0026878-16.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0026878-16.2025.8.16.0017 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$25.150,00 Deprecante(s): CLEBSON ENNES DA SILVA Deprecado(s): JOSÉ CICERO DA SILVA I - Retifique-se o endereço do requerente no sistema para Rua Simão Bolívar, 173, bairro Vila Nova, Maringá-PR, CEP 87045-210. II - Habilite-se o advogado Eddy Carlos Camargo (OAB 349935/SP) como patrono do requerido. Caso não possua cadastro no Projudi, intime-o pelo telefone (18) 3117-7654 para providenciar sua habilitação. III - Por meio da consulta pública aos autos principais, verifica-se que ambos os litigantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Consoante entendimento jurisprudencial, em cartas precatórias para produção de prova pericial, cujos litigantes possuem justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado onde tramita a ação principal, no caso o Estado de São Paulo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CARTA PRECATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por beneficiário da justiça gratuita contra decisão que, nos autos de carta precatória expedida para a realização de perícia médica, determinou que o Agravante arcasse com metade dos honorários periciais, sob o fundamento de que a gratuidade deferida no processo de origem não se estenderia ao juízo deprecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em definir se a justiça gratuita deferida no processo originário, em trâmite na Comarca de Francisco Beltrão/PR, abrange a carta precatória expedida para a realização de perícia médica na Comarca de Cuiabá/MT, de modo a isentar o Agravante do pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade de justiça compreende todas as despesas processuais, incluindo os honorários do perito, sendo irrelevante que a perícia ocorra em juízo distinto daquele que concedeu o benefício. A carta precatória é um instrumento auxiliar do processo originário, não se configurando como procedimento autônomo, razão pela qual a justiça gratuita deferida na ação principal se estende a ela. O custeio dos honorários periciais, nos casos em que a parte beneficiária da gratuidade de justiça não pode arcar com a despesa, deve ser suportado pelo Estado onde tramita a ação principal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O art. 95 do CPC estabelece que a parte que requereu a prova deve arcar com os honorários periciais. No caso de rateio entre as partes e existindo beneficiário da justiça gratuita, sua cota deve ser coberta pelo Estado, sob pena de inviabilizar o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita deferida no processo originário abrange os atos processuais praticados no cumprimento de carta precatória, incluindo o pagamento dos honorários periciais. O custeio dos honorários periciais, quando o beneficiário da gratuidade de justiça não pode suportar o pagamento, deve ser assumido pelo Estado onde tramita a ação principal. A carta precatória não constitui processo autônomo, mas sim ato instrutório vinculado ao juízo de origem, não podendo ser desconsiderada a gratuidade de justiça já concedida. [...] (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - N.U 1001717-76.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 26/03/2025) No processo principal foi decidido que os honorários seriam pagos na forma da Deliberação n.º 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, a qual prevê que o pagamento de honorários será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, no valor de R$ 484,00. Porém, o art. 95, § 5º, do CPC expressamente veda a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Para essas hipóteses, foi editada a Resolução n.º 232/2016 do CNJ, a qual prevê o valor de R$ 300,00 para a realização de outras perícias (que não contábil, de engenharia/arquitetura, médica/odontológica, psicológica e de serviço social), com reajuste anual desse valor pelo IPCA-E, no mês de janeiro de cada ano (art. 1º, § 5º da Resolução 232/2016). Portanto, neste ano de 2026, o valor mínimo de honorários para perícias em geral (o que engloba a grafotécnica a ser produzida nestes autos) é de R$ 465,04, conforme o cálculo anexo. A resolução também prevê que, em decisão fundamentada, o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, de modo que, hoje, o limite máximo de honorários periciais a ser custeado por ente público é de R$ 2.325,20 (5x R$ 465,04). No caso, serão analisadas três assinaturas constantes nas notas promissórias de movs. 1.2 e 1.3, sendo necessária também a coleta de material gráfico da parte requerente. Para a realização desse trabalho, o perito apresentou proposta no valor de R$ 1.980,00 (mov. 12). Diante do exposto, expeça-se ofício ao juízo deprecante, com a finalidade de comunicar e solicitar o que segue: a) a apreciação da proposta de honorários periciais constante do mov. 12; b) o encaminhamento de cópia dos documentos de identificação com foto do requerente, da procuração por ele outorgada a seu patrono e da declaração de hipossuficiência; c) o fornecimento da chave de acesso aos autos originários (processo n.º 1003122-05.2023.8.26.0032); e d) ciência de que o requerido não possui advogado habilitado nos presentes autos. O cartório deverá instruir o ofício com cópia do mov. 12 e da chave de acesso destes autos. IV - Com a resposta do deprecante, manifeste-se o perito em 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 30 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEBSON ENNES DA SILVA
Réu JOSé CICERO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDDY CARLOS CAMARGO
OAB: 349935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0026878-16.2025.8.16.0017 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$25.150,00 Deprecante(s): CLEBSON ENNES DA SILVA Deprecado(s): JOSÉ CICERO DA SILVA I - Retifique-se o endereço do requerente no sistema para Rua Simão Bolívar, 173, bairro Vila Nova, Maringá-PR, CEP 87045-210. II - Habilite-se o advogado Eddy Carlos Camargo (OAB 349935/SP) como patrono do requerido. Caso não possua cadastro no Projudi, intime-o pelo telefone (18) 3117-7654 para providenciar sua habilitação. III - Por meio da consulta pública aos autos principais, verifica-se que ambos os litigantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Consoante entendimento jurisprudencial, em cartas precatórias para produção de prova pericial, cujos litigantes possuem justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado onde tramita a ação principal, no caso o Estado de São Paulo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CARTA PRECATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por beneficiário da justiça gratuita contra decisão que, nos autos de carta precatória expedida para a realização de perícia médica, determinou que o Agravante arcasse com metade dos honorários periciais, sob o fundamento de que a gratuidade deferida no processo de origem não se estenderia ao juízo deprecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em definir se a justiça gratuita deferida no processo originário, em trâmite na Comarca de Francisco Beltrão/PR, abrange a carta precatória expedida para a realização de perícia médica na Comarca de Cuiabá/MT, de modo a isentar o Agravante do pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade de justiça compreende todas as despesas processuais, incluindo os honorários do perito, sendo irrelevante que a perícia ocorra em juízo distinto daquele que concedeu o benefício. A carta precatória é um instrumento auxiliar do processo originário, não se configurando como procedimento autônomo, razão pela qual a justiça gratuita deferida na ação principal se estende a ela. O custeio dos honorários periciais, nos casos em que a parte beneficiária da gratuidade de justiça não pode arcar com a despesa, deve ser suportado pelo Estado onde tramita a ação principal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O art. 95 do CPC estabelece que a parte que requereu a prova deve arcar com os honorários periciais. No caso de rateio entre as partes e existindo beneficiário da justiça gratuita, sua cota deve ser coberta pelo Estado, sob pena de inviabilizar o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita deferida no processo originário abrange os atos processuais praticados no cumprimento de carta precatória, incluindo o pagamento dos honorários periciais. O custeio dos honorários periciais, quando o beneficiário da gratuidade de justiça não pode suportar o pagamento, deve ser assumido pelo Estado onde tramita a ação principal. A carta precatória não constitui processo autônomo, mas sim ato instrutório vinculado ao juízo de origem, não podendo ser desconsiderada a gratuidade de justiça já concedida. [...] (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - N.U 1001717-76.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 26/03/2025) No processo principal foi decidido que os honorários seriam pagos na forma da Deliberação n.º 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, a qual prevê que o pagamento de honorários será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, no valor de R$ 484,00. Porém, o art. 95, § 5º, do CPC expressamente veda a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Para essas hipóteses, foi editada a Resolução n.º 232/2016 do CNJ, a qual prevê o valor de R$ 300,00 para a realização de outras perícias (que não contábil, de engenharia/arquitetura, médica/odontológica, psicológica e de serviço social), com reajuste anual desse valor pelo IPCA-E, no mês de janeiro de cada ano (art. 1º, § 5º da Resolução 232/2016). Portanto, neste ano de 2026, o valor mínimo de honorários para perícias em geral (o que engloba a grafotécnica a ser produzida nestes autos) é de R$ 465,04, conforme o cálculo anexo. A resolução também prevê que, em decisão fundamentada, o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, de modo que, hoje, o limite máximo de honorários periciais a ser custeado por ente público é de R$ 2.325,20 (5x R$ 465,04). No caso, serão analisadas três assinaturas constantes nas notas promissórias de movs. 1.2 e 1.3, sendo necessária também a coleta de material gráfico da parte requerente. Para a realização desse trabalho, o perito apresentou proposta no valor de R$ 1.980,00 (mov. 12). Diante do exposto, expeça-se ofício ao juízo deprecante, com a finalidade de comunicar e solicitar o que segue: a) a apreciação da proposta de honorários periciais constante do mov. 12; b) o encaminhamento de cópia dos documentos de identificação com foto do requerente, da procuração por ele outorgada a seu patrono e da declaração de hipossuficiência; c) o fornecimento da chave de acesso aos autos originários (processo n.º 1003122-05.2023.8.26.0032); e d) ciência de que o requerido não possui advogado habilitado nos presentes autos. O cartório deverá instruir o ofício com cópia do mov. 12 e da chave de acesso destes autos. IV - Com a resposta do deprecante, manifeste-se o perito em 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 30 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito