Detalhe do processo

0026899-82.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026899-82.2022.8.16.0021 Processo: 0026899-82.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Mayara Pereira Borges Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de manifestação sobre os esclarecimentos complementares prestados pela Sra. Perita Judicial no mov. 263.1. A parte autora (mov. 268.1) ofereceu tempestiva impugnação, sustentando, em síntese, a incorreção metodológica dos cálculos apresentados em sede de laudo complementar. Argumenta que a expert incorreu em equívoco de premissa jurídica ao aplicar a capitalização anual de juros remuneratórios com esteio na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que a ré, por se tratar de construtora e incorporadora imobiliária, não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Pugna pelo expurgo total do anatocismo e readequação do débito. Por seu turno, a ré (mov. 267.1) reitera suas insurgências, aduzindo que o cálculo deve observar a incidência progressiva e acumulada de juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês (perfazendo 12% no primeiro ano, 24% no segundo ano, 36% no terceiro ano, e assim sucessivamente). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. A matéria vertida nas manifestações das partes cinge-se à fixação das corretas balizas jurídicas e metodológicas para o cálculo dos juros remuneratórios contratuais, especificamente no que concerne à legalidade da capitalização de juros por construtoras/incorporadoras e à viabilidade da tese de progressividade linear arguida pela ré. 2.1. Da Impossibilidade de Capitalização de Juros por Construtora/Incorporadora Assiste integral razão à parte autora no que pertine à ilegalidade da incidência de juros em sua forma capitalizada (compostos), seja em periodicidade mensal, seja anual. Da análise dos autos, colhe-se que a requerida, Mascor Imóveis Ltda., é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de construção civil, incorporação e compra e venda de imóveis. Consequentemente, não se qualifica como instituição financeira, tampouco integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). A Sra. Perita Judicial, ao fundamentar a manutenção de juros capitalizados na "Planilha 2", amparou-se equivocadamente na Súmula 539 do STJ. Ocorre que o referido verbete sumular possui aplicação restrita e vinculada às instituições financeiras submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil. Para além disso, no âmbito de contratos firmados diretamente com construtoras, vige a vedação expressa inserta no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual subsiste incólume, ressalvadas as estritas exceções legais — nas quais a ré não se enquadra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso e unificado de que as administradoras de imóveis, construtoras e incorporadoras não estão autorizadas a pactuar ou a exigir juros capitalizados. Destarte, resta evidenciado o vício técnico nas contas apresentadas, impondo-se o saneamento do feito para afastar o anatocismo praticado. 2.2. Da Metodologia de Juros Progressivos Aventada pela Ré Lado outro, a tese de reajuste sustentada pela parte ré carece de qualquer lastro jurídico, contratual ou matemático. A pretensão de aplicar juros de forma cumulativa e progressiva (elevando linearmente o percentual de juros para 12%, 24%, 36%, etc., sobre o valor originário da parcela à medida que os anos transcorrem) desnatura completamente o instituto dos juros remuneratórios e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 422 do Código Civil). A aplicação de taxas progressivas lineares sobre bases de cálculo periodicamente atualizadas desnatura o próprio conceito doutrinário de juros simples. Na clássica lição de matemática financeira, os juros simples devem incidir de forma direta e constante sobre a obrigação de cada período. No contrato de trato sucessivo em análise, as prestações mensais cumprem a função de amortizar o saldo e adimplir os encargos do período correlato. Ao estipular uma taxa acumulada de 24% ou 36% sobre o valor da prestação de um ciclo anual subsequente, o cálculo incorre em evidente bis in idem (duplicidade de cobrança), penalizando o contratante pela permanência do vínculo contratual ao cobrar retroativamente juros de períodos já vencidos, quitados ou novados. A abusividade contábil resta evidente quando confrontados os resultados numéricos: o montante final apurado pela tabela progressiva "simples" do perito atinge resultado financeiro idêntico ao de uma tabela de juros compostos capitalizados anualmente. Ademais, a matéria não é nova perante este Juízo e encontra-se pacificada nas Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em casos análogos envolvendo a mesma parte requerida, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "A aplicação de taxas de juros remuneratórios de forma progressiva e acumulada ao longo dos anos contraria o comando de exclusão do anatocismo. O cálculo dos juros simples deve se dar de forma linear e constante sobre a base própria do período contratual, sob pena de onerar excessivamente o consumidor mediante uma capitalização velada." (TJPR - 20ª Câmara Cível - AC nº 0028018-83.2019.8.16.0021 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva). Portanto, os juros contratuais de 1% ao mês devem incidir de forma simples, calculados linearmente sobre o saldo devedor ou as parcelas previamente corrigidas monetariamente, sem qualquer cumulação de taxas ou progressão geométrica. 3. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO manifestada pela parte autora (mov. 268.1) e, por conseguinte: a) DETERMINO O EXPURGO INTEGRAL de toda e qualquer espécie de capitalização de juros (seja mensal ou anual) nas planilhas de cálculo vinculadas ao contrato sub judice, em razão da inaplicabilidade da Súmula 539 do STJ ao caso concreto; b) REJEITO a pretensão da ré de aplicação de juros progressivos e acumulados (12%, 24%, 36%...), fixando que os juros remuneratórios contratuais devem incidir de forma estritamente simples, limitados ao patamar de 1% ao mês. 4. Em sequência, INTIME-SE a Sra. Perita Judicial, Elaine Machado Barchaki, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda à integral retificação do laudo pericial complementar e de seus anexos gráficos/numéricos, adequando-os fielmente aos comandos e diretrizes fixados na presente decisão. 5. Com a juntada do novo laudo e respectivas planilhas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimadas e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Autor MAYARA PEREIRA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA

OAB: 87910/PR

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026899-82.2022.8.16.0021 Processo: 0026899-82.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Mayara Pereira Borges Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de manifestação sobre os esclarecimentos complementares prestados pela Sra. Perita Judicial no mov. 263.1. A parte autora (mov. 268.1) ofereceu tempestiva impugnação, sustentando, em síntese, a incorreção metodológica dos cálculos apresentados em sede de laudo complementar. Argumenta que a expert incorreu em equívoco de premissa jurídica ao aplicar a capitalização anual de juros remuneratórios com esteio na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que a ré, por se tratar de construtora e incorporadora imobiliária, não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Pugna pelo expurgo total do anatocismo e readequação do débito. Por seu turno, a ré (mov. 267.1) reitera suas insurgências, aduzindo que o cálculo deve observar a incidência progressiva e acumulada de juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês (perfazendo 12% no primeiro ano, 24% no segundo ano, 36% no terceiro ano, e assim sucessivamente). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. A matéria vertida nas manifestações das partes cinge-se à fixação das corretas balizas jurídicas e metodológicas para o cálculo dos juros remuneratórios contratuais, especificamente no que concerne à legalidade da capitalização de juros por construtoras/incorporadoras e à viabilidade da tese de progressividade linear arguida pela ré. 2.1. Da Impossibilidade de Capitalização de Juros por Construtora/Incorporadora Assiste integral razão à parte autora no que pertine à ilegalidade da incidência de juros em sua forma capitalizada (compostos), seja em periodicidade mensal, seja anual. Da análise dos autos, colhe-se que a requerida, Mascor Imóveis Ltda., é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de construção civil, incorporação e compra e venda de imóveis. Consequentemente, não se qualifica como instituição financeira, tampouco integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). A Sra. Perita Judicial, ao fundamentar a manutenção de juros capitalizados na "Planilha 2", amparou-se equivocadamente na Súmula 539 do STJ. Ocorre que o referido verbete sumular possui aplicação restrita e vinculada às instituições financeiras submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil. Para além disso, no âmbito de contratos firmados diretamente com construtoras, vige a vedação expressa inserta no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual subsiste incólume, ressalvadas as estritas exceções legais — nas quais a ré não se enquadra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso e unificado de que as administradoras de imóveis, construtoras e incorporadoras não estão autorizadas a pactuar ou a exigir juros capitalizados. Destarte, resta evidenciado o vício técnico nas contas apresentadas, impondo-se o saneamento do feito para afastar o anatocismo praticado. 2.2. Da Metodologia de Juros Progressivos Aventada pela Ré Lado outro, a tese de reajuste sustentada pela parte ré carece de qualquer lastro jurídico, contratual ou matemático. A pretensão de aplicar juros de forma cumulativa e progressiva (elevando linearmente o percentual de juros para 12%, 24%, 36%, etc., sobre o valor originário da parcela à medida que os anos transcorrem) desnatura completamente o instituto dos juros remuneratórios e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 422 do Código Civil). A aplicação de taxas progressivas lineares sobre bases de cálculo periodicamente atualizadas desnatura o próprio conceito doutrinário de juros simples. Na clássica lição de matemática financeira, os juros simples devem incidir de forma direta e constante sobre a obrigação de cada período. No contrato de trato sucessivo em análise, as prestações mensais cumprem a função de amortizar o saldo e adimplir os encargos do período correlato. Ao estipular uma taxa acumulada de 24% ou 36% sobre o valor da prestação de um ciclo anual subsequente, o cálculo incorre em evidente bis in idem (duplicidade de cobrança), penalizando o contratante pela permanência do vínculo contratual ao cobrar retroativamente juros de períodos já vencidos, quitados ou novados. A abusividade contábil resta evidente quando confrontados os resultados numéricos: o montante final apurado pela tabela progressiva "simples" do perito atinge resultado financeiro idêntico ao de uma tabela de juros compostos capitalizados anualmente. Ademais, a matéria não é nova perante este Juízo e encontra-se pacificada nas Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em casos análogos envolvendo a mesma parte requerida, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "A aplicação de taxas de juros remuneratórios de forma progressiva e acumulada ao longo dos anos contraria o comando de exclusão do anatocismo. O cálculo dos juros simples deve se dar de forma linear e constante sobre a base própria do período contratual, sob pena de onerar excessivamente o consumidor mediante uma capitalização velada." (TJPR - 20ª Câmara Cível - AC nº 0028018-83.2019.8.16.0021 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva). Portanto, os juros contratuais de 1% ao mês devem incidir de forma simples, calculados linearmente sobre o saldo devedor ou as parcelas previamente corrigidas monetariamente, sem qualquer cumulação de taxas ou progressão geométrica. 3. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO manifestada pela parte autora (mov. 268.1) e, por conseguinte: a) DETERMINO O EXPURGO INTEGRAL de toda e qualquer espécie de capitalização de juros (seja mensal ou anual) nas planilhas de cálculo vinculadas ao contrato sub judice, em razão da inaplicabilidade da Súmula 539 do STJ ao caso concreto; b) REJEITO a pretensão da ré de aplicação de juros progressivos e acumulados (12%, 24%, 36%...), fixando que os juros remuneratórios contratuais devem incidir de forma estritamente simples, limitados ao patamar de 1% ao mês. 4. Em sequência, INTIME-SE a Sra. Perita Judicial, Elaine Machado Barchaki, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda à integral retificação do laudo pericial complementar e de seus anexos gráficos/numéricos, adequando-os fielmente aos comandos e diretrizes fixados na presente decisão. 5. Com a juntada do novo laudo e respectivas planilhas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimadas e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito