0026892-66.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026892-66.2017.8.16.0021 Processo: 0026892-66.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.702,80 Autor(s): ELIZABETE BEATRIZ DA SILVA GOLLMANN JAIRO ELIN GOLLMANN Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual ajuizada por Jairo Elin Gollmann e Elizabete Beatriz da Silva Gollmann contra Olinda Siliprandi e o Espólio de Edi Siliprandi. O processo foi saneado, com delimitação das matérias controvertidas e determinação de produção de prova pericial contábil. Após a elaboração do laudo e a regularização da sucessão processual decorrente do falecimento de Olinda Siliprandi, o Espólio de Olinda Siliprandi, representado por Edison Augusto Siliprandi, foi citado, mas não apresentou resposta. As partes foram intimadas para informar, de forma objetiva, se mantinham o pedido de produção de prova oral, se pretendiam a complementação do laudo pericial e se possuíam documentos relativos a pagamentos posteriores ao período examinado pela perita ou a conta gráfica completa da operação. Os autores informaram que não pretendem produzir prova oral e que não possuem boletos, comprovantes posteriores a junho de 2018 ou a conta gráfica completa. Alegaram que o laudo examinou somente as parcelas 1 a 75 e que a própria perita registrou a possibilidade de complementação caso fossem apresentados novos comprovantes ou a conta gráfica integral. Requereram a exibição dos documentos pelos réus, a posterior complementação do laudo e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia (mov. 367.1). O Espólio de Edi Siliprandi requereu que a perita esclareça o critério de reajuste anual e a referência à capitalização mensal do IGP-M, o índice empregado no primeiro período de reajuste e a divergência entre a fundamentação do laudo e a respectiva tabela quanto aos encargos de inadimplência. Manteve, ainda, o pedido de depoimento pessoal dos autores e de oitiva das testemunhas arroladas no mov. 126 (mov. 368.1). É o relatório. Decido. 2. Cabe ao juízo determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e indeferir, mediante fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova testemunhal também deve ser indeferida quando destinada à demonstração de fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou exame pericial. O Espólio de Edi Siliprandi afirmou que a prova oral demonstraria que as alegações de abusividade formuladas pelos autores não são plausíveis. Não indicou, contudo, quais fatos seriam esclarecidos pela produção de prova oral, nem estabeleceu relação entre o meio de prova pretendido e algum ponto controvertido que não possa ser examinado a partir do contrato, dos registros de cobrança e pagamento e da perícia contábil. As questões remanescentes dizem respeito aos índices empregados, à composição das parcelas, aos encargos incidentes, aos valores cobrados e pagos e à evolução do saldo contratual. Tais matérias dependem de documentação e conhecimento técnico contábil. O pedido de prova oral permanece genérico, mesmo após a oportunidade expressamente concedida para demonstração de sua pertinência concreta. Assim, o pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. 3. Os pedidos de complementação do laudo apresentam pontos concretos que devem ser esclarecidos antes do encerramento da instrução. O Espólio de Edi Siliprandi identificou possíveis inconsistências específicas na prova técnica já produzida. Os autores, por sua vez, apontaram que o exame se limitou às parcelas 1 a 75 e que a própria perita registrou não ter recebido a conta gráfica posterior a junho de 2018 e se colocou à disposição para complementar o trabalho caso fossem apresentados novos comprovantes ou a conta completa da operação. O art. 477, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve esclarecer, por escrito, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. O comparecimento do profissional à audiência pressupõe que, mesmo após os esclarecimentos escritos, ainda persistam questões relevantes, hipótese que deverá ser avaliada oportunamente. Desse modo, indefiro o pedido de comparecimento da perita em audiência, sem prejuízo de nova análise caso os esclarecimentos escritos sejam insuficientes. 4. O pedido de exibição documental formulado pelos autores comporta acolhimento parcial. Os autores descreveram as categorias de documentos pretendidas, a finalidade de sua utilização e as circunstâncias pelas quais afirmam que os registros estão sob a administração dos réus. A conta gráfica e os históricos de cobranças e recebimentos dizem respeito à execução de contrato bilateral e são necessários para que a perita compare os valores contratualmente devidos, cobrados e efetivamente pagos. Os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil autorizam a ordem de exibição quando o documento estiver em poder da parte contrária, desde que o pedido identifique as categorias buscadas, sua finalidade e os elementos indicativos de sua existência e posse. As consequências decorrentes da ausência de apresentação ou da recusa ilegítima somente poderão ser examinadas após a intimação e a oportunidade de resposta. A complementação ficará restrita ao mesmo contrato e aos critérios de reajuste delimitados no saneamento. A consideração dos registros posteriores se justifica pela continuidade da relação contratual, sem alteração da causa de pedir ou ampliação das matérias controvertidas. A exibição também deve ser delimitada temporalmente, para evitar que a prova permaneça sujeita a atualização contínua durante a tramitação. Por essa razão, o período ficará restrito à parcela 76 e aos lançamentos realizados até 13/07/2026, data em que as partes apresentaram as manifestações que definiram a controvérsia instrutória remanescente. Intimem-se os réus para que apresentem, cada qual quanto aos documentos que estejam sob sua posse, guarda ou administração, no prazo de 15 dias, a conta gráfica da operação relativa ao período compreendido entre a parcela 76 e 13/07/2026, acompanhada do histórico de cobranças e recebimentos, das respectivas memórias de cálculo, dos documentos que deem suporte aos lançamentos e de eventuais instrumentos de renegociação ou ajuste. Caso os documentos estejam sob a guarda de contador, instituição bancária, escritório de cobrança ou outro terceiro, os réus deverão identificar o responsável, fornecer os dados disponíveis para contato e indicar o local em que os registros estão mantidos. Eventual alegação de inexistência da conta gráfica deverá ser acompanhada da apresentação dos registros substitutivos utilizados para emissão das cobranças, baixa dos pagamentos e apuração do saldo contratual. Caso o Espólio de Olinda Siliprandi permaneça sem procurador constituído, deve ser intimado pessoalmente, na pessoa de Edison Augusto Siliprandi, para cumprimento desta decisão. As consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil serão analisadas caso os documentos não sejam apresentados ou haja recusa considerada ilegítima. Apresentados os documentos, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Após as manifestações das partes, a perita deverá ser intimada para complementar o laudo por escrito e esclarecer: a) a fórmula efetivamente utilizada para os reajustes anuais, especificando a série e o período do IGP-M aplicados e a forma de incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, bem como o significado técnico da referência à capitalização mensal do índice; b) qual foi o índice correto para o primeiro período de reajuste, examinando a divergência entre os percentuais de 6,43% e 8,07% e apresentando a correspondente memória de cálculo; c) a aparente divergência entre a afirmação de que teriam sido cobrados encargos de inadimplência inferiores e superiores aos contratados e a tabela que, segundo o réu, indicaria somente encargos inferiores; d) a evolução do contrato a partir da parcela 76 até 13/07/2026, de acordo com os documentos apresentados, indicando, em cada competência, o valor contratualmente devido, o valor cobrado, o pagamento registrado, os encargos incidentes e o saldo; e) a eventual repercussão da divergência entre o vencimento contratual no dia 10 e o vencimento no dia 20 adotado no anexo do laudo; f) o valor principal efetivamente utilizado nos cálculos, diante da referência a R$ 115.781,16 e da alegação de que o contrato indicaria R$ 105.781,16; g) o tratamento conferido às diferenças negativas encontradas, especificando se foram compensadas ou transportadas para parcelas posteriores; h) a existência de renegociação, abatimento, compensação, estorno ou alteração de vencimento registrada nos documentos apresentados; i) as diferenças eventualmente apuradas no período complementar, distinguindo os valores exigidos em desacordo com o contrato dos valores efetivamente pagos a maior. A perita poderá solicitar documentos adicionais indispensáveis ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive aqueles em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas, conforme autoriza o art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. A complementação deverá ser apresentada no prazo de 30 dias. Caso a perita considere necessária a fixação de honorários complementares em razão da extensão do trabalho, deverá apresentar previamente proposta fundamentada, antes de iniciar a diligência. Indefiro, neste momento, o pedido subsidiário de realização de segunda perícia, pois devem ser previamente esgotadas as possibilidades de complementação e esclarecimento da prova técnica já produzida. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE BEATRIZ DA SILVA GOLLMANN
Réu ESPóLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
OAB: 21671/PR
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB: 47797/PR
FRANCIELI DIAS MARCON
OAB: 37608/PR
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB: 38405/PR
MARCELO AUGUSTO MARCON
OAB: 42145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026892-66.2017.8.16.0021 Processo: 0026892-66.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.702,80 Autor(s): ELIZABETE BEATRIZ DA SILVA GOLLMANN JAIRO ELIN GOLLMANN Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual ajuizada por Jairo Elin Gollmann e Elizabete Beatriz da Silva Gollmann contra Olinda Siliprandi e o Espólio de Edi Siliprandi. O processo foi saneado, com delimitação das matérias controvertidas e determinação de produção de prova pericial contábil. Após a elaboração do laudo e a regularização da sucessão processual decorrente do falecimento de Olinda Siliprandi, o Espólio de Olinda Siliprandi, representado por Edison Augusto Siliprandi, foi citado, mas não apresentou resposta. As partes foram intimadas para informar, de forma objetiva, se mantinham o pedido de produção de prova oral, se pretendiam a complementação do laudo pericial e se possuíam documentos relativos a pagamentos posteriores ao período examinado pela perita ou a conta gráfica completa da operação. Os autores informaram que não pretendem produzir prova oral e que não possuem boletos, comprovantes posteriores a junho de 2018 ou a conta gráfica completa. Alegaram que o laudo examinou somente as parcelas 1 a 75 e que a própria perita registrou a possibilidade de complementação caso fossem apresentados novos comprovantes ou a conta gráfica integral. Requereram a exibição dos documentos pelos réus, a posterior complementação do laudo e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia (mov. 367.1). O Espólio de Edi Siliprandi requereu que a perita esclareça o critério de reajuste anual e a referência à capitalização mensal do IGP-M, o índice empregado no primeiro período de reajuste e a divergência entre a fundamentação do laudo e a respectiva tabela quanto aos encargos de inadimplência. Manteve, ainda, o pedido de depoimento pessoal dos autores e de oitiva das testemunhas arroladas no mov. 126 (mov. 368.1). É o relatório. Decido. 2. Cabe ao juízo determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e indeferir, mediante fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova testemunhal também deve ser indeferida quando destinada à demonstração de fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou exame pericial. O Espólio de Edi Siliprandi afirmou que a prova oral demonstraria que as alegações de abusividade formuladas pelos autores não são plausíveis. Não indicou, contudo, quais fatos seriam esclarecidos pela produção de prova oral, nem estabeleceu relação entre o meio de prova pretendido e algum ponto controvertido que não possa ser examinado a partir do contrato, dos registros de cobrança e pagamento e da perícia contábil. As questões remanescentes dizem respeito aos índices empregados, à composição das parcelas, aos encargos incidentes, aos valores cobrados e pagos e à evolução do saldo contratual. Tais matérias dependem de documentação e conhecimento técnico contábil. O pedido de prova oral permanece genérico, mesmo após a oportunidade expressamente concedida para demonstração de sua pertinência concreta. Assim, o pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. 3. Os pedidos de complementação do laudo apresentam pontos concretos que devem ser esclarecidos antes do encerramento da instrução. O Espólio de Edi Siliprandi identificou possíveis inconsistências específicas na prova técnica já produzida. Os autores, por sua vez, apontaram que o exame se limitou às parcelas 1 a 75 e que a própria perita registrou não ter recebido a conta gráfica posterior a junho de 2018 e se colocou à disposição para complementar o trabalho caso fossem apresentados novos comprovantes ou a conta completa da operação. O art. 477, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve esclarecer, por escrito, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. O comparecimento do profissional à audiência pressupõe que, mesmo após os esclarecimentos escritos, ainda persistam questões relevantes, hipótese que deverá ser avaliada oportunamente. Desse modo, indefiro o pedido de comparecimento da perita em audiência, sem prejuízo de nova análise caso os esclarecimentos escritos sejam insuficientes. 4. O pedido de exibição documental formulado pelos autores comporta acolhimento parcial. Os autores descreveram as categorias de documentos pretendidas, a finalidade de sua utilização e as circunstâncias pelas quais afirmam que os registros estão sob a administração dos réus. A conta gráfica e os históricos de cobranças e recebimentos dizem respeito à execução de contrato bilateral e são necessários para que a perita compare os valores contratualmente devidos, cobrados e efetivamente pagos. Os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil autorizam a ordem de exibição quando o documento estiver em poder da parte contrária, desde que o pedido identifique as categorias buscadas, sua finalidade e os elementos indicativos de sua existência e posse. As consequências decorrentes da ausência de apresentação ou da recusa ilegítima somente poderão ser examinadas após a intimação e a oportunidade de resposta. A complementação ficará restrita ao mesmo contrato e aos critérios de reajuste delimitados no saneamento. A consideração dos registros posteriores se justifica pela continuidade da relação contratual, sem alteração da causa de pedir ou ampliação das matérias controvertidas. A exibição também deve ser delimitada temporalmente, para evitar que a prova permaneça sujeita a atualização contínua durante a tramitação. Por essa razão, o período ficará restrito à parcela 76 e aos lançamentos realizados até 13/07/2026, data em que as partes apresentaram as manifestações que definiram a controvérsia instrutória remanescente. Intimem-se os réus para que apresentem, cada qual quanto aos documentos que estejam sob sua posse, guarda ou administração, no prazo de 15 dias, a conta gráfica da operação relativa ao período compreendido entre a parcela 76 e 13/07/2026, acompanhada do histórico de cobranças e recebimentos, das respectivas memórias de cálculo, dos documentos que deem suporte aos lançamentos e de eventuais instrumentos de renegociação ou ajuste. Caso os documentos estejam sob a guarda de contador, instituição bancária, escritório de cobrança ou outro terceiro, os réus deverão identificar o responsável, fornecer os dados disponíveis para contato e indicar o local em que os registros estão mantidos. Eventual alegação de inexistência da conta gráfica deverá ser acompanhada da apresentação dos registros substitutivos utilizados para emissão das cobranças, baixa dos pagamentos e apuração do saldo contratual. Caso o Espólio de Olinda Siliprandi permaneça sem procurador constituído, deve ser intimado pessoalmente, na pessoa de Edison Augusto Siliprandi, para cumprimento desta decisão. As consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil serão analisadas caso os documentos não sejam apresentados ou haja recusa considerada ilegítima. Apresentados os documentos, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Após as manifestações das partes, a perita deverá ser intimada para complementar o laudo por escrito e esclarecer: a) a fórmula efetivamente utilizada para os reajustes anuais, especificando a série e o período do IGP-M aplicados e a forma de incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, bem como o significado técnico da referência à capitalização mensal do índice; b) qual foi o índice correto para o primeiro período de reajuste, examinando a divergência entre os percentuais de 6,43% e 8,07% e apresentando a correspondente memória de cálculo; c) a aparente divergência entre a afirmação de que teriam sido cobrados encargos de inadimplência inferiores e superiores aos contratados e a tabela que, segundo o réu, indicaria somente encargos inferiores; d) a evolução do contrato a partir da parcela 76 até 13/07/2026, de acordo com os documentos apresentados, indicando, em cada competência, o valor contratualmente devido, o valor cobrado, o pagamento registrado, os encargos incidentes e o saldo; e) a eventual repercussão da divergência entre o vencimento contratual no dia 10 e o vencimento no dia 20 adotado no anexo do laudo; f) o valor principal efetivamente utilizado nos cálculos, diante da referência a R$ 115.781,16 e da alegação de que o contrato indicaria R$ 105.781,16; g) o tratamento conferido às diferenças negativas encontradas, especificando se foram compensadas ou transportadas para parcelas posteriores; h) a existência de renegociação, abatimento, compensação, estorno ou alteração de vencimento registrada nos documentos apresentados; i) as diferenças eventualmente apuradas no período complementar, distinguindo os valores exigidos em desacordo com o contrato dos valores efetivamente pagos a maior. A perita poderá solicitar documentos adicionais indispensáveis ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive aqueles em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas, conforme autoriza o art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. A complementação deverá ser apresentada no prazo de 30 dias. Caso a perita considere necessária a fixação de honorários complementares em razão da extensão do trabalho, deverá apresentar previamente proposta fundamentada, antes de iniciar a diligência. Indefiro, neste momento, o pedido subsidiário de realização de segunda perícia, pois devem ser previamente esgotadas as possibilidades de complementação e esclarecimento da prova técnica já produzida. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado