Detalhe do processo

0026925-59.2018.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara de Família
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MAIR CARNEIRO RESNICK (fls 12 e 24) e MAISE CARNEIRO RESNICK (fls 16 e 25) requerem que MAURÍCIO PAIVA RESNICK preste contas da administração dos recursos mantidos na conta corrente 01203-0 da agência 6014 do banco Itaú, titularizado pelo pai das partes MAIR RESNICK, falecido em 2/5/18. O pleito vem amparado em dilapidação dos recursos financeiros de propriedade do de cujus a partir de 2015, quando o réu passou a co-titularizar a aludida conta bancária. Estimam os valores abaixo discriminados, os quais devem compor o espólio para fins de partilha entre os sucessores, inexistindo antecipação da legítima na hipótese: I) R$ 209.826,49; a título de saldo bancário (fls 32/33); II) R$ 123.307,46; a título de empréstimo consignado; III) R$ 5.594,90; a título de proventos (fls 34); IV) R$ 5.087,82; a título de pensão por morte da ex-companheira (fls 31); V) R$ 3.600,00; referente a título de capitalização PIC. A petição inicial de fls 3/11 vem instruída com os documentos de fls 12/34 e é emendada/completada às fls 51/53, 63/64 e 75/84. O Juízo, às fls 86, ordena a citação do réu. O réu oferece contestação com documentos em que, preliminarmente, cita trechos doutrinários e argui carência acionária, inclusive porque o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. No mérito afirma ser correntista com o de cujus desde 2012. Noticia a realização de FLEXPREV ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 200.000,00, tendo como beneficiária a autora MAISE CARNEIRO RESNICK, cuja operação foi desfeita posteriormente. Não tem conhecimento sobre o empréstimo consignado contraído (R$ 123.307,46). Alega que as receitas a título de proventos e pensão por morte da ex-companheira (R$ 5.087,82) eram administradas pelo próprio de cujus. Aduz que não era curador do de cujus. Noticia que os proventos no valor de R$ 5.594,90 foram utilizados para custeio das despesas de funeral (fls 106) Desconhece o resgate a a título de capitalização PIC (R$ 3.600,00). Requer improcedência do pleito autoral. Em réplica, os autores reiteram a procedência dos pedidos na petição inicial (fls 124). O Juízo, às fls 126/128 e 146, condena o réu a prestar contas relativas à metade do saldo da conta 01203-0, mantida na agência 6014 do banco Itaú Unibanco, a partir de janeiro de 2015, na forma mercantil, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (art. 550, § 5º, do CPC). Contra a sentença de fls 126/128 e 146, o autor interpõe recurso de apelação (fls 153/158) não conhecido pela segunda instância (fls 195/200, 214/219 e 230). O Juízo ordena seja cumprido o V. Acórdão (fls 232). Não prestadas as contas determinadas na sentença (não alterada em segunda instância), os autores prestam-nas (fls 246/248). O Juízo ordena a intimação do réu para pagar o débito apontado pelos autores (fls 250). O réu impugna o cumprimento da sentença (fls 278/326). Narra histórico familiar dos envolvidos. Nega ser procurador do falecido pai das partes, sendo-lhe, pois, inexigível prestar as contas em questão. Discute a justiça da sentença prolatada. Argui nulidade da segunda fase da ação, porquanto não intimado, inclusive pessoalmente, para iniciá-la. Ademais, a conta corrente, objeto da prestação de contas, está bloqueada judicialmente, inviabilizando a apresentação de extratos. Aduz necessidade de perícia contábil para o deslinde da demanda, mormente ante a ausência de indicação das despesas do de cujus. Assevera que a presente ação, cuja finalidade foi desviada pelos autores, tem caráter coercitivo, e não indenizatório. Coteja a vida pessoal/profissional das partes. Requer: a) atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) a declaração de inexigibilidade da obrigação de prestar contas; c) subsidiariamente, a apuração das contas por meio de perícia contábil, com determinação da vinda dos extratos. O Juízo, às fls 331/334 e 383: I) assevera que a obrigação de o réu prestar as contas de metade dos recursos mantidos na conta corrente 01203-0 da agência 6014 do banco Itaú é questão indiscutível; II) aduz que se encontram preclusas as seguintes questões levantadas pelo autor (art. 58 do CPC): a) narrativa de histórico familiar das partes; b) negativa com relação a ser procurador do seu falecido pai; c) discussão acerca da justiça da sentença prolatada; d) desvio de finalidade ou caráter da presente ação; d) coteja da vida das partes; III) rechaça arguição de nulidade; IV) indefere atribuição de efeito suspensivo à fase processual; V) verifica que as contas de fls 247/248 não foram apresentadas adequadamente pelas autoras; VI) ordena a realização de perícia contábil indicando diretrizes a ser observada pela perita; VII) Solicita, via SISBAJUD, a vinda dos extratos da conta corrente 01203-0 da agência 6014 do banco Itaú de 2015 até os dias atuais, expedindo-se mandado de busca e apreensão de informações, se for o caso. A perita Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0 aceita o encargo e propõe R$ 4.640,00 a título de honorários. Solicita a vinda dos extratos da conta corrente 01203-0, agência 6014 do banco Itaú, ano de 2015 até os dias atuais, legíveis e sem anotações (fls 399/404). O réu, às fls 415/419, impugna o valor dos honorários periciais propostos pela perita, requerendo sua fixação em 350% do salário mínimo, com esteio no disposto na Súmula 364 do E. TJ/RJ, haja vista a ausência de complexidade da matéria objeto da ação. . Ventila questões relativas a documentos a serem juntados para fins de realização da perícia contábil. Requer prazo para juntada de documentos suplementares, em especial, planilha descritiva de débitos e outros que entender necessário (...) . As autoras insurgem-se contra a impugnação oferecida pelo réu: procrastinatória. Opõem-se à juntada de documentos postulada pelo réu: preclusa (fls 421/423). O Juízo, às fls 425/427: a) indefere a apresentação de planilha com documentos postulada pelo réu; b) ordena que Serventia diligencie para fins de vinda aos autos dos extratos bancários necessários à realização da perícia; c) determina que a perita diga especificamente sobre a impugnação oferecida pelo réu com relação ao valor dos honorários propostos. Tal decisão é mantida em segunda instância (fls 553/562). Extratos bancários do banco Itaú juntados às fls 466/534. As autoras, às fls 541, requerem que a perita manifeste-se sobre fls 426/427. O réu insiste na alegação de necessidade de apresentação de planilha e documentos para fins de produção da prova pericial, sendo insuficiente tão somente os extratos bancários solicitados pela perita. Requer: a) manifestação da perita sobre necessidade de juntada de documentos; b) manifestação da perita sobre redução dos honorários; c) concessão de prazo para apresentação de quesitos (fls 548/551). O Juízo, às fls 564/567: a) ordena à Serventia seja estabelecido contato com a perita contábil (Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0) para fins de cumprimento da determinação contida no antepenúltimo parágrafo de fls 425/427; b) oportuniza às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; c) assevera não haver nada a prover com relação as alegações do réu no tocante à necessidade de documentos para produção de prova pericial. A Serventia do Juízo não consegue estabelecer contato com a perita Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0 (fls 568). As autoras requerem a substituição da (fls 600). O réu apresenta quesitos (fls 602/616). O Juízo nomeia a perita ELIANE RIBEIRO PEREIRA, CRC-RJ 092092/O-6, em substituição à perita Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0 (fls 618). A perita ELIANE RIBEIRO PEREIRA, CRC-RJ 092092/O-6, aceita o encargo e estima honorários em R$ 5.900,00. Requer que o réu junte todos os documentos comprobatórios justifiquem a saída (pagamento/transferências) de valores na referida conta bancária do Sr. Mair Resnick (fls 656/655). O réu impugna o valor dos honorários pedido pela perita com esteio na norma contida na súmula de jurisprudência predominante 364 do E. TJ/RJ, segundo a qual, nas perícias contábeis de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito de menor complexidade, os honorários periciais devem ser fixados em 350% do salário mínimo (fls 667). Posteriormente, junta documentos (fls 679/870). Os autores requerem o desentranhamento dos documentos juntados pelo réu tardiamente (fls 872/873), o que é indeferido pelo Juízo (fls 875). O réu requer perícia indireta nos extratos da conta da parte autora. Reitera pleitos anteriores (fls 889/892). O Juízo: a) rejeita a impugnação oferecida pelo réu ao valor dos honorários pleiteados pela perita; b) homologa o valor dos honorários periciais em R$ 5.900,00; c) ordena que o réu deposite metade do valor dos honorários periciais; d) determina a vinda do laudo pericial em trinta dias após, realizado o depósito de metade do valor dos honorários periciais (fls 894/897). O réu requer dilação de prazo para depositar metade do valor dos honorários periciais (fls 902). Posteriormente, às fls 904/959, alega ser hipossuficiente econômico e requer o benefício da gratuidade de justiça, especialmente para fins de isenção do recolhimento dos honorários periciais (...) . É O RELATÓRIO Os documentos juntados às fls 904/957 comprovam ser o réu hipossuficiente econômico, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex-nunc. Por derradeiro, realize o depósito de metade do valor dos honorários periciais em até dez dias (prazo improrrogável), sob pena de perda imediata da prova. I-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAIR CARNEIRO RESNICK

Autor MAISE CARNEIRO RESNICK

Réu MAURÍCIO PAIVA RESNICK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA FRECHEIRAS DROGE

OAB: 186752/RJ

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ALEXANDRE COSTA DE SOUZA

OAB: 123991/RJ

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RENATA LEITÃO DA SILVEIRA

OAB: 174087/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

MAIR CARNEIRO RESNICK (fls 12 e 24) e MAISE CARNEIRO RESNICK (fls 16 e 25) requerem que MAURÍCIO PAIVA RESNICK preste contas da administração dos recursos mantidos na conta corrente 01203-0 da agência 6014 do banco Itaú, titularizado pelo pai das partes MAIR RESNICK, falecido em 2/5/18. O pleito vem amparado em dilapidação dos recursos financeiros de propriedade do de cujus a partir de 2015, quando o réu passou a co-titularizar a aludida conta bancária. Estimam os valores abaixo discriminados, os quais devem compor o espólio para fins de partilha entre os sucessores, inexistindo antecipação da legítima na hipótese: I) R$ 209.826,49; a título de saldo bancário (fls 32/33); II) R$ 123.307,46; a título de empréstimo consignado; III) R$ 5.594,90; a título de proventos (fls 34); IV) R$ 5.087,82; a título de pensão por morte da ex-companheira (fls 31); V) R$ 3.600,00; referente a título de capitalização PIC. A petição inicial de fls 3/11 vem instruída com os documentos de fls 12/34 e é emendada/completada às fls 51/53, 63/64 e 75/84. O Juízo, às fls 86, ordena a citação do réu. O réu oferece contestação com documentos em que, preliminarmente, cita trechos doutrinários e argui carência acionária, inclusive porque o sigilo bancário é protegido constitucionalmente. No mérito afirma ser correntista com o de cujus desde 2012. Noticia a realização de FLEXPREV ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 200.000,00, tendo como beneficiária a autora MAISE CARNEIRO RESNICK, cuja operação foi desfeita posteriormente. Não tem conhecimento sobre o empréstimo consignado contraído (R$ 123.307,46). Alega que as receitas a título de proventos e pensão por morte da ex-companheira (R$ 5.087,82) eram administradas pelo próprio de cujus. Aduz que não era curador do de cujus. Noticia que os proventos no valor de R$ 5.594,90 foram utilizados para custeio das despesas de funeral (fls 106) Desconhece o resgate a a título de capitalização PIC (R$ 3.600,00). Requer improcedência do pleito autoral. Em réplica, os autores reiteram a procedência dos pedidos na petição inicial (fls 124). O Juízo, às fls 126/128 e 146, condena o réu a prestar contas relativas à metade do saldo da conta 01203-0, mantida na agência 6014 do banco Itaú Unibanco, a partir de janeiro de 2015, na forma mercantil, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (art. 550, § 5º, do CPC). Contra a sentença de fls 126/128 e 146, o autor interpõe recurso de apelação (fls 153/158) não conhecido pela segunda instância (fls 195/200, 214/219 e 230). O Juízo ordena seja cumprido o V. Acórdão (fls 232). Não prestadas as contas determinadas na sentença (não alterada em segunda instância), os autores prestam-nas (fls 246/248). O Juízo ordena a intimação do réu para pagar o débito apontado pelos autores (fls 250). O réu impugna o cumprimento da sentença (fls 278/326). Narra histórico familiar dos envolvidos. Nega ser procurador do falecido pai das partes, sendo-lhe, pois, inexigível prestar as contas em questão. Discute a justiça da sentença prolatada. Argui nulidade da segunda fase da ação, porquanto não intimado, inclusive pessoalmente, para iniciá-la. Ademais, a conta corrente, objeto da prestação de contas, está bloqueada judicialmente, inviabilizando a apresentação de extratos. Aduz necessidade de perícia contábil para o deslinde da demanda, mormente ante a ausência de indicação das despesas do de cujus. Assevera que a presente ação, cuja finalidade foi desviada pelos autores, tem caráter coercitivo, e não indenizatório. Coteja a vida pessoal/profissional das partes. Requer: a) atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) a declaração de inexigibilidade da obrigação de prestar contas; c) subsidiariamente, a apuração das contas por meio de perícia contábil, com determinação da vinda dos extratos. O Juízo, às fls 331/334 e 383: I) assevera que a obrigação de o réu prestar as contas de metade dos recursos mantidos na conta corrente 01203-0 da agência 6014 do banco Itaú é questão indiscutível; II) aduz que se encontram preclusas as seguintes questões levantadas pelo autor (art. 58 do CPC): a) narrativa de histórico familiar das partes; b) negativa com relação a ser procurador do seu falecido pai; c) discussão acerca da justiça da sentença prolatada; d) desvio de finalidade ou caráter da presente ação; d) coteja da vida das partes; III) rechaça arguição de nulidade; IV) indefere atribuição de efeito suspensivo à fase processual; V) verifica que as contas de fls 247/248 não foram apresentadas adequadamente pelas autoras; VI) ordena a realização de perícia contábil indicando diretrizes a ser observada pela perita; VII) Solicita, via SISBAJUD, a vinda dos extratos da conta corrente 01203-0 da agência 6014 do banco Itaú de 2015 até os dias atuais, expedindo-se mandado de busca e apreensão de informações, se for o caso. A perita Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0 aceita o encargo e propõe R$ 4.640,00 a título de honorários. Solicita a vinda dos extratos da conta corrente 01203-0, agência 6014 do banco Itaú, ano de 2015 até os dias atuais, legíveis e sem anotações (fls 399/404). O réu, às fls 415/419, impugna o valor dos honorários periciais propostos pela perita, requerendo sua fixação em 350% do salário mínimo, com esteio no disposto na Súmula 364 do E. TJ/RJ, haja vista a ausência de complexidade da matéria objeto da ação. . Ventila questões relativas a documentos a serem juntados para fins de realização da perícia contábil. Requer prazo para juntada de documentos suplementares, em especial, planilha descritiva de débitos e outros que entender necessário (...) . As autoras insurgem-se contra a impugnação oferecida pelo réu: procrastinatória. Opõem-se à juntada de documentos postulada pelo réu: preclusa (fls 421/423). O Juízo, às fls 425/427: a) indefere a apresentação de planilha com documentos postulada pelo réu; b) ordena que Serventia diligencie para fins de vinda aos autos dos extratos bancários necessários à realização da perícia; c) determina que a perita diga especificamente sobre a impugnação oferecida pelo réu com relação ao valor dos honorários propostos. Tal decisão é mantida em segunda instância (fls 553/562). Extratos bancários do banco Itaú juntados às fls 466/534. As autoras, às fls 541, requerem que a perita manifeste-se sobre fls 426/427. O réu insiste na alegação de necessidade de apresentação de planilha e documentos para fins de produção da prova pericial, sendo insuficiente tão somente os extratos bancários solicitados pela perita. Requer: a) manifestação da perita sobre necessidade de juntada de documentos; b) manifestação da perita sobre redução dos honorários; c) concessão de prazo para apresentação de quesitos (fls 548/551). O Juízo, às fls 564/567: a) ordena à Serventia seja estabelecido contato com a perita contábil (Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0) para fins de cumprimento da determinação contida no antepenúltimo parágrafo de fls 425/427; b) oportuniza às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; c) assevera não haver nada a prover com relação as alegações do réu no tocante à necessidade de documentos para produção de prova pericial. A Serventia do Juízo não consegue estabelecer contato com a perita Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0 (fls 568). As autoras requerem a substituição da (fls 600). O réu apresenta quesitos (fls 602/616). O Juízo nomeia a perita ELIANE RIBEIRO PEREIRA, CRC-RJ 092092/O-6, em substituição à perita Bianca Cristina Lima Ribeiro da Silva, contadora, CRC/RJ 098362/O-0 (fls 618). A perita ELIANE RIBEIRO PEREIRA, CRC-RJ 092092/O-6, aceita o encargo e estima honorários em R$ 5.900,00. Requer que o réu junte todos os documentos comprobatórios justifiquem a saída (pagamento/transferências) de valores na referida conta bancária do Sr. Mair Resnick (fls 656/655). O réu impugna o valor dos honorários pedido pela perita com esteio na norma contida na súmula de jurisprudência predominante 364 do E. TJ/RJ, segundo a qual, nas perícias contábeis de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito de menor complexidade, os honorários periciais devem ser fixados em 350% do salário mínimo (fls 667). Posteriormente, junta documentos (fls 679/870). Os autores requerem o desentranhamento dos documentos juntados pelo réu tardiamente (fls 872/873), o que é indeferido pelo Juízo (fls 875). O réu requer perícia indireta nos extratos da conta da parte autora. Reitera pleitos anteriores (fls 889/892). O Juízo: a) rejeita a impugnação oferecida pelo réu ao valor dos honorários pleiteados pela perita; b) homologa o valor dos honorários periciais em R$ 5.900,00; c) ordena que o réu deposite metade do valor dos honorários periciais; d) determina a vinda do laudo pericial em trinta dias após, realizado o depósito de metade do valor dos honorários periciais (fls 894/897). O réu requer dilação de prazo para depositar metade do valor dos honorários periciais (fls 902). Posteriormente, às fls 904/959, alega ser hipossuficiente econômico e requer o benefício da gratuidade de justiça, especialmente para fins de isenção do recolhimento dos honorários periciais (...) . É O RELATÓRIO Os documentos juntados às fls 904/957 comprovam ser o réu hipossuficiente econômico, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex-nunc. Por derradeiro, realize o depósito de metade do valor dos honorários periciais em até dez dias (prazo improrrogável), sob pena de perda imediata da prova. I-se.