Detalhe do processo

0026938-37.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026938-37.2025.8.16.0001 Processo: 0026938-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.800,00 Autor(s): MARIA ANA VIANA COSTA Réu(s): Sorria Sim Clinicas Odontologicas LTDA 1. Narra Autora: a] contratou com a Ré , em agosto de 2024, a confecção de prótese dentária pelo valor de R$ 800,00; b] foi submetida a atendimento odontológico inadequado, com falhas de higiene, manuseio impróprio da prótese, procedimento agressivo de limpeza, dor, retração gengival, afastamento dos dentes e entrega de prótese defeituosa; c] após a recusa da clínica em devolver os valores pagos e a tentativa frustrada de conciliação no PROCON, sofreu prejuízos materiais, abalo moral e dano estético decorrentes da má prestação do serviço. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e, na responsabilidade civil da Ré, pede a condenação desta ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, totalizando R$ 20.800,00. Acompanham a inicial documentos. A parte ré ofertou Contestação (seq. 20.1), na qual sustenta prestação de serviços odontológicos à Autora de forma adequada, com produção da prótese após avaliações, provas e aprovação da paciente. Adiciona que a Autora assinou termo de consentimento concordando com o resultado estético e funcional. Alega que os espaços entre os dentes apontados pela Autora decorreram da remoção de tártaro acumulado, procedimento realizado corretamente, e não houve falha na prestação do serviço, falta de higiene, negligência, imprudência ou imperícia. Defende a inexistência de nexo causal entre o tratamento e os alegados danos, impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, de responsabilização objetiva e de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, pede a improcedência da ação. Impugnada a resposta (seq. 29.1), a Autora pediu a produção de prova pericial e a Ré a prova oral (seq. 33.1/35.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. De plano, define-se que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a Autora é destinatária final dos serviços odontológicos, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Ré, pessoa jurídica que atua na prestação remunerada de serviços odontológicos, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Assim, a divergência deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária das normas gerais de responsabilidade civil previstas nos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, conforme a natureza dos fatos e dos prejuízos cuja reparação é postulada. Neste aspecto, diferencia-se a a responsabilidade pessoal do profissional liberal, disciplinada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do serviço. No caso concreto, a pretensão foi deduzida contra a clínica odontológica, e não pessoalmente contra o dentista que teria executado os procedimentos. A responsabilidade da clínica por defeitos próprios da prestação do serviço, tais como falhas de organização, segurança, higiene, informação, disponibilização de materiais, acompanhamento do paciente e adequação da estrutura, submete-se ao regime do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos alegadamente decorrentes de ato técnico praticado por profissional liberal vinculado à ré, a configuração do dever de indenizar pressupõe a apuração da conduta profissional e, quando juridicamente exigível, da existência de negligência, imprudência ou imperícia, sem prejuízo da responsabilidade da fornecedora pelos atos de seus prepostos, uma vez demonstrados os respectivos pressupostos. Prosseguindo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, exigindo a verificação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. Na espécie, a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à prestação de serviços odontológicos, bem como documentos que se encontram sob a posse da ré, tais como prontuário, ficha clínica, registros do tratamento e termo de consentimento. Por isso, é reconhecida a a hipossuficiência técnica da Autora e defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, incumbindo à Ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a adequação das informações prestadas à paciente e a documentação relativa ao tratamento realizado. Permanece com a Autora, contudo, o ônus de comprovar os danos alegados e os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de falha técnica, do nexo causal e do eventual dever de indenizar será apreciada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial. No exame das alegações das partes, tem-se como pontos controvertidos, de acordo com o art. 357, II, do Código de Processo Civil: a] os procedimentos odontológicos efetivamente contratados e realizados; b] a suficiência das informações prestadas à Autora acerca do tratamento e de seus riscos; c] a adequação técnica dos procedimentos executados e da prótese fornecida; d] a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos; e] a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados pela Autora; f] a observância, pela autora, das orientações profissionais recebidas; g] a existência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos. Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, incumbirá à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e sua vinculação aos procedimentos realizados pela Ré. À Ré incumbirá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como apresentar a documentação relacionada ao atendimento prestado à autora, especialmente prontuário, ficha clínica, plano de tratamento, registros de evolução e termo de consentimento. A apuração da adequação técnica dos procedimentos realizados, da existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal será objeto da prova pericial. 3. Neste contexto, defiro a produção de prova pericial odontológica, porquanto a verificação da adequação dos procedimentos realizados, da existência de eventual falha na prestação do serviço, do nexo causal e dos danos alegados demanda conhecimento técnico especializado. A perícia deverá apurar, em especial, a adequação técnica do tratamento realizado, a existência de eventuais irregularidades nos procedimentos adotados, a ocorrência dos alegados danos e sua possível relação com os serviços prestados pela ré. Para tanto nomeio Perito Judicial - CAJU: Quesitos do Juízo a] Os procedimentos odontológicos realizados pela ré na autora foram executados de acordo com as técnicas e procedimentos usualmente aceitos pela ciência odontológica? b] Há elementos técnicos que indiquem falha na prestação dos serviços odontológicos narrados na petição inicial? Em caso positivo, especifique quais. c] As alterações relatadas pela autora (dor, retração gengival, espaçamento dentário, inadequação da prótese ou outras eventualmente constatadas) guardam nexo causal com os procedimentos realizados pela ré? d] A prótese fornecida apresenta inadequação técnica, funcional ou estética? Em caso positivo, esclareça sua extensão e provável causa. e] As condições atualmente apresentadas pela autora são compatíveis com a evolução natural do quadro clínico ou decorrem de conduta técnica inadequada durante o tratamento? f] Há dano estético decorrente dos procedimentos realizados? Em caso positivo, indique sua natureza, extensão e se possui caráter temporário ou permanente. g] Há necessidade de tratamento corretivo ou reparador? Em caso afirmativo, indique os procedimentos recomendados. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item supra e apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora (artigo 95, CPC). Todavia, sendo esta beneficiária da assistência judiciaria gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná:“Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados.”. 3.3. Aceito o encargo pelo Perito, desde logo, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação sobre a proposta de honorários, em 15 dias. Em seguida, proceda-se a intimação do Profissional para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. A apreciação do pedido de produção de prova oral fica diferida para após a conclusão da prova pericial, ocasião em que será avaliada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANA VIANA COSTA

Réu SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR

OAB: 126817/MG

GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO

OAB: 398781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026938-37.2025.8.16.0001 Processo: 0026938-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.800,00 Autor(s): MARIA ANA VIANA COSTA Réu(s): Sorria Sim Clinicas Odontologicas LTDA 1. Narra Autora: a] contratou com a Ré , em agosto de 2024, a confecção de prótese dentária pelo valor de R$ 800,00; b] foi submetida a atendimento odontológico inadequado, com falhas de higiene, manuseio impróprio da prótese, procedimento agressivo de limpeza, dor, retração gengival, afastamento dos dentes e entrega de prótese defeituosa; c] após a recusa da clínica em devolver os valores pagos e a tentativa frustrada de conciliação no PROCON, sofreu prejuízos materiais, abalo moral e dano estético decorrentes da má prestação do serviço. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e, na responsabilidade civil da Ré, pede a condenação desta ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, totalizando R$ 20.800,00. Acompanham a inicial documentos. A parte ré ofertou Contestação (seq. 20.1), na qual sustenta prestação de serviços odontológicos à Autora de forma adequada, com produção da prótese após avaliações, provas e aprovação da paciente. Adiciona que a Autora assinou termo de consentimento concordando com o resultado estético e funcional. Alega que os espaços entre os dentes apontados pela Autora decorreram da remoção de tártaro acumulado, procedimento realizado corretamente, e não houve falha na prestação do serviço, falta de higiene, negligência, imprudência ou imperícia. Defende a inexistência de nexo causal entre o tratamento e os alegados danos, impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, de responsabilização objetiva e de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, pede a improcedência da ação. Impugnada a resposta (seq. 29.1), a Autora pediu a produção de prova pericial e a Ré a prova oral (seq. 33.1/35.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. De plano, define-se que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a Autora é destinatária final dos serviços odontológicos, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Ré, pessoa jurídica que atua na prestação remunerada de serviços odontológicos, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Assim, a divergência deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária das normas gerais de responsabilidade civil previstas nos arts. 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, conforme a natureza dos fatos e dos prejuízos cuja reparação é postulada. Neste aspecto, diferencia-se a a responsabilidade pessoal do profissional liberal, disciplinada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do serviço. No caso concreto, a pretensão foi deduzida contra a clínica odontológica, e não pessoalmente contra o dentista que teria executado os procedimentos. A responsabilidade da clínica por defeitos próprios da prestação do serviço, tais como falhas de organização, segurança, higiene, informação, disponibilização de materiais, acompanhamento do paciente e adequação da estrutura, submete-se ao regime do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos alegadamente decorrentes de ato técnico praticado por profissional liberal vinculado à ré, a configuração do dever de indenizar pressupõe a apuração da conduta profissional e, quando juridicamente exigível, da existência de negligência, imprudência ou imperícia, sem prejuízo da responsabilidade da fornecedora pelos atos de seus prepostos, uma vez demonstrados os respectivos pressupostos. Prosseguindo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, exigindo a verificação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. Na espécie, a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à prestação de serviços odontológicos, bem como documentos que se encontram sob a posse da ré, tais como prontuário, ficha clínica, registros do tratamento e termo de consentimento. Por isso, é reconhecida a a hipossuficiência técnica da Autora e defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, incumbindo à Ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a adequação das informações prestadas à paciente e a documentação relativa ao tratamento realizado. Permanece com a Autora, contudo, o ônus de comprovar os danos alegados e os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de falha técnica, do nexo causal e do eventual dever de indenizar será apreciada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial. No exame das alegações das partes, tem-se como pontos controvertidos, de acordo com o art. 357, II, do Código de Processo Civil: a] os procedimentos odontológicos efetivamente contratados e realizados; b] a suficiência das informações prestadas à Autora acerca do tratamento e de seus riscos; c] a adequação técnica dos procedimentos executados e da prótese fornecida; d] a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos; e] a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados pela Autora; f] a observância, pela autora, das orientações profissionais recebidas; g] a existência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos. Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, incumbirá à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e sua vinculação aos procedimentos realizados pela Ré. À Ré incumbirá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como apresentar a documentação relacionada ao atendimento prestado à autora, especialmente prontuário, ficha clínica, plano de tratamento, registros de evolução e termo de consentimento. A apuração da adequação técnica dos procedimentos realizados, da existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal será objeto da prova pericial. 3. Neste contexto, defiro a produção de prova pericial odontológica, porquanto a verificação da adequação dos procedimentos realizados, da existência de eventual falha na prestação do serviço, do nexo causal e dos danos alegados demanda conhecimento técnico especializado. A perícia deverá apurar, em especial, a adequação técnica do tratamento realizado, a existência de eventuais irregularidades nos procedimentos adotados, a ocorrência dos alegados danos e sua possível relação com os serviços prestados pela ré. Para tanto nomeio Perito Judicial - CAJU: Quesitos do Juízo a] Os procedimentos odontológicos realizados pela ré na autora foram executados de acordo com as técnicas e procedimentos usualmente aceitos pela ciência odontológica? b] Há elementos técnicos que indiquem falha na prestação dos serviços odontológicos narrados na petição inicial? Em caso positivo, especifique quais. c] As alterações relatadas pela autora (dor, retração gengival, espaçamento dentário, inadequação da prótese ou outras eventualmente constatadas) guardam nexo causal com os procedimentos realizados pela ré? d] A prótese fornecida apresenta inadequação técnica, funcional ou estética? Em caso positivo, esclareça sua extensão e provável causa. e] As condições atualmente apresentadas pela autora são compatíveis com a evolução natural do quadro clínico ou decorrem de conduta técnica inadequada durante o tratamento? f] Há dano estético decorrente dos procedimentos realizados? Em caso positivo, indique sua natureza, extensão e se possui caráter temporário ou permanente. g] Há necessidade de tratamento corretivo ou reparador? Em caso afirmativo, indique os procedimentos recomendados. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item supra e apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora (artigo 95, CPC). Todavia, sendo esta beneficiária da assistência judiciaria gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná:“Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados.”. 3.3. Aceito o encargo pelo Perito, desde logo, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação sobre a proposta de honorários, em 15 dias. Em seguida, proceda-se a intimação do Profissional para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. A apreciação do pedido de produção de prova oral fica diferida para após a conclusão da prova pericial, ocasião em que será avaliada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito