Detalhe do processo

0026980-15.2015.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls.1149 em face da decisão de fl. 1142, que nomeou perito indicado pelo autor como assistente técnico e não apreciou fl. 766. Contrarrazões apresentadas, fls. 1155. É o relatório. Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para retificar a decisão de fls. 1142. Considerando os documentos apresentados, diante da sucessão empresarial, retifique-se o polo passivo, para constar TORRES DO BRASIL S/A, CNPJ sob o n. 38.350.109/0001-21. ANOTE-SE NA DRA. Nomeio em substituição, como Perita do Juízo, MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA- Engenharia Civil- CREA-RJ 19.91103035- margarethguizan@gmail.com , devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Intime-se a perita para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais,que serão rateados pelas partes, tendo em vista que ambas solicitaram a realização da prova pericial, conforme determina o art. 95, caput, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON EVANGELISTA BRANDÃO

Réu TORRES DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

PAULO VICENTE PEREIRA

OAB: 183751/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls.1149 em face da decisão de fl. 1142, que nomeou perito indicado pelo autor como assistente técnico e não apreciou fl. 766. Contrarrazões apresentadas, fls. 1155. É o relatório. Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para retificar a decisão de fls. 1142. Considerando os documentos apresentados, diante da sucessão empresarial, retifique-se o polo passivo, para constar TORRES DO BRASIL S/A, CNPJ sob o n. 38.350.109/0001-21. ANOTE-SE NA DRA. Nomeio em substituição, como Perita do Juízo, MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA- Engenharia Civil- CREA-RJ 19.91103035- margarethguizan@gmail.com , devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Intime-se a perita para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais,que serão rateados pelas partes, tendo em vista que ambas solicitaram a realização da prova pericial, conforme determina o art. 95, caput, do CPC.