Detalhe do processo

0027011-90.2019.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Não restam preliminares para apreciação. Não obstante a suspensão do processo determinada em decisão de fl. 559 por notícia de óbito do Dr. José Alfredo Lion, o Réu deixou de regularizar sua situação processual no prazo que lhe foi conferido, logo, procede-se o andamento do feito. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha no procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que a perícia médica se mostra suficiente ao esclarecimento do ponto controvertido. Defiro a produção de prova documental complementar e vista às partes por 5 dias, caso novos documentos sejam apresentados. Defiro prova pericial a ser realizada por médico dermatologista, requerida pelo Autor em manifestação presente a fl. 550. A perícia visa apurar a ocorrência de erro médico na realização do procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Nomeio como perito o Dr. HUDSON MAGACHO FILHO, CRM de nº CRM-RJ 5242432-7, contato: hudson.pjud@gmail.com, constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DANIELLE LUCIANO DE JESUS GARCIA

Réu FEITAL E CARMO ESTÉTICA E COMÉRCIO LTDA

Autor THIAGO ARAUJO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS

OAB: 173174/RJ

JOSE ALFREDO LION

OAB: 74074/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Não restam preliminares para apreciação. Não obstante a suspensão do processo determinada em decisão de fl. 559 por notícia de óbito do Dr. José Alfredo Lion, o Réu deixou de regularizar sua situação processual no prazo que lhe foi conferido, logo, procede-se o andamento do feito. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha no procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que a perícia médica se mostra suficiente ao esclarecimento do ponto controvertido. Defiro a produção de prova documental complementar e vista às partes por 5 dias, caso novos documentos sejam apresentados. Defiro prova pericial a ser realizada por médico dermatologista, requerida pelo Autor em manifestação presente a fl. 550. A perícia visa apurar a ocorrência de erro médico na realização do procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Nomeio como perito o Dr. HUDSON MAGACHO FILHO, CRM de nº CRM-RJ 5242432-7, contato: hudson.pjud@gmail.com, constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados. Intimem-se.