento físico e psicológico, angústia e insegurança, sobretudo diante da prolongada permanência do material cirúrgico em seu organismo e da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico para sua retirada. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização pelos danos morais suportados pelo paciente. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão dos danos comprovados e o fato de que não restou demonstrado nexo causal entre a permanência da gaze e a insuficiência renal posteriormente desenvolvida pelo paciente, entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se suficiente e adequado para compensar os danos morais suportados pelo espólio. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data e acrescida de juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g b) CONDENAR ainda, a parte requerida ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a data da citação nos termos do artigo 405 do CC/02; c) CONDENAR, por fim, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que ora arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil. Considerando que o Código de Processo Civil vigente não prevê juízo de admissibilidade para a interposição do recurso de apelação, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GONçALVES MIOTTA

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS WILDNER ZAMBIASI

OAB: 101342/PR

FERNANDA BEATRIZ MENDES REIS

OAB: 65771/PR

CHARYS GABRIELLA BALDISSERA

OAB: 69897/PR

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Vistos e examinados estes autos de ação de indenização, etc. I. Relatório ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONÇALVES MIOTTA, representado por SONIA MARIA MIOTTA AMORIM DOS SANTOS, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (HNSG – Hospital da Providência), alegando a ocorrência de erro médico em cirurgia realizada em 2005 nas dependências da requerida, sendo que somente em 2015, durante nova intervenção cirúrgica, foram encontradas gazes cirúrgicas que segundo a requerente, haviam sido deixadas no procedimento anterior. Narra quePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g o Sr. Antônio Gonçalves Miotta, então com 71 anos de idade, foi submetido à cirurgia para retirada de hérnia nas dependências da requerida. Após a realização do procedimento, passou a apresentar febres e frequentes dores abdominais. Afirma, ainda, que, posteriormente, o Sr. Antônio passou a sofrer desmaios, motivo pelo qual sua filha e então curadora, Sueli, passou a residir com ele para prestar-lhe assistência. Sustenta que, durante os dez anos compreendidos entre as duas cirurgias, o Sr. Antônio foi levado por seus familiares a postos de saúde da cidade de Apucarana, onde realizou exames básicos e recebeu apenas tratamento medicamentoso com analgésicos, sem que fosse obtido diagnóstico conclusivo. Relata que, em meados de 2015, já com 81 anos de idade, diante da piora do quadro clínico, resolveram procurar atendimento particular, em Cascavel, no Hospital Nossa Senhora da Salete, onde foi atendido pelo Dr. Carlos Augusto Barreira, que, após exames, levantou a hipótese de câncer de bexiga e indicou procedimento cirúrgico, no valor de R$ 4.500,00. Afirma que, durante a cirurgia “sem cortes”, diante da impossibilidade de retirada do suposto câncer, foi necessária a conversão para cirurgia aberta, ocasião em que foram encontradas gazes cirúrgicas que, segundo a requerente, haviam sido deixadas na cirurgia realizada em 2005. Alega que as gazes provocaram inflamações e agravaram o estado de saúde do paciente, o qual desenvolveu insuficiência renal crônica, necessitando de hemodiálise três vezes por semana, além de sofrer fortes dores e episódios de hematúria. Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.21. Foi deferido em despacho (mov.7.1) o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Hospital Nossa Senhora das Graças apresentou contestação (mov.20.1), alegando, a inocorrência de erro médico no procedimento, visto que, no prontuário médico da cirurgia realizada em 2005 consta que não houve nenhuma intercorrência, e, acima de tudo, não foi registrado nas folhas de gastos do centro cirúrgico o uso de gazes, mas apenas 4 compressas de tamanho 45cm x 50cm, sendo que o corpo estranho localizado em região próxima à bexiga do requerente possuía 8cm (compatível com as dimensões de uma gaze). Ainda, alega que essa gaze pode ser oriunda de qualquer outra intervenção cirúrgica que o requerente tenha sofrido ao longo de sua vida, considerando que o paciente é idoso. Sustenta, ainda, que tal hipótese é simplesmente impossível, já que a cirurgia de hérnia foi realizada na região inguinal e o corpo estranho foi encontrado na região pélvica. Alegam também, que a parte requerente omitiu que, em 2008, o Sr. Antônio recebeu diagnóstico de divertículo de bexiga, e foi encaminhado ao urologista, mas, segundo o nosocômio, abandonou o tratamento. Acrescenta que os exames realizados naquele período, dentre eles ultrassonografia renal, tomografia de abdome superior e tomografia de pelve, apresentaram resultados normais, inclusive quanto à função renal do paciente. Em 2005, conforme documentos médicos foi registrado que o Sr. Antônio já era hipertenso, sendo essa doença é uma das principais causas de insuficiência renal crônica, além da idade avançada que aumenta o risco para desenvolvimento da enfermidade. Porém, afirma que o Sr. Antônio não apresentava insuficiência renal na época,Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g tendo a doença sido diagnosticada apenas em 2018, treze anos após a cirurgia de hérnia. Assim, afirmam que a insuficiência renal não foi causada pela gaze supostamente esquecida. Além disso, a requerida sustenta que o médico responsável pela cirurgia de hérnia (Dr. Nicolas Lamas) não possuía vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital, razão pela qual afasta a responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil. Dito isso, o Hospital requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Por fim, pleiteiam o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Documentos juntados com a contestação em movs.20.2-20.17. Impugnação à contestação em evento 26.1. Falecimento do Sr. Antônio Gonçalves Miotta (mov.42.2). Nomeação da inventariante a herdeira Sonia Maria Miotta Amorim dos Santos (mov.83.2). Audiência de conciliação infrutífera (mov.118.1) Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da requerente, quanto ao primeiro ponto controvertido - falha na prestação do serviço pelo requerido -, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (mov.126.1). As partes pugnam pela realização de prova pericial e oral (mov.129.1-130.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Decisão saneadora de mov.146.1, foi indeferida o pedido de concessão da justiça gratuita a parte requerida, e, para elucidar os pontos controvertidos (mov.126.1), foi deferido as provas periciais e oral requeridas. Laudo pericial juntado em mov.228.1. Manifestações quanto o laudo em movs.232.1-233.1. Laudo complementar juntado em mov.252.1. Manifestações quanto o laudo complementar em movs.256.1. Designação da audiência de instrução e julgamento (mov.275.1). Audiência de instrução de julgamento (mov.283.1), na qual foi realizada a oitiva das testemunhas/informantes Carlos Augusto Barreira e Sonia Maria Miotta Amorim dos Santos arroladas pela parte requerente. Alegações finais da requerente em evento 285.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão de suposto erro médico decorrente do esquecimento de gazes durante procedimento cirúrgico de hérnia.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Os pontos controvertidos da lide, delimitados em decisão saneadora, são: a) falha na prestação do serviço pelo requerido; b) ocorrência de danos materiais e valor; c) ocorrência de danos morais e valor. Pois bem. Mérito Dever de Indenizar Para procedência do pedido da parte requerente, é necessário o reconhecimento do dever de indenizar pela parte requerida. Tal dever é justificado quando presentes 4 (quatro) requisitos, delimitados pelo Código Civil. O artigo 186 do CC dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que tenha direito a indenização, é necessário que fique comprovada a culpa do agente, seu ato ilícito, o dano e o nexo causal. Salienta-se que há necessidade de existência de culpa no caso, caracterizada pela presença de negligência, imprudência ou imperícia, haja vista a responsabilidade do médico e, consequentemente, a do nosocômio. Delimitados os pontos de discussão, passo a análise dos requisitos. Considerando a impossibilidade de o Juízo verificar a existência de culpa e/ou ato ilícito cometido pela requerida, fora determinada prova pericial médica. A conclusão do perito, juntada no mov. 228.1, mencionou que foi possível concluir que o periciando foi submetido aPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g procedimento cirúrgico em 2005 (hérnia) e, em 2015, à retirada de eventual corpo estranho, não sendo possível afirmar tecnicamente a natureza do material, em razão da ausência de exame anatomopatológico. Todavia, em audiência de instrução (mov. 283.2), foram realizadas as oitivas de duas testemunhas, ambas arroladas pela parte requerente. Dentre elas, o Dr. Carlos, médico responsável pela cirurgia realizada em 2015 para retirada do corpo estranho, afirmou que, durante o procedimento, identificou um tufo de gaze, que poderia ser proveniente de procedimento cirúrgico anterior, não sendo possível afirmar, de forma categórica, que se tratava especificamente da cirurgia realizada em 2005. Relatou, ainda, que mostrou o material aos familiares e esclareceu que não se tratava de câncer, mas sim de uma gaze cirúrgica. Acrescentou que a presença desse material justificava os sintomas apresentados pelo Sr. Antônio ao longo dos anos. Em seu depoimento (mov. 283.2), o profissional afirmou que não era necessário exame anatomopatológico para reconhecer o material, por se tratar de objeto de fácil identificação visual, declarando possuir absoluta convicção de que o corpo estranho retirado consistia em uma gaze cirúrgica. Assim, embora a perícia não tenha conseguido confirmar tecnicamente a natureza do material em razão da ausência de exame anatomopatológico, a prova oral, especialmente o depoimento do médico responsável pela retirada do corpo estranho, demonstra de forma segura que o objeto encontrado era uma gaze cirúrgica. No quesito de número 6 (seis) do laudo complementar (mov.252.1), o perito relatou, que, com base nos documentos dos autos, não éPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g possível afirmar a realização de outro procedimento cirúrgico pelo periciando, além de consultas e exames. A Sra. Sônia, filha do Sr. Antônio, foi ouvida como informante na audiência de instrução (mov.283.3), na qual afirmou que seu pai não havia sido submetido a nenhuma cirurgia além das ocorridas em 2005 e 2015. Além disso, diante da ausência de provas apresentadas pela parte requerida acerca da existência de outros possíveis procedimentos cirúrgicos realizados nesse lapso de 10 anos, o conjunto probatório indica que o material encontrado no corpo do paciente tenha advindo da cirurgia realizada em 2005. Apesar de, a requerida ter apresentado, em contestação (mov.20.1-fl5), listagem de materiais cirúrgicos (manuscrita), a qual não continha gazes na cirurgia realizada em 2005. Entretanto, no quesito de número 2 (dois) do laudo complementar (mov. 252.1), o perito discorre acerca do protocolo de cirurgia segura do Ministério da Saúde, segundo o qual deve ser realizada a contagem dos materiais antes e depois do procedimento cirúrgico. Também, relata quanto à possibilidade de algum material não ter sido incluído no relatório, tratando-se, sim, de uma possibilidade, mas que tecnicamente não é possível ser afirmada pelo perito. Destarte, como não há provas de que o Sr. Antônio realizou outras cirurgias além das duas mencionadas, o conjunto probatório indica que o material encontrado provavelmente decorreu da cirurgia realizada em 2005. Vale evidenciar que o perito, ao responder ao quesito de número 7 (sete) do laudo (mov. 228.1), reconheceu ser possível que um corpo estranho permaneça no organismo por longo período em razão do processo de fibrose ou encapsulamento, inclusive pelo intervalo de aproximadamente dez anos, afastando, assim, a alegação defensiva de impossibilidade temporal entre a cirurgia realizada em 2005 e o achado do corpo estranho em 2015. No mesmo sentido, oPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Dr. Carlos afirmou, em seu depoimento (mov. 283.2), que, em determinadas situações, o organismo encapsula o corpo estranho e busca eliminá-lo naturalmente. Segundo o médico, no caso do Sr. Antônio, esse processo ocorreu pela via vesical, o que, em seu entendimento, explica o fato de a gaze ter sido encontrada em região próxima à bexiga, apesar de a cirurgia de hérnia ter sido realizada na região inguinal. Diante das provas produzidas nos autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a gaze cirúrgica permaneceu no organismo do paciente após a cirurgia realizada em 2005, caracterizando ato ilícito por parte da requerida. Da mesma forma, restou demonstrado o nexo de causalidade, pois o conjunto probatório indica que a gaze encontrada em 2015 provavelmente permaneceu no organismo do Sr. Antônio desde a cirurgia realizada em 2005, sendo compatível com as dores abdominais e os episódios de febre apresentados ao longo dos anos. Embora a prova pericial não tenha sido conclusiva quanto à relação entre a presença da gaze e a insuficiência renal posteriormente desenvolvida pelo paciente, tal circunstância não afasta o dever de indenizar pelos danos decorrentes da permanência do corpo estranho no organismo, especialmente pelas dores, febres e pela necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico para sua retirada. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual deve ser reconhecido o dever de indenizar da parte requerida.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g Dano material Reconhecida a negligência médica imputada pelos autores à requerida, cabe a ela o dever de indenizá-los pelos prejuízos materiais suportados em decorrência do erro médico, sem prejuízo da análise da correlação entre os valores desembolsados e as intercorrências inerentes às mazelas experimentadas pelo espólio. A cirurgia realizada em 2015, inicialmente proposta para a retirada de um suposto câncer, teve seu objetivo alterado em razão do encontro de corpo estranho no organismo do Sr. Antônio, o qual o Dr. Carlos identificou como um tufo de gaze possivelmente decorrente de procedimento cirúrgico anterior. Assim, a retirada do referido material mostrou-se necessária para reparar os danos ocasionados pela permanência do corpo estranho no organismo do paciente. A cirurgia teve um custo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme nota fiscal juntada aos autos no mov. 1.21. Dano moral A permanência de gaze cirúrgica no organismo do Sr. Antônio por aproximadamente dez anos extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando situação apta a ensejar a reparação por dano moral indenizável. Conforme demonstrado nos autos, o paciente passou a apresentar frequentes dores abdominais e episódios de febre ao longo dos anos, sendo submetido a diversos atendimentos médicos sem que fosse identificado o real motivo de seu quadro clínico, culminando na necessidade de nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g A situação vivenciada pelo paciente certamente lhe ocasionou sofrimento físico e psicológico, angústia e insegurança, sobretudo diante da prolongada permanência do material cirúrgico em seu organismo e da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico para sua retirada. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização pelos danos morais suportados pelo paciente. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão dos danos comprovados e o fato de que não restou demonstrado nexo causal entre a permanência da gaze e a insuficiência renal posteriormente desenvolvida pelo paciente, entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se suficiente e adequado para compensar os danos morais suportados pelo espólio. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data e acrescida de juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 27017-29.2020g b) CONDENAR ainda, a parte requerida ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a data da citação nos termos do artigo 405 do CC/02; c) CONDENAR, por fim, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que ora arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil. Considerando que o Código de Processo Civil vigente não prevê juízo de admissibilidade para a interposição do recurso de apelação, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito