0026970-37.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026970-37.2024.8.16.0014 Processo: 0026970-37.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.100,48 Autor(s): VERA LUCIA DOS SANTOS DE QUEVEDO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Relatório Trata-se de ação proposta por Vera Lucia dos Santos de Quevedo em face de Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento, por meio da qual aduz a autora, em síntese, que teria firmado com a ré contratos de empréstimo pessoal que entende conter juros abusivos - Contrato nº 030800017075, nº 030800019279, nº 030800031102, nº 030800032304 e nº 022090016353. Pugna pela aplicação da taxa média de juros para empréstimo pessoal e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A ré apresentou contestação em seq. 22.1. Em sede preliminar, sustenta a prescrição da pretensão autoral, além de pleitear a retificação do nome da autora no cadastro do Projudi. No mérito, declara o impedimento da utilização da taxa média de juros do Bacen como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, já que a ré trabalharia com um perfil diferenciado de clientes, com alto risco e negativados. Por fim, defende a ausência de abusividade no contrato de empréstimo firmado e pugna pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica (seq. 25). Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (seq. 30.1). Por seu turno, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 31.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 33), oportunidade em que foi reconhecida a prescrição apenas em relação ao contrato 030800017075 e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado em seq. 97. Sobrevieram alegações finais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Pretende a parte autora, por meio desta demanda, a revisão de contratos bancários para adequação da taxa de juros praticada, com a consequente restituição de valores, em tese, indevidamente pagos. No caso concreto está-se diante de relação de consumo ditada por autêntico contrato de adesão. E é mandamento legal que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do consumidor. No que se refere à taxa de juros, tem-se que as taxas contratadas são aquelas contidas nos contratos juntados nas seqs. 1.20 a 1.24, dos quais é possível se extrair: Pois bem. É bem verdade que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada. Inclusive, ressalte-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas à cobrança de juros remuneratórios pelo valor estabelecido pela Lei de Usura ou, ainda, pela média de mercado, é certo que, em se tratando de relação de consumo, deve ser analisado no caso concreto se há efetiva abusividade na taxa pactuada. E, no caso ora em análise, entendo que resta bem caracterizada a abusividade, porquanto as taxas pactuadas superam, em muito, a taxa média de mercado praticada à época da celebração dos contratos. Conforme apurado em perícia contábil realizada na seq. 97.2, as taxas de juros praticadas nos contratos objeto da lide, quando comparadas à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN - série histórica nº 20742, taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito Pessoal Não Consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), vigente à época de cada contratação, restaram assim demonstradas: Assim, forçoso reconhecer que as cobranças realizadas não são razoáveis e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que o montante cobrado a título de juros remuneratórios deve ser afastado, aplicando-se, em seu lugar, a taxa média de mercado praticada à época das contratações. A devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição, uma vez acolhida a tese arguida pela autora no que concerne às taxas de juros praticadas, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Consigno que a restituição dos valores a serem apurados em liquidação, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco réu e o reconhecimento da nulidade da cláusula processual apenas nesta sentença. III – Dispositivo Pelo exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar abusiva as taxas de juros pactuadas e, consequentemente, determinar a redução dos juros remuneratórios aos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente à época de cada contratação, conforme apurado em perícia contábil realizada na seq. 97.2, referente aos contratos de nº 030800019279, 030800031102, 030800032304 e 022090016353. Em consequência, CONDENO a ré à devolução simples das quantias pagas a maior, devendo tal montante ser atualizado pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor VERA LUCIA DOS SANTOS DE QUEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB: 76856/PR
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 93064/PR
MARCELO BARZOTTO
OAB: 34920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026970-37.2024.8.16.0014 Processo: 0026970-37.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.100,48 Autor(s): VERA LUCIA DOS SANTOS DE QUEVEDO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Relatório Trata-se de ação proposta por Vera Lucia dos Santos de Quevedo em face de Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento, por meio da qual aduz a autora, em síntese, que teria firmado com a ré contratos de empréstimo pessoal que entende conter juros abusivos - Contrato nº 030800017075, nº 030800019279, nº 030800031102, nº 030800032304 e nº 022090016353. Pugna pela aplicação da taxa média de juros para empréstimo pessoal e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A ré apresentou contestação em seq. 22.1. Em sede preliminar, sustenta a prescrição da pretensão autoral, além de pleitear a retificação do nome da autora no cadastro do Projudi. No mérito, declara o impedimento da utilização da taxa média de juros do Bacen como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, já que a ré trabalharia com um perfil diferenciado de clientes, com alto risco e negativados. Por fim, defende a ausência de abusividade no contrato de empréstimo firmado e pugna pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica (seq. 25). Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (seq. 30.1). Por seu turno, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 31.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 33), oportunidade em que foi reconhecida a prescrição apenas em relação ao contrato 030800017075 e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado em seq. 97. Sobrevieram alegações finais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Pretende a parte autora, por meio desta demanda, a revisão de contratos bancários para adequação da taxa de juros praticada, com a consequente restituição de valores, em tese, indevidamente pagos. No caso concreto está-se diante de relação de consumo ditada por autêntico contrato de adesão. E é mandamento legal que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do consumidor. No que se refere à taxa de juros, tem-se que as taxas contratadas são aquelas contidas nos contratos juntados nas seqs. 1.20 a 1.24, dos quais é possível se extrair: Pois bem. É bem verdade que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada. Inclusive, ressalte-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas à cobrança de juros remuneratórios pelo valor estabelecido pela Lei de Usura ou, ainda, pela média de mercado, é certo que, em se tratando de relação de consumo, deve ser analisado no caso concreto se há efetiva abusividade na taxa pactuada. E, no caso ora em análise, entendo que resta bem caracterizada a abusividade, porquanto as taxas pactuadas superam, em muito, a taxa média de mercado praticada à época da celebração dos contratos. Conforme apurado em perícia contábil realizada na seq. 97.2, as taxas de juros praticadas nos contratos objeto da lide, quando comparadas à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN - série histórica nº 20742, taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito Pessoal Não Consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), vigente à época de cada contratação, restaram assim demonstradas: Assim, forçoso reconhecer que as cobranças realizadas não são razoáveis e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que o montante cobrado a título de juros remuneratórios deve ser afastado, aplicando-se, em seu lugar, a taxa média de mercado praticada à época das contratações. A devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição, uma vez acolhida a tese arguida pela autora no que concerne às taxas de juros praticadas, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Consigno que a restituição dos valores a serem apurados em liquidação, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco réu e o reconhecimento da nulidade da cláusula processual apenas nesta sentença. III – Dispositivo Pelo exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar abusiva as taxas de juros pactuadas e, consequentemente, determinar a redução dos juros remuneratórios aos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente à época de cada contratação, conforme apurado em perícia contábil realizada na seq. 97.2, referente aos contratos de nº 030800019279, 030800031102, 030800032304 e 022090016353. Em consequência, CONDENO a ré à devolução simples das quantias pagas a maior, devendo tal montante ser atualizado pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta