0026951-73.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026951-73.2025.8.16.0021 Processo: 0026951-73.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$94.020,00 Autor(s): MAX DIONY ZANCANARO (CPF/CNPJ: 009.478.619-47) Avenida Brasil, 128 - Três Barras do Paraná - TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR - CEP: 85.485-000 - E-mail: dmalves.adv@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99977-1321 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A - 18° andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP JESSICA MARA VIEIRA (RG: 123382900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.268.959-40) Rua Carlos Chagas, 640 apartamento 806, bloco A - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-310 JV AUTOMOVEIS (CPF/CNPJ: 47.135.305/0001-74) Avenida Rocha Pombo, 1501 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-540 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por MAX DIONY ZANCANARO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., J V AUTOMÓVEIS LTDA e JESSICA MARA VIEIRA (mov. 1.1). Contestação apresentada pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao mov. 57.1 e pelas rés J V AUTOMÓVEIS LTDA e JESSICA MARA VIEIRA ao mov. 66.1. Impugnações às contestações aos movs. 68.1 e 71.1. Por meio da decisão de mov. 79.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se nova intimação para especificação de provas e apresentação de rol de testemunhas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré J V AUTOMÓVEIS LTDA e JESSICA MARA VIEIRA requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha, além de documental complementar (movs. 75.1 e 82.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas), prova pericial técnica e documental complementar (movs. 76.1 e 83.1). A instituição financeira ré permaneceu inerte (movs. 77.0 e 84.0). Vieram conclusos (mov. 85). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: a) Ausência de interesse de agir / falta de tentativa de solução administrativa (Banco Votorantim S.A. - mov. 57.1): Afasto a preliminar, porquanto o prévio esgotamento ou tentativa de composição na via administrativa não constitui condição indispensável para a propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação com resistência de mérito evidencia o manifesto interesse processual. b) Ilegitimidade passiva ad causam (Banco Votorantim S.A. - mov. 57.1): Rejeito a preliminar, uma vez que a instituição financeira figura como credora e beneficiária direta do contrato de financiamento objeto da pretensão anulatória (CCB nº 12033000347288), integrando a cadeia de fornecedores e detendo pertinência subjetiva para responder aos termos da lide à luz da teoria da asserção. c) Ilegitimidade passiva de Jessica Mara Vieira (mov. 66.1): Afasto a preliminar arguida, pois a petição inicial imputa diretamente à pessoa física a prática de atos de negociação, induzimento em erro e eventual apropriação indevida de valores, o que justifica sua manutenção no polo passivo com fulcro na teoria da asserção, cabendo ao mérito a verificação da efetiva responsabilidade civil individual. d) Inépcia da petição inicial (J V Automóveis Ltda e Jessica Mara Vieira - mov. 66.1): Não prospera a alegação, haja vista que a peça inaugural expôs com suficiente clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, contendo pedidos certos e determinados e documentos suficientes ao início da demanda, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. e) Impugnação à concessão da gratuidade da justiça (mov. 66.1): Rejeito a impugnação, na medida em que as rés não apresentaram prova concreta e inequívoca capaz de derruir a presunção legal de hipossuficiência financeira decorrente da declaração acostada e dos documentos que fundamentaram o deferimento da benesse no mov. 12.1. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de vício de consentimento ou fraude na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 12033000347288 com o Banco Votorantim S.A; b) a (ir)regularidade da contratação eletrônica realizada pelo Banco Votorantim S.A., a (in)adequação das informações prestadas ao consumidor e a (ir)regularidade do repasse dos recursos financiados à loja revendedora JV Automóveis; c) o ajuste celebrado entre o autor e as corrés JV Automóveis Ltda e Jéssica Mara Vieira quanto à responsabilidade pela quitação do financiamento anterior do veículo GM/Onix e as consequências decorrentes do tempo decorrido até a sua efetiva liquidação; d) danos materiais suportados pelo autor e a sua extensão; e) dano moral indenizável e a sua extensão; f) a ocorrência de desvio produtivo do consumidor. 6. O ônus da prova dar-se-á em consonância com a inversão já operada na decisão de mov. 79.1, competindo às rés a demonstração da higidez e transparência da contratação eletrônica, da correta prestação de informações e da regularidade do negócio que culminou na emissão da cédula de crédito (pontos "a", "b" e "c"). Caberá à parte autora, por sua vez, a comprovação do efetivo prejuízo material e dos fatos constitutivos do alegado dano moral e do desvio produtivo (pontos "d", "e" e "f"), sem prejuízo da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do autor e da corré Jéssica Mara Vieira; b) oitiva de testemunhas; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); d) pericial. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: JOAO RICARDO SOCCA JUNIOR engenheiro de aplicativos em computação, conforme lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado no item 2.7 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujo valor-base corresponde a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 11.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.6. Sem prejuízo, o perito fica desde já autorizado a solicitar às partes a documentação indispensável à confecção do laudo. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
T ESTADO DO PARANá
Réu JESSICA MARA VIEIRA
Réu JV AUTOMOVEIS
Autor MAX DIONY ZANCANARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAUÊ RÖSE DE OLIVEIRA
OAB: 59910/PR
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
DAIELI MAIARA ALVES BATISTA
OAB: 116029/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026951-73.2025.8.16.0021 Processo: 0026951-73.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$94.020,00 Autor(s): MAX DIONY ZANCANARO (CPF/CNPJ: 009.478.619-47) Avenida Brasil, 128 - Três Barras do Paraná - TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR - CEP: 85.485-000 - E-mail: dmalves.adv@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99977-1321 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14.171 Torre A - 18° andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP JESSICA MARA VIEIRA (RG: 123382900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.268.959-40) Rua Carlos Chagas, 640 apartamento 806, bloco A - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-310 JV AUTOMOVEIS (CPF/CNPJ: 47.135.305/0001-74) Avenida Rocha Pombo, 1501 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-540 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por MAX DIONY ZANCANARO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., J V AUTOMÓVEIS LTDA e JESSICA MARA VIEIRA (mov. 1.1). Contestação apresentada pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao mov. 57.1 e pelas rés J V AUTOMÓVEIS LTDA e JESSICA MARA VIEIRA ao mov. 66.1. Impugnações às contestações aos movs. 68.1 e 71.1. Por meio da decisão de mov. 79.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se nova intimação para especificação de provas e apresentação de rol de testemunhas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré J V AUTOMÓVEIS LTDA e JESSICA MARA VIEIRA requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha, além de documental complementar (movs. 75.1 e 82.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas), prova pericial técnica e documental complementar (movs. 76.1 e 83.1). A instituição financeira ré permaneceu inerte (movs. 77.0 e 84.0). Vieram conclusos (mov. 85). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: a) Ausência de interesse de agir / falta de tentativa de solução administrativa (Banco Votorantim S.A. - mov. 57.1): Afasto a preliminar, porquanto o prévio esgotamento ou tentativa de composição na via administrativa não constitui condição indispensável para a propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação com resistência de mérito evidencia o manifesto interesse processual. b) Ilegitimidade passiva ad causam (Banco Votorantim S.A. - mov. 57.1): Rejeito a preliminar, uma vez que a instituição financeira figura como credora e beneficiária direta do contrato de financiamento objeto da pretensão anulatória (CCB nº 12033000347288), integrando a cadeia de fornecedores e detendo pertinência subjetiva para responder aos termos da lide à luz da teoria da asserção. c) Ilegitimidade passiva de Jessica Mara Vieira (mov. 66.1): Afasto a preliminar arguida, pois a petição inicial imputa diretamente à pessoa física a prática de atos de negociação, induzimento em erro e eventual apropriação indevida de valores, o que justifica sua manutenção no polo passivo com fulcro na teoria da asserção, cabendo ao mérito a verificação da efetiva responsabilidade civil individual. d) Inépcia da petição inicial (J V Automóveis Ltda e Jessica Mara Vieira - mov. 66.1): Não prospera a alegação, haja vista que a peça inaugural expôs com suficiente clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, contendo pedidos certos e determinados e documentos suficientes ao início da demanda, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. e) Impugnação à concessão da gratuidade da justiça (mov. 66.1): Rejeito a impugnação, na medida em que as rés não apresentaram prova concreta e inequívoca capaz de derruir a presunção legal de hipossuficiência financeira decorrente da declaração acostada e dos documentos que fundamentaram o deferimento da benesse no mov. 12.1. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de vício de consentimento ou fraude na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 12033000347288 com o Banco Votorantim S.A; b) a (ir)regularidade da contratação eletrônica realizada pelo Banco Votorantim S.A., a (in)adequação das informações prestadas ao consumidor e a (ir)regularidade do repasse dos recursos financiados à loja revendedora JV Automóveis; c) o ajuste celebrado entre o autor e as corrés JV Automóveis Ltda e Jéssica Mara Vieira quanto à responsabilidade pela quitação do financiamento anterior do veículo GM/Onix e as consequências decorrentes do tempo decorrido até a sua efetiva liquidação; d) danos materiais suportados pelo autor e a sua extensão; e) dano moral indenizável e a sua extensão; f) a ocorrência de desvio produtivo do consumidor. 6. O ônus da prova dar-se-á em consonância com a inversão já operada na decisão de mov. 79.1, competindo às rés a demonstração da higidez e transparência da contratação eletrônica, da correta prestação de informações e da regularidade do negócio que culminou na emissão da cédula de crédito (pontos "a", "b" e "c"). Caberá à parte autora, por sua vez, a comprovação do efetivo prejuízo material e dos fatos constitutivos do alegado dano moral e do desvio produtivo (pontos "d", "e" e "f"), sem prejuízo da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal do autor e da corré Jéssica Mara Vieira; b) oitiva de testemunhas; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); d) pericial. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: JOAO RICARDO SOCCA JUNIOR engenheiro de aplicativos em computação, conforme lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado no item 2.7 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujo valor-base corresponde a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 11.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.5. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.6. Sem prejuízo, o perito fica desde já autorizado a solicitar às partes a documentação indispensável à confecção do laudo. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito