Detalhe do processo

0026991-03.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026991-03.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0236157-82.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00329563 AGTE: ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU AGTE: ADRIANA SANTOS LONARDI AGTE: LEONARDO MARQUES DE ABREU ADVOGADO: WILSON BERNARDINO SIMÕES OAB/PE-014263 AGDO: EDUARDO CARVALHO DE ABREU AGDO: RAFAELA CARVALHO DE ABREU AGDO: BEATRIZ CARVALHO DE ABREU ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: LETICIA LIMA TAVEIRA MIRANDA OAB/RJ-230847 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO. 1) O REsp nº 2.092.851/RJ não trata da admissibilidade do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC, mas apenas do mérito relacionado à necessidade de reabertura da instrução probatória após o julgamento da apelação, não constituindo precedente apto a fundamentar o cabimento imediato do recurso. 2) O AI nº 0025992-84.2025.8.19.0000, julgado por órgão fracionário diverso do TJRJ, não possui eficácia vinculante nos termos do art. 927 do CPC, inexistindo obrigação de observância por esta Câmara Revisora. 3) A decisão que homologa laudo pericial, indefere nova perícia e encerra a instrução possui natureza probatória e de condução processual, não se enquadrando na hipótese do art. 1.015, II do CPC relativa às decisões interlocutórias sobre o mérito do processo. 4) A taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, requisito não comprovado pelos agravantes. 5) Eventuais alegações de cerceamento de defesa, nulidade da perícia ou insuficiência da prova técnica podem ser renovadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6) A possibilidade futura de anulação da sentença ou de reabertura da instrução probatória constitui consequência natural do sistema recursal e não caracteriza inutilidade do julgamento posterior apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 7) A alegação de urgência fundada em mera conveniência de reexame imediato da decisão interlocutória não satisfaz o requisito da urgência qualificada exigido pela jurisprudência do STJ. 8) A jurisprudência predominante do TJRJ afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que homologam laudo pericial e indeferem nova perícia, ausente situação excepcional de urgência concreta. 9) DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU

Autor ADRIANA SANTOS LONARDI

Réu BEATRIZ CARVALHO DE ABREU

Réu EDUARDO CARVALHO DE ABREU

Autor LEONARDO MARQUES DE ABREU

Réu RAFAELA CARVALHO DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA LIMA TAVEIRA MIRANDA

OAB: 230847/RJ

WILSON BERNARDINO SIMÕES

OAB: 14263/PE

DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE

OAB: 92540/RJ

RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 125794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026991-03.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0236157-82.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00329563 AGTE: ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU AGTE: ADRIANA SANTOS LONARDI AGTE: LEONARDO MARQUES DE ABREU ADVOGADO: WILSON BERNARDINO SIMÕES OAB/PE-014263 AGDO: EDUARDO CARVALHO DE ABREU AGDO: RAFAELA CARVALHO DE ABREU AGDO: BEATRIZ CARVALHO DE ABREU ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: LETICIA LIMA TAVEIRA MIRANDA OAB/RJ-230847 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO. 1) O REsp nº 2.092.851/RJ não trata da admissibilidade do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC, mas apenas do mérito relacionado à necessidade de reabertura da instrução probatória após o julgamento da apelação, não constituindo precedente apto a fundamentar o cabimento imediato do recurso. 2) O AI nº 0025992-84.2025.8.19.0000, julgado por órgão fracionário diverso do TJRJ, não possui eficácia vinculante nos termos do art. 927 do CPC, inexistindo obrigação de observância por esta Câmara Revisora. 3) A decisão que homologa laudo pericial, indefere nova perícia e encerra a instrução possui natureza probatória e de condução processual, não se enquadrando na hipótese do art. 1.015, II do CPC relativa às decisões interlocutórias sobre o mérito do processo. 4) A taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, requisito não comprovado pelos agravantes. 5) Eventuais alegações de cerceamento de defesa, nulidade da perícia ou insuficiência da prova técnica podem ser renovadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6) A possibilidade futura de anulação da sentença ou de reabertura da instrução probatória constitui consequência natural do sistema recursal e não caracteriza inutilidade do julgamento posterior apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 7) A alegação de urgência fundada em mera conveniência de reexame imediato da decisão interlocutória não satisfaz o requisito da urgência qualificada exigido pela jurisprudência do STJ. 8) A jurisprudência predominante do TJRJ afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que homologam laudo pericial e indeferem nova perícia, ausente situação excepcional de urgência concreta. 9) DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.