0026873-29.2015.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0026873-29.2015.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIAS RODRIGUES CPF: 108.681.506-81 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9749489556) em 12/03/2023 contra Elias Rodrigues, Otaviano da Silva Ferreira Junior e Vinícius Gilmar dos Santos, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática da infração penal descrita no art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal e aos demais a prática da infração penal do art. 180, caput, do Código Penal. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação: FATO I: Consta do incluso inquérito policial n. 193/2015 que, no dia 14 de abril de 2015, por volta de 10h30min, no interior da lanchonete Cecília Lanches, situada na Avenida Brasil, n. 1104, no bairro Santa Eugênia, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, o denunciado ELIAS RODRIGUES, previamente ajustado e em unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, uma televisão, marca AOC, 29 polegadas, cor preta, diversas latas de refrigerantes, bem como inúmeras guloseimas, pertencentes ao aludido estabelecimento, de propriedade de Thais Rodrigues Fonseca. FATO II: Consta, também, das investigações que, no dia 14 de abril de 2015, por volta das 11h, na Rua Dona Maria Martins de Abreu, n. 554, no Bairro Marília, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, o denunciado OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR adquiriu produto que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Thais Rodrigues Fonseca. FATO III: Ainda, tem-se dos autos que, no dia 15 de abril de 2015, na parte da tarde, na Rua Dona Maria Martins de Abreu, n. 554, no Bairro Marília, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, o denunciado VINÍCIUS GILMAR DOS SANTOS adquiriu produto que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Thais Rodrigues Fonseca. Conforme apurado nos autos, no dia 14 de abril de 2015, o denunciado ELIAS RODRIGUES, imbuído de propósito furtivo, dirigiu-se ao estabelecimento Cecília Lanches, acompanhado de indivíduo não identificado e, aproveitando-se de que a lanchonete estava fechada, escalou o muro do imóvel, logrando êxito em adentrar no local após retirar algumas telhas do telhado. Em seguida, ELIAS RODRIGUES abriu um fardo de refrigerante e repassou algumas latas ao seu comparsa, que o esperava do lado de fora da lanchonete. Na sequência, o denunciado ELIAS RODRIGUES subtraiu do estabelecimento uma televisão, marca AOC, 32 polegadas, cor preta, evadindo-se, rapidamente, do local. Logo depois da subtração, Thais Rodrigues Fonseca chegou ao seu estabelecimento e notou que algumas telhas do telhado haviam sido retiradas, o receptor da sua antena parabólica estava danificada e que haviam sido subtraídos os bens acima citados, momento em que acionou a Polícia Civil. Prontamente, o Investigador da Polícia Civil Adriel Vinícius Pinheiro Marra se deslocou ao local, oportunidade em que checou as imagens do circuito de segurança e verificou que tratava-se de ELIAS RODRIGUES o autor da ação delitiva. Posteriormente, no dia 16 de abril de 2015, a Polícia Civil recebeu informação de que a televisão furtada estaria na posse do denunciado OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, de modo que o Investigador da Polícia Civil Adriel Vinícius Pinheiro Marra se deslocou até a residência do referido acusado, onde realizou buscas, mediante autorização de Ana Paula Barreto, companheira do suspeito, mas o objeto não foi encontrado. Ato contínuo, o policial localizou OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR em uma Lan House, ocasião em que ele informou que, no dia 14 de abril de 2015, um sujeito desconhecido passou em frente à sua casa e lhe ofereceu uma televisão, oportunidade em que comprou o bem pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais), tendo plena ciência que se tratava de objeto de origem ilícita. Na sequência, OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR afirmou que havia vendido o aparelho para seu vizinho VINÍCIUS GILMAR DOS SANTOS, pela quantia de R$300,00 (trezentos reais), sendo o objeto apreendido com referido denunciado. Foi mostrado a mídia do circuito de segurança a OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, o qual confirmou que o indivíduo que lhe vendeu a televisão teria sido ELIAS RODRIGUES. A propósito, ouvido perante a Autoridade Policial, ELIAS RODRIGUES confessou a autoria delitiva, todavia, não informou quem era o indivíduo que estava com ele. A televisão subtraída foi devidamente restituída à vítima Thais Rodrigues Fonseca. A denúncia foi recebida em 27/04/2023 (ID 9789877604). Por se encontrar em local incerto e não sabido, Vinícius foi citado por edital. Posteriormente, o processo foi desmembrado em relação a ele. Os demais réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 9807521545 e ID 10179040105). O feito prosseguiu regularmente e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/10/2025. Na ocasião, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de receptação, declarando extinta a punibilidade de Otaviano e de Vinícius. Três testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (ata de ID 10571636262). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação de Elias nos termos da denúncia, ressaltando sua reincidência e maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, além da fixação de um valor mínimo de reparação de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima, devidamente corrigido, pelos danos causados ao imóvel e bens não recuperados. Já a Defesa do réu, em alegações finais sob a forma de memoriais escritos, arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a fixação da pena no patamar mínimo. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR: DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO No contexto do caso em comento, a análise da validade do reconhecimento fotográfico se confunde com a da autoria delitiva. Por essa razão, seu exame se dará junto do mérito. Ademais, o processo está em ordem. Não foram arguidas outras preliminares, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício ou outros vícios a sanar. Também não existe qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.2. DO FURTO QUALIFICADO A conduta do art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, conduta essa que é qualificada caso seja praticada “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”, “mediante (...) escalada ou destreza” ou ainda “concurso de duas ou mais pessoas”. O Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva estatal. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, pela confissão extrajudicial do réu e pelos depoimentos colhidos em audiência. Argumentou que o reconhecimento do acusado pelo investigador de polícia, baseado em imagens de segurança, é plenamente válido, e que o depoimento detalhado da vítima foi suficiente para suprir a falta de exame pericial e confirmar as qualificadoras de escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, visto que o réu teria entrado pelo telhado e passado os bens para um comparsa que o aguardava do lado de fora. Ressaltou, ainda, que o réu é tecnicamente reincidente e possui diversos maus antecedentes com condenações transitadas em julgado, o que deve ser levado em conta na dosimetria da pena. Além da condenação criminal, o Parquet solicitou a fixação de um valor mínimo de reparação em favor da vítima no montante de R$500,00 (quinhentos reais), valor este referente à época dos fatos (ano de 2015) e que deve ser devidamente corrigido, para compensar os danos causados ao estabelecimento e os bens não recuperados. Já a Defesa do acusado requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase policial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP e que a vítima afirmou em juízo não ter conseguido identificar o rosto do autor pelas imagens das câmeras. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando que a narrativa acusatória baseou-se apenas em elementos do inquérito não confirmados sob o crivo do contraditório judicial e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso as teses absolutórias sejam superadas, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, alegando a inexistência de prova de ajuste prévio com terceiros e destacando que o réu declarou ter agido isoladamente. Por fim, solicitou que, em eventual condenação, a pena seja fixada no mínimo legal, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade A materialidade delitiva é comprovada a partir dos boletins de ocorrência (p. 04-13 de ID 9749489557), do auto de apreensão (p. 10 de ID 9749489557), da confissão do autor em sede policial (p. 38-39 de ID 9749489557), das imagens das câmeras de segurança juntadas ao processo via PJe Mídias, bem como dos relatos testemunhais colhidos em sede policial e em juízo. Todos esses registros indicam que, por volta das 10h30 do dia 14 de abril de 2015, no interior da lanchonete Cecília Lanches, situada na Avenida Brasil, n. 1104, no bairro Santa Eugênia, em Lagoa da Prata/MG, alguém subtraiu para si, uma televisão AOC de 29 polegadas, diversas latas de refrigerantes guloseimas, pertencentes ao supracitado estabelecimento, de propriedade de Thais Rodrigues Fonseca. Quanto à autoria, faz-se necessário tecer alguns comentários, sobretudo pela alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. A Defesa requer seja declarado inválido o reconhecimento de Elias Rodrigues realizado por Thais em sede policial mediante apresentação de fotografias. Argumenta que o procedimento do art. 226 do CPP não foi devidamente obedecido. Ainda hoje existe notável controvérsia na jurisprudência sobre se o procedimento do art. 226 do CPP constitui norma de observância obrigatória ou mera recomendação do legislador, bem como se (ou quando) a sua inobservância conduz à nulidade. In casu, o relato apresentado pela vítima em juízo indica que os policiais civis lhe apresentaram apenas fotografias de Elias Rodrigues e a informaram de que o suspeito já era conhecido no meio policial. Evidente, portanto, que o procedimento não obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP e, portanto, implica, no mínimo, um maior desvalor da sua credibilidade para formar um juízo de convicção acerca da autoria e, no máximo, a própria nulidade do expediente. Todavia, a partir de um exame factual, nota-se que o reconhecimento do réu, a rigor, deu-se pelo investigador Adriel Vinícius e não pela ofendida. Conforme relatou em juízo, o policial civil teve acesso às imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, analisou-as junto de outro investigador e, com base no conhecimento prévio que tinham do suspeito, que era “bem conhecido no meio policial” devido a outros furtos e ao envolvimento com drogas, apontaram-no como o autor do delito. A vítima não teve qualquer contato direto com o autor dos fatos, até porque não estava na lanchonete quando a ação criminosa se desenrolou, limitando-se, pois, à observação dos registros visuais do circuito interno de segurança. Thais também afirmou que não conhecia Elias. Via de consequência, a sua aptidão para reconhecê-lo como responsável pelo furto é a mesma de qualquer outra pessoa com acesso às imagens das câmeras de segurança, sem conhecimento prévio do acusado, observadas ou não as formalidades do art. 226 do CPP. A regra elementar que orienta a disciplina das nulidades no processo penal é de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, consoante disposição do art. 563 do CPP. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico suscitado pela defesa, tanto por considerar que a identificação do autor dos fatos foi realizada, na verdade, pelos policiais civis, como por constatar que a vítima não teria aptidão para fazê-lo, já que não conhecia Elias anteriormente e não teve contato direto com a ação criminosa, tendo observado-a somente pelas imagens das câmeras de segurança. Ademais, o próprio acusado confessou a autoria criminosa ao ser interrogado em sede policial. E o fez de modo suficientemente detalhado para que este juízo confira credibilidade ao seu relato, o qual se coaduna com as demais informações constantes dos autos: QUE confirma ter sido o autor do furto de uma televisão no estabelecimento comercial denominado Cecília Lanches situado na Avenida Brasil: QUE afirma que no dia dos fatos durante a madrugada adentrou ao estabelecimento comercial removendo as telhas localizadas por sobre o local; QUE já no interior do estabelecimento subtraiu um aparelho de televisão bem como algumas latas de refrigerante; QUE informa que não se recorda quem foi o indivíduo que estava na sua companhia quando do furto ora investigado; QUE após subtrair a televisão saiu do local carregando a mesma, sendo certo que próximo à Gominha Pneus a vendeu para indivíduo que não se recorda por RS 500,00 (quinhentos reais): QUE afirma que praticou o furto sozinho, sendo certo que o indivíduo que estava do lado de fora do estabelecimento apenas solicitou ao declarante alguns refrigerantes: QUE possui passagem policial pela prática de crime de furto e roubo; QUE atualmente encontra-se recolhido no presídio de Lagoa da Prata/MG pela prática de crime de roubo (p. 38-39 de ID 9749489557). Ouvida em juízo, a vítima Thais Rodrigues Fonseca, proprietária da lanchonete, afirmou que chegou ao seu estabelecimento por volta das quatorze horas para levar refrigerantes para o congelador. Percebeu que o aparelho receptor da antena parabólica estava no chão e notou a falta do televisor LCD marca AOC de 32 polegadas que ficava preso na parede. Constatou que telhas coloniais foram removidas do telhado e que embalagens de fardos de refrigerantes foram arrebentadas, deixando latas de bebidas e guloseimas espalhadas pelo chão do comércio. Também afirmou ter acionado a Polícia Militar para o registro do boletim de ocorrência e solicitou apoio ao investigador Adriel para verificar o sistema de filmagens do local. Verificou nas imagens das câmeras que eram em preto e branco que um autor entrou no estabelecimento enquanto uma segunda pessoa aguardava do lado de fora no portão. Observou que o indivíduo que estava no interior da lanchonete entregava latas de refrigerantes e chocolates para o comparsa através dos vãos de uma grade frontal de ferro. Esclareceu que o autor escalou o imóvel pela residência lateral para remover cerca de quatro ou cinco telhas e utilizou mesas para alcançar o teto e fugir pelo telhado. A ofendida também relatou que não foi possível identificar o parceiro externo nas gravações pois ele vestia uma blusa de frio e mantinha o capuz fechado durante toda a ação delituosa. Informou que o investigador Adriel e o policial civil Gabriel reconheceram o autor Elias Rodrigues por meio das imagens e lhe mostraram fotografias do acusado na delegacia de polícia. Asseverou que identificou o autor após os policiais aplicarem um zoom na filmagem e apresentarem diversas fotos de Elias e ressaltarem que ele já era conhecido no meio policial. Estimou que sofreu um prejuízo aproximado de quinhentos reais entre o reparo da cobertura e os produtos subtraídos, destacando que o televisor valia quase dois mil reais na época. Confirmou que a televisão foi recuperada em posse de terceiros dois dias após o crime e restituída sem danos aparentes junto com o cabo de energia original do aparelho. O investigador mencionado pela vítima, Adriel Vinícius Pinheiro Marra, também foi ouvido em juízo. Na ocasião, declarou que se recorda vagamente da ocorrência registrada no ano de 2015 e relatou que compareceu ao estabelecimento da vítima Thaís Rodrigues Fonseca, confirmando a subtração de um aparelho televisor e refrigerantes, além de danos verificados no telhado e no aparelho de antena parabólica. Asseverou que identificou o acusado Elias Rodrigues mediante análise das imagens do sistema de monitoramento de segurança, destacando que o réu já era amplamente conhecido no meio policial por furtos e drogas. Ponderou que não se recorda se havia uma segunda pessoa auxiliando na prática do crime, salientando que qualquer informação sobre um comparsa teria sido devidamente registrada em relatório de serviço ou no boletim de ocorrência. Confirmou que efetuou o reconhecimento do autor pelas filmagens, provavelmente acompanhado por outro investigador, mas ressaltou que o tempo decorrido de dez anos impede a lembrança de detalhes minuciosos sobre a investigação realizada. Muito embora existam relatos firmes e coerentes de que a ação delitiva tenha se dado pelo rompimento de obstáculo, o reconhecimento dessa qualificadora exige a comprovação por meio de perícia ou prova técnica equivalente (art. 158 do CPP), o que não ocorreu no caso. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de laudo pericial. Entretanto, as qualificadoras da escalada e do concurso de agentes são facilmente verificáveis pela observação das imagens das câmeras de segurança, as quais registraram o ingresso do autor dos fatos nos estabelecimento comercial pela sua parte superior (a partir de 52m16s do registro) e o auxílio de um comparsa, no lado de fora do estabelecimento, para a subtração de bens (a partir de 52m42s do registro) Comprovada a autoria e a materialidade delitivas, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. O acusado possui uma condenação com trânsito em julgado apta a caracterizar a reincidência, nos termos do art. 63 e 64 do CP (nos autos de nº 0037499-49.2011.8.13.0372), conforme CAC de ID 10571374236. Reconheço, portanto, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I do CP. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Elias Rodrigues às sanções previstas no art. 155, §4º, II e IV do Código Penal c/c art. 61, I do mesmo diploma legal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Na primeira fase, levo em conta os maus antecedentes do acusado, considerando o envolvimento pretérito em múltiplas infrações penais anteriores ao fato, imprestáveis à caracterização da reincidência. São duas as qualificadoras do furto, de modo que utilizo a do concurso de agentes para estabelecer os limites da pena mínima e máxima e a da escalada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, já que evidencia uma mecânica delitiva que foge ao comum, revelando maior gravidade na execução ou modus operandi adotado pelo agente. As demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal são neutras. Fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, procedendo à compensação de ambas. A pena intermediária é a correspondente à pena base. Sem causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena final corresponde a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da reincidência do acusado e das circunstâncias judiciais negativas, apesar da quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §§2º e 3º CP). O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 387, §2º do CPP). Também considerando a reincidência e os maus antecedentes do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por considerar que a medida não é socialmente recomendável (art. 44, II e III, do CP). Incabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, diante da reincidência. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi o semiaberto. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, preferencialmente por aplicativo de mensagens, caso tenha manifestado interesse em receber tal comunicação. A título de valor mínimo de indenização pelos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV do CPP, fixo o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, correspondente ao prejuízo que relatou ter suportado em audiência. Custas pelo sentenciado, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência prestada por advogado dativo. P.I. a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON JUNIOR MARTINS
OAB: 180164/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0026873-29.2015.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIAS RODRIGUES CPF: 108.681.506-81 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9749489556) em 12/03/2023 contra Elias Rodrigues, Otaviano da Silva Ferreira Junior e Vinícius Gilmar dos Santos, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática da infração penal descrita no art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal e aos demais a prática da infração penal do art. 180, caput, do Código Penal. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação: FATO I: Consta do incluso inquérito policial n. 193/2015 que, no dia 14 de abril de 2015, por volta de 10h30min, no interior da lanchonete Cecília Lanches, situada na Avenida Brasil, n. 1104, no bairro Santa Eugênia, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, o denunciado ELIAS RODRIGUES, previamente ajustado e em unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, uma televisão, marca AOC, 29 polegadas, cor preta, diversas latas de refrigerantes, bem como inúmeras guloseimas, pertencentes ao aludido estabelecimento, de propriedade de Thais Rodrigues Fonseca. FATO II: Consta, também, das investigações que, no dia 14 de abril de 2015, por volta das 11h, na Rua Dona Maria Martins de Abreu, n. 554, no Bairro Marília, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, o denunciado OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR adquiriu produto que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Thais Rodrigues Fonseca. FATO III: Ainda, tem-se dos autos que, no dia 15 de abril de 2015, na parte da tarde, na Rua Dona Maria Martins de Abreu, n. 554, no Bairro Marília, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata, o denunciado VINÍCIUS GILMAR DOS SANTOS adquiriu produto que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Thais Rodrigues Fonseca. Conforme apurado nos autos, no dia 14 de abril de 2015, o denunciado ELIAS RODRIGUES, imbuído de propósito furtivo, dirigiu-se ao estabelecimento Cecília Lanches, acompanhado de indivíduo não identificado e, aproveitando-se de que a lanchonete estava fechada, escalou o muro do imóvel, logrando êxito em adentrar no local após retirar algumas telhas do telhado. Em seguida, ELIAS RODRIGUES abriu um fardo de refrigerante e repassou algumas latas ao seu comparsa, que o esperava do lado de fora da lanchonete. Na sequência, o denunciado ELIAS RODRIGUES subtraiu do estabelecimento uma televisão, marca AOC, 32 polegadas, cor preta, evadindo-se, rapidamente, do local. Logo depois da subtração, Thais Rodrigues Fonseca chegou ao seu estabelecimento e notou que algumas telhas do telhado haviam sido retiradas, o receptor da sua antena parabólica estava danificada e que haviam sido subtraídos os bens acima citados, momento em que acionou a Polícia Civil. Prontamente, o Investigador da Polícia Civil Adriel Vinícius Pinheiro Marra se deslocou ao local, oportunidade em que checou as imagens do circuito de segurança e verificou que tratava-se de ELIAS RODRIGUES o autor da ação delitiva. Posteriormente, no dia 16 de abril de 2015, a Polícia Civil recebeu informação de que a televisão furtada estaria na posse do denunciado OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, de modo que o Investigador da Polícia Civil Adriel Vinícius Pinheiro Marra se deslocou até a residência do referido acusado, onde realizou buscas, mediante autorização de Ana Paula Barreto, companheira do suspeito, mas o objeto não foi encontrado. Ato contínuo, o policial localizou OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR em uma Lan House, ocasião em que ele informou que, no dia 14 de abril de 2015, um sujeito desconhecido passou em frente à sua casa e lhe ofereceu uma televisão, oportunidade em que comprou o bem pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais), tendo plena ciência que se tratava de objeto de origem ilícita. Na sequência, OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR afirmou que havia vendido o aparelho para seu vizinho VINÍCIUS GILMAR DOS SANTOS, pela quantia de R$300,00 (trezentos reais), sendo o objeto apreendido com referido denunciado. Foi mostrado a mídia do circuito de segurança a OTAVIANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, o qual confirmou que o indivíduo que lhe vendeu a televisão teria sido ELIAS RODRIGUES. A propósito, ouvido perante a Autoridade Policial, ELIAS RODRIGUES confessou a autoria delitiva, todavia, não informou quem era o indivíduo que estava com ele. A televisão subtraída foi devidamente restituída à vítima Thais Rodrigues Fonseca. A denúncia foi recebida em 27/04/2023 (ID 9789877604). Por se encontrar em local incerto e não sabido, Vinícius foi citado por edital. Posteriormente, o processo foi desmembrado em relação a ele. Os demais réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 9807521545 e ID 10179040105). O feito prosseguiu regularmente e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/10/2025. Na ocasião, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de receptação, declarando extinta a punibilidade de Otaviano e de Vinícius. Três testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (ata de ID 10571636262). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação de Elias nos termos da denúncia, ressaltando sua reincidência e maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, além da fixação de um valor mínimo de reparação de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima, devidamente corrigido, pelos danos causados ao imóvel e bens não recuperados. Já a Defesa do réu, em alegações finais sob a forma de memoriais escritos, arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a fixação da pena no patamar mínimo. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR: DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO No contexto do caso em comento, a análise da validade do reconhecimento fotográfico se confunde com a da autoria delitiva. Por essa razão, seu exame se dará junto do mérito. Ademais, o processo está em ordem. Não foram arguidas outras preliminares, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício ou outros vícios a sanar. Também não existe qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.2. DO FURTO QUALIFICADO A conduta do art. 155, §4º, I, II e IV do Código Penal consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, conduta essa que é qualificada caso seja praticada “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”, “mediante (...) escalada ou destreza” ou ainda “concurso de duas ou mais pessoas”. O Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva estatal. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, pela confissão extrajudicial do réu e pelos depoimentos colhidos em audiência. Argumentou que o reconhecimento do acusado pelo investigador de polícia, baseado em imagens de segurança, é plenamente válido, e que o depoimento detalhado da vítima foi suficiente para suprir a falta de exame pericial e confirmar as qualificadoras de escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, visto que o réu teria entrado pelo telhado e passado os bens para um comparsa que o aguardava do lado de fora. Ressaltou, ainda, que o réu é tecnicamente reincidente e possui diversos maus antecedentes com condenações transitadas em julgado, o que deve ser levado em conta na dosimetria da pena. Além da condenação criminal, o Parquet solicitou a fixação de um valor mínimo de reparação em favor da vítima no montante de R$500,00 (quinhentos reais), valor este referente à época dos fatos (ano de 2015) e que deve ser devidamente corrigido, para compensar os danos causados ao estabelecimento e os bens não recuperados. Já a Defesa do acusado requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase policial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP e que a vítima afirmou em juízo não ter conseguido identificar o rosto do autor pelas imagens das câmeras. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando que a narrativa acusatória baseou-se apenas em elementos do inquérito não confirmados sob o crivo do contraditório judicial e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso as teses absolutórias sejam superadas, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, alegando a inexistência de prova de ajuste prévio com terceiros e destacando que o réu declarou ter agido isoladamente. Por fim, solicitou que, em eventual condenação, a pena seja fixada no mínimo legal, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade A materialidade delitiva é comprovada a partir dos boletins de ocorrência (p. 04-13 de ID 9749489557), do auto de apreensão (p. 10 de ID 9749489557), da confissão do autor em sede policial (p. 38-39 de ID 9749489557), das imagens das câmeras de segurança juntadas ao processo via PJe Mídias, bem como dos relatos testemunhais colhidos em sede policial e em juízo. Todos esses registros indicam que, por volta das 10h30 do dia 14 de abril de 2015, no interior da lanchonete Cecília Lanches, situada na Avenida Brasil, n. 1104, no bairro Santa Eugênia, em Lagoa da Prata/MG, alguém subtraiu para si, uma televisão AOC de 29 polegadas, diversas latas de refrigerantes guloseimas, pertencentes ao supracitado estabelecimento, de propriedade de Thais Rodrigues Fonseca. Quanto à autoria, faz-se necessário tecer alguns comentários, sobretudo pela alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. A Defesa requer seja declarado inválido o reconhecimento de Elias Rodrigues realizado por Thais em sede policial mediante apresentação de fotografias. Argumenta que o procedimento do art. 226 do CPP não foi devidamente obedecido. Ainda hoje existe notável controvérsia na jurisprudência sobre se o procedimento do art. 226 do CPP constitui norma de observância obrigatória ou mera recomendação do legislador, bem como se (ou quando) a sua inobservância conduz à nulidade. In casu, o relato apresentado pela vítima em juízo indica que os policiais civis lhe apresentaram apenas fotografias de Elias Rodrigues e a informaram de que o suspeito já era conhecido no meio policial. Evidente, portanto, que o procedimento não obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP e, portanto, implica, no mínimo, um maior desvalor da sua credibilidade para formar um juízo de convicção acerca da autoria e, no máximo, a própria nulidade do expediente. Todavia, a partir de um exame factual, nota-se que o reconhecimento do réu, a rigor, deu-se pelo investigador Adriel Vinícius e não pela ofendida. Conforme relatou em juízo, o policial civil teve acesso às imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, analisou-as junto de outro investigador e, com base no conhecimento prévio que tinham do suspeito, que era “bem conhecido no meio policial” devido a outros furtos e ao envolvimento com drogas, apontaram-no como o autor do delito. A vítima não teve qualquer contato direto com o autor dos fatos, até porque não estava na lanchonete quando a ação criminosa se desenrolou, limitando-se, pois, à observação dos registros visuais do circuito interno de segurança. Thais também afirmou que não conhecia Elias. Via de consequência, a sua aptidão para reconhecê-lo como responsável pelo furto é a mesma de qualquer outra pessoa com acesso às imagens das câmeras de segurança, sem conhecimento prévio do acusado, observadas ou não as formalidades do art. 226 do CPP. A regra elementar que orienta a disciplina das nulidades no processo penal é de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, consoante disposição do art. 563 do CPP. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico suscitado pela defesa, tanto por considerar que a identificação do autor dos fatos foi realizada, na verdade, pelos policiais civis, como por constatar que a vítima não teria aptidão para fazê-lo, já que não conhecia Elias anteriormente e não teve contato direto com a ação criminosa, tendo observado-a somente pelas imagens das câmeras de segurança. Ademais, o próprio acusado confessou a autoria criminosa ao ser interrogado em sede policial. E o fez de modo suficientemente detalhado para que este juízo confira credibilidade ao seu relato, o qual se coaduna com as demais informações constantes dos autos: QUE confirma ter sido o autor do furto de uma televisão no estabelecimento comercial denominado Cecília Lanches situado na Avenida Brasil: QUE afirma que no dia dos fatos durante a madrugada adentrou ao estabelecimento comercial removendo as telhas localizadas por sobre o local; QUE já no interior do estabelecimento subtraiu um aparelho de televisão bem como algumas latas de refrigerante; QUE informa que não se recorda quem foi o indivíduo que estava na sua companhia quando do furto ora investigado; QUE após subtrair a televisão saiu do local carregando a mesma, sendo certo que próximo à Gominha Pneus a vendeu para indivíduo que não se recorda por RS 500,00 (quinhentos reais): QUE afirma que praticou o furto sozinho, sendo certo que o indivíduo que estava do lado de fora do estabelecimento apenas solicitou ao declarante alguns refrigerantes: QUE possui passagem policial pela prática de crime de furto e roubo; QUE atualmente encontra-se recolhido no presídio de Lagoa da Prata/MG pela prática de crime de roubo (p. 38-39 de ID 9749489557). Ouvida em juízo, a vítima Thais Rodrigues Fonseca, proprietária da lanchonete, afirmou que chegou ao seu estabelecimento por volta das quatorze horas para levar refrigerantes para o congelador. Percebeu que o aparelho receptor da antena parabólica estava no chão e notou a falta do televisor LCD marca AOC de 32 polegadas que ficava preso na parede. Constatou que telhas coloniais foram removidas do telhado e que embalagens de fardos de refrigerantes foram arrebentadas, deixando latas de bebidas e guloseimas espalhadas pelo chão do comércio. Também afirmou ter acionado a Polícia Militar para o registro do boletim de ocorrência e solicitou apoio ao investigador Adriel para verificar o sistema de filmagens do local. Verificou nas imagens das câmeras que eram em preto e branco que um autor entrou no estabelecimento enquanto uma segunda pessoa aguardava do lado de fora no portão. Observou que o indivíduo que estava no interior da lanchonete entregava latas de refrigerantes e chocolates para o comparsa através dos vãos de uma grade frontal de ferro. Esclareceu que o autor escalou o imóvel pela residência lateral para remover cerca de quatro ou cinco telhas e utilizou mesas para alcançar o teto e fugir pelo telhado. A ofendida também relatou que não foi possível identificar o parceiro externo nas gravações pois ele vestia uma blusa de frio e mantinha o capuz fechado durante toda a ação delituosa. Informou que o investigador Adriel e o policial civil Gabriel reconheceram o autor Elias Rodrigues por meio das imagens e lhe mostraram fotografias do acusado na delegacia de polícia. Asseverou que identificou o autor após os policiais aplicarem um zoom na filmagem e apresentarem diversas fotos de Elias e ressaltarem que ele já era conhecido no meio policial. Estimou que sofreu um prejuízo aproximado de quinhentos reais entre o reparo da cobertura e os produtos subtraídos, destacando que o televisor valia quase dois mil reais na época. Confirmou que a televisão foi recuperada em posse de terceiros dois dias após o crime e restituída sem danos aparentes junto com o cabo de energia original do aparelho. O investigador mencionado pela vítima, Adriel Vinícius Pinheiro Marra, também foi ouvido em juízo. Na ocasião, declarou que se recorda vagamente da ocorrência registrada no ano de 2015 e relatou que compareceu ao estabelecimento da vítima Thaís Rodrigues Fonseca, confirmando a subtração de um aparelho televisor e refrigerantes, além de danos verificados no telhado e no aparelho de antena parabólica. Asseverou que identificou o acusado Elias Rodrigues mediante análise das imagens do sistema de monitoramento de segurança, destacando que o réu já era amplamente conhecido no meio policial por furtos e drogas. Ponderou que não se recorda se havia uma segunda pessoa auxiliando na prática do crime, salientando que qualquer informação sobre um comparsa teria sido devidamente registrada em relatório de serviço ou no boletim de ocorrência. Confirmou que efetuou o reconhecimento do autor pelas filmagens, provavelmente acompanhado por outro investigador, mas ressaltou que o tempo decorrido de dez anos impede a lembrança de detalhes minuciosos sobre a investigação realizada. Muito embora existam relatos firmes e coerentes de que a ação delitiva tenha se dado pelo rompimento de obstáculo, o reconhecimento dessa qualificadora exige a comprovação por meio de perícia ou prova técnica equivalente (art. 158 do CPP), o que não ocorreu no caso. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de laudo pericial. Entretanto, as qualificadoras da escalada e do concurso de agentes são facilmente verificáveis pela observação das imagens das câmeras de segurança, as quais registraram o ingresso do autor dos fatos nos estabelecimento comercial pela sua parte superior (a partir de 52m16s do registro) e o auxílio de um comparsa, no lado de fora do estabelecimento, para a subtração de bens (a partir de 52m42s do registro) Comprovada a autoria e a materialidade delitivas, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. O acusado possui uma condenação com trânsito em julgado apta a caracterizar a reincidência, nos termos do art. 63 e 64 do CP (nos autos de nº 0037499-49.2011.8.13.0372), conforme CAC de ID 10571374236. Reconheço, portanto, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I do CP. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Elias Rodrigues às sanções previstas no art. 155, §4º, II e IV do Código Penal c/c art. 61, I do mesmo diploma legal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Na primeira fase, levo em conta os maus antecedentes do acusado, considerando o envolvimento pretérito em múltiplas infrações penais anteriores ao fato, imprestáveis à caracterização da reincidência. São duas as qualificadoras do furto, de modo que utilizo a do concurso de agentes para estabelecer os limites da pena mínima e máxima e a da escalada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, já que evidencia uma mecânica delitiva que foge ao comum, revelando maior gravidade na execução ou modus operandi adotado pelo agente. As demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal são neutras. Fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, procedendo à compensação de ambas. A pena intermediária é a correspondente à pena base. Sem causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena final corresponde a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da reincidência do acusado e das circunstâncias judiciais negativas, apesar da quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §§2º e 3º CP). O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 387, §2º do CPP). Também considerando a reincidência e os maus antecedentes do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por considerar que a medida não é socialmente recomendável (art. 44, II e III, do CP). Incabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, diante da reincidência. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi o semiaberto. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, preferencialmente por aplicativo de mensagens, caso tenha manifestado interesse em receber tal comunicação. A título de valor mínimo de indenização pelos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV do CPP, fixo o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, correspondente ao prejuízo que relatou ter suportado em audiência. Custas pelo sentenciado, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência prestada por advogado dativo. P.I. a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata