Detalhe do processo

0026914-25.2013.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0026914-25.2013.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADEMILSON DOS SANTOS PEDROSA CPF: 033.805.236-40 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Ademilson dos Santos Pedrosa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A sentença de mérito anteriormente proferida por este Juízo foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré. O Acórdão determinou o retorno dos autos à origem para a devida prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, especificamente quanto ao enquadramento da lesão na bacia em face da ausência de previsão expressa na Tabela da Lei nº 6.194/74. Com o retorno dos autos, intimou-se o perito judicial que prestou os devidos esclarecimentos. O expert elucidou que o percentual residual apontado na conclusão refere-se a uma lesão no membro inferior direito (atrofia muscular leve), configurando-se como sequela residual por contiguidade decorrente da fratura na bacia, a qual foi tratada de modo conservador. A parte ré apresentou manifestação concordando expressamente com as conclusões periciais. Informou que, aplicando-se a Tabela da Lei nº 11.945/2009 para lesão de membro inferior (70%) em grau residual (10%), a indenização perfaz R$945,00. Abatendo-se o valor de R$843,75 já pago na via administrativa, a seguradora reconheceu ser devedora do saldo remanescente de R$101,25. Intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito e sobre a petição da requerida, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, devidamente instruído, com as partes legitimamente representadas e sem nulidades a serem sanadas, encontrando-se maduro para o julgamento do mérito, o qual passo a analisar, dividindo-o em tópicos para melhor elucidação. II.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A presente demanda tem por objeto a cobrança de complementação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Inicialmente, cumpre ressaltar que o sinistro automobilístico vitimando a parte autora ocorreu na data de 14/07/2012. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 6.194/74, com as substanciais modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, que se encontrava em pleno vigor à época dos fatos. O arcabouço normativo trazido pela Lei nº 11.945/2009 estabeleceu parâmetros objetivos para o cálculo da indenização, fixando o valor máximo de cobertura em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez total. Consoante o disposto no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da referida lei, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder, primeiramente, ao enquadramento da perda anatômica ou funcional diretamente em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa. Uma vez realizado este enquadramento inicial, a legislação impõe a aplicação de um redutor proporcional à extensão da perda, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, ou o percentual de 10% (dez por cento) nos casos de sequelas puramente residuais. Tal mecanismo pautado na proporcionalidade visa assegurar que situações fáticas distintas recebam tratamentos distintos, preservando o princípio constitucional da isonomia e evitando a concessão injusta do valor teto máximo para invalidezes de gravidades completamente antagônicas. No que tange à validade desta sistemática de cálculo e escalonamento, registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 23/10/2014, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.350 e nº 4.627. Restou assentada, portanto, a plena vigência das modificações legais que estipularam que a indenização deve corresponder de forma estrita ao percentual de incapacidade e comprometimento do membro ou função da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou essa diretriz legislativa ao consolidar o Princípio da Proporcionalidade no âmbito do Seguro DPVAT. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 474 do STJ, que dispõe expressamente: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Corroborando esse entendimento normativo e sumular, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil anterior), reafirmou a tese de que, em casos de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser obrigatoriamente fixada de acordo com a proporcionalidade da lesão comprovada. Desse modo, o deferimento de qualquer complementação securitária está condicionado à inequívoca demonstração técnica da proporção entre a invalidez constatada e o grau de extensão da lesão, inibindo-se o enriquecimento sem causa e observando-se rigorosamente a tabela anexa à lei. A indenização, portanto, apenas é devida quando há prova cabal do acidente e de que, em decorrência dele, a vítima tenha se tornado incapaz em grau superior ao que porventura já tenha sido indenizado administrativamente. II.2. DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade do acidente de trânsito consubstancia-se de forma insofismável nos autos, estando o evento danoso cabalmente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência Policial (REDS nº 2012-001445463-001/M5342-2012-0201441) lavrado pelas autoridades de segurança,. Extrai-se do referido histórico da ocorrência que, na data de 14/07/2012, por volta das 19h00min, na Rodovia MGT 496, KM 121, no município de Corinto/MG, a parte autora, conduzindo a motocicleta de placa HDP-8351, envolveu-se em uma colisão frontal/lateral com a motocicleta de placa HEK-0937, que trafegava no mesmo trecho. O forte impacto resultou em ferimentos graves ao autor, ensejando seu socorro por terceiros para o Pronto Atendimento Municipal de Corinto e, diante da gravidade do quadro clínico, a sua posterior transferência emergencial para unidades hospitalares de referência, incluindo o Hospital Imaculada Conceição, em Curvelo/MG, e o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte/MG. O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge límpido e irrefutável da análise conjugada da dinâmica do sinistro com a farta e robusta documentação clínico-hospitalar anexada ao feito. Os prontuários médicos, as fichas de atendimento de urgência e os laudos de exames de imagem atestam de maneira uníssona que, em decorrência direta e imediata do trauma automobilístico suportado, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) com formação de hematoma epidural, além de fratura na bacia, consubstanciada em luxação e diástase na sínfise púbica. Comprova-se, por meio dos referidos documentos, que as lesões exigiram internação hospitalar imediata em sala de politrauma, submetendo o autor a tratamento médico de natureza conservadora (não cirúrgico) para ambas as fraturas. Tais danos culminaram na consolidação das sequelas permanentes (atrofia muscular leve no membro inferior direito por contiguidade) que foram posteriormente atestadas e avaliadas pelo laudo pericial judicial,. Ademais, impende ressaltar que a própria seguradora ré, ainda na seara administrativa, já havia reconhecido expressamente a ocorrência do sinistro automobilístico e o seu respectivo nexo etiológico com as lesões apresentadas pelo autor. Tal reconhecimento fático e jurídico materializou-se de forma incontroversa no momento em que a requerida processou o aviso de sinistro (nº 2013/112171) e efetuou o pagamento parcial da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme atestado no relatório de pagamentos do sistema SISDPVAT e admitido em sede de contestação. Destarte, o pagamento realizado administrativamente consolida a premissa inafastável da plena existência do acidente de via terrestre e do nexo de causalidade direto com os danos físicos narrados, cingindo-se a controvérsia judicial, doravante, tão e unicamente à verificação pericial da exata extensão e quantificação destas sequelas permanentes visando a escorreita adequação do montante indenizatório suplementar. Restam, portanto, plenamente preenchidos e superados os requisitos fáticos legais inaugurais (acidente e nexo causal) ensejadores da cobertura securitária postulada. II.3. DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS A controvérsia técnica central da presente lide, que ensejou inclusive a anulação da primeira sentença proferida por este Juízo, cingia-se à exata quantificação e ao correto enquadramento anatômico da invalidez permanente suportada pela parte autora frente à legislação de regência. No laudo pericial originário, o expert nomeado pelo Juízo, Dr. Adriano Moura Brito (CRM-MG 37.265), após avaliar clinicamente o autor e analisar os prontuários de atendimento, atestou a ocorrência de Traumatismo Cranioencefálico (TCE) e fratura na bacia, ambos tratados de modo conservador. Naquela primeira oportunidade, o perito concluiu que a lesão craniana não deixou sequelas indenizáveis, ao passo que a lesão descrita no segmento "bacia" resultou em uma invalidez permanente parcial incompleta de grau residual (10%). Ocorre que a Tabela de Danos Corporais anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009, é taxativa e não prevê expressamente o segmento orgânico "bacia" para fins de tarifação e enquadramento indenizatório. Diante dessa lacuna e da divergência apontada pela seguradora ré, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença anterior e determinando a baixa dos autos para que o perito prestasse os devidos esclarecimentos técnicos, associando a lesão aos parâmetros legais. Em estrito cumprimento à determinação da Instância Superior, o perito judicial foi intimado e apresentou laudo complementar. Em seus esclarecimentos, o profissional sanou definitivamente a celeuma de forma detalhada e fundamentada. Elucidou o expert que a sequela atestada gerou, na verdade, repercussão anátomo-funcional no membro inferior direito (perna direita), configurando uma atrofia muscular leve. O perito justificou que se trata de uma sequela residual por contiguidade, proveniente do tratamento conservador (não cirúrgico) da fratura na bacia. Conforme as palavras do próprio médico: "embora referido ao segmento bacia, de onde houvera o diagnóstico de fratura, a sequela residual por contiguidade se encontra na perna direita". Restou, portanto, plenamente justificado o enquadramento na tabela legal no segmento relativo a "membros inferiores". Ato contínuo, submetido o laudo complementar ao crivo do contraditório, as partes foram devidamente intimadas. A parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o seu prazo para manifestação, conforme certificado nos autos, operando-se a preclusão sobre o tema. A seguradora ré, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo. A requerida reconheceu a adequação técnica do laudo e admitiu que o enquadramento da lesão deve ocorrer no parâmetro de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", submetido ao respectivo redutor de grau residual de 10% constatado clinicamente. Destarte, a prova pericial produzida, devidamente complementada e amparada pelo contraditório, mostra-se robusta, elucidativa e irrefutável. Superado o vício outrora existente, o conjunto técnico probatório tornou-se plenamente apto a fornecer os dados fáticos e matemáticos necessários para a correta fixação do quantum indenizatório devido à parte demandante. II.4. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DO ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE Diante da nova classificação trazida nos esclarecimentos periciais, torna-se plenamente viável a apuração aritmética do valor devido, nos ditames da Lei nº 6.194/74 (Anexo). A perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores assegura o percentual de 70% sobre o limite legal teto de R$13.500,00, o que equivaleria a R$9.450,00. Todavia, a constatação pericial indicou a invalidez no membro inferior de forma parcial incompleta e em grau residual de 10%. Aplicando-se o redutor estipulado pelo art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o cálculo definitivo totaliza R$945,00 (10% sobre R$9.450,00). Conforme demonstram os documentos colacionados aos autos e admitido pela própria exordial, a seguradora ré já efetuou o pagamento na via administrativa na importância de R$843,75. Nesta esteira, a própria requerida, em sua derradeira manifestação, confessou e concordou expressamente com os esclarecimentos periciais e com a metodologia de cálculo aplicada, admitindo possuir um débito correspondente à diferença apurada de R$101,25. Deduzindo-se a monta já paga administrativamente do valor integral efetivamente devido, atinge-se exatamente o saldo incontroverso de R$101,25, impondo-se, portanto, a condenação parcial do pleito contido na peça de ingresso. II.5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, no que tange aos consectários sobre o montante remanescente devido (R$ 101,25), o valor deverá sofrer correção monetária calculada a partir da data do evento danoso (14/07/2012), em obediência à consolidada Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, consoante dita a Súmula 426 do STJ e o artigo 406 do Código Civil, deverão incidir a partir da citação. Salienta-se, em conformidade com as teses acatadas nos autos, que tais encargos legais fluirão de acordo com as referidas determinações apenas até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, termo a partir do qual deverá passar a incidir de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT no valor de R$101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (14/07/2012), consoante Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, passará a incidir estritamente a taxa SELIC, em observância ao novo ordenamento civil e à concordância formulada pela ré. Diante da sucumbência recíproca, observo que a parte autora decaiu da maior parte do seu pedido, eis que pleiteou inicialmente R$12.656,25 e obteve êxito apenas no montante de R$101,25. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários em favor de defensor dativo, uma vez que a representação processual da parte autora foi promovida por advogados devidamente constituídos por instrumento particular de procuração e substabelecimento, não se tratando de nomeação pelo juízo. Deixo, igualmente, de aplicar a cláusula de trânsito em julgado imediato, tendo em vista que a inércia da parte autora em se manifestar acerca do laudo pericial não configura, juridicamente, renúncia expressa ao direito de recorrer desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON DOS SANTOS PEDROSA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS

OAB: 140456/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0026914-25.2013.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADEMILSON DOS SANTOS PEDROSA CPF: 033.805.236-40 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Ademilson dos Santos Pedrosa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A sentença de mérito anteriormente proferida por este Juízo foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré. O Acórdão determinou o retorno dos autos à origem para a devida prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, especificamente quanto ao enquadramento da lesão na bacia em face da ausência de previsão expressa na Tabela da Lei nº 6.194/74. Com o retorno dos autos, intimou-se o perito judicial que prestou os devidos esclarecimentos. O expert elucidou que o percentual residual apontado na conclusão refere-se a uma lesão no membro inferior direito (atrofia muscular leve), configurando-se como sequela residual por contiguidade decorrente da fratura na bacia, a qual foi tratada de modo conservador. A parte ré apresentou manifestação concordando expressamente com as conclusões periciais. Informou que, aplicando-se a Tabela da Lei nº 11.945/2009 para lesão de membro inferior (70%) em grau residual (10%), a indenização perfaz R$945,00. Abatendo-se o valor de R$843,75 já pago na via administrativa, a seguradora reconheceu ser devedora do saldo remanescente de R$101,25. Intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito e sobre a petição da requerida, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, devidamente instruído, com as partes legitimamente representadas e sem nulidades a serem sanadas, encontrando-se maduro para o julgamento do mérito, o qual passo a analisar, dividindo-o em tópicos para melhor elucidação. II.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A presente demanda tem por objeto a cobrança de complementação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Inicialmente, cumpre ressaltar que o sinistro automobilístico vitimando a parte autora ocorreu na data de 14/07/2012. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 6.194/74, com as substanciais modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, que se encontrava em pleno vigor à época dos fatos. O arcabouço normativo trazido pela Lei nº 11.945/2009 estabeleceu parâmetros objetivos para o cálculo da indenização, fixando o valor máximo de cobertura em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez total. Consoante o disposto no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da referida lei, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder, primeiramente, ao enquadramento da perda anatômica ou funcional diretamente em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa. Uma vez realizado este enquadramento inicial, a legislação impõe a aplicação de um redutor proporcional à extensão da perda, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, ou o percentual de 10% (dez por cento) nos casos de sequelas puramente residuais. Tal mecanismo pautado na proporcionalidade visa assegurar que situações fáticas distintas recebam tratamentos distintos, preservando o princípio constitucional da isonomia e evitando a concessão injusta do valor teto máximo para invalidezes de gravidades completamente antagônicas. No que tange à validade desta sistemática de cálculo e escalonamento, registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 23/10/2014, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.945/2009, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.350 e nº 4.627. Restou assentada, portanto, a plena vigência das modificações legais que estipularam que a indenização deve corresponder de forma estrita ao percentual de incapacidade e comprometimento do membro ou função da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou essa diretriz legislativa ao consolidar o Princípio da Proporcionalidade no âmbito do Seguro DPVAT. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 474 do STJ, que dispõe expressamente: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Corroborando esse entendimento normativo e sumular, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil anterior), reafirmou a tese de que, em casos de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser obrigatoriamente fixada de acordo com a proporcionalidade da lesão comprovada. Desse modo, o deferimento de qualquer complementação securitária está condicionado à inequívoca demonstração técnica da proporção entre a invalidez constatada e o grau de extensão da lesão, inibindo-se o enriquecimento sem causa e observando-se rigorosamente a tabela anexa à lei. A indenização, portanto, apenas é devida quando há prova cabal do acidente e de que, em decorrência dele, a vítima tenha se tornado incapaz em grau superior ao que porventura já tenha sido indenizado administrativamente. II.2. DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade do acidente de trânsito consubstancia-se de forma insofismável nos autos, estando o evento danoso cabalmente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência Policial (REDS nº 2012-001445463-001/M5342-2012-0201441) lavrado pelas autoridades de segurança,. Extrai-se do referido histórico da ocorrência que, na data de 14/07/2012, por volta das 19h00min, na Rodovia MGT 496, KM 121, no município de Corinto/MG, a parte autora, conduzindo a motocicleta de placa HDP-8351, envolveu-se em uma colisão frontal/lateral com a motocicleta de placa HEK-0937, que trafegava no mesmo trecho. O forte impacto resultou em ferimentos graves ao autor, ensejando seu socorro por terceiros para o Pronto Atendimento Municipal de Corinto e, diante da gravidade do quadro clínico, a sua posterior transferência emergencial para unidades hospitalares de referência, incluindo o Hospital Imaculada Conceição, em Curvelo/MG, e o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte/MG. O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge límpido e irrefutável da análise conjugada da dinâmica do sinistro com a farta e robusta documentação clínico-hospitalar anexada ao feito. Os prontuários médicos, as fichas de atendimento de urgência e os laudos de exames de imagem atestam de maneira uníssona que, em decorrência direta e imediata do trauma automobilístico suportado, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) com formação de hematoma epidural, além de fratura na bacia, consubstanciada em luxação e diástase na sínfise púbica. Comprova-se, por meio dos referidos documentos, que as lesões exigiram internação hospitalar imediata em sala de politrauma, submetendo o autor a tratamento médico de natureza conservadora (não cirúrgico) para ambas as fraturas. Tais danos culminaram na consolidação das sequelas permanentes (atrofia muscular leve no membro inferior direito por contiguidade) que foram posteriormente atestadas e avaliadas pelo laudo pericial judicial,. Ademais, impende ressaltar que a própria seguradora ré, ainda na seara administrativa, já havia reconhecido expressamente a ocorrência do sinistro automobilístico e o seu respectivo nexo etiológico com as lesões apresentadas pelo autor. Tal reconhecimento fático e jurídico materializou-se de forma incontroversa no momento em que a requerida processou o aviso de sinistro (nº 2013/112171) e efetuou o pagamento parcial da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme atestado no relatório de pagamentos do sistema SISDPVAT e admitido em sede de contestação. Destarte, o pagamento realizado administrativamente consolida a premissa inafastável da plena existência do acidente de via terrestre e do nexo de causalidade direto com os danos físicos narrados, cingindo-se a controvérsia judicial, doravante, tão e unicamente à verificação pericial da exata extensão e quantificação destas sequelas permanentes visando a escorreita adequação do montante indenizatório suplementar. Restam, portanto, plenamente preenchidos e superados os requisitos fáticos legais inaugurais (acidente e nexo causal) ensejadores da cobertura securitária postulada. II.3. DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS A controvérsia técnica central da presente lide, que ensejou inclusive a anulação da primeira sentença proferida por este Juízo, cingia-se à exata quantificação e ao correto enquadramento anatômico da invalidez permanente suportada pela parte autora frente à legislação de regência. No laudo pericial originário, o expert nomeado pelo Juízo, Dr. Adriano Moura Brito (CRM-MG 37.265), após avaliar clinicamente o autor e analisar os prontuários de atendimento, atestou a ocorrência de Traumatismo Cranioencefálico (TCE) e fratura na bacia, ambos tratados de modo conservador. Naquela primeira oportunidade, o perito concluiu que a lesão craniana não deixou sequelas indenizáveis, ao passo que a lesão descrita no segmento "bacia" resultou em uma invalidez permanente parcial incompleta de grau residual (10%). Ocorre que a Tabela de Danos Corporais anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009, é taxativa e não prevê expressamente o segmento orgânico "bacia" para fins de tarifação e enquadramento indenizatório. Diante dessa lacuna e da divergência apontada pela seguradora ré, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença anterior e determinando a baixa dos autos para que o perito prestasse os devidos esclarecimentos técnicos, associando a lesão aos parâmetros legais. Em estrito cumprimento à determinação da Instância Superior, o perito judicial foi intimado e apresentou laudo complementar. Em seus esclarecimentos, o profissional sanou definitivamente a celeuma de forma detalhada e fundamentada. Elucidou o expert que a sequela atestada gerou, na verdade, repercussão anátomo-funcional no membro inferior direito (perna direita), configurando uma atrofia muscular leve. O perito justificou que se trata de uma sequela residual por contiguidade, proveniente do tratamento conservador (não cirúrgico) da fratura na bacia. Conforme as palavras do próprio médico: "embora referido ao segmento bacia, de onde houvera o diagnóstico de fratura, a sequela residual por contiguidade se encontra na perna direita". Restou, portanto, plenamente justificado o enquadramento na tabela legal no segmento relativo a "membros inferiores". Ato contínuo, submetido o laudo complementar ao crivo do contraditório, as partes foram devidamente intimadas. A parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o seu prazo para manifestação, conforme certificado nos autos, operando-se a preclusão sobre o tema. A seguradora ré, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo. A requerida reconheceu a adequação técnica do laudo e admitiu que o enquadramento da lesão deve ocorrer no parâmetro de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", submetido ao respectivo redutor de grau residual de 10% constatado clinicamente. Destarte, a prova pericial produzida, devidamente complementada e amparada pelo contraditório, mostra-se robusta, elucidativa e irrefutável. Superado o vício outrora existente, o conjunto técnico probatório tornou-se plenamente apto a fornecer os dados fáticos e matemáticos necessários para a correta fixação do quantum indenizatório devido à parte demandante. II.4. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DO ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE Diante da nova classificação trazida nos esclarecimentos periciais, torna-se plenamente viável a apuração aritmética do valor devido, nos ditames da Lei nº 6.194/74 (Anexo). A perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores assegura o percentual de 70% sobre o limite legal teto de R$13.500,00, o que equivaleria a R$9.450,00. Todavia, a constatação pericial indicou a invalidez no membro inferior de forma parcial incompleta e em grau residual de 10%. Aplicando-se o redutor estipulado pelo art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o cálculo definitivo totaliza R$945,00 (10% sobre R$9.450,00). Conforme demonstram os documentos colacionados aos autos e admitido pela própria exordial, a seguradora ré já efetuou o pagamento na via administrativa na importância de R$843,75. Nesta esteira, a própria requerida, em sua derradeira manifestação, confessou e concordou expressamente com os esclarecimentos periciais e com a metodologia de cálculo aplicada, admitindo possuir um débito correspondente à diferença apurada de R$101,25. Deduzindo-se a monta já paga administrativamente do valor integral efetivamente devido, atinge-se exatamente o saldo incontroverso de R$101,25, impondo-se, portanto, a condenação parcial do pleito contido na peça de ingresso. II.5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, no que tange aos consectários sobre o montante remanescente devido (R$ 101,25), o valor deverá sofrer correção monetária calculada a partir da data do evento danoso (14/07/2012), em obediência à consolidada Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, consoante dita a Súmula 426 do STJ e o artigo 406 do Código Civil, deverão incidir a partir da citação. Salienta-se, em conformidade com as teses acatadas nos autos, que tais encargos legais fluirão de acordo com as referidas determinações apenas até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, termo a partir do qual deverá passar a incidir de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT no valor de R$101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (14/07/2012), consoante Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, passará a incidir estritamente a taxa SELIC, em observância ao novo ordenamento civil e à concordância formulada pela ré. Diante da sucumbência recíproca, observo que a parte autora decaiu da maior parte do seu pedido, eis que pleiteou inicialmente R$12.656,25 e obteve êxito apenas no montante de R$101,25. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários em favor de defensor dativo, uma vez que a representação processual da parte autora foi promovida por advogados devidamente constituídos por instrumento particular de procuração e substabelecimento, não se tratando de nomeação pelo juízo. Deixo, igualmente, de aplicar a cláusula de trânsito em julgado imediato, tendo em vista que a inércia da parte autora em se manifestar acerca do laudo pericial não configura, juridicamente, renúncia expressa ao direito de recorrer desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto