0026980-15.2015.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls.1149 em face da decisão de fl. 1142, que nomeou perito indicado pelo autor como assistente técnico e não apreciou fl. 766. Contrarrazões apresentadas, fls. 1155. É o relatório. Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para retificar a decisão de fls. 1142. Considerando os documentos apresentados, diante da sucessão empresarial, retifique-se o polo passivo, para constar TORRES DO BRASIL S/A, CNPJ sob o n. 38.350.109/0001-21. ANOTE-SE NA DRA. Nomeio em substituição, como Perita do Juízo, MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA- Engenharia Civil- CREA-RJ 19.91103035- margarethguizan@gmail.com , devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Intime-se a perita para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais,que serão rateados pelas partes, tendo em vista que ambas solicitaram a realização da prova pericial, conforme determina o art. 95, caput, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON EVANGELISTA BRANDÃO
Réu TORRES DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 160435/RJ
PAULO VICENTE PEREIRA
OAB: 183751/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls.1149 em face da decisão de fl. 1142, que nomeou perito indicado pelo autor como assistente técnico e não apreciou fl. 766. Contrarrazões apresentadas, fls. 1155. É o relatório. Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para retificar a decisão de fls. 1142. Considerando os documentos apresentados, diante da sucessão empresarial, retifique-se o polo passivo, para constar TORRES DO BRASIL S/A, CNPJ sob o n. 38.350.109/0001-21. ANOTE-SE NA DRA. Nomeio em substituição, como Perita do Juízo, MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA- Engenharia Civil- CREA-RJ 19.91103035- margarethguizan@gmail.com , devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Intime-se a perita para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais,que serão rateados pelas partes, tendo em vista que ambas solicitaram a realização da prova pericial, conforme determina o art. 95, caput, do CPC.