0026982-59.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0026982-59.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. As preliminares, articuladas pela d. defesa em sua resposta à acusação (seq. 61.1), não comportam acolhimento. 2. De início, não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A exigência legal não impõe, sobretudo na fase inaugural da persecução penal judicial, demonstração exauriente da responsabilidade criminal, tampouco descrição atomizada de cada movimento físico atribuído ao agente, bastando que a narrativa permita ao acusado compreender, de modo suficiente, o fato que lhe é imputado e exercer, de maneira ampla e efetiva, a defesa técnica. 3. No caso concreto, a denúncia, ajuizada na seq. 48.1, descreve, com satisfatória precisão, o tempo, o local, o modo de execução, a finalidade patrimonial, a violência supostamente empregada contra a vítima, a grave ameaça mediante uso de armas de fogo, a dinâmica da tentativa e a participação atribuída ao acusado no contexto de atuação conjunta com outros indivíduos. A inicial narra que o acusado ELIAS DE OLIVEIRA PERENTZ, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros três agentes, haveria se dirigido à residência da vítima em um veículo GM/Vectra prata; que parte dos agentes teria ingressado no imóvel mediante rompimento de obstáculo; que a vítima teria sido derrubada ao chão, agredida com chutes na face e no pescoço e instada a entregar dinheiro; e que o denunciado foi contido nas imediações do local, sendo localizada uma arma de fogo próxima a ele, enquanto outros envolvidos se evadiram. 4. Esse quadro narrativo afasta, ao menos nesta etapa processual, a alegação de imputação genérica ou de responsabilidade penal coletiva. A imputação está suficientemente delimitada em seus elementos essenciais e viabiliza a compreensão da acusação, inclusive quanto à tese de concurso de pessoas, na qual a responsabilidade penal pode decorrer da adesão subjetiva ao empreendimento criminoso comum e da contribuição funcional para sua execução. A d. defesa, aliás, demonstrou, em sua resposta à acusação (seq. 61.1), ter plena ciência dos fatos imputados, tanto que articulou impugnações específicas sobre a dinâmica da abordagem, a alegada confissão informal, o emprego de arma de fogo, a cadeia de custódia, a idade da vítima e a suficiência dos elementos informativos. 5. Em crimes supostamente praticados em concurso de agentes, especialmente quando parte dos envolvidos ainda não foi identificada, não se exige, para o recebimento ou prosseguimento da ação penal, que a denúncia individualize de forma exauriente todas as condutas executórias de cada participante, desde que a narrativa indique a vinculação do denunciado ao fato criminoso e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa. A aferição mais precisa acerca da intensidade da contribuição individual, da existência de vínculo subjetivo, do domínio funcional sobre o fato e da efetiva adesão ao resultado criminoso é matéria própria da instrução probatória, não podendo ser resolvida prematuramente por ocasião do juízo de admissibilidade subsequente à resposta à acusação. 6. Também não prospera a preliminar de "nulidade fundada na denominada confissão informal". A d. defesa sustenta que a referência constante do boletim de ocorrência, no sentido de que o acusado teria admitido aos policiais estar no local para a prática de roubo, seria prova inadmissível por ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio, assistência defensiva e registro audiovisual. O argumento, entretanto, não conduz à nulidade do processo nem à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária. 7. É certo que declarações informais eventualmente atribuídas ao investigado, especialmente quando colhidas no contexto da abordagem policial e sem as garantias próprias do interrogatório formal, não podem substituir o interrogatório judicial, tampouco servir, isoladamente, como fundamento de decreto condenatório. A validade, o alcance e a eventual utilização de qualquer manifestação atribuída ao acusado deverão ser examinados oportunamente, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e das regras próprias de valoração probatória. Todavia, essa constatação não implica, por si só, a imprestabilidade de todo o acervo informativo, nem contamina automaticamente os demais elementos autônomos colhidos na fase policial. 8. No caso, a justa causa não repousa exclusivamente na declaração informal atribuída ao acusado. Há, além dela, narrativa circunstanciada do boletim de ocorrência, notícia de acionamento policial para roubo em residência em andamento, relato de visualização de um veículo GM/Vectra prata no local, fuga de outros envolvidos, contenção do acusado nas imediações da residência, apreensão de duas armas de fogo, relato da vítima acerca da atuação de quatro indivíduos, sendo três armados, agressões físicas, exigência de dinheiro e danos no interior da residência. Tais elementos, considerados em conjunto com a narrativa da denúncia, constituem suporte mínimo autônomo para o prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo de que a valoração de eventual declaração informal seja submetida ao necessário controle judicial em momento próprio. 9. A alegada divergência inicial nas comunicações policiais também não tem o alcance pretendido pela d. defesa. Consta do boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1 que, inicialmente, o COPOM informou situação de roubo a residência em andamento e que, durante o deslocamento, houve novo repasse mencionando possível “briga generalizada entre diversos indivíduos”. Essa oscilação inicial, própria de comunicações emergenciais realizadas em contexto dinâmico, noturno e de rápida evolução, não basta para infirmar, de plano, a materialidade indiciária ou os elementos de autoria reunidos posteriormente pelas equipes que compareceram ao local. 10. Ao contrário, a própria sequência fática descrita no boletim de ocorrência e pelos policiais aponta que, ao chegarem ao endereço informado, os policiais visualizaram um veículo GM/Vectra prata, cuja evasão teria ocorrido ao avistar a viatura; que três indivíduos teriam permanecido no local; que o acusado foi contido pela equipe; que outro suspeito pulou o muro e acessou residência vizinha; que um terceiro correu pela via pública; que foram apreendidas armas de fogo; e que a vítima relatou ter sido rendida por quatro indivíduos, três deles armados, os quais teriam agido com violência e exigido dinheiro e objetos de valor da residência. A comunicação inicial imprecisa, portanto, não elimina a plausibilidade da imputação, nem torna inviável a apuração judicial dos fatos, sobretudo quando os elementos subsequentes apontam para a existência de crime patrimonial violento em contexto de flagrância. 11. Relativamente à majorante do emprego de arma de fogo, a ausência, neste momento, de laudo pericial definitivo sobre eficiência e prestabilidade dos artefatos apreendidos não autoriza o seu afastamento prematuro. A denúncia descreve o emprego de, pelo menos, três armas de fogo, das quais duas teriam sido apreendidas, sendo um revólver da marca "Taurus", calibre .38, e um revólver sem marca aparente, calibre .38, com numeração suprimida. O boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1, por sua vez, registra a apreensão de dois revólveres calibre .38, um deles sem marca e outro da marca "Taurus", encaminhados à 10ª Regional de Flagrantes, bem como relata que um dos suspeitos, localizado em residência vizinha, estava com uma arma na mão, tendo abandonado o objeto após ordem de abordagem e disparos efetuados por policial para conter o iminente perigo. 12. A instrução criminal é o momento adequado para a produção, complementação e submissão contraditória da prova pericial, inclusive quanto à natureza, eficiência e aptidão lesiva dos armamentos. A pendência de laudo definitivo não descaracteriza, de plano, a causa especial de aumento de pena narrada na denúncia, notadamente quando há apreensão de objetos descritos como armas de fogo e relatos convergentes (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.16), ainda que sujeitos a posterior confirmação, acerca de sua utilização no contexto da empreitada criminosa. A exclusão da majorante nesta fase equivaleria a antecipar juízo de mérito sobre circunstância fática ainda dependente de dilação probatória, providência incompatível com a cognição sumária, própria do art. 397 do Código de Processo Penal. 13. Pelas mesmas razões, não há como reconhecer, desde logo, "nulidade ou imprestabilidade da prova material por suposta violação à cadeia de custódia". A d. defesa afirma inexistir documentação suficiente sobre acondicionamento, armazenamento, transporte e manuseio dos objetos apreendidos. Entretanto, o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1 e o auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.16 registram a apreensão de dois revólveres calibre .38 e indica seu encaminhamento à 10ª Regional de Flagrantes, com data e horário de chegada. A denúncia, por sua vez, menciona o referido auto e descreve os armamentos supostamente utilizados na ação delitiva. 14. Eventuais lacunas documentais, inconsistências procedimentais ou questionamentos sobre a preservação dos vestígios deverão ser objeto de apuração durante a instrução, com possibilidade de contraditório, produção de prova complementar e valoração judicial em momento oportuno. A disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não transforma toda alegação abstrata de deficiência documental em nulidade automática, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo, de quebra relevante do percurso do vestígio ou de comprometimento efetivo da confiabilidade probatória. Nesta fase, os elementos existentes são suficientes para justificar o prosseguimento do processo, sem prejuízo de reavaliação após a formação do conjunto probatório judicializado. 15. Igualmente prematuro é o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. A denúncia narra que a vítima EDILSON BEZERRA DIAS tinha 63 anos de idade à época dos fatos, pois nascida em 15/08/1962. A d. defesa sustenta que não há prova de que o acusado tivesse conhecimento da idade da vítima ou que tenha se aproveitado dessa condição. Todavia, a aferição da ciência do agente, da percepção concreta da condição etária da vítima, das circunstâncias do contato presencial, da eventual vulnerabilidade percebida e da influência dessa circunstância na execução do fato demanda exame probatório mais aprofundado. 16. Nesta etapa, basta que a circunstância agravante esteja descrita na denúncia com lastro mínimo nos elementos informativos disponíveis, sem prejuízo de posterior análise na fase própria, caso haja condenação. A incidência definitiva da agravante, por se relacionar à dosimetria da pena e à culpabilidade do agente em face de circunstância pessoal da vítima, somente poderá ser examinada com segurança após a instrução criminal, quando se poderá avaliar, à luz da prova oral e documental, se estavam presentes seus pressupostos fáticos e subjetivos. 17. Também não se verifica hipótese de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição antecipada apenas quando evidenciada, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade, atipicidade manifesta do fato ou extinção da punibilidade. A absolvição sumária exige juízo seguro, inequívoco e prematuro de inviabilidade da pretensão acusatória, não se prestando à resolução de controvérsias fáticas que dependam da produção de prova em contraditório judicial. 18. No caso, não há manifesta atipicidade da conduta descrita, tampouco causa evidente de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A narrativa constante da denúncia, corroborada por elementos informativos iniciais, descreve tentativa de subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, tendo a consumação sido obstada pela reação indireta da vítima, que acionou terceiro, e pela pronta intervenção policial. O boletim de ocorrência e o relato dos policiais narram agressões contra a vítima, exigência de dinheiro e objetos de valor, danos no interior da residência, fuga de comparsas, apreensão de armas e prisão do acusado no contexto imediato dos fatos. 19. Tais elementos não equivalem a prova definitiva de culpa, nem autorizam antecipação condenatória. Servem, contudo, para demonstrar a existência de justa causa para o prosseguimento do processo, compreendida como suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. Nesta fase, vigora juízo de admissibilidade, não de certeza. A análise exauriente acerca da efetiva participação do acusado, da confiabilidade das declarações colhidas na investigação, da validade e alcance da prova material, da dinâmica do emprego de armas de fogo, da tentativa, do concurso de agentes e das circunstâncias agravantes ou majorantes deve ser reservada à sentença, após a regular instrução. 20. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da justa causa não importa inversão do ônus probatório, mitigação da presunção de inocência ou antecipação de responsabilidade penal. Significa, apenas, que a acusação apresenta, por ora, narrativa típica, individualizável e amparada em elementos informativos mínimos, suficientes para justificar a abertura da fase instrutória, na qual a d. defesa poderá exercer plenamente o contraditório, impugnar os elementos colhidos na investigação e demonstrar eventual inconsistência da imputação. 21. Assim, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, e havendo suporte mínimo para o prosseguimento da persecução penal, impõe-se a rejeição das preliminares e dos pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa. 22. REJEITO, portanto, as alegações preliminares, articuladas na resposta à acusação apresentada na seq. 61.1, assentando-se, ainda, a inviabilidade da absolvição sumária do réu. 23. Consequentemente, designo o dia 14 de outubro de 2026, às 15h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença. 24. A audiência, acima designada, será realizada no formato PRESENCIAL, em conformidade com o disposto no caput do art. 262 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 25. Para comparecimento, intimem-se / requisitem-se, pois: a) a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 48.1); b) o réu; c) a sua d. defensora constituída (seq. 78.1). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 07 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS DE OLIVEIRA PERENTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SUELI ODETE AMARAL INHANCE
OAB: 49416/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0026982-59.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. As preliminares, articuladas pela d. defesa em sua resposta à acusação (seq. 61.1), não comportam acolhimento. 2. De início, não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A exigência legal não impõe, sobretudo na fase inaugural da persecução penal judicial, demonstração exauriente da responsabilidade criminal, tampouco descrição atomizada de cada movimento físico atribuído ao agente, bastando que a narrativa permita ao acusado compreender, de modo suficiente, o fato que lhe é imputado e exercer, de maneira ampla e efetiva, a defesa técnica. 3. No caso concreto, a denúncia, ajuizada na seq. 48.1, descreve, com satisfatória precisão, o tempo, o local, o modo de execução, a finalidade patrimonial, a violência supostamente empregada contra a vítima, a grave ameaça mediante uso de armas de fogo, a dinâmica da tentativa e a participação atribuída ao acusado no contexto de atuação conjunta com outros indivíduos. A inicial narra que o acusado ELIAS DE OLIVEIRA PERENTZ, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros três agentes, haveria se dirigido à residência da vítima em um veículo GM/Vectra prata; que parte dos agentes teria ingressado no imóvel mediante rompimento de obstáculo; que a vítima teria sido derrubada ao chão, agredida com chutes na face e no pescoço e instada a entregar dinheiro; e que o denunciado foi contido nas imediações do local, sendo localizada uma arma de fogo próxima a ele, enquanto outros envolvidos se evadiram. 4. Esse quadro narrativo afasta, ao menos nesta etapa processual, a alegação de imputação genérica ou de responsabilidade penal coletiva. A imputação está suficientemente delimitada em seus elementos essenciais e viabiliza a compreensão da acusação, inclusive quanto à tese de concurso de pessoas, na qual a responsabilidade penal pode decorrer da adesão subjetiva ao empreendimento criminoso comum e da contribuição funcional para sua execução. A d. defesa, aliás, demonstrou, em sua resposta à acusação (seq. 61.1), ter plena ciência dos fatos imputados, tanto que articulou impugnações específicas sobre a dinâmica da abordagem, a alegada confissão informal, o emprego de arma de fogo, a cadeia de custódia, a idade da vítima e a suficiência dos elementos informativos. 5. Em crimes supostamente praticados em concurso de agentes, especialmente quando parte dos envolvidos ainda não foi identificada, não se exige, para o recebimento ou prosseguimento da ação penal, que a denúncia individualize de forma exauriente todas as condutas executórias de cada participante, desde que a narrativa indique a vinculação do denunciado ao fato criminoso e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa. A aferição mais precisa acerca da intensidade da contribuição individual, da existência de vínculo subjetivo, do domínio funcional sobre o fato e da efetiva adesão ao resultado criminoso é matéria própria da instrução probatória, não podendo ser resolvida prematuramente por ocasião do juízo de admissibilidade subsequente à resposta à acusação. 6. Também não prospera a preliminar de "nulidade fundada na denominada confissão informal". A d. defesa sustenta que a referência constante do boletim de ocorrência, no sentido de que o acusado teria admitido aos policiais estar no local para a prática de roubo, seria prova inadmissível por ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio, assistência defensiva e registro audiovisual. O argumento, entretanto, não conduz à nulidade do processo nem à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária. 7. É certo que declarações informais eventualmente atribuídas ao investigado, especialmente quando colhidas no contexto da abordagem policial e sem as garantias próprias do interrogatório formal, não podem substituir o interrogatório judicial, tampouco servir, isoladamente, como fundamento de decreto condenatório. A validade, o alcance e a eventual utilização de qualquer manifestação atribuída ao acusado deverão ser examinados oportunamente, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e das regras próprias de valoração probatória. Todavia, essa constatação não implica, por si só, a imprestabilidade de todo o acervo informativo, nem contamina automaticamente os demais elementos autônomos colhidos na fase policial. 8. No caso, a justa causa não repousa exclusivamente na declaração informal atribuída ao acusado. Há, além dela, narrativa circunstanciada do boletim de ocorrência, notícia de acionamento policial para roubo em residência em andamento, relato de visualização de um veículo GM/Vectra prata no local, fuga de outros envolvidos, contenção do acusado nas imediações da residência, apreensão de duas armas de fogo, relato da vítima acerca da atuação de quatro indivíduos, sendo três armados, agressões físicas, exigência de dinheiro e danos no interior da residência. Tais elementos, considerados em conjunto com a narrativa da denúncia, constituem suporte mínimo autônomo para o prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo de que a valoração de eventual declaração informal seja submetida ao necessário controle judicial em momento próprio. 9. A alegada divergência inicial nas comunicações policiais também não tem o alcance pretendido pela d. defesa. Consta do boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1 que, inicialmente, o COPOM informou situação de roubo a residência em andamento e que, durante o deslocamento, houve novo repasse mencionando possível “briga generalizada entre diversos indivíduos”. Essa oscilação inicial, própria de comunicações emergenciais realizadas em contexto dinâmico, noturno e de rápida evolução, não basta para infirmar, de plano, a materialidade indiciária ou os elementos de autoria reunidos posteriormente pelas equipes que compareceram ao local. 10. Ao contrário, a própria sequência fática descrita no boletim de ocorrência e pelos policiais aponta que, ao chegarem ao endereço informado, os policiais visualizaram um veículo GM/Vectra prata, cuja evasão teria ocorrido ao avistar a viatura; que três indivíduos teriam permanecido no local; que o acusado foi contido pela equipe; que outro suspeito pulou o muro e acessou residência vizinha; que um terceiro correu pela via pública; que foram apreendidas armas de fogo; e que a vítima relatou ter sido rendida por quatro indivíduos, três deles armados, os quais teriam agido com violência e exigido dinheiro e objetos de valor da residência. A comunicação inicial imprecisa, portanto, não elimina a plausibilidade da imputação, nem torna inviável a apuração judicial dos fatos, sobretudo quando os elementos subsequentes apontam para a existência de crime patrimonial violento em contexto de flagrância. 11. Relativamente à majorante do emprego de arma de fogo, a ausência, neste momento, de laudo pericial definitivo sobre eficiência e prestabilidade dos artefatos apreendidos não autoriza o seu afastamento prematuro. A denúncia descreve o emprego de, pelo menos, três armas de fogo, das quais duas teriam sido apreendidas, sendo um revólver da marca "Taurus", calibre .38, e um revólver sem marca aparente, calibre .38, com numeração suprimida. O boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1, por sua vez, registra a apreensão de dois revólveres calibre .38, um deles sem marca e outro da marca "Taurus", encaminhados à 10ª Regional de Flagrantes, bem como relata que um dos suspeitos, localizado em residência vizinha, estava com uma arma na mão, tendo abandonado o objeto após ordem de abordagem e disparos efetuados por policial para conter o iminente perigo. 12. A instrução criminal é o momento adequado para a produção, complementação e submissão contraditória da prova pericial, inclusive quanto à natureza, eficiência e aptidão lesiva dos armamentos. A pendência de laudo definitivo não descaracteriza, de plano, a causa especial de aumento de pena narrada na denúncia, notadamente quando há apreensão de objetos descritos como armas de fogo e relatos convergentes (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.16), ainda que sujeitos a posterior confirmação, acerca de sua utilização no contexto da empreitada criminosa. A exclusão da majorante nesta fase equivaleria a antecipar juízo de mérito sobre circunstância fática ainda dependente de dilação probatória, providência incompatível com a cognição sumária, própria do art. 397 do Código de Processo Penal. 13. Pelas mesmas razões, não há como reconhecer, desde logo, "nulidade ou imprestabilidade da prova material por suposta violação à cadeia de custódia". A d. defesa afirma inexistir documentação suficiente sobre acondicionamento, armazenamento, transporte e manuseio dos objetos apreendidos. Entretanto, o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.1 e o auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.16 registram a apreensão de dois revólveres calibre .38 e indica seu encaminhamento à 10ª Regional de Flagrantes, com data e horário de chegada. A denúncia, por sua vez, menciona o referido auto e descreve os armamentos supostamente utilizados na ação delitiva. 14. Eventuais lacunas documentais, inconsistências procedimentais ou questionamentos sobre a preservação dos vestígios deverão ser objeto de apuração durante a instrução, com possibilidade de contraditório, produção de prova complementar e valoração judicial em momento oportuno. A disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não transforma toda alegação abstrata de deficiência documental em nulidade automática, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo, de quebra relevante do percurso do vestígio ou de comprometimento efetivo da confiabilidade probatória. Nesta fase, os elementos existentes são suficientes para justificar o prosseguimento do processo, sem prejuízo de reavaliação após a formação do conjunto probatório judicializado. 15. Igualmente prematuro é o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. A denúncia narra que a vítima EDILSON BEZERRA DIAS tinha 63 anos de idade à época dos fatos, pois nascida em 15/08/1962. A d. defesa sustenta que não há prova de que o acusado tivesse conhecimento da idade da vítima ou que tenha se aproveitado dessa condição. Todavia, a aferição da ciência do agente, da percepção concreta da condição etária da vítima, das circunstâncias do contato presencial, da eventual vulnerabilidade percebida e da influência dessa circunstância na execução do fato demanda exame probatório mais aprofundado. 16. Nesta etapa, basta que a circunstância agravante esteja descrita na denúncia com lastro mínimo nos elementos informativos disponíveis, sem prejuízo de posterior análise na fase própria, caso haja condenação. A incidência definitiva da agravante, por se relacionar à dosimetria da pena e à culpabilidade do agente em face de circunstância pessoal da vítima, somente poderá ser examinada com segurança após a instrução criminal, quando se poderá avaliar, à luz da prova oral e documental, se estavam presentes seus pressupostos fáticos e subjetivos. 17. Também não se verifica hipótese de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição antecipada apenas quando evidenciada, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade, atipicidade manifesta do fato ou extinção da punibilidade. A absolvição sumária exige juízo seguro, inequívoco e prematuro de inviabilidade da pretensão acusatória, não se prestando à resolução de controvérsias fáticas que dependam da produção de prova em contraditório judicial. 18. No caso, não há manifesta atipicidade da conduta descrita, tampouco causa evidente de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A narrativa constante da denúncia, corroborada por elementos informativos iniciais, descreve tentativa de subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, tendo a consumação sido obstada pela reação indireta da vítima, que acionou terceiro, e pela pronta intervenção policial. O boletim de ocorrência e o relato dos policiais narram agressões contra a vítima, exigência de dinheiro e objetos de valor, danos no interior da residência, fuga de comparsas, apreensão de armas e prisão do acusado no contexto imediato dos fatos. 19. Tais elementos não equivalem a prova definitiva de culpa, nem autorizam antecipação condenatória. Servem, contudo, para demonstrar a existência de justa causa para o prosseguimento do processo, compreendida como suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. Nesta fase, vigora juízo de admissibilidade, não de certeza. A análise exauriente acerca da efetiva participação do acusado, da confiabilidade das declarações colhidas na investigação, da validade e alcance da prova material, da dinâmica do emprego de armas de fogo, da tentativa, do concurso de agentes e das circunstâncias agravantes ou majorantes deve ser reservada à sentença, após a regular instrução. 20. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da justa causa não importa inversão do ônus probatório, mitigação da presunção de inocência ou antecipação de responsabilidade penal. Significa, apenas, que a acusação apresenta, por ora, narrativa típica, individualizável e amparada em elementos informativos mínimos, suficientes para justificar a abertura da fase instrutória, na qual a d. defesa poderá exercer plenamente o contraditório, impugnar os elementos colhidos na investigação e demonstrar eventual inconsistência da imputação. 21. Assim, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, e havendo suporte mínimo para o prosseguimento da persecução penal, impõe-se a rejeição das preliminares e dos pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa. 22. REJEITO, portanto, as alegações preliminares, articuladas na resposta à acusação apresentada na seq. 61.1, assentando-se, ainda, a inviabilidade da absolvição sumária do réu. 23. Consequentemente, designo o dia 14 de outubro de 2026, às 15h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença. 24. A audiência, acima designada, será realizada no formato PRESENCIAL, em conformidade com o disposto no caput do art. 262 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 25. Para comparecimento, intimem-se / requisitem-se, pois: a) a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 48.1); b) o réu; c) a sua d. defensora constituída (seq. 78.1). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 07 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.