0026881-29.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0026881-29.2025.8.16.0030 Processo: 0026881-29.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$24.714,89 Autor(s): SOLANGE DHEIN Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em Saneador. I. Os pedidos foram validamente formulados, encontrando amparo na causa de pedir correspondente. Ainda, observado o versado no art. 320 do Código de Processo Civil. A peça inicial é lógica, viabilizando ao demandado a oferta de pertinente e tempestiva defesa. Mesmo porque, acaso contivesse a inicial qualquer vício, teria o Juízo a indeferido prontamente ou ordenado a respectiva emenda, circunstâncias quais não se concretizaram. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. II. Não há carência de ação se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual). Entende a parte autora ser prejudicada em razão do acidente descrito na inicial, seu pleito apenas pode ser solucionado ante a composição das partes ou por sentença de mérito, razão pela qual não se vislumbra sua carência de ação nem de boa-fé. Acerca da existência de assistência administrativa por parte da ré, tal fato, por si só, não afasta da autora o direito de ingressar com ação se entende que o contrato não vem sendo aplicado de maneira correta e, ademais, no caso em tela, pretende a indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão ao requerido. De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família. Não cabe ao Juízo diligenciar acerca da existência de bens, em atenção aos princípios da inércia e imparcialidade. Nem mesmo cabe ao impugnado, ante a presunção que encobre sua declaração. Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu na espécie em exame. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. 3. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. ART. 4º, II, “A”, DA LEI Nº 8.629/1993. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. POSSÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0075550-82.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) (sem grifos no original) Desse modo, não tendo a parte impugnante trazido maiores elementos acerca das condições financeiras do impugnado, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Não obstante, de qualquer forma, há que se observar os documentos trazidos pelo impugnado (evento 1), os quais atestam sua qualidade de hipossuficiente financeiramente. Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a benesse, ao menos por ora, à requerente. IV. Sem honorários, vez que se trata de mero incidente. V. Trata-se de impugnação ao valor da causa, formulada pelo demandado em sede de contestação (evento 24.1 – f. 06). O impugnante argumenta que o valor fixado na inicial seria excessivo, eis que deveria corresponder ao montante de indenização pretendida pela parte autora. Em impugnação à contestação (evento 30.1), a impugnada refutou as alegações da parte ré. É o relatório. Decido. A impugnação é improcedente. Conforme expressamente previsto no art. 291 do Código de Processo Civil toda causa deve ter um valor econômico atribuído, elencando nos incisos do art. 292 os parâmetros para sua atribuição. Nos termos do pleito inicial, a ora impugnada requer a declaração de ilegalidade da capitalização aplicada pela instituição financeira e indenização pelos danos morais. Assim sendo, compreendo que a impugnada atendeu ao disposto nos incisos V e VI, do art. 292 do Código de Processo Civil, pois o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios líquidos veiculados na inicial. Inexistindo retificações a serem realizadas no valor da causa, a presente impugnação é improcedente, devendo o feito prosseguir regularmente. VI. Diante do exposto, considerando que a toda causa será atribuído um valor certo e que, em caso de pedidos cumulados a soma de todos deve integrar o valor da causa, julgo improcedente a presente impugnação, reconhecendo como correto o valor atribuído à causa principal. Sem custas e honorários sucumbenciais por tratar-se de incidente processual (arts. 82, §2º e 85, ambos do Código de Processo Civil). VII. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. VIII. Há relação de consumo entre a fornecedora de serviços e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IX. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. X. Fixo como pontos controvertidos: a) a aplicação de capitalização diária no contrato em litígio; b) a aplicação do sistema de amortização desvantajoso à consumidora; c) a abusividade da taxa de juros contratada; d) a existência de valores a serem repetidos e se a devolução deve ocorrer e) de forma simples ou em dobro; f) a mora da requerente; g) a existência de danos morais indenizáveis; e h) o “quantum” indenizatório. XI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à inexistência de abusividade contratual ou incidência de excludente de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, supra). No mais, incumbe aos requerentes o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “g” e “h”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. XII. Defiro a produção de prova documental e pericial. XIII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. XIV. Para perícia, nomeio o Contador Perito Sr. IGOR CARVALHO DE MORAES, endereço eletrônico “peritoigorcm@gmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. XV. Sr. Escrivão: XVI. Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Qual a capitalização aplicada no caso em concreto (diária, mensal ou outra)? 2. Qual o sistema de amortização utilizado no caso em concreto? 2.1. O sistema de amortização aplicado é o mais vantajoso ao consumidor considerando a capitalização contratada? 3. A taxa de juros aplicada ao caso em concreto supera, ao menos, uma vez e meia a média das taxas dos contratos de mesma natureza? 4. Foi identificada a cobrança de encargos de mora no caso? 4.1. Se sim, indicar o valor. XVII. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); XVIII. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; Deverá o Sr. Perito apresentar planilhas informando qual seria o valor do débito e eventual montante pago a maior pela autora: i) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, segundo o contrato; ii) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora; iii) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam, ao menos, uma vez e meia a média de mercado: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização adotado pela ré; iv) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam, ao menos, uma vez e meia a média de mercado e que o sistema de amortização utilizado não é favorável à consumidora: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 11.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIX. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XX. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XXI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XXII. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XXIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor SOLANGE DHEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
XAVIER ANTONIO SALGAR DAGOSTIN
OAB: 53721/PR
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 107524/PR
KEYTLIN APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 133923/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0026881-29.2025.8.16.0030 Processo: 0026881-29.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$24.714,89 Autor(s): SOLANGE DHEIN Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em Saneador. I. Os pedidos foram validamente formulados, encontrando amparo na causa de pedir correspondente. Ainda, observado o versado no art. 320 do Código de Processo Civil. A peça inicial é lógica, viabilizando ao demandado a oferta de pertinente e tempestiva defesa. Mesmo porque, acaso contivesse a inicial qualquer vício, teria o Juízo a indeferido prontamente ou ordenado a respectiva emenda, circunstâncias quais não se concretizaram. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. II. Não há carência de ação se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual). Entende a parte autora ser prejudicada em razão do acidente descrito na inicial, seu pleito apenas pode ser solucionado ante a composição das partes ou por sentença de mérito, razão pela qual não se vislumbra sua carência de ação nem de boa-fé. Acerca da existência de assistência administrativa por parte da ré, tal fato, por si só, não afasta da autora o direito de ingressar com ação se entende que o contrato não vem sendo aplicado de maneira correta e, ademais, no caso em tela, pretende a indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão ao requerido. De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família. Não cabe ao Juízo diligenciar acerca da existência de bens, em atenção aos princípios da inércia e imparcialidade. Nem mesmo cabe ao impugnado, ante a presunção que encobre sua declaração. Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu na espécie em exame. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. 3. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. ART. 4º, II, “A”, DA LEI Nº 8.629/1993. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. POSSÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0075550-82.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) (sem grifos no original) Desse modo, não tendo a parte impugnante trazido maiores elementos acerca das condições financeiras do impugnado, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Não obstante, de qualquer forma, há que se observar os documentos trazidos pelo impugnado (evento 1), os quais atestam sua qualidade de hipossuficiente financeiramente. Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo a benesse, ao menos por ora, à requerente. IV. Sem honorários, vez que se trata de mero incidente. V. Trata-se de impugnação ao valor da causa, formulada pelo demandado em sede de contestação (evento 24.1 – f. 06). O impugnante argumenta que o valor fixado na inicial seria excessivo, eis que deveria corresponder ao montante de indenização pretendida pela parte autora. Em impugnação à contestação (evento 30.1), a impugnada refutou as alegações da parte ré. É o relatório. Decido. A impugnação é improcedente. Conforme expressamente previsto no art. 291 do Código de Processo Civil toda causa deve ter um valor econômico atribuído, elencando nos incisos do art. 292 os parâmetros para sua atribuição. Nos termos do pleito inicial, a ora impugnada requer a declaração de ilegalidade da capitalização aplicada pela instituição financeira e indenização pelos danos morais. Assim sendo, compreendo que a impugnada atendeu ao disposto nos incisos V e VI, do art. 292 do Código de Processo Civil, pois o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios líquidos veiculados na inicial. Inexistindo retificações a serem realizadas no valor da causa, a presente impugnação é improcedente, devendo o feito prosseguir regularmente. VI. Diante do exposto, considerando que a toda causa será atribuído um valor certo e que, em caso de pedidos cumulados a soma de todos deve integrar o valor da causa, julgo improcedente a presente impugnação, reconhecendo como correto o valor atribuído à causa principal. Sem custas e honorários sucumbenciais por tratar-se de incidente processual (arts. 82, §2º e 85, ambos do Código de Processo Civil). VII. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. VIII. Há relação de consumo entre a fornecedora de serviços e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IX. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. X. Fixo como pontos controvertidos: a) a aplicação de capitalização diária no contrato em litígio; b) a aplicação do sistema de amortização desvantajoso à consumidora; c) a abusividade da taxa de juros contratada; d) a existência de valores a serem repetidos e se a devolução deve ocorrer e) de forma simples ou em dobro; f) a mora da requerente; g) a existência de danos morais indenizáveis; e h) o “quantum” indenizatório. XI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à inexistência de abusividade contratual ou incidência de excludente de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, supra). No mais, incumbe aos requerentes o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “g” e “h”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. XII. Defiro a produção de prova documental e pericial. XIII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. XIV. Para perícia, nomeio o Contador Perito Sr. IGOR CARVALHO DE MORAES, endereço eletrônico “peritoigorcm@gmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. XV. Sr. Escrivão: XVI. Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Qual a capitalização aplicada no caso em concreto (diária, mensal ou outra)? 2. Qual o sistema de amortização utilizado no caso em concreto? 2.1. O sistema de amortização aplicado é o mais vantajoso ao consumidor considerando a capitalização contratada? 3. A taxa de juros aplicada ao caso em concreto supera, ao menos, uma vez e meia a média das taxas dos contratos de mesma natureza? 4. Foi identificada a cobrança de encargos de mora no caso? 4.1. Se sim, indicar o valor. XVII. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); XVIII. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; Deverá o Sr. Perito apresentar planilhas informando qual seria o valor do débito e eventual montante pago a maior pela autora: i) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, segundo o contrato; ii) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora; iii) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam, ao menos, uma vez e meia a média de mercado: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização adotado pela ré; iv) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam, ao menos, uma vez e meia a média de mercado e que o sistema de amortização utilizado não é favorável à consumidora: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 11.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIX. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XX. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XXI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XXII. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XXIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito